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Document 32023R0589
Commission Delegated Regulation (EU) 2023/589 of 10 January 2023 amending Delegated Regulation (EU) 2016/127 as regards the protein requirements for infant and follow-on formula manufactured from protein hydrolysates (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2023/589 da Comissão de 10 de janeiro de 2023 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/127 no que diz respeito aos requisitos em matéria de proteínas aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2023/589 da Comissão de 10 de janeiro de 2023 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/127 no que diz respeito aos requisitos em matéria de proteínas aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/21
JO L 79 de 17.3.2023, p. 40–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32016R0127 | substituição | anexo I ponto 2.3 | 17/03/2023 | |
Modifies | 32016R0127 | substituição | anexo II ponto 2.3 | 17/03/2023 | |
Modifies | 32016R0127 | substituição | anexo III secção A período 1 | 17/03/2023 |
17.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/40 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/589 DA COMISSÃO
de 10 de janeiro de 2023
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/127 no que diz respeito aos requisitos em matéria de proteínas aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão (2) estabelece, entre outros, requisitos específicos em matéria de composição aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas. Estabelece que as fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas devem cumprir os requisitos relativos ao teor proteico, à fonte da proteína e à transformação da proteína, bem como os requisitos relativos aos aminoácidos indispensáveis e condicionalmente indispensáveis e à L-carnitina, tal como estabelecido no anexo I, ponto 2.3, e no anexo II, ponto 2.3, do referido regulamento. |
(2) |
Tal como indicado no Regulamento Delegado (UE) 2016/127, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») observou, no seu parecer de 24 de julho de 2014 sobre a composição essencial das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (3), que a segurança e a adequação de cada fórmula específica que contenha hidrolisados de proteínas têm de ser estabelecidas através de uma avaliação clínica na população-alvo. Até à data, a Autoridade avaliou positivamente dois hidrolisados de proteínas utilizados em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição. A composição desses dois hidrolisados de proteínas corresponde aos requisitos atualmente estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/127. No entanto, esses requisitos podem ser atualizados a fim de permitir a colocação no mercado de fórmulas fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas com uma composição diferente das já avaliadas positivamente, na sequência de uma avaliação caso a caso da sua segurança e adequação pela Autoridade. |
(3) |
Em 6 de fevereiro de 2019, a Comissão recebeu um pedido da meyer.science GmbH, em nome da HIPP-Werk Georg Hipp OHG e da Arla Foods Ingredients, para a avaliação, pela Autoridade, da segurança e adequação de uma fórmula para lactentes e de transição fabricada a partir de um hidrolisado de proteínas, cuja composição não cumpre os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 2.3, e no anexo II, ponto 2.3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/127. |
(4) |
A pedido da Comissão, a Autoridade emitiu, em 9 de março de 2022, um parecer científico sobre a segurança nutricional e a adequação dessa fórmula para lactentes e de transição (4). A Autoridade concluiu, nesse parecer, que o hidrolisado de proteínas em questão é uma fonte de proteína nutricionalmente segura e adequada para utilização numa fórmula para lactentes e de transição, desde que a fórmula em que é utilizado contenha um mínimo de 0,45 g/100 kJ (1,9 g/100 kcal) de proteína e cumpra os outros critérios em matéria de composição estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/127 e o esquema de aminoácidos indicado na secção A do anexo III do mesmo regulamento. |
(5) |
Tendo em conta as conclusões da Autoridade, é adequado permitir a colocação no mercado das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir do hidrolisado de proteínas em causa. Por conseguinte, os requisitos aplicáveis aos hidrolisados de proteínas estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/127 devem ser atualizados e adaptados de modo a incluir também os requisitos relativos a esse hidrolisado de proteínas. |
(6) |
Os anexos I, II e III do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(7) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/127 é aplicável às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas desde 22 de fevereiro de 2022. A fim de permitir a colocação no mercado, sem demoras desnecessárias, das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir de proteínas hidrolisadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e III do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 181 de 29.6.2013, p. 35.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1).
(3) Painel NDA da EFSA (Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da EFSA), «Scientific Opinion on the essential composition of infant and follow-on formulae», EFSA Journal, vol. 12, n.o 7, artigo 3760, 2014.
(4) Painel NDA da EFSA (Painel da Nutrição, dos Novos Alimentos e dos Alergénios Alimentares da EFSA), «Nutritional safety and suitability of a specific protein hydrolysate derived from whey protein concentrate and used in an infant and follow-on formula manufactured from hydrolysed protein by HIPP-Werk Georg Hipp OHG (dossier submitted by meyer.science GmbH)», EFSA Journal, vol. 20, n.o 3, artigo 7141, 2022.
ANEXO
Os anexos I, II e III do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No anexo II, o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No anexo III, secção A, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos do disposto nos pontos 2.1, 2.2, 2.3.2 e 2.3.3 dos anexos I e II, os aminoácidos indispensáveis e condicionalmente indispensáveis presentes no leite humano, expressos em mg por 100 kJ e por 100 kcal, são os seguintes:». |