Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023D1551

    Decisão de Execução (UE) 2023/1551 do Conselho de 25 de julho de 2023 que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida especial em derrogação dos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    ST/11315/2023/INIT

    JO L 188 de 27.7.2023, p. 42–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/1551/oj

    27.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 188/42


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1551 DO CONSELHO

    de 25 de julho de 2023

    que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida especial em derrogação dos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por ofício registado na Comissão em 10 de novembro de 2022, a Alemanha solicitou autorização para uma medida especial de derrogação do disposto nos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de aplicar a faturação eletrónica obrigatória a todas as operações efetuadas entre sujeitos passivos estabelecidos no território da Alemanha («medida especial»).

    (2)

    Por ofício registado na Comissão em 8 de fevereiro de 2023, a Alemanha especificou que a data solicitada de entrada em vigor da medida especial era 1 de janeiro de 2025.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofícios de 22 de fevereiro de 2023, transmitiu aos demais Estados-Membros o pedido apresentado pela Alemanha. Por ofício de 23 de fevereiro de 2023, a Comissão comunicou à Alemanha que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (4)

    A Alemanha pretende instituir a medida especial como primeiro passo para a aplicação de um sistema de comunicação de informações baseado nas operações. Um sistema de comunicação deste tipo contribuirá para combater a fraude e a evasão ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Tal permitirá às autoridades fiscais detetar numa fase mais precoce as cadeias de fraude ao IVA. Permitirá igualmente às autoridades fiscais verificarem atempada e automaticamente a coerência entre o IVA declarado e o IVA devido. O sistema de comunicação de informações baseado nas operações permitirá a deteção e verificação antecipada de tais discrepâncias. Além disso, a Alemanha espera que o acesso atempado aos dados das faturas evitará às autoridades fiscais ter de introduzir pedidos mais burocráticos de faturas, acelerando e facilitando assim a luta contra a fraude ao IVA.

    (5)

    A Alemanha considera que a introdução da medida especial não será muito onerosa para os sujeitos passivos, uma vez que, na Alemanha, a faturação eletrónica já é prática comum em muitos setores da economia e é obrigatória no domínio dos contratos públicos. Além disso, a medida especial beneficiará os sujeitos passivos graças à digitalização dos processos e da redução dos seus encargos administrativos. Por último, a utilização de faturas eletrónicas proporcionará economias a longo prazo devido à eliminação das faturas em papel, reduzindo assim os custos de emissão, envio, tratamento e armazenamento das faturas.

    (6)

    Em 8 de dezembro de 2022, a Comissão adotou uma proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital. A Comissão propõe alterar o artigo 218.o e suprimir o artigo 232.o da Diretiva 2006/112/CE. Por conseguinte, é possível que seja adotada uma diretiva que altere esses artigos, o que permitirá aos Estados-Membros aplicar a faturação eletrónica obrigatória e tornará desnecessário ter de solicitar novas medidas especiais de derrogação do disposto na Diretiva 2006/112/CE. Por conseguinte, a partir da data em que os Estados-Membros tenham de aplicar eventuais disposições nacionais de transposição da diretiva que altere esses artigos, a presente decisão deverá deixar de ser aplicável.

    (7)

    Dado o vasto âmbito de aplicação e o caráter inovador da medida especial, é importante avaliar o impacto da mesma no combate à fraude e evasão ao IVA e as suas consequências para os sujeitos passivos. Por conseguinte, se a Alemanha considerar necessário prorrogar a aplicação da medida especial, deverá apresentar à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório de avaliação da medida especial no que respeita à sua eficácia no combate à fraude e evasão ao IVA e na simplificação da cobrança do IVA.

    (8)

    A medida especial não deverá afetar o direito de os clientes receberem faturas em papel no caso de operações intracomunitárias.

    (9)

    A medida especial deverá ser limitada no tempo, a fim de permitir levar a cabo uma apreciação sobre se é adequada e eficaz para cumprir os objetivos que se propõe.

    (10)

    A medida especial é proporcional aos objetivos visados, uma vez que o seu período de vigência e o seu âmbito de aplicação são limitados. Além disso, a medida especial não implica o risco de a fraude se alastrar a outros setores ou a outros Estados-Membros.

    (11)

    A medida especial não terá efeitos negativos no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final nem nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do artigo 218.o da Diretiva 2006/112/CE, a Alemanha está autorizada a apenas aceitar faturas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos no território da Alemanha sob a forma de documentos ou mensagens em formato eletrónico.

    Artigo 2.o

    Em derrogação do artigo 232.o da Diretiva 2006/112/CE, a Alemanha está autorizada a dispor que a utilização de faturas eletrónicas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos no território da Alemanha não está sujeita a aceitação pelo destinatário estabelecido no território da Alemanha.

    Artigo 3.o

    A Alemanha notifica a Comissão das medidas nacionais de execução da medida especial estabelecida nos artigos 1.o e 2.°.

    Artigo 4.o

    1.   A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    2.   A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2025 até à primeira das duas datas seguintes:

    a)

    31 de dezembro de 2027; ou

    b)

    A data em que os Estados-Membros devam aplicar eventuais disposições nacionais que sejam obrigados a adotar caso seja adotada uma diretiva que altere a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital, em especial os artigos 218.o e 232.o da referida diretiva.

    3.   Se a Alemanha considerar necessária uma prorrogação da medida especial estabelecida nos artigos 1.o e 2.o, deve apresentar à Comissão um pedido de prorrogação, acompanhado de um relatório que avalie até que ponto as medidas nacionais referidas no artigo 3.o foram eficazes no combate à fraude e evasão ao IVA e na simplificação da cobrança de impostos. O relatório deve igualmente avaliar o impacto das referidas medidas nos sujeitos passivos e, em especial, se as medidas aumentam os seus encargos e custos administrativos.

    Artigo 5.o

    A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

    Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. PLANAS PUCHADES


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


    Top