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Document 32023D1548

    Decisão (UE) 2023/1548 do Parlamento Europeu e do Conselho de 1 de junho 2023 relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (EGF/2023/000 TA 2023 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão)

    JO L 188 de 27.7.2023, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1548/oj

    27.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 188/36


    DECISÃO (UE) 2023/1548 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 1 de junho 2023

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (EGF/2023/000 TA 2023 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (2), em especial o ponto 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) visa demonstrar solidariedade e promover o emprego digno e sustentável na União, prestando apoio aos trabalhadores despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em caso de grandes processos de reestruturação e ajudando-os a regressar a um emprego digno e sustentável o mais rapidamente possível.

    (2)

    A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (3).

    (3)

    O Regulamento (UE) 2021/691 prevê que uma percentagem máxima de 0,5 % do montante máximo anual do FEG possa ser disponibilizada anualmente para assistência técnica por iniciativa da Comissão.

    (4)

    Esta assistência é necessária para cumprir as obrigações em matéria de execução do FEG impostas pelo artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/691, em particular no que diz respeito ao acompanhamento e à recolha de dados, bem como às atividades de comunicação e às que reforçam a visibilidade do FEG.

    (5)

    Por conseguinte o FEG deverá ser mobilizado por iniciativa da Comissão a fim de atribuir um montante de 190 000 EUR à assistência técnica,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, é mobilizada a quantia de 190 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2023.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. KULLGREN


    (1)  JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.

    (2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).


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