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Document 32023D1037

Decisão de Execução (UE) 2023/1037 da Comissão de 24 de maio de 2023 relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2022 [notificada com o número C(2023) 3274]

C/2023/3274

JO L 139 de 26.5.2023, p. 73–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/1037/oj

26.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/73


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1037 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2023

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2022

[notificada com o número C(2023) 3274]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 104.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 51.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.o, 21.o e 34.o, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.o, 38.o, 40.o a 43.o, 51.o, 52.o, 54.o, 56.o, 59.o, 63.o, 64.o, 67.o, 68.o, 70.o a 75.o, 77.o, 91.o a 97.o, 99.o e 100.o, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continuam a aplicar-se, no que se refere ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no exercício financeiro de 2022.

(2)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (3), o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 6.o, o artigo 7.o, os artigos 21.o a 25.o, o artigo 27.o, o artigo 28.o, o artigo 29.o, o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 30.o, n.os 2, 3 e 4, os artigos 31.o a 40.o e os artigos 42.o a 47.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (4) continuam a aplicar-se, no que se refere ao FEAGA, às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no exercício financeiro de 2022.

(3)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 continuam a ser aplicáveis para efeitos do artigo 32.o, alíneas f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 no exercício financeiro de 2022.

(4)

Nos termos do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (5), o artigo 5.o, o artigo 5.o-A, o artigo 7.o, n.os 3 e 4, o artigo 10.o, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 12.o, o artigo 13.o e o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (6) continuam a aplicar-se, no que se refere ao FEAGA, às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no exercício financeiro de 2022.

(5)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, exatidão e veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, deve apurar as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o do mesmo regulamento até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa.

(6)

Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2022, dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 que as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2021 e 15 de outubro de 2022 devem ser contabilizadas.

(7)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, os montantes que, em consequência da decisão de apuramento das contas a que se refere o n.o 1 deste artigo, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhes sejam pagáveis, são determinados deduzindo os pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo. A Comissão deduzirá ou adicionará esse montante ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte ao da decisão de apuramento das contas.

(8)

A Comissão analisou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e notificou-os dos resultados das suas verificações, juntamente com as alterações propostas.

(9)

No que respeita aos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos de acompanhamento transmitidos permitem à Comissão tomar uma decisão sobre a sua integralidade, exatidão e veracidade.

(10)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, a eventual superação dos prazos de pagamento deve ser tida em conta o mais tardar na decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros no exercício financeiro de 2022 foram efetuadas após os prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes.

(11)

Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já alguns pagamentos mensais relativos ao exercício financeiro de 2022 devido ao incumprimento dos limites financeiros, ou a deficiências no sistema de controlo. Na presente decisão, a Comissão deve ter em conta os montantes reduzidos ou suspensos, de modo a evitar pagamentos indevidos ou fora de prazo, ou reembolsos que possam vir a ser objeto de correções financeiras. Se se justificar, os montantes em questão poderão ser analisados no âmbito do processo de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do mesmo regulamento.

(12)

A Comissão reduziu já os pagamentos mensais pertinentes relativos ao exercício financeiro de 2022 no que respeita aos montantes devidos ao FEAGA na sequência de decisões de apuramento financeiro e de conformidade, nos termos dos artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, executadas pela Comissão no exercício financeiro de 2022. Esses montantes são tidos em conta na presente decisão.

(13)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. Nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem juntar às contas anuais a apresentar à Comissão, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, um quadro certificado com os montantes a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do referido Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro a utilizar pelos Estados-Membros para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relativos a irregularidades com mais de quatro ou oito anos, respetivamente.

(14)

Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir, por motivos devidamente justificados, não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já suportados ou previsíveis for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional. Se a decisão tiver sido tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou de oito anos se a recuperação for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da UE. Os montantes que o Estado-Membro tenha decidido não recuperar e a fundamentação da sua decisão constam do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do citado regulamento. Consequentemente, esses montantes não poderão ser imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União.

(15)

Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros respeitantes às despesas do exercício financeiro de 2022 financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

Os anexos I e II da presente decisão estabelecem os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou que lhes sejam pagáveis a título da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 2.o

A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2023.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).


ANEXO I

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2022 – FEAGA

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro

EM

 

2022 — Despesas/Receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro(1)

Montante a imputar nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Total, incluindo reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar (-) ou a pagar ao (+) Estado-Membro(2)

apuradas

dissociadas

= despesas/receitas afetadas constantes da declaração anual

= total das despesas/receitas afetadas constantes das declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f - g

AT

EUR

711 124 945,28

0,00

711 124 945,28

-69 142 843,52

0,00

641 982 101,76

641 982 101,76

0,00

BE

EUR

563 469 110,23

0,00

563 469 110,23

-3 355 470,80

0,00

560 113 639,43

560 304 381,02

- 190 741,59

BG

BGN

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

BG

EUR

817 224 556,93

0,00

817 224 556,93

-9 999 812,85

0,00

807 224 744,08

807 666 231,95

- 441 487,87

CY

EUR

53 554 003,69

0,00

53 554 003,69

- 292 064,80

0,00

53 261 938,89

53 252 507,36

9 431,53

CZ

CZK

0,00

0,00

0,00

0,00

-60 832,27

-60 832,27

0,00

-60 832,27

CZ

EUR

869 951 444,06

0,00

869 951 444,06

-13 409 662,73

0,00

856 541 781,33

856 541 781,08

0,25

DE

EUR

4 785 423 691,21

0,00

4 785 423 691,21

-2 061 589,16

- 254 798,01

4 783 107 304,04

4 783 372 432,35

- 265 128,31

DK

DKK

0,00

0,00

0,00

0,00

-1 191,47

-1 191,47

0,00

-1 191,47

DK

EUR

829 480 010,17

0,00

829 480 010,17

-7 602 930,95

0,00

821 877 079,22

820 222 855,84

1 654 223,38

EE

EUR

193 550 993,08

0,00

193 550 993,08

- 644 142,44

0,00

192 906 850,64

192 822 050,67

84 799,97

ES

EUR

5 666 189 224,46

0,00

5 666 189 224,46

-18 819 069,18

- 981 775,27

5 646 388 380,01

5 649 483 252,09

-3 094 872,08

FI

EUR

532 007 917,30

0,00

532 007 917,30

-5 541 621,71

-36 310,08

526 429 985,51

526 444 909,04

-14 923,53

FR

EUR

7 473 864 122,77

0,00

7 473 864 122,77

-89 296 720,07

-15 710 912,61

7 368 856 490,09

7 385 172 632,53

-16 316 142,44

EL

EUR

2 005 280 173,71

0,00

2 005 280 173,71

-41 991 902,42

- 767 853,27

1 962 520 418,02

1 963 352 174,10

- 831 756,08

HR

HRK

0,00

0,00

0,00

0,00

- 501 432,22

- 501 432,22

0,00

- 501 432,22

HR

EUR

381 911 249,22

0,00

381 911 249,22

-1 154 543,99

0,00

380 756 705,23

381 161 087,48

- 404 382,25

HU

HUF

0,00

0,00

0,00

0,00

-27 341 782,00

-27 341 782,00

0,00

-27 341 782,00

HU

EUR

1 330 221 833,99

0,00

1 330 221 833,99

-6 915 926,40

0,00

1 323 305 907,59

1 323 305 907,59

0,00

IE

EUR

1 198 385 813,17

0,00

1 198 385 813,17

-2 145 652,57

-5 171,71

1 196 234 988,89

1 193 847 604,02

2 387 384,87

IT

EUR

4 174 468 850,41

0,00

4 174 468 850,41

123 024 548,00

-2 638 256,04

4 294 855 142,37

4 297 018 706,30

-2 163 563,93

LT

EUR

577 952 498,08

0,00

577 952 498,08

319 221,81

-1 023,01

578 270 696,88

578 271 719,89

-1 023,01

LU

EUR

33 840 844,26

0,00

33 840 844,26

49 506,44

-4 555,22

33 885 795,48

33 810 839,19

74 956,29

LV

EUR

318 687 850,75

0,00

318 687 850,75

-11 497,83

- 316,45

318 676 036,47

318 676 352,92

- 316,45

MT

EUR

5 019 919,40

0,00

5 019 919,40

- 283,11

0,00

5 019 636,29

5 019 636,29

0,00

NL

EUR

705 886 328,90

0,00

705 886 328,90

-1 102,62

0,00

705 885 226,28

705 869 191,61

16 034,67

PL

PLN

0,00

0,00

0,00

0,00

-1 267 717,12

-1 267 717,12

0,00

-1 267 717,12

PL

EUR

3 403 049 489,21

0,00

3 403 049 489,21

95 710,65

0,00

3 403 145 199,86

3 403 174 261,25

-29 061,39

PT

EUR

876 061 261,75

0,00

876 061 261,75

-32 162 068,39

- 238 453,89

843 660 739,47

843 033 925,20

626 814,27

RO

RON

0,00

0,00

0,00

0,00

-10 768 075,58

-10 768 075,58

0,00

-10 768 075,58

RO

EUR

1 949 712 389,54

0,00

1 949 712 389,54

-92 026 338,46

0,00

1 857 686 051,08

1 856 480 122,17

1 205 928,91

SE

SEK

0,00

0,00

0,00

0,00

-38 548,93

-38 548,93

0,00

-38 548,93

SE

EUR

704 598 300,44

0,00

704 598 300,44

-33 101 942,66

0,00

671 496 357,78

671 716 657,22

- 220 299,44

SI

EUR

139 976 886,43

0,00

139 976 886,43

-7 111 401,19

0,00

132 865 485,24

132 865 485,25

-0,01

SK

EUR

430 357 281,48

0,00

430 357 281,48

-18 191 798,11

-5 401,69

412 160 081,68

411 995 979,07

164 102,61


EM

 

Despesas(3)

Receitas afetadas(3)

Artigo 54.o, n.o 2 (= e)

Total (= h)

08 02 06 01

6200

6200

i

j

k

l = i + j + k

AT

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

BE

EUR

0,00

- 190 741,59

0,00

- 190 741,59

BG

BGN

0,00

0,00

0,00

0,00

BG

EUR

0,00

- 441 487,87

0,00

- 441 487,87

CY

EUR

9 431,53

0,00

0,00

9 431,53

CZ

CZK

0,00

0,00

-60 832,27

-60 832,27

CZ

EUR

0,25

0,00

0,00

0,25

DE

EUR

0,00

-10 330,30

- 254 798,01

- 265 128,31

DK

DKK

0,00

0,00

-1 191,47

-1 191,47

DK

EUR

1 654 223,38

0,00

0,00

1 654 223,38

EE

EUR

84 799,97

0,00

0,00

84 799,97

ES

EUR

0,00

-2 113 096,81

- 981 775,27

-3 094 872,08

FI

EUR

112 829,88

-91 443,33

-36 310,08

-14 923,53

FR

EUR

0,00

- 605 229,83

-15 710 912,61

-16 316 142,44

EL

EUR

0,00

-63 902,81

- 767 853,27

- 831 756,08

HR

HRK

0,00

0,00

- 501 432,22

- 501 432,22

HR

EUR

0,00

- 404 382,25

0,00

- 404 382,25

HU

HUF

0,00

0,00

-27 341 782,00

-27 341 782,00

HU

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

IE

EUR

2 417 792,76

-25 236,18

-5 171,71

2 387 384,87

IT

EUR

1 390 225,25

- 915 533,14

-2 638 256,04

-2 163 563,93

LT

EUR

0,00

0,00

-1 023,01

-1 023,01

LU

EUR

79 511,51

0,00

-4 555,22

74 956,29

LV

EUR

0,00

0,00

- 316,45

- 316,45

MT

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

NL

EUR

16 034,67

0,00

0,00

16 034,67

PL

PLN

0,00

0,00

-1 267 717,12

-1 267 717,12

PL

EUR

0,00

-29 061,39

0,00

-29 061,39

PT

EUR

865 268,16

0,00

- 238 453,89

626 814,27

RO

RON

0,00

0,00

-10 768 075,58

-10 768 075,58

RO

EUR

1 673 638,52

- 467 709,61

0,00

1 205 928,91

SE

SEK

0,00

0,00

-38 548,93

-38 548,93

SE

EUR

0,00

- 220 299,44

0,00

- 220 299,44

SI

EUR

0,00

-0,01

0,00

-0,01

SK

EUR

207 271,53

-37 767,23

-5 401,69

164 102,61

(1)

As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correções por incumprimento dos prazos de pagamento e outras reduções no âmbito do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(2)

Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual, para as despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais, para as despesas dissociadas (coluna b). Taxa de câmbio aplicável: artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão.

(3)

LO 08 02 06 01 a repartir entre as correções negativas transformadas em receitas afetadas na LO 62 00 e as positivas, a favor do EM, a incluir no lado da despesa 08 02 06 01, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

N. B.: Nomenclatura 2023: 08 02 06 01, 6200


ANEXO II

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2022 – FEAGA

Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013  (*1)

Estado-Membro

Moeda

Em moeda nacional

Em EUR

AT

EUR

 

 

BE

EUR

 

 

BG

BGN

 

 

CY

EUR

-

19 409,26

CZ

CZK

182 675,76

-

DE

EUR

 

 

DK

DKK

 

 

EE

EUR

-

-

ES

EUR

 

 

FI

EUR

 

 

FR

EUR

 

 

EL

EUR

 

 

HR

HRK

 

 

HU

HUF

-

-

IE

EUR

 

 

IT

EUR

 

 

LT

EUR

-

934,53

LU

EUR

 

 

LV

EUR

-

-

MT

EUR

-

-

NL

EUR

 

 

PL

PLN

81 714,61

-

PT

EUR

 

 

RO

RON

 

 

SE

SEK

 

 

SI

EUR

-

-

SK

EUR

-

-


(*1)  Montantes a imputar aos Estados-Membros na sequência da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que respeita ao instrumento temporário de desenvolvimento rural (ITDR) financiado pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) [Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (JO L 5 de 9.1.2004, p. 36)].


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