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Document 32022R2301

    Regulamento de Execução (UE) 2022/2301 da Comissão de 23 de novembro de 2022 que estabelece a trajetória de enchimento com metas intermédias para 2023 para cada Estado-Membro com instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/8593

    JO L 305 de 25.11.2022, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2301/oj

    25.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 305/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2301 DA COMISSÃO

    de 23 de novembro de 2022

    que estabelece a trajetória de enchimento com metas intermédias para 2023 para cada Estado-Membro com instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (1), nomeadamente o artigo 6.o-A, n.o 7, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência da agressão militar russa contra a Ucrânia e perante a possibilidade de perturbação prolongada, ou mesmo de interrupção, do aprovisionamento de gás proveniente da Rússia, a União levou a cabo iniciativas destinadas a aumentar a sua preparação para tais perturbações, de modo a proteger os seus cidadãos e a sua economia.

    (2)

    Neste contexto, com vista a assegurar o enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás dos Estados-Membros durante e após o período de inverno de 2022-2023, foi adotado o Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (3)

    Nos termos do artigo 6.o-A, n.o 7, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1938, para 2023 e os anos seguintes, cada Estado-Membro que disponha de instalações de armazenamento subterrâneo de gás deve submeter à Comissão, até 15 de setembro do ano anterior, um projeto de trajetória de enchimento, com metas intermédias para fevereiro, maio, julho e setembro, incluindo informações técnicas, para as instalações localizadas no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado de forma agregada. A trajetória de enchimento e as metas intermédias baseiam-se na taxa de enchimento média durante os cinco anos anteriores.

    (4)

    Nos termos do artigo 6.o-A, n.o 7, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1938, com base nas informações técnicas fornecidas por cada Estado-Membro e tendo em conta a avaliação do Grupo de Coordenação do Gás («GCG»), a Comissão deve adotar, até 15 de novembro do ano anterior, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o-A, n.o 2, do referido regulamento, atos de execução que estabeleçam a trajetória de enchimento para cada Estado-Membro. A Comissão é assistida pelo comité de comitologia a que se refere o artigo 18.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1938, o «Comité de Armazenamento do Gás».

    (5)

    A Comissão deve adotar, até 15 de novembro de 2022, atos de execução que estabeleçam as trajetórias de enchimento com metas intermédias para 2023 para os Estados-Membros com instalações de armazenamento subterrâneo de gás. Dadas as limitações de tempo para a adoção desses atos de execução, deve ser adotado um único ato de execução para todos os Estados-Membros em causa.

    (6)

    Tendo em conta o elevado grau de incerteza quanto à situação geral em matéria de segurança do aprovisionamento de gás e à evolução da procura e da oferta de gás na União e em cada Estado-Membro, os diferentes cenários de consumo em função das temperaturas invernais e o alcance das medidas voluntárias de redução da procura aplicadas pelos Estados-Membros com base no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho (3), as trajetórias de enchimento estabelecidas no presente regulamento devem incluir metas intermédias mínimas tecnicamente viáveis que permitam aos Estados-Membros alcançar a meta de enchimento de 90% até 1 de novembro de 2023.

    (7)

    As trajetórias de enchimento devem ter em conta, na medida do possível, as trajetórias apresentadas pelos Estados-Membros e ter em consideração a taxa de enchimento média dos Estados-Membros durante os cinco anos anteriores. A viabilidade técnica das metas intermédias estabelecidas no presente regulamento deve também ter em conta a curva da capacidade de injeção agregada dos locais de armazenamento de cada Estado-Membro. Essas metas devem ser fixadas de forma a garantir a segurança do aprovisionamento de gás a nível da União, evitando simultaneamente encargos desnecessários para os Estados-Membros, os participantes no mercado do gás, os operadores da rede de armazenamento ou os clientes, e sem distorcer indevidamente a concorrência entre instalações de armazenamento situadas em Estados-Membros vizinhos.

    (8)

    A meta intermédia de 1 de fevereiro de 2023 é uma meta intermédia importante para a segurança do aprovisionamento durante os períodos de inverno de 2022-2023 e de 2023-2024. A fixação, como meta, de uma média mínima da União de 45% visa garantir a segurança do aprovisionamento em dezembro de 2022 e janeiro de 2023, altura em que a procura de gás é elevada, evitando simultaneamente o esgotamento da capacidade de armazenamento em fevereiro e março de 2023. Em especial, importa conceder flexibilidade nos primeiros meses de inverno, caso as temperaturas sejam inferiores à média. No entanto, os Estados-Membros devem procurar alcançar coletivamente a meta de enchimento de 55% da capacidade das instalações de armazenamento subterrâneo de gás na União, se os meses de inverno não forem mais frios do que a média.

    (9)

    Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1938, considera-se que os níveis de enchimento até cinco pontos percentuais abaixo da meta cumprem as metas previstas no regulamento. Caso o nível de enchimento de um Estado-Membro seja inferior em mais de cinco pontos percentuais ao nível da sua trajetória de enchimento, a autoridade competente deve tomar de imediato medidas eficazes para aumentá-lo. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e o GCG dessas medidas.

    (10)

    Para os Estados-Membros abrangidos pelo artigo 6.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1938, deve ser deduzido à meta de enchimento o volume fornecido a países terceiros durante o período de referência de 2016 a 2021 se o volume médio fornecido tiver sido superior a 15 TWh por ano durante o período de retirada de gás do armazenamento (outubro-abril).

    (11)

    A Comissão Europeia anunciou a criação da Plataforma Energética da UE, que prevê, nomeadamente, a potencial aquisição conjunta de gás, um acordo alcançado pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de 30 e 31 de maio de 2022. A aquisição conjunta pode contribuir para um acesso mais equitativo das empresas de toda a UE a fontes de gás novas ou alternativas, em melhores condições. Em particular, o recurso à agregação da procura poderá ajudar os Estados-Membros a atenuar os desafios da época de enchimento de 2023/24, permitindo, nos limites do direito da concorrência, apoiar uma melhor coordenação da gestão do enchimento e do armazenamento e contribuindo para evitar picos de preços excessivos causados, nomeadamente, por um enchimento descoordenado das instalações de armazenamento.

    (12)

    Os Estados-Membros devem alcançar a meta de enchimento de 90% das suas instalações de armazenamento prevista no artigo 6.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1938, nomeadamente agregando a procura e participando em mecanismos de aquisição conjunta, conforme estabelecido na Comunicação da Comissão de 18 de outubro de 2022.

    (13)

    Ao encher as instalações de armazenamento, e tendo em conta os desafios da época de enchimento de 2023, os Estados-Membros devem utilizar da melhor forma todos os instrumentos de coordenação disponíveis a nível da UE. O recurso à Plataforma Energética da UE para a agregação da procura com vista à potencial aquisição conjunta de gás pode contribuir para uma melhor coordenação do enchimento das instalações de armazenamento. Por exemplo, os Estados-Membros devem, desde já, preparar-se para participar na agregação da procura com volumes pelo menos iguais a 15% do volume total necessário para alcançar a meta de 90%.

    (14)

    As trajetórias de enchimento devem também ter em conta a avaliação do Grupo de Coordenação do Gás, que foi consultado na sua reunião de 21 de outubro de 2022.

    (15)

    Tendo em conta a necessidade de estabelecer as trajetórias de enchimento para 2023 até 15 de novembro de 2022, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (16)

    As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Armazenamento do Gás,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Trajetórias de enchimento para 2023

    As trajetórias de enchimento com metas intermédias para 2023 para os Estados-Membros com instalações de armazenamento subterrâneo no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado são estabelecidas no anexo.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 280 de 28.10.2017, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17).

    (3)  Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1).


    ANEXO

    Trajetórias de enchimento com metas intermédias para 2023 para os Estados-Membros com instalações de armazenamento subterrâneo de gás (1)

    Estado-Membro

    Meta intermédia 1 de fevereiro

    Meta intermédia 1 de maio

    Meta intermédia 1 de julho

    Meta intermédia 1 de setembro

    AT

    49%

    37%

    52%

    67%

    BE

    30%

    5%

    40%

    78%

    BG

    45%

    29%

    49%

    71%

    CZ

    45%

    25%

    30%

    60%

    DE

    45%

    10%

    30%

    65%

    DK

    45%

    40%

    60%

    80%

    ES

    59%

    62%

    68%

    76%

    FR

    41%

    7%

    35%

    81%

    HR

    46%

    29%

    51%

    83%

    HU

    51%

    37%

    65%

    86%

    IT

    45%

    36%

    54%

    72%

    LV

    45%

    41%

    63%

    90%

    NL

    49%

    34%

    56%

    78%

    PL

    45%

    30%

    50%

    70%

    PT

    70%

    70%

    80%

    80%

    RO

    40%

    41%

    67%

    88%

    SE

    45%

    5%

    5%

    5%

    SK

    45%

    25%

    27%

    67%


    (1)  O anexo está sujeito às obrigações pro rata de cada Estado-Membro por força do Regulamento (UE) 2017/1938, nomeadamente dos artigos 6.o-A, 6.o-B e 6.o-C. Para os Estados-Membros abrangidos pelo artigo 6.o-A, n.o 2, a meta intermédia pro rata é calculada multiplicando o valor indicado no quadro pelo limite de 35% e dividindo o resultado por 90%.


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