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Document 32022R1210

    Regulamento de Execução (UE) 2022/1210 da Comissão de 13 de julho de 2022 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e das respetivas atualizações (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/4807

    JO L 187 de 14.7.2022, p. 23–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1210/oj

    14.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 187/23


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1210 DA COMISSÃO

    de 13 de julho de 2022

    que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e das respetivas atualizações

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/2115 no que diz respeito à promoção da utilização de mercados de PME em crescimento, e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6, sexto parágrafo, e o artigo 18.o, n.o 9, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014, os emitentes, os participantes no mercado das licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões ou qualquer outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta são obrigados a elaborar listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e a mantê-las atualizadas em conformidade com um formato exato.

    (2)

    A definição de um formato exato, incluindo a utilização de modelos normalizados, deverá facilitar a aplicação uniforme do requisito de elaboração e atualização das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada previsto no Regulamento (UE) n.o 596/2014. Deverá ainda assegurar que as autoridades competentes recebem as informações necessárias para cumprir a tarefa de proteger a integridade dos mercados financeiros e de investigar eventuais abusos de mercado.

    (3)

    Tendo em conta a multiplicidade de informações privilegiadas que podem coexistir no âmbito de cada entidade, as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem identificar de forma precisa a informação específica em causa a que as pessoas que trabalham para a entidade tiveram acesso. Por conseguinte, as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem especificar de que informação específica se trata, que pode incluir informações relativas a um acordo, projeto, evento (incluindo informações empresariais ou financeiras), a publicação de demonstrações financeiras ou avisos sobre resultados. Para isso, as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem ser divididas em secções, com uma secção distinta para cada informação privilegiada específica. Cada secção deve enumerar todas as pessoas que têm acesso à mesma informação privilegiada específica.

    (4)

    Para evitar que os dados pessoais de uma mesma pessoa sejam apresentados múltiplas vezes em diferentes secções da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, deve ser possível enumerar esses dados pessoais numa secção distinta que não corresponda a qualquer informação privilegiada específica, a denominada «secção de pessoas com acesso permanente a informação privilegiada». Esta secção deve incluir apenas as pessoas que, devido à natureza da sua função ou posição, têm acesso permanente a toda a informação privilegiada dentro da entidade.

    (5)

    O Regulamento (UE) n.o 596/2014 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que introduz requisitos menos rigorosos para os emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento (emitentes dos mercados de PME em crescimento), limitando a lista de pessoas àquelas que, devido à natureza da sua função ou posição no emitente, têm acesso regular a informação privilegiada.

    (6)

    Em derrogação dessa disposição, os Estados-Membros podem exigir aos emitentes dos mercados de PME em crescimento que incluam nas suas listas de pessoas com acesso a informação privilegiada todas as pessoas a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 596/2014. No entanto, tendo em conta os recursos humanos e financeiros geralmente mais reduzidos das PME, considerou-se proporcionado que estas utilizassem um formato que representa uma carga administrativa mais ligeira em comparação com o formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada estabelecidas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, e limitassem o conteúdo das listas ao estritamente necessário para a identificação das pessoas em causa. Não exigir que os emitentes conservem nas suas listas os dados de contacto pessoais das pessoas que têm acesso a informação privilegiada deve dispensar os emitentes de recolherem e atualizarem dados relativos a pessoas com acesso a informação privilegiada, sem privar as autoridades nacionais competentes de uma ferramenta para identificar as pessoas que manuseiam a informação privilegiada e contactá-las através do seu contacto profissional. Esses emitentes devem também poder indicar os dados das pessoas que, devido à natureza da sua função ou posição, têm acesso permanente a toda a informação privilegiada, numa secção consagrada às pessoas com acesso permanente a informação privilegiada, em vez de indicarem os dados pessoais relativos a essas pessoas em cada lista correspondente a acordos ou eventos específicos. O conteúdo dessas secções relativas a pessoas com acesso permanente a acesso a informação privilegiada deve também limitar-se ao estritamente necessário para a identificação das pessoas em causa.

    (7)

    A lista de pessoas com acesso a informação privilegiada deve conter os dados pessoais necessários para as identificar. Qualquer tratamento de dados pessoais para efeitos de estabelecimento e manutenção de listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (8)

    As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem também conter dados suscetíveis de auxiliar as autoridades competentes a realizar investigações e de lhes permitir analisar rapidamente o comportamento de negociação das pessoas com acesso a informação privilegiada, estabelecer ligações entre as pessoas com acesso a informação privilegiada e as pessoas envolvidas em operações suspeitas e identificar contactos entre as mesmas em momentos críticos. Neste sentido, é essencial facultar os números de telefone, uma vez que permitem às autoridades competentes atuar com celeridade e requerer, se necessário, registos de intercâmbios de dados. Além disso, esses dados devem ser facultados desde o início, para que a integridade da investigação não seja comprometida pelo facto de a autoridade competente ter de voltar a contactar, no decurso de uma investigação, o emitente, o participante no mercado das licenças de emissão, a plataforma de leilões, o leiloeiro, o supervisor de leilões ou a pessoa com acesso a informação privilegiada para pedir mais informações.

    (9)

    A fim de permitir que as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada sejam disponibilizadas à autoridade competente o mais rapidamente possível, mediante pedido, e atualizadas a qualquer momento sem demora, essas listas devem ser mantidas em formato eletrónico. Esse formato eletrónico deve assegurar a confidencialidade das informações que figuram na lista. A fim de evitar encargos administrativos desproporcionados para os emitentes dos mercados de PME em crescimento, convém que estes possam conservar a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada em formato eletrónico, embora não se trate de uma obrigação que lhes deva ser imposta, desde que seja assegurada a exaustividade, a confidencialidade e a integridade dessas informações.

    (10)

    A fim de reduzir os encargos administrativos associados à apresentação das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada, os meios eletrónicos específicos para a sua transmissão deverão ser determinados pelas próprias autoridades competentes, desde que esses meios eletrónicos assegurem a confidencialidade das listas.

    (11)

    Por razões de clareza, transparência e segurança jurídica, os formatos de todas as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o Regulamento (UE) n.o 596/2014 devem ser consolidados num único ato jurídico. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer tanto o formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, como o formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, do mesmo regulamento. Consequentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2016/347 da Comissão (4) deve ser revogado.

    (12)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e emitiu um parecer em 7 de junho de 2021.

    (13)

    O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

    (14)

    A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Listas de pessoas com acesso a informação privilegiada exigidas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014

    1.   As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada exigidas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 devem conter uma secção específica para cada informação privilegiada e ser elaboradas utilizando o formato estabelecido no modelo 1 do anexo I do presente regulamento.

    2.   Os dados pessoais das pessoas que, devido à natureza da sua função ou posição, têm acesso a toda a informação privilegiada a qualquer momento podem figurar separadamente numa secção consagrada às pessoas com acesso permanente a informação privilegiada. Essa secção deve ser elaborada segundo o formato estabelecido no modelo 2 do anexo I do presente regulamento. Caso seja elaborada uma secção específica para as pessoas com acesso permanente à informação privilegiada, os dados pessoais dessas pessoas não devem constar das secções específicas da lista referidas no n.o 1.

    3.   As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem ser mantidas num formato eletrónico que garanta, em qualquer momento, que:

    a)

    as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada só podem ser consultadas por pessoas claramente identificadas que necessitem desse acesso devido à natureza da sua função ou posição;

    b)

    as informações incluídas são exatas;

    c)

    as versões anteriores da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada estão acessíveis.

    4.   A autoridade competente especifica no seu sítio Web os meios eletrónicos através dos quais as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada lhe devem ser transmitidas. Esses meios eletrónicos devem preservar a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações durante a transmissão.

    Artigo 2.o

    Listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 596/2014

    1.   A lista de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 só pode incluir os dados pessoais das pessoas com acesso regular a informação privilegiada. Essa lista deve ser elaborada segundo o formato estabelecido no anexo II.

    2.   As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada exigidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 18.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 devem conter uma secção específica para cada informação privilegiada e ser elaboradas segundo o formato estabelecido no modelo 1 constante do anexo III do presente regulamento.

    Os dados das pessoas que, devido à natureza da sua função ou posição, têm acesso a toda a informação privilegiada a qualquer momento podem figurar separadamente numa secção específica de pessoas com acesso permanente a informação privilegiada. Essa secção deve ser elaborada segundo o formato estabelecido no modelo 2 do anexo III do presente regulamento. Caso seja elaborada uma secção específica de pessoas com acesso permanente a informação privilegiada, os dados pessoais dessas pessoas não devem constar das secções correspondentes a cada tipo de informação privilegiada referidas no primeiro parágrafo do presente número.

    3.   As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada referidas nos n.os 1 e 2 devem ser conservadas em qualquer formato que permita sempre preservar a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações que nelas figuram durante a sua transmissão à autoridade competente.

    Artigo 3.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/347. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 173 de 12,6.2014, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2019/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2014/65/UE e os Regulamentos (UE) n.o 596/2014 e (UE) 2017/1129 no que diz respeito à promoção da utilização de mercados de PME em crescimento (JO L 320 de 11.12.2019, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/347 da Comissão, de 10 de março de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato exato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e ao formato para a atualização das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 65 de 11.3.2016, p. 49).

    (5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


    ANEXO I

    MODELO 1

    Formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 1.o, n.o 1

    Descrição da fonte da informação privilegiada específica:

    Data e hora de criação desta secção (ou seja, quando esta informação privilegiada específica foi identificada): [ aaaa-mm-dd; hh:mm UTC (tempo universal coordenado)]

    Data e hora (última atualização): [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]

    Data de transmissão à autoridade competente: [ aaaa-mm-dd]

    Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

    Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

    Apelido(s) de nascimento da pessoa com acesso a informação privilegiada (se for diferente)

    Número(s) de telefone profissional(ais)

    (linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais)

    Nome e endereço da empresa

    Função e motivo do acesso à informação privilegiada

    Início do acesso

    (data e hora em que a pessoa obteve acesso a informação privilegiada)

    Fim do acesso

    (data e hora em que a pessoa deixou de ter acesso a informação privilegiada)

    Número de identificação nacional (se aplicável)

    Data de nascimento

    Números de telefone privados (números do telefone de casa e de telemóvel privados)

    Endereço privado completo: nome da rua; número da porta; cidade; código postal; país)

    [Texto]

    [Texto]

    [Texto]

    [Números (sem espaços)]

    [Endereço do emitente/participante no mercado das licenças de emissão/plataforma de leilões/leiloeiro/supervisor de leilões ou da pessoa que atua em seu nome ou por sua conta

    [Texto com descrição do papel, da função e do motivo para constar desta lista]

    [aaaa-mm-dd, hh:mm TUC]

    [aaaa-mm-dd, hh:mm TUC]

    [Número e/ou texto]

    [aaaa-mm-dd]

    [Números (sem espaços)]

    [Texto]

    MODELO 2

    Formato da secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 1.o, n.o 2

    Data e hora da criação desta secção: [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]

    Data e hora (última atualização): [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]

    Data de transmissão à autoridade competente: [ aaaa-mm-dd]

    Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

    Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

    Apelido(s) de nascimento da pessoa com acesso a informação privilegiada (se for diferente)

    Número(s) de telefone profissional(ais) (linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais)

    Nome e endereço da empresa

    Função e motivo do acesso à informação privilegiada

    Inclusão

    (data e hora em que a pessoa foi incluída na secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada)

    Número de identificação nacional (se aplicável)

    Data de nascimento

    Endereço privado completo

    (nome da rua; número da porta; cidade; código postal; país) (Se disponível no momento do pedido da autoridade competente)

    Números de telefone privados

    (números do telefone de casa e de telemóvel privados)

    [Texto]

    [Texto]

    [Texto]

    [Números (sem espaços)]

    [Endereço do emitente ou da pessoa que atua em seu nome ou por sua conta]

    [Texto com descrição do papel, da função e do motivo para constar desta lista]

    [aaaa-mm-dd, hh:mm TUC]

    [Número e/ou texto]

    aaaa-mm-dd para a data de nascimento]

    [Texto]

    [Números (sem espaços)]


    ANEXO II

    Formato da lista dos dados pessoais das pessoas que têm acesso regular à informação privilegiada a que se refere o artigo 2.o, n.o 1

    Data e hora da criação desta lista de pessoas com acesso à informação privilegiada: [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]

    Data e hora (última atualização): [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]

    Data de transmissão à autoridade competente: [ aaaa-mm-dd]

    Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

    Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

    Apelido(s) de nascimento da pessoa com acesso a informação privilegiada (se for diferente)

    Número(s) de telefone profissional(ais) (linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais)

    Nome e endereço da empresa

    Função e motivo do acesso à informação privilegiada

    Início do acesso

    (data e hora em que a pessoa obteve acesso regular à informação privilegiada)

    Fim do acesso

    (data e hora em que a pessoa deixou de ter acesso regular a informação privilegiada)

    Número de identificação nacional (se aplicável) ou Data de nascimento

    Endereço privado completo

    (nome da rua; número da porta; cidade; código postal; país) (Se disponível no momento do pedido da autoridade competente)

    Números de telefone privados

    (números do telefone de casa e de telemóvel privados)

    (Se disponível no momento do pedido da autoridade competente)

    [Texto]

    [Texto]

    [Texto]

    [Números (sem espaços)]

    [Endereço do emitente]

    [Texto com descrição do papel, da função e do motivo para constar desta lista]

    [aaaa-mm-dd, hh:mm TUC]

    [aaaa-mm-dd, hh:mm TUC]

    [Número e/ou texto ou aaaa-mm-dd para a data de nascimento]

    [Texto]

    [Números (sem espaços)]


    ANEXO III

    MODELO 1

    Formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo

    Descrição da fonte da informação privilegiada específica:

    Data e hora de criação desta secção (ou seja, quando esta informação privilegiada específica foi identificada) : [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]

    Data e hora (última atualização): [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]

    Data de transmissão à autoridade competente: [aaaa-mm-dd;]

    Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

    Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

     

    Número(s) de telefone profissional(ais)

    (linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais)

    Função ou motivo para ter acesso a informação privilegiada

    Início do acesso

    (data e hora em que a pessoa obteve acesso a informação privilegiada)

    Fim do acesso

    (data e hora em que a pessoa deixou de ter acesso a informação privilegiada)

    Número de identificação nacional

    (se aplicável)

    Ou Data de nascimento

    [Texto]

    [Texto]

     

    [Números (sem espaços)]

    [Texto com descrição do papel, da função e/ou do motivo para constar desta lista]

    [aaaa-mm-dd, hh:mm TUC]

    [aaaa-mm-dd, hh:mm TUC]

    [Número e/ou texto ou aaaa-mm-dd para a data de nascimento]

    MODELO 2

    Formato da secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

    Data e hora da criação desta secção: [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]

    Data e hora (última atualização): [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]

    Data de transmissão à autoridade competente: [ aaaa-mm-dd]

    Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

    Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

    Número(s) de telefone profissional(ais) (linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais)

    Nome e endereço da empresa

    Função e motivo do acesso à informação privilegiada

    Inclusão

    (data e hora em que a pessoa foi incluída na secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada)

    Número de identificação nacional

    (se aplicável)

    Ou Data de nascimento

    [Texto]

    [Texto]

    [Números (sem espaços)]

    [Endereço do emitente ou da pessoa que atua em seu nome ou por sua conta]

    [Texto com descrição do papel, da função e do motivo para constar desta lista]

    [aaaa-mm-dd, hh:mm TUC]

    [Número e/ou aaaa-mm-dd para a data de nascimento]


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