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Document 32022L2523
Council Directive (EU) 2022/2523 of 14 December 2022 on ensuring a global minimum level of taxation for multinational enterprise groups and large-scale domestic groups in the Union
Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho de 14 de dezembro de 2022 relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União
Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho de 14 de dezembro de 2022 relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União
ST/8778/2022/INIT
JO L 328 de 22.12.2022, p. 1–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/12/2022
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32022L2523R(01) | ||||
Corrected by | 32022L2523R(02) | (ES) | |||
Corrected by | 32022L2523R(03) | (ES) | |||
Corrected by | 32022L2523R(04) | (ES, HU) |
22.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/1 |
DIRETIVA (UE) 2022/2523 DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2022
relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos últimos anos, a União adotou medidas emblemáticas para reforçar a luta contra o planeamento fiscal agressivo no mercado interno. As diretivas antielisão fiscal estabeleceram regras contra a erosão das bases tributáveis no mercado interno e contra a transferência de lucros para fora do mercado interno. Essas regras converteram para o direito da União as recomendações formuladas pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) no contexto da iniciativa contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS, do inglês Base Erosion and Profit Shifting), a fim de assegurar que os lucros das empresas multinacionais sejam tributados no local onde são exercidas as atividades económicas que os geram e onde o valor é criado. |
(2) |
Num esforço contínuo para pôr termo às práticas fiscais das empresas multinacionais que lhes permitem transferir lucros para jurisdições onde estão sujeitas a uma tributação nula ou muito baixa, a OCDE desenvolveu um conjunto de regras fiscais internacionais para garantir que as empresas multinacionais paguem a sua justa quota-parte de impostos independentemente do local em que operem. Essa importante reforma visa colocar um travão à concorrência em matéria de taxas de imposto sobre o rendimento das sociedades através do estabelecimento de um nível mínimo de tributação à escala mundial. Ao eliminar uma parte substancial das vantagens da transferência de lucros para jurisdições com uma tributação nula ou muito baixa, a reforma do imposto mínimo mundial criará condições de concorrência equitativas para as empresas em todo o mundo e permitirá que as jurisdições protejam melhor as suas bases tributáveis. |
(3) |
Este objetivo político foi traduzido nos Desafios Fiscais Decorrentes da Digitalização da Economia — Regras-modelo Mundiais Contra a Erosão da Base Tributável (Pilar Dois) (as «regras-modelo OCDE»), aprovados em 14 de dezembro de 2021 pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, com o qual os Estados-Membros se comprometeram. No seu relatório ao Conselho Europeu sobre questões fiscais, aprovado pelo Conselho em 7 de dezembro de 2021, o Conselho reiterou o seu apoio firme à reforma do imposto mínimo mundial e comprometeu-se a uma aplicação rápida de tal reforma através do direito da União. Nesse contexto, é essencial que os Estados-Membros cumpram efetivamente o seu compromisso de alcançar um nível mínimo de tributação à escala mundial. |
(4) |
Numa União de economias estreitamente integradas, é fundamental que a reforma do imposto mínimo mundial seja aplicada de forma suficientemente coerente e coordenada. Tendo em conta a escala, o grau de pormenor e os aspetos técnicos dessas novas regras fiscais internacionais, só um quadro comum da União poderá evitar a fragmentação do mercado interno quando lhes for dada execução. Além disso, um quadro comum da União, concebido para ser compatível com as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, proporcionará aos contribuintes segurança jurídica na aplicação das regras. |
(5) |
É necessário estabelecer, a nível da União, regras para estabelecer um quadro eficiente e coerente para o nível mínimo de tributação à escala mundial. Esse quadro cria um sistema constituído por duas regras interligadas, conjuntamente também designadas por «regras GloBE», através das quais deverá ser cobrado um montante adicional de imposto (um «imposto complementar») sempre que a taxa de imposto efetiva de uma empresa multinacional numa determinada jurisdição for inferior a 15 %. Nesses casos, considera-se que se trata de uma jurisdição de baixa tributação. Estas duas regras interligadas são designadas por regra de inclusão de rendimentos (IIR, do inglês Income Inclusion Rule) e regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR, do inglês Undertaxed Profit Rule). Ao abrigo desse sistema, a entidade-mãe de uma empresa multinacional localizada num Estado-Membro deverá ser obrigada a aplicar a IIR à sua parte do imposto complementar relativamente a qualquer entidade do grupo sujeita a baixa tributação, quer essa entidade esteja localizada dentro ou fora da União. A UTPR deverá funcionar como um mecanismo de apoio à IIR através de uma reatribuição de qualquer montante residual do imposto complementar nos casos em que a totalidade do montante do imposto complementar relativo a entidades sujeitas a baixa tributação não tenha podido ser cobrado pelas entidades-mãe através da aplicação da IIR. |
(6) |
É necessário aplicar as regras-modelo OCDE acordadas pelos Estados-Membros de modo a que se mantenham tão próximas quanto possível do acordo mundial, a fim de assegurar que as regras aplicadas pelos Estados-Membros nos termos da presente diretiva sejam qualificadas, na aceção das regras-modelo OCDE. A presente diretiva segue de perto o conteúdo e a estrutura das regras-modelo OCDE. A fim de garantir a compatibilidade com o direito primário da União e, mais precisamente, com o princípio da liberdade de estabelecimento, as regras da presente diretiva deverão aplicar-se tanto às entidades residentes num Estado-Membro como às entidades não residentes de uma entidade-mãe localizada nesse Estado-Membro. A presente diretiva deverá aplicar-se igualmente aos grandes grupos exclusivamente nacionais. Desse modo, o quadro jurídico será concebido de modo a evitar qualquer risco de discriminação entre situações transfronteiriças e nacionais. Todas as entidades localizadas num Estado-Membro de baixa tributação, incluindo a entidade-mãe que aplica a IIR, deverão estar sujeitas ao imposto complementar. Do mesmo modo, as entidades constituintes da mesma entidade-mãe localizadas noutro Estado-Membro que seja de baixa tributação deverão estar sujeitas ao imposto complementar. |
(7) |
Embora seja necessário assegurar que as práticas de elisão fiscal sejam desincentivadas, importa evitar impactos adversos nas empresas multinacionais de menor dimensão no mercado interno. Para esse efeito, a presente diretiva só deverá ser aplicável a entidades localizadas na União que sejam membros de grupos de empresas multinacionais ou de grandes grupos nacionais que atinjam o limiar anual de, pelo menos, 750 000 000 EUR de receitas consolidadas. Esse limiar afigura-se coerente com o limiar das regras fiscais internacionais em vigor, como as regras relativas às declarações por país estabelecidas na Diretiva 2011/16/UE do Conselho (3), introduzidas pela Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho (4). As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva são designadas por «entidades constituintes». Determinadas entidades deverão ficar excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva com base no seu objeto e estatuto específicos. As entidades excluídas deverão ser as que, regra geral, não exercem uma atividade comercial ou empresarial e exercem atividades de interesse geral, designadamente a prestação de cuidados de saúde pública e atividades no domínio da educação ou a construção de infraestruturas públicas, e que, por esses motivos, poderão não estar sujeitas a imposto no Estado-Membro em que estão localizadas. Por conseguinte, é necessário excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva as entidades públicas, as organizações internacionais, fundos de pensões, as organizações sem fins lucrativos, incluindo as organizações destinadas a fins como a saúde pública. Deverá também ser possível que organizações sem fins lucrativos incluam também as seguradoras no domínio dos cuidados de saúde que não visem nem obtenham lucros exceto em benefício dos cuidados de saúde pública. Os fundos de investimento e os veículos de investimento imobiliário também deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva quando se encontrem no topo da cadeia de propriedade, uma vez que os rendimentos auferidos por essas entidades são tributados ao nível dos seus proprietários. |
(8) |
A entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional, que detém direta ou indiretamente um interesse que controla em todas as outras entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, está no cerne do sistema. Uma vez que a entidade-mãe final é normalmente obrigada a consolidar as contas financeiras de todas as entidades do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional ou, se tal não for o caso, a tal estaria obrigada por força de uma norma de contabilidade financeira aceitável, essa entidade dispõe de informações essenciais e afigura-se ser a que está em melhor posição para assegurar que o nível de tributação por jurisdição para o grupo respeite a taxa mínima de imposto acordada. Por conseguinte, se a entidade-mãe final estiver localizada na União, deverá assumir a obrigação principal, nos termos da presente diretiva, de aplicar a IIR à parte que lhe é atribuível do imposto complementar respeitante a todas as entidades constituintes sujeitas a baixa tributação do grupo de empresas multinacionais, quer estejam localizadas dentro ou fora da União. A entidade-mãe final de um grande grupo nacional deverá aplicar a IIR à totalidade do montante do imposto complementar relativamente às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação. |
(9) |
Em determinadas circunstâncias, essa obrigação de aplicar a IIR terá de passar, em sentido descendente, para outras entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas na União. Em primeiro lugar, se a entidade-mãe final for uma entidade excluída ou estiver localizada numa jurisdição de um país terceiro que não aplica as regras-modelo OCDE ou regras equivalentes e que, por conseguinte, não tem uma IIR qualificada, as entidades-mãe intermédias situadas abaixo da entidade-mãe final na cadeia de propriedade e localizadas na União deverão ser obrigadas, nos termos da presente diretiva, a aplicar a IIR até à parte que lhes é atribuível do imposto complementar. No entanto, caso uma entidade-mãe intermédia que seja obrigada a aplicar a IIR detenha um interesse que controla noutra entidade-mãe intermédia, a entidade-mãe intermédia mencionada em primeiro lugar deverá aplicar a IIR. |
(10) |
Em segundo lugar, independentemente de a entidade-mãe final estar localizada numa jurisdição que possua uma IIR qualificada, as entidades-mãe parcialmente detidas localizadas na União que sejam detidas a mais de 20 % por detentores de interesses fora do grupo deverão ser obrigadas, nos termos da presente diretiva, a aplicar a IIR até à parte que lhes é atribuível do imposto complementar. No entanto, essas entidades-mãe parcialmente detidas não deverão aplicar a IIR quando são integralmente detidas por outra entidade-mãe parcialmente detida que seja obrigada a aplicar a IIR. Em terceiro lugar, se a entidade-mãe final for uma entidade excluída ou estiver localizada numa jurisdição que não possua uma IIR qualificada, as entidades constituintes do grupo deverão aplicar a UTPR a qualquer montante residual do imposto complementar que não tenha sido sujeito à IIR de acordo com uma fórmula de atribuição baseada no seu número de empregados e ativos tangíveis. Em quarto lugar, se a entidade-mãe final estiver localizada na jurisdição de um país terceiro com uma IIR qualificada, as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais deverão aplicar a UTPR às entidades constituintes localizadas nessa jurisdição de país terceiro, nos casos em que essa jurisdição é uma jurisdição de baixa tributação, com base na taxa de imposto efetiva de todas as entidades constituintes nessa jurisdição, incluindo a da entidade-mãe final. |
(11) |
Em conformidade com os objetivos políticos da reforma do imposto mínimo mundial em matéria de concorrência fiscal leal entre jurisdições, o cálculo da taxa de imposto efetiva deverá ser realizado ao nível da jurisdição. Para efeitos do cálculo da taxa de imposto efetiva, a presente diretiva deverá prever um conjunto comum de regras específicas para o cálculo da base tributável, designada por «rendimentos ou prejuízos admissíveis», e para os impostos pagos, designados por «impostos abrangidos». O ponto de partida deverão ser as contas financeiras utilizadas para efeitos de consolidação, que deverão, então, ser objeto de vários ajustamentos, inclusive para ter em conta as diferenças temporais, a fim de evitar quaisquer distorções entre jurisdições. Além disso, os rendimentos ou prejuízos admissíveis e os impostos abrangidos de certas entidades deverão ser imputados a outras entidades relevantes do grupo de empresas multinacionais, a fim de garantir a neutralidade no tratamento fiscal dos rendimentos ou prejuízos admissíveis que possam ser sujeitos a impostos abrangidos em várias jurisdições, quer devido à natureza das entidades (por exemplo, entidades transparentes, entidades híbridas ou estabelecimentos estáveis), quer devido ao tratamento fiscal específico dos rendimentos (por exemplo, pagamento de dividendos ou regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas). Relativamente aos impostos abrangidos, a presente diretiva deverá ser interpretada à luz de quaisquer novas orientações dadas pela OCDE, que deverão ser tidas em conta pelos Estados-Membros a fim de assegurar uma identificação uniforme dos impostos abrangidos de todos os Estados-Membros e jurisdições de países terceiros. |
(12) |
A taxa de imposto efetiva de um grupo de empresas multinacionais em cada jurisdição em que exerce atividade ou de um grande grupo nacional deverá ser comparada com a taxa mínima de imposto acordada de 15 %, a fim de determinar se o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional está sujeito ao pagamento de um imposto complementar e se, consequentemente, deverá aplicar a IIR ou a UTPR. A taxa mínima de imposto de 15 % acordada pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS reflete um equilíbrio entre as taxas do imposto sobre as sociedades a nível mundial. Nos casos em que a taxa de imposto efetiva de um grupo de empresas multinacionais fique abaixo da taxa mínima de imposto numa determinada jurisdição, o imposto complementar deverá ser atribuído às entidades do grupo de empresas multinacionais que estão sujeitas ao pagamento do imposto em conformidade com a aplicação da IIR e da UTPR, a fim de respeitar a taxa efetiva mínima acordada a nível mundial de 15 %. Nos casos em que a taxa de imposto efetiva de um grande grupo nacional fique abaixo da taxa mínima de imposto, a entidade-mãe final do grande grupo nacional deverá aplicar a IIR relativamente às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação, a fim de garantir que o grupo fique sujeito ao pagamento de imposto a uma taxa efetiva mínima de imposto de 15 %. |
(13) |
A fim de permitir que os Estados-Membros beneficiem de receitas do imposto complementar cobradas às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas no seu território, os Estados-Membros deverão poder optar por aplicar um regime de imposto complementar nacional qualificado. Os Estados-Membros deverão notificar a Comissão se optarem por aplicar um imposto complementar nacional qualificado, a fim de assegurar que as autoridades fiscais dos outros Estados-Membros e das jurisdições de países terceiros, bem como os grupos de empresas multinacionais, disponham de certeza suficiente no que diz respeito à aplicabilidade do imposto complementar nacional qualificado às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação nesse Estado-Membro. As entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais localizadas num Estado-Membro que tenha optado por aplicar um tal regime no seu próprio regime fiscal nacional deverão pagar o imposto complementar a esse Estado-Membro. Esse sistema deverá assegurar que a tributação efetiva mínima dos rendimentos ou prejuízos admissíveis das entidades constituintes seja calculada da mesma forma que é calculado imposto complementar nos termos da presente diretiva. |
(14) |
A fim de assegurar uma abordagem proporcionada, a presente diretiva deverá ter em conta determinadas situações específicas em que os riscos BEPS são reduzidos. Por conseguinte, a presente diretiva deverá incluir uma exclusão de rendimentos com base na substância assente nos custos associados aos empregados e no valor dos ativos tangíveis numa determinada jurisdição. Essa exclusão resolveria, em certa medida, situações em que um grupo de empresas multinacionais ou um grande grupo nacional exerce atividades económicas que exigem uma presença material numa jurisdição de baixa tributação, uma vez que, nesse caso, é improvável que as práticas BEPS prosperem. O caso específico dos grupos de empresas multinacionais que se encontram na fase inicial da sua atividade internacional deverá também ser tido em conta, a fim de não desincentivar o desenvolvimento de atividades transfronteiriças por parte de grupos de empresas multinacionais que beneficiam de uma baixa tributação na sua jurisdição nacional, em que operam predominantemente. Por conseguinte, as atividades nacionais sujeitas a baixa tributação desses grupos de empresas multinacionais deverão ser excluídas da aplicação das regras por um período transitório de cinco anos, desde que o grupo de empresas multinacionais não tenha entidades constituintes em mais de seis jurisdições. A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos grandes grupos nacionais, os rendimentos provenientes das atividades desses grupos deverão também ser excluídos por um período transitório de cinco anos. |
(15) |
Além disso, a fim de dar resposta à situação específica dos Estados-Membros nos quais muito poucos grupos têm sede e que acolhem um número tão reduzido de entidades constituintes que seria desproporcionado exigir de imediato a aplicação da IIR e da UTPR por parte das suas administrações fiscais, e dado o estatuto de abordagem comum das regras GloBE, será adequado permitir que esses Estados-Membros optem por não aplicar a IIR e a UTPR durante um período de tempo limitado. Os Estados-Membros que façam tal opção deverão notificar a Comissão até ao prazo de transposição da presente diretiva. |
(16) |
Os Estados-Membros que optem por não aplicar a IIR e a UTPR temporariamente deverão transpor a presente diretiva de modo a assegurar o bom funcionamento do sistema relativo ao nível mínimo mundial de tributação dos grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União. Tal diz respeito, em particular, à obrigação de as entidades constituintes nacionais desses Estados-Membros informarem as entidades constituintes dos demais Estados-Membros e dos países terceiros, por forma a que os demais Estados-Membros e os países terceiros estejam em condições de aplicar a UTPR. Os encargos administrativos para as administrações fiscais dos Estados-Membros que tenham exercido esta opção deverão ser limitados na máxima medida possível, preservando simultaneamente a aplicação efetiva da presente diretiva em toda a União. Por conseguinte, esses Estados-Membros deverão igualmente ter a possibilidade de encetar um debate com a Comissão, solicitando-lhe orientação e assistência com vista a chegar a um entendimento comum sobre as modalidades práticas da transposição da presente diretiva para o direito nacional. |
(17) |
Devido à natureza altamente volátil e ao longo ciclo económico desta indústria, o setor dos transportes marítimos está tradicionalmente sujeito a regimes fiscais alternativos ou complementares nos Estados-Membros. A fim de evitar comprometer essa lógica política e para permitir que os Estados-Membros continuem a aplicar um tratamento fiscal específico ao setor dos transportes marítimos, em conformidade com as práticas internacionais e as regras em matéria de auxílios estatais, os rendimentos do transporte marítimo deverão ser excluídos do regime. |
(18) |
A fim de alcançar um equilíbrio entre os objetivos da reforma do imposto mínimo mundial e os encargos administrativos para as administrações fiscais e os contribuintes, a presente diretiva deverá prever uma exclusão de minimis para os grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais com uma receita média inferior a 10 000 000 EUR e uma média de rendimentos ou prejuízos admissíveis inferior a 1 000 000 EUR numa jurisdição. Esses grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais não deverão pagar um imposto complementar, ainda que a sua taxa de imposto efetiva seja inferior à taxa mínima de imposto nessa jurisdição. |
(19) |
A aplicação das regras da presente diretiva aos grupos de empresas multinacionais e aos grandes grupos nacionais que passam a estar abrangidos pelo seu âmbito de aplicação pela primeira vez poderá dar origem a distorções resultantes da existência de atributos fiscais, incluindo prejuízos de exercícios fiscais anteriores, ou de diferenças temporais, e exigir regras transitórias para eliminar essas distorções. Deverá também aplicar-se uma redução gradual das taxas para as exclusões aplicáveis aos salários e aos ativos tangíveis ao longo de dez anos, a fim de permitir uma transição harmoniosa para o novo regime fiscal. |
(20) |
Tendo em conta que os grupos de empresas multinacionais e os grandes grupos nacionais deverão pagar impostos a um nível mínimo numa determinada jurisdição e relativamente a um determinado exercício fiscal, um imposto complementar deverá ter por único objetivo assegurar que os lucros desses grupos sejam sujeitos a imposto a uma taxa mínima efetiva num determinado exercício fiscal. Por esse motivo, as regras relativas a um imposto complementar não deverão funcionar como um imposto aplicado diretamente ao rendimento de uma entidade; mas deverão, em vez disso, aplicar-se aos lucros excedentários de acordo com uma base tributável normalizada e mecanismos específicos de cálculo do imposto, a fim de identificar os rendimentos sujeitos a baixa tributação dentro dos grupos em causa e aplicar um imposto complementar que eleve a taxa de imposto efetiva de um grupo relativamente a esses rendimentos até ao nível mínimo de tributação acordado. No entanto, o facto de a IIR e a UTPR serem concebidas como impostos complementares não impede que uma jurisdição aplique essas regras no âmbito de um regime de imposto sobre o rendimento das sociedades no seu direito interno. |
(21) |
Como resulta do acordo político alcançado a nível internacional, os regimes de tributação aquando da distribuição contemplados pelas regras GloBE deverão ser os que estavam em vigor em, ou antes de, 1 de julho de 2021, data da primeira declaração no âmbito do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS intitulada «Declaração sobre uma solução de dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia», em que o tratamento especial dos regimes elegíveis de tributação aquando da distribuição foi acordado. Tal não deverá impedir alterações ao regime de tributação aquando da distribuição de uma jurisdição que estejam em consonância com a sua conceção vigente. |
(22) |
Para uma aplicação eficiente do regime, é fundamental que os procedimentos sejam coordenados a nível do grupo. Será necessário operar um regime que assegure o fluxo de informações sem entraves dentro do grupo de empresas multinacionais e para as administrações fiscais onde estejam localizadas as entidades constituintes. A responsabilidade principal de apresentar a declaração de informação sobre o imposto complementar deverá recair sobre a própria entidade constituinte. No entanto, deverá aplicar-se uma renúncia a essa responsabilidade se o grupo de empresas multinacionais tiver designado outra entidade para apresentar a declaração de informação sobre o imposto complementar. Tal entidade poderá ser quer uma entidade local quer uma entidade de outra jurisdição com a qual vigore um acordo entre autoridades competentes com o Estado-Membro da entidade constituinte. As informações apresentadas no âmbito da declaração de informação sobre o imposto complementar deverão permitir que as administrações fiscais da jurisdição em que estão localizadas as entidades constituintes avaliem a exatidão da dívida fiscal de uma entidade constituinte relativamente ao imposto complementar ou ao imposto complementar nacional qualificado, consoante o caso, através da aplicação de procedimentos nacionais, nomeadamente para a apresentação das declarações fiscais nacionais. A este respeito, novas orientações a desenvolver no âmbito do Quadro de Execução GloBE da OCDE serão uma fonte útil de ilustração e de interpretação, e os Estados-Membros poderão optar por incorporar tais orientações no seu direito nacional. Tendo em conta os ajustamentos necessários para garantir a conformidade que a execução da presente diretiva exige, deverá ser concedido aos grupos que passem a estar abrangidos pela presente diretiva pela primeira vez um período de 18 meses para cumprirem com os requisitos de informação. |
(23) |
Tendo em conta as vantagens da transparência no domínio fiscal, é encorajador o facto de que será apresentada uma quantidade significativa de informações às autoridades fiscais em todas as jurisdições participantes. Os grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva deverão ser obrigados a fornecer informações completas e pormenorizadas sobre os seus lucros e a taxa de imposto efetiva em todas as jurisdições em que tenham entidades constituintes. Pode esperar-se que esta extensa comunicação de informações aumente a transparência. |
(24) |
Ao aplicar a presente diretiva, os Estados-Membros deverão utilizar as regras-modelo OCDE e as explicações e exemplos constantes do documento intitulado «Desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia — Comentário às Regras-modelo mundiais contra a erosão da base tributável (Pilar Dois)», divulgado pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, bem como o Quadro de Execução GloBE, incluindo as suas regras em matéria de salvaguarda, como fonte de ilustração ou interpretação por forma a garantir uma aplicação coerente nos diversos Estados-Membros, na medida em que essas fontes sejam compatíveis com a presente diretiva e o direito da União. Tais regras em matéria de salvaguarda deverão ser pertinentes no que diz respeito aos grupos de empresas multinacionais, bem como aos grandes grupos nacionais. |
(25) |
A eficácia e a equidade da reforma do imposto mínimo mundial dependem fortemente da sua aplicação em todo o mundo. A fim de assegurar a correta aplicação das regras estabelecidas na presente diretiva, os Estados-Membros deverão aplicar sanções adequadas, nomeadamente às entidades que não cumpram as suas obrigações de apresentar uma declaração de informação sobre o imposto complementar e de pagar a sua parte do imposto complementar. Ao determinar essas sanções, os Estados-Membros deverão ter especialmente em conta a necessidade de combater o risco de um grupo de empresas multinacionais não declarar a informação necessária para a aplicação da UTPR. Para combater esse risco, os Estados-Membros deverão estabelecer sanções dissuasivas. |
(26) |
Será também fundamental que todos os principais parceiros comerciais da União apliquem uma IIR qualificada ou um conjunto equivalente de regras de tributação mínima. Relativamente à questão de saber se uma IIR aplicada por uma jurisdição de país terceiro que adira ao acordo mundial constitui uma IIR qualificada na aceção desse acordo, convém remeter para a avaliação a realizar a nível da OCDE. Além disso, e em prol da segurança jurídica e da eficiência das regras do imposto mínimo mundial, importa delinear melhor as condições ao abrigo das quais as regras aplicadas numa jurisdição de país terceiro que não irá transpor as regras do acordo mundial podem ser consideradas equivalentes a uma IIR qualificada. O objetivo principal da avaliação da equivalência é clarificar e delinear a aplicação da presente diretiva pelos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere à UTPR. Para esse efeito, a presente diretiva deverá prever uma avaliação, elaborada pela Comissão na sequência da avaliação da OCDE, dos critérios de equivalência, com base em determinados parâmetros específicos. A determinação das jurisdições de países terceiros que aplicam regimes jurídicos considerados equivalentes a uma IIR qualificada resultará diretamente dos critérios objetivos estabelecidos na presente diretiva e deverá respeitar rigorosamente a avaliação da OCDE. Por conseguinte, poderá ser considerado oportuno, neste contexto específico, prever um ato delegado. Em especial, o recurso a um ato delegado neste contexto específico não deverá ser considerado um precedente para outros instrumentos legislativos adotados no quadro do processo legislativo especial, tendo em conta o processo de decisão próprio das questões fiscais. |
(27) |
É essencial garantir uma aplicação coerente das regras estabelecidas na presente diretiva no que respeita a qualquer jurisdição de país terceiro que não transponha as regras do acordo global e cujas regras nacionais não sejam consideradas equivalentes a uma IIR qualificada. Neste contexto, é necessário desenvolver uma metodologia comum para a imputação de montantes, que seriam tratados como impostos abrangidos segundo as regras do acordo mundial, às entidades de um grupo de empresas multinacionais que estariam sujeitas ao imposto complementar de acordo com as regras da presente diretiva. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão utilizar as orientações do Quadro de Execução GloBE da OCDE como referência para a imputação desses impostos abrangidos. |
(28) |
A fim de complementar certos elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao determinar, na sequência de uma avaliação da Comissão, as jurisdições cujo quadro jurídico interno pode ser considerado equivalente a uma IIR qualificada. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). |
(29) |
Com a entrada em vigor da presente diretiva em 2022 e tendo em conta que o prazo de transposição pelos Estados-Membros foi fixado para 31 de dezembro de 2023, o mais tardar, a União atuará em conformidade com o calendário estabelecido na «Declaração sobre uma solução de dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia», acordada pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS em 8 de outubro de 2021 (a «declaração de outubro de 2021 do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS») , segundo a qual o Pilar Dois deverá ser transposto para o direito em 2022, para entrar em vigor em 2023, e a UTPR deverá entrar em vigor em 2024. |
(30) |
As regras da presente diretiva para a aplicação da UTPR deverão aplicar-se a partir de 2024, a fim de permitir que as jurisdições de países terceiros apliquem a IIR na primeira fase de execução das regras-modelo OCDE. |
(31) |
A declaração de outubro de 2021 do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS prevê uma solução de dois pilares. O respetivo plano de implementação detalhado estabelecido no anexo define os prazos para a aplicação de cada pilar. Uma vez que a presente diretiva visa a aplicação do Pilar Dois enquanto se aguarda a conclusão dos trabalhos sobre o Pilar Um, é necessário assegurar que o Pilar Um também é aplicado. Para esse efeito, a presente diretiva inclui uma disposição que obriga a Comissão a elaborar um relatório de avaliação dos progressos alcançados no Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS. Reconhece-se que a Comissão pode, se o considerar adequado, apresentar uma proposta legislativa para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, a qual será submetida à apreciação dos Estados-Membros. |
(32) |
A partir de 1 de julho de 2022, o Conselho deverá, antes do final de cada semestre, avaliar a situação no que respeita à aplicação do Pilar Um da declaração de outubro de 2021 do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS. |
(33) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a criação de um quadro comum para um nível mínimo mundial de tributação na União, com base na abordagem comum contida nas regras-modelo OCDE, não pode ser suficientemente alcançado por cada Estado-Membro agindo individualmente, porquanto uma ação independente por parte dos Estados-Membros correria ainda o risco de criar fragmentar o mercado interno e porque é fundamental adotar soluções que funcionem para o mercado interno no seu conjunto, mas pode, devido à dimensão da reforma do imposto mínimo mundial, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo. |
(34) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e emitiu observações formais em 10 de fevereiro de 2022. O direito à proteção de dados pessoais nos termos do artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, bem como do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente diretiva, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
1. A presente diretiva estabelece medidas comuns para a tributação mínima efetiva dos grupos de empresas multinacionais e dos grandes grupos nacionais sob a forma de:
a) |
Uma regra de inclusão de rendimentos (IIR) segundo a qual uma entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional calcula e paga a parte que lhe é atribuível do imposto complementar no que respeita às entidades constituintes do grupo sujeitas a baixa tributação; e |
b) |
Uma regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR) segundo a qual uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais tem uma despesa de caixa com impostos adicional igual à sua parte do imposto complementar que não foi cobrada ao abrigo da IIR no que respeita às entidades constituintes do grupo sujeitas a baixa tributação. |
2. Os Estados-Membros podem optar por aplicar um imposto complementar nacional qualificado em conformidade com o qual é calculado e pago um imposto complementar sobre os lucros excedentários de todas as entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas na sua jurisdição, nos termos da presente diretiva.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável às entidades constituintes localizadas num Estado-Membro que sejam membros de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que tenha receitas anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR, incluindo as receitas das entidades excluídas a que se refere o n.o 3, nas demonstrações financeiras consolidadas da sua entidade-mãe final em, pelo menos, dois dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao exercício fiscal examinado.
2. Se um ou mais dos quatro exercícios fiscais a que se refere o n.o 1 for superior ou inferior a 12 meses, o limiar de receitas a que se refere esse número é ajustado proporcionalmente para cada um desses exercícios fiscais.
3. A presente diretiva não se aplica às seguintes entidades («entidades excluídas»):
a) |
Qualquer entidade pública, organização internacional, organização sem fins lucrativos, fundo de pensões, fundo de investimento que seja uma entidade-mãe final ou um veículo de investimento imobiliário que seja uma entidade-mãe final; |
b) |
Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 95 %, por uma ou mais das entidades a que se refere a alínea a), diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, exceto entidades de serviços de pensões, e que:
|
c) |
Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85 %, diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, por uma ou mais entidades a que se refere a alínea a), exceto entidades de serviços de pensões, desde que a quase totalidade dos rendimentos dessa entidade provenha de dividendos ou ganhos ou perdas de capital próprio que sejam excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alíneas b) e c). |
Em derrogação do primeiro parágrafo deste número, a entidade constituinte declarante pode, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, optar por não tratar uma entidade referida nas alíneas b) e c) desse parágrafo como uma entidade excluída.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) |
«Entidade», qualquer estrutura jurídica que elabore contas financeiras separadas ou qualquer pessoa coletiva; |
2) |
«Entidade constituinte»:
|
3) |
«Grupo»:
|
4) |
«Grupo de empresas multinacionais», qualquer grupo que inclua, pelo menos, uma entidade ou um estabelecimento estável que não esteja localizado na jurisdição da entidade-mãe final; |
5) |
«Grande grupo nacional», qualquer grupo em que todas as entidades constituintes estejam localizadas no mesmo Estado-Membro; |
6) |
«Demonstrações financeiras consolidadas»:
|
7) |
«Exercício fiscal», o período contabilístico relativamente ao qual a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional elabore as suas demonstrações financeiras consolidadas ou, se a entidade-mãe final não elaborar demonstrações financeiras consolidadas, o ano civil; |
8) |
«Entidade constituinte declarante», uma entidade que apresente uma declaração de informação sobre o imposto complementar em conformidade com o artigo 44.o; |
9) |
«Entidade pública», uma entidade que cumpra todos os seguintes critérios:
|
10) |
«Organização internacional», qualquer organização intergovernamental, incluindo uma organização supranacional, ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detidos por essa organização, que cumpra todos os critérios:
|
11) |
«Organização sem fins lucrativos», uma entidade que cumpra todos os seguintes critérios:
|
12) |
«Entidade transparente», uma entidade, na medida em que seja fiscalmente transparente no que respeita aos seus rendimentos, despesas, lucros ou prejuízos na jurisdição em que foi criada, exceto se for residente fiscal e os seus rendimentos ou lucros se encontrarem sujeitos a um imposto abrangido noutra jurisdição. Considera-se que uma entidade transparente é:
para efeitos da presente definição, entende-se por «entidade fiscalmente transparente» uma entidade cujos rendimentos, despesas, lucro ou prejuízo sejam tratados pela legislação de uma jurisdição como se fossem obtidos ou incorridos pelo proprietário direto dessa entidade na proporção do seu interesse nessa entidade; um interesse de propriedade numa entidade ou num estabelecimento estável que seja uma entidade constituinte é tratado como sendo detido através de uma estrutura fiscalmente transparente se for detido indiretamente através de uma cadeia de entidades fiscalmente transparentes; uma entidade constituinte que não seja residente fiscal e não esteja sujeita a um imposto abrangido ou a um imposto complementar nacional qualificado com base no seu local de direção, local de criação ou critérios semelhantes é tratada como uma entidade transparente e uma entidade fiscalmente transparente no que respeita aos seus rendimentos, despesas, lucros ou prejuízos, na medida em que:
|
13) |
«Estabelecimento estável»:
|
14) |
«Entidade-mãe final»:
|
15) |
«Taxa mínima de imposto», quinze por cento (15 %); |
16) |
«Imposto complementar», o imposto complementar calculado para uma jurisdição ou uma entidade constituinte nos termos do artigo 27.o; |
17) |
«Regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas», um conjunto de regras fiscais, exceto uma IIR qualificada, ao abrigo das quais um acionista direto ou indireto de uma entidade estrangeira, ou a entidade principal de um estabelecimento estável, esteja sujeito a tributação sobre a sua parte de uma parte ou da totalidade dos rendimentos auferidos por essa entidade constituinte estrangeira, independentemente de esses rendimentos serem ou não distribuídos ao acionista; |
18) |
«IIR qualificada», um conjunto de regras aplicado no direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com essas regras, e que seja:
|
19) |
«Entidade constituinte sujeita a baixa tributação»:
|
20) |
«Entidade-mãe intermédia», uma entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte pertencente ao mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, e que não seja considerada uma entidade-mãe final, uma entidade-mãe parcialmente detida, um estabelecimento estável ou uma entidade de investimento; |
21) |
«Interesse que controla», um interesse de propriedade numa entidade em virtude do qual o detentor do interesse seja ou tivesse sido obrigado a consolidar os ativos, os passivos, os rendimentos, as despesas e os fluxos de caixa da entidade numa base rubrica a rubrica, de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável; considera-se que uma entidade principal detém os interesses que controlam nos seus estabelecimentos estáveis; |
22) |
«Entidade-mãe parcialmente detida», uma entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, e relativamente à qual mais de 20 % dos interesses de propriedade nos seus lucros sejam detidos, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas que não são entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, e que não seja considerada uma entidade-mãe final, um estabelecimento estável ou uma entidade de investimento; |
23) |
«Interesse de propriedade», qualquer interesse de capital próprio que confira direitos sobre os lucros, capital ou reservas de uma entidade ou de um estabelecimento estável; |
24) |
«Entidade-mãe», uma entidade-mãe final que não seja uma entidade excluída, uma entidade-mãe intermédia ou uma entidade-mãe parcialmente detida; |
25) |
«Norma de contabilidade financeira aceitável», as Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF ou NIRF adotadas pela UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (8)) e os princípios contabilísticos geralmente aceites da Austrália, Brasil, Canadá, Estados-Membros da União Europeia, Estados Membros do Espaço Económico Europeu, Hong Kong (China), Japão, México, Nova Zelândia, República Popular da China, República da Índia, República da Coreia, Rússia, Singapura, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos da América; |
26) |
«Norma de contabilidade financeira autorizada», em relação a uma entidade, um conjunto de princípios de contabilidade geralmente aceitáveis permitidos por um organismo de contabilidade competente na jurisdição onde essa entidade está localizada. Para os fins desta definição, «organismo de contabilidade competente» significa o organismo com autoridade legal numa jurisdição para prescrever, estabelecer ou aceitar normas de contabilidade para fins de relato financeiro; |
27) |
«Distorção significativa da concorrência», no que diz respeito à aplicação de um princípio ou procedimento específico ao abrigo de um conjunto de princípios contabilísticos geralmente aceites, uma aplicação que resulte numa variação agregada de receitas ou despesas superior a 75 000 000 EUR num ano em comparação com o valor que teria sido determinado pela aplicação do princípio ou procedimento correspondente ao abrigo das Normas Internacionais de Relatório Financeiro (NIRF ou NIRF adotadas pela UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho); |
28) |
«Imposto complementar nacional qualificado», um imposto complementar adotado pelo direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com tais regras, e que:
|
29) |
«Valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis», a média dos valores inicial e final dos ativos tangíveis após ter em conta as depreciações, esgotamentos e imparidades acumulados, conforme registados nas demonstrações financeiras; |
30) |
«Entidade de investimento»:
|
31) |
«Fundo de investimento», uma entidade ou estrutura que satisfaça todas as seguintes condições:
|
32) |
«Veículo de investimento imobiliário», uma entidade amplamente participada que detenha predominantemente bens imóveis e que esteja sujeita a um único nível de tributação, seja na sua esfera ou na esfera dos seus detentores de interesses, com um prazo máximo de um ano de diferimento; |
33) |
«Fundo de pensões»,
|
34) |
«Entidade de serviços de pensões», uma entidade que esteja estabelecida e opere exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício das entidades referidas no ponto 33), alínea a), ou para exercer atividades que sejam acessórias das atividades reguladas referidas no ponto 33), alínea a), desde que a entidade de serviços de pensões faça parte do mesmo grupo que as entidades que exercem essas atividades reguladas; |
35) |
«Jurisdição de baixa tributação», no que respeita a um grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional relativamente a qualquer exercício fiscal, um Estado-Membro ou uma jurisdição de um país terceiro em que o grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional tenha rendimentos admissíveis e esteja sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto; |
36) |
«Rendimentos ou prejuízos admissíveis», os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de uma entidade constituinte ajustados de acordo com as regras estabelecidas nos capítulos III, VI e VII; |
37) |
«Imposto imputado reembolsável não qualificado», qualquer imposto, que não seja um imposto imputado qualificado, devido ou pago por uma entidade constituinte e que seja:
Para efeitos da presente definição, entende-se por «imposto imputado qualificado» um imposto abrangido devido ou pago por uma entidade constituinte, incluindo um estabelecimento estável, que seja reembolsável ou possa ser creditado ao beneficiário efetivo do dividendo distribuído pela entidade constituinte (ou, no caso de um imposto abrangido devido ou pago por um estabelecimento estável, do dividendo distribuído pela entidade principal), na medida em que o reembolso seja devido ou o crédito seja concedido:
|
38) |
«Crédito de imposto reembolsável qualificado»:
um crédito de imposto reembolsável qualificado não inclui qualquer montante de imposto que seja creditável ou reembolsável a título de um imposto imputado qualificado ou de um imposto imputado reembolsável não qualificado; |
39) |
«Crédito de imposto reembolsável não qualificado», um crédito de imposto que não seja um crédito de imposto reembolsável qualificado, mas que seja total ou parcialmente reembolsável; |
40) |
«Entidade principal», uma entidade que inclua nas suas demonstrações financeiras os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de um estabelecimento estável; |
41) |
«Entidade constituinte proprietária», uma entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional; |
42) |
«Regime elegível de tributação aquando da distribuição», um regime de imposto sobre o rendimento das sociedades que:
|
43) |
«UTPR qualificada», um conjunto de regras aplicadas no direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com essas regras, e que:
|
44) |
«Entidade declarante designada», a entidade constituinte, distinta da entidade-mãe final, designada pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional para cumprir as obrigações declarativas estabelecidas no artigo 44.o por conta do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional. |
Artigo 4.o
Localização de uma entidade constituinte
1. Para efeitos da presente diretiva, uma entidade que não seja uma entidade transparente deve considerar-se como localizada na jurisdição em que é considerada residente para efeitos fiscais, com base no seu local de direção, no seu local de criação ou em critérios semelhantes.
Se não for possível determinar a localização de uma entidade que não seja uma entidade transparente com base no primeiro parágrafo, deve considerar-se que essa entidade constituinte está localizada na jurisdição em que foi criada.
2. Uma entidade transparente deve considerar-se apátrida, a menos que seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional ou esteja obrigada a aplicar uma IIR em conformidade com os artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o, casos em que a entidade transparente deve considerar-se localizada na jurisdição em que foi criada.
3. Um estabelecimento estável, na aceção do artigo 3.o, ponto 13), alínea a), deve considerar-se como localizado na jurisdição em que é tratado como estabelecimento estável e em que está sujeito a imposto nos termos da convenção fiscal aplicável.
Um estabelecimento estável, na aceção do artigo 3.o, ponto 13), alínea b), deve considerar-se como localizado na jurisdição em que está sujeito a tributação de base líquida com base na sua presença comercial.
Um estabelecimento estável, na aceção do artigo 3.o, ponto 13), alínea c), deve considerar-se como localizado na jurisdição em que está situado.
Um estabelecimento estável, na aceção do artigo 3.o, ponto 13), alínea d), deve considerar-se apátrida.
4. Se uma entidade constituinte estiver localizada em duas jurisdições e estas tiverem uma convenção fiscal aplicável, a entidade constituinte deve considerar-se como localizada na jurisdição em que é considerada residente para efeitos fiscais ao abrigo dessa convenção fiscal.
Se a convenção fiscal aplicável exigir que as autoridades competentes cheguem a acordo mútuo sobre a residência fiscal presumida da entidade constituinte e essas autoridades não chegarem a acordo, aplica-se o disposto no n.o 5.
Se não existir desagravamento da dupla tributação ao abrigo da convenção fiscal aplicável pelo facto de uma entidade constituinte ser residente para efeitos fiscais em ambas as partes contratantes, aplica-se o disposto no n.o 5.
5. Se uma entidade constituinte estiver localizada em duas jurisdições e estas não tiverem uma convenção fiscal aplicável, a entidade constituinte deve considerar-se como localizada na jurisdição que cobrou o montante mais elevado de impostos abrangidos relativamente ao exercício fiscal.
Para efeitos do cálculo do montante dos impostos abrangidos a que se refere o primeiro parágrafo, não é tido em conta o montante do imposto pago em conformidade com um regime fiscal aplicável às sociedades estrangeiras controladas.
Se o montante dos impostos abrangidos devidos nas duas jurisdições for idêntico ou for nulo, a entidade constituinte deve considerar-se como localizada na jurisdição em que tenha o montante mais elevado de exclusão de rendimentos com base na substância calculado ao nível da entidade nos termos do artigo 28.o.
Se o montante da exclusão de rendimentos com base na substância nas duas jurisdições for idêntico ou for nulo, a entidade constituinte deve considerar-se como apátrida, a menos que se trate de uma entidade-mãe final, caso em que se considera que a entidade constituinte está localizada na jurisdição em que foi criada.
6. Se, em resultado da aplicação dos n.os 4 e 5, uma entidade-mãe estiver localizada numa jurisdição em que não está sujeita a uma IIR qualificada, essa entidade-mãe deve considerar-se como sujeita à IIR qualificada da outra jurisdição, a menos que uma convenção fiscal aplicável proíba a aplicação dessa regra.
7. Se a localização de uma entidade constituinte mudar no decurso de um exercício fiscal, essa entidade deve considerar-se como localizada na jurisdição em que se considerou que estava localizada nos termos do presente artigo no início desse exercício fiscal.
CAPÍTULO II
IIR e UTPR
Artigo 5.o
Entidade-mãe final na União
1. Os Estados-Membros asseguram que uma entidade-mãe final que seja uma entidade constituinte localizada num Estado-Membro esteja sujeita ao imposto complementar (o «imposto complementar pela IIR») no exercício fiscal no que respeita às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutra jurisdição ou que são apátridas.
2. Os Estados-Membros asseguram que, se uma entidade constituinte que seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional estiver localizada num Estado-Membro que seja uma jurisdição de baixa tributação, essa entidade constituinte esteja sujeita ao imposto complementar pela IIR no que respeita a si mesma e a todas as entidades constituintes do grupo sujeitas a baixa tributação localizadas no mesmo Estado-Membro relativamente ao exercício fiscal.
Artigo 6.o
Entidade-mãe intermédia na União
1. Os Estados-Membros asseguram que uma entidade-mãe intermédia localizada num Estado-Membro e detida por uma entidade-mãe final localizada numa jurisdição de um país terceiro esteja sujeita ao imposto complementar pela IIR no que respeita às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutra jurisdição ou que são apátridas relativamente ao exercício fiscal.
2. Os Estados-Membros asseguram que, se uma entidade-mãe intermédia estiver localizada num Estado-Membro que seja uma jurisdição de baixa tributação e for detida por uma entidade-mãe final localizada numa jurisdição de um país terceiro, essa entidade-mãe intermédia esteja sujeita ao imposto complementar pela IIR no que respeita a si mesma e às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas no mesmo Estado-Membro relativamente ao exercício fiscal.
3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam se:
a) |
A entidade-mãe final estiver sujeita a uma IRR qualificada relativamente a esse exercício fiscal; ou |
b) |
Outra entidade-mãe intermédia estiver localizada numa jurisdição em que esteja sujeita a uma IIR qualificada relativamente a esse exercício fiscal e detiver, direta ou indiretamente, um interesse que controla na entidade-mãe intermédia. |
Artigo 7.o
Entidade-mãe intermédia localizada na União e detida por uma entidade-mãe final excluída
1. Os Estados-Membros asseguram que, se uma entidade-mãe intermédia localizada num Estado-Membro for detida por uma entidade-mãe final que seja uma entidade excluída, essa entidade-mãe intermédia esteja sujeita ao imposto complementar pela IIR no que respeita às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutra jurisdição ou apátridas relativamente ao exercício fiscal.
2. Os Estados-Membros asseguram que, se uma entidade-mãe intermédia localizada num Estado-Membro que seja uma jurisdição de baixa tributação for detida por uma entidade-mãe final que seja uma entidade excluída, essa entidade-mãe intermédia esteja sujeita ao imposto complementar pela IIR no que respeita a si mesma e às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas no mesmo Estado-Membro relativamente ao exercício fiscal.
3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam se outra entidade-mãe intermédia localizada numa jurisdição em que esteja sujeita a uma IIR qualificada relativamente a esse exercício fiscal detiver, direta ou indiretamente, um interesse que controla na entidade-mãe intermédia referida nos n.os 1 e 2.
Artigo 8.o
Entidade-mãe parcialmente detida na União
1. Os Estados-Membros asseguram que uma entidade-mãe parcialmente detida localizada num Estado-Membro esteja sujeita ao imposto complementar pela IIR no que respeita às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutra jurisdição ou apátridas relativamente ao exercício fiscal.
2. Os Estados-Membros asseguram que, se uma entidade-mãe parcialmente detida estiver localizada num Estado-Membro que seja uma jurisdição de baixa tributação, essa entidade-mãe parcialmente detida esteja sujeita ao imposto complementar pela IIR no que respeita a si mesma e às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas no mesmo Estado-Membro relativamente ao exercício fiscal.
3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam se os interesses de propriedade da entidade-mãe parcialmente detida forem detidos na totalidade, direta ou indiretamente, por outra entidade-mãe parcialmente detida que esteja sujeita a uma IIR qualificada relativamente a esse exercício fiscal.
Artigo 9.o
Atribuição do imposto complementar por força da IIR
1. O imposto complementar pela IIR devido por uma entidade-mãe no que respeita a uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do artigo 6.o, n.o 1, do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 8.o, n.o 1, corresponde ao produto do imposto complementar da entidade constituinte sujeita a baixa tributação, calculado nos termos do artigo 27.o, pela parte desse imposto complementar relativamente ao exercício fiscal que seja atribuível à entidade-mãe.
2. A parte do imposto complementar que é atribuível a uma entidade-mãe no que respeita a uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação corresponde à proporção do interesse de propriedade da entidade-mãe no rendimento admissível da entidade constituinte sujeita a baixa tributação. Essa proporção é igual ao rendimento admissível da entidade constituinte sujeita a baixa tributação relativamente ao exercício fiscal, reduzido do montante desse rendimento imputável a interesses de propriedade detidos por outros proprietários, dividido pelo rendimento admissível da entidade constituinte sujeita a baixa tributação relativamente ao exercício fiscal.
O montante do rendimento admissível imputável a interesses de propriedade numa entidade constituinte sujeita a baixa tributação detidos por outros proprietários deve ser o montante que teria sido tratado como imputável a esses proprietários de acordo com os princípios da norma de contabilidade financeira aceitável utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, se o rendimento líquido da entidade constituinte sujeita a baixa tributação fosse igual ao seu rendimento admissível e se:
a) |
A entidade-mãe tivesse elaborado demonstrações financeiras consolidadas de acordo com essa norma de contabilidade (as «demonstrações financeiras consolidadas hipotéticas»); |
b) |
A entidade-mãe detivesse um interesse que controla na entidade constituinte sujeita a baixa tributação de modo que todos os rendimentos e despesas da entidade constituinte sujeita a baixa tributação tivessem sido consolidados numa base rubrica a rubrica com os da entidade-mãe nas demonstrações financeiras consolidadas hipotéticas; |
c) |
Todos os rendimentos admissíveis da entidade constituinte sujeita a baixa tributação fossem imputáveis a transações com pessoas que não sejam entidades do grupo; e |
d) |
Todos os interesses de propriedade que não são detidos, direta ou indiretamente, pela entidade-mãe fossem detidos por pessoas que não sejam entidades do grupo. |
3. Para além do montante atribuído a uma entidade-mãe nos termos do n.o 1 do presente artigo, o imposto complementar da IIR devido por uma entidade-mãe nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do artigo 6.o, n.o 2, do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.o 2, inclui, relativamente ao exercício fiscal e nos termos do artigo 27.o:
a) |
O montante total do imposto complementar calculado para essa entidade-mãe; e |
b) |
O produto do montante do imposto complementar calculado para as suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas no mesmo Estado-Membro pela parte desse imposto complementar relativamente ao exercício fiscal que seja atribuível à entidade-mãe. |
Artigo 10.o
Mecanismo de compensação da IIR
Caso uma entidade-mãe localizada num Estado-Membro detenha indiretamente um interesse de propriedade numa entidade constituinte sujeita a baixa tributação através de uma entidade-mãe intermédia ou de uma entidade-mãe parcialmente detida que esteja sujeita a uma IIR qualificada relativamente ao exercício fiscal, o imposto complementar devido nos termos dos artigos 5.o a 7.o é reduzido de um montante igual à parcela da parte que seja atribuível à entidade-mãe acima referida em primeiro lugar do imposto complementar que é devido pela entidade-mãe intermédia ou a entidade-mãe parcialmente detida.
Artigo 11.o
Opção por aplicar um imposto complementar nacional qualificado
1. Os Estados-Membros podem optar por aplicar um imposto complementar nacional qualificado.
Se um Estado-Membro onde estão localizadas entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional optar por aplicar um imposto complementar nacional qualificado, todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional sujeitas a baixa tributação nesse Estado-Membro ficam sujeitas a esse imposto complementar nacional relativamente ao exercício fiscal.
No âmbito do imposto complementar nacional qualificado, os lucros excedentários nacionais das entidades constituintes sujeitas a baixa tributação podem ser calculados com base numa norma de contabilidade financeira aceitável ou numa norma de contabilidade financeira autorizada pelo organismo de contabilidade competente, mediante ajustamento para evitar qualquer distorção significativa da concorrência, em vez de serem calculados com base na norma de contabilidade financeira utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.
2. Se uma entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional estiver localizada num Estado-Membro e as entidades constituintes por ela detidas, direta ou indiretamente, localizadas nesse Estado-Membro ou noutra jurisdição, estiverem sujeitas a um imposto complementar nacional qualificado relativamente ao exercício fiscal nessas jurisdições, o montante de qualquer imposto complementar calculado nos termos do artigo 27.o devido pela entidade-mãe nos termos dos artigos 5.o a 8.o é reduzido, no máximo até zero, do montante do imposto complementar nacional qualificado devido por essa mesma entidade ou por aquelas entidades constituintes.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, se o imposto complementar nacional qualificado tiver sido calculado relativamente a um exercício fiscal de acordo com a norma de contabilidade financeira aceitável da entidade-mãe final ou com as normas internacionais de relato financeiro (NIRF ou NIRF adotadas pela União nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002), não é calculado nenhum imposto complementar nos termos do artigo 27.o relativamente a esse exercício fiscal no que respeita às entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional localizadas nesse Estado-Membro. O presente parágrafo não prejudica o cálculo de qualquer imposto complementar adicional nos termos do artigo 29.o no caso de um Estado-Membro não aplicar um imposto complementar nacional qualificado para cobrar um imposto adicional decorrente do artigo 29.o.
3. Se o montante do imposto complementar nacional qualificado relativamente a um exercício fiscal não tiver sido pago nos quatro exercícios fiscais a seguir ao exercício fiscal em que era devido, o montante do imposto complementar nacional que não foi pago é adicionado ao imposto complementar da jurisdição calculado nos termos do artigo 27.o, n.o 3, e não pode ser cobrado pelo Estado-Membro que exerceu a opção prevista no n.o 1 do presente artigo.
4. Os Estados-Membros que optem por aplicar um imposto complementar nacional qualificado notificam a Comissão dessa opção no prazo de quatro meses a contar da adoção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que introduzem um imposto complementar nacional qualificado. Essa opção é válida por um período de três anos, durante o qual não pode ser revogada. No final de cada período de três anos, a opção é renovada automaticamente, salvo se o Estado-Membro a revogar. Qualquer revogação da opção é notificada à Comissão o mais tardar quatro meses antes do final do período de três anos.
Artigo 12.o
Aplicação de uma UTPR a todo o grupo de empresas multinacionais
1. Se a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais estiver localizada numa jurisdição de um país terceiro que não aplique uma IIR qualificada, ou se a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais for uma entidade excluída, os Estados-Membros asseguram que as entidades constituintes localizadas na União estejam sujeitas, no Estado-Membro em que estão localizadas, a um ajustamento igual ao montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a esse Estado-Membro relativamente ao exercício fiscal, nos termos do artigo 14.o.
Para o efeito, esse ajustamento pode assumir a forma de um imposto complementar devido por essas entidades constituintes ou de uma recusa de dedução contra o rendimento tributável dessas entidades constituintes que resulte num montante de dívida fiscal necessário para cobrar o montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a esse Estado-Membro.
2. Se um Estado-Membro aplicar o ajustamento previsto no n.o 1 do presente artigo sob a forma de uma recusa de dedução contra rendimento tributável, esse ajustamento aplica-se, na medida do possível, no que respeita ao exercício de tributação em que termina o exercício fiscal no qual o montante do imposto complementar pela UTPR foi calculado e atribuído a um Estado-Membro nos termos do artigo 14.o.
Qualquer montante do imposto complementar pela UTPR que continue a ser devido relativamente a um exercício fiscal como resultado da aplicação de uma recusa de dedução contra rendimento tributável para esse exercício fiscal é objeto de reporte para diante na medida do necessário e deve ficar sujeito, no que respeita a cada exercício fiscal seguinte, ao ajustamento previsto no n.o 1 até o montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a esse Estado-Membro relativamente a esse exercício fiscal ser integralmente pago.
3. As entidades constituintes que sejam entidades de investimento não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.
Artigo 13.o
Aplicação da UTPR na jurisdição de uma entidade-mãe final
1. Se a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais estiver localizada numa jurisdição de baixa tributação de um país terceiro, os Estados-Membros asseguram que as entidades constituintes localizadas na União estejam sujeitas, no Estado-Membro em que estão localizadas, a um ajustamento igual ao montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a esse Estado-Membro relativamente ao exercício fiscal, nos termos do artigo 14.o.
Para o efeito, esse ajustamento pode assumir a forma de um imposto complementar devido por essas entidades constituintes ou de uma recusa de dedução contra o rendimento tributável dessas entidades constituintes que resulte num montante de dívida fiscal necessário para cobrar o montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a esse Estado-Membro.
O primeiro parágrafo não se aplica se a entidade-mãe final numa jurisdição de baixa tributação de um país terceiro estiver sujeita a uma IIR qualificada no que respeita a si mesma e às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas nessa jurisdição.
2. Se um Estado-Membro aplicar o ajustamento previsto no n.o 1 do presente artigo sob a forma de uma recusa de dedução contra rendimento tributável, esse ajustamento aplica-se, na medida do possível, no que respeita ao exercício de tributação em que termina o exercício fiscal no qual o montante do imposto complementar pela UTPR foi calculado e atribuído a um Estado-Membro nos termos do artigo 14.o.
Qualquer montante do imposto complementar pela UTPR que continue a ser devido relativamente a um exercício fiscal como resultado da aplicação de uma recusa de dedução contra rendimento tributável para esse exercício fiscal é objeto de reporte para diante na medida do necessário, e fica sujeito, no que respeita a cada exercício fiscal seguinte, ao ajustamento previsto no n.o 1 até o montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a esse Estado-Membro ser integralmente pago.
3. As entidades constituintes que sejam entidades de investimento não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.
Artigo 14.o
Cálculo e atribuição do montante do imposto complementar da UTPR
1. O montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a um Estado-Membro é calculado multiplicando o imposto complementar pela UTPR total, determinado nos termos do n.o 2, pela percentagem da UTPR do Estado-Membro determinada nos termos do n.o 5.
2. O imposto complementar pela UTPR total relativamente a um exercício fiscal é igual à soma do imposto complementar calculado para cada uma das entidades constituintes sujeitas a baixa tributação do grupo de empresas multinacionais relativamente a esse exercício fiscal nos termos do artigo 27.o, sob reserva dos ajustamentos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
3. O imposto complementar pela UTPR de uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação é igual a zero se, relativamente ao exercício fiscal, todos os interesses de propriedade da entidade-mãe final nessa entidade constituinte sujeita a baixa tributação forem detidos, direta ou indiretamente, por uma ou mais entidades-mãe, que sejam obrigadas a aplicar uma IIR qualificada no que respeita a essa entidade constituinte sujeita a baixa tributação relativamente a esse exercício fiscal.
4. Nos casos em que não se aplique o n.o 3, o imposto complementar pela UTPR de uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação é reduzido da parte do imposto complementar atribuível a uma entidade-mãe dessa entidade constituinte sujeita a baixa tributação que é aplicável no âmbito de uma IIR qualificada.
5. A percentagem da UTPR de um Estado-Membro é calculada, para cada exercício fiscal e para cada grupo de empresas multinacionais, de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
a) |
O número de empregados no Estado-Membro é o número total de empregados de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas nesse Estado-Membro; |
b) |
O número de empregados em todas as jurisdições UTPR é o número total de empregados de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas numa jurisdição que tenha uma UTPR qualificada em vigor relativamente ao exercício fiscal; |
c) |
O valor total dos ativos tangíveis no Estado-Membro é a soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas nesse Estado-Membro; |
d) |
O valor total dos ativos tangíveis em todas as jurisdições UTPR é a soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas numa jurisdição que tenha uma UTPR qualificada em vigor relativamente ao exercício fiscal. |
6. O número de empregados é o número de empregados em termos de equivalentes a tempo inteiro de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição em causa, incluindo os trabalhadores independentes, desde que participem nas atividades operacionais ordinárias da entidade constituinte.
Os ativos tangíveis incluem os ativos tangíveis de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição em causa, mas não incluem numerário ou seus equivalentes, nem ativos intangíveis ou financeiros.
7. Os empregados cujos custos salariais estejam incluídos nas contas financeiras separadas de um estabelecimento estável, conforme determinado nos termos do artigo 18.o, n.o 1, e mediante ajustamento nos termos do artigo 18.o, n.o 2, são imputados a um estabelecimento estável
Os ativos tangíveis incluídos nas contas financeiras separadas de um estabelecimento estável, conforme determinado pelo artigo 18.o, n.o 1, e mediante ajustamento nos termos do artigo 18.o, n.o 2, devem ser imputados à jurisdição na qual o estabelecimento estável está localizado.
O número de empregados e os ativos tangíveis afetados à jurisdição de um estabelecimento estável não são tidos em conta no número de empregados e nos ativos tangíveis da jurisdição da entidade principal.
O número de empregados e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis detidos por uma entidade de investimento são excluídos dos elementos da fórmula constante do n.o 5.
O número de empregados e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de uma entidade transparente são excluídos dos elementos da fórmula constante do n.o 5, a menos que sejam afetados a um estabelecimento estável ou, na ausência de um estabelecimento estável, às entidades constituintes localizadas na jurisdição em que foi criada a entidade transparente.
8. Em derrogação do n.o 5, considera-se que a percentagem da UTPR de uma jurisdição para um grupo de empresas multinacionais é igual a zero num exercício fiscal, desde que o montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a essa jurisdição num exercício fiscal anterior não tenha levado a que as entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais localizadas nessa jurisdição tivessem tido uma despesa de caixa adicional com impostos igual, na totalidade, ao montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a essa jurisdição relativamente a esse exercício fiscal anterior.
O número de empregados e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis das entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais localizado numa jurisdição com uma percentagem da UTPR igual a zero num exercício fiscal são excluídos dos elementos da fórmula de atribuição do imposto complementar total da UTPR ao grupo de empresas multinacionais para esse exercício fiscal.
9. O n.o 8 não é aplicável num exercício fiscal se todas as jurisdições em que esteja em vigor uma UTPR qualificada relativamente ao exercício fiscal tiverem uma percentagem da UTPR igual a zero para o grupo de empresas multinacionais relativamente a esse exercício fiscal.
CAPÍTULO III
CÁLCULO DOS RENDIMENTOS OU PREJUÍZOS ADMISSÍVEIS
Artigo 15.o
Determinação dos rendimentos ou prejuízos admissíveis
1. Os rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade constituinte são calculados procedendo aos ajustamentos previstos nos artigos 16.o a 19.o dos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade constituinte relativamente ao exercício fiscal antes de quaisquer ajustamentos de consolidação para eliminar as operações intragrupo, conforme determinado ao abrigo da norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.
2. Quando não for razoavelmente viável determinar os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de uma entidade constituinte com base na norma de contabilidade financeira aceitável ou na norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade constituinte relativos ao exercício fiscal podem ser determinados utilizando outra norma de contabilidade financeira aceitável ou uma norma de contabilidade financeira autorizada, desde que:
a) |
As contas financeiras da entidade constituinte sejam mantidas com base nessa norma de contabilidade; |
b) |
As informações contidas nas contas financeiras sejam fiáveis; e |
c) |
As diferenças permanentes superiores a 1 000 000 EUR decorrentes da aplicação a itens de rendimento ou despesa, ou a operações, de um determinado princípio ou norma caso tal princípio ou norma difira da norma financeira utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, sejam ajustadas de modo a estarem em conformidade com o tratamento exigido para o item em causa segundo a norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas. |
3. Caso uma entidade-mãe final não tenha elaborado as suas demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com uma norma de contabilidade financeira aceitável conforme referido no artigo 3.o, ponto 6), alínea c), as demonstrações financeiras consolidadas dessa entidade-mãe final são ajustadas para evitar qualquer distorção significativa da concorrência.
4. Caso uma entidade-mãe final não elabore as demonstrações financeiras consolidadas a que se refere o artigo 3.o, ponto 6), alíneas a), b) e c), as demonstrações financeiras consolidadas a que se refere o artigo 3.o, ponto 6), alínea d), dessa entidade-mãe final são as que teriam sido elaboradas se a entidade-mãe final fosse obrigada a elaborar tais demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com:
a) |
Uma norma de contabilidade financeira aceitável; ou |
b) |
Uma norma de contabilidade financeira autorizada, desde que essas demonstrações financeiras consolidadas sejam ajustadas para evitar qualquer distorção significativa da concorrência. |
5. Caso um Estado-Membro ou uma jurisdição de um país terceiro aplique um imposto complementar nacional qualificado, os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira das entidades constituintes localizadas nesse Estado-Membro ou jurisdição de país terceiro podem ser determinados de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável ou com uma norma de contabilidade financeira autorizada diferente da norma de contabilidade financeira utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, desde que esses rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira sejam ajustados para evitar qualquer distorção significativa da concorrência.
6. Caso a aplicação de um princípio ou procedimento específico, ao abrigo de um conjunto de princípios contabilísticos geralmente aceites, dê origem a uma distorção significativa da concorrência, o tratamento contabilístico de qualquer item ou operação sujeito a esse princípio ou procedimento é ajustado de modo a estar em conformidade com o tratamento exigido para o item ou a operação nos termos das Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF ou NIRF adotadas pela UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002).
Artigo 16.o
Ajustamentos para determinar os rendimentos ou prejuízos admissíveis
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Despesa líquida com impostos», o montante líquido dos seguintes itens:
|
b) |
«Dividendo excluído», dividendos ou outras distribuições recebidos ou acrescidos relativamente a um interesse de propriedade, exceto um dividendo ou outra distribuição recebido ou acrescido relativamente a:
|
c) |
«Ganho ou perda de capital próprio excluído», um ganho, lucro ou prejuízo incluído nos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade constituinte, decorrente de:
|
d) |
«Ganho ou perda incluído no método de revalorização», um ganho ou perda líquido, aumentado ou diminuído de quaisquer impostos abrangidos conexos relativos ao exercício fiscal, resultante da aplicação de um método ou prática contabilístico que, no que respeita a todos os ativos fixos tangíveis:
|
e) |
«Ganho ou perda cambial assimétrico», um ganho ou perda cambial de uma entidade com uma moeda funcional contabilística diferente da sua moeda funcional fiscal, e que:
a moeda funcional fiscal é a moeda funcional utilizada para determinar os rendimentos ou prejuízos tributáveis da entidade constituinte em sede de um imposto abrangido na jurisdição em que está localizada; a moeda funcional contabilística é a moeda funcional utilizada para determinar os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade constituinte; uma moeda estrangeira terceira é uma moeda que não é a moeda funcional fiscal nem a moeda funcional contabilística da entidade constituinte; |
f) |
«Despesas não admitidas por princípio»:
|
g) |
«Erros de períodos anteriores e alterações dos princípios contabilísticos», uma alteração do capital próprio de abertura de uma entidade constituinte no início de um exercício fiscal devidas a:
|
h) |
«Despesas com pensões acrescidas», a diferença entre o montante das despesas com passivos de pensões incluído nos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira e o montante pago a um fundo de pensões relativamente ao exercício fiscal. |
2. Os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de uma entidade constituinte são ajustados pelo montante dos itens a seguir indicados para determinar os seus rendimentos ou prejuízos admissíveis:
a) |
Despesas líquidas com impostos; |
b) |
Dividendos excluídos; |
c) |
Ganhos ou perdas de capital próprio excluídos; |
d) |
Ganhos ou perdas incluídos no método de revalorização; |
e) |
Ganhos ou perdas resultantes da alienação de ativos e passivos excluídos por força do artigo 35.o; |
f) |
Ganhos ou perdas cambiais assimétricos; |
g) |
Despesas não admitidas por princípio; |
h) |
Erros de períodos anteriores e alterações dos princípios contabilísticos; e |
i) |
Despesas com pensões acrescidas. |
3. Mediante opção nesse sentido da entidade constituinte declarante, uma entidade constituinte pode substituir o montante inscrito nas suas contas financeiras quanto a um seu custo ou despesa que tenha sido pago mediante remuneração com base em ações pelo montante dedutível para efeitos do cálculo do seu rendimento tributável na sua localização.
Se a opção de compra de ações não tiver sido exercida, o montante dos custos ou despesas de remuneração com base em ações que tenha sido deduzido dos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade constituinte para o cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis relativamente a todos os exercícios fiscais anteriores é incluído no exercício fiscal em que essa opção tenha caducado.
Caso uma parte do montante dos custos ou despesas de remuneração com base em ações tenha sido registada nas contas financeiras da entidade constituinte em exercícios fiscais anteriores ao exercício fiscal em que a opção de substituição foi exercida, o cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis da entidade constituinte, relativamente a esse exercício fiscal, inclui um montante que será igual à diferença entre o montante total dos custos ou despesas de remuneração com base em ações que foi deduzido para o cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis nesses exercícios fiscais anteriores e o montante total dos custos ou despesas de remuneração com base em ações que teria sido deduzido para o cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis nesses exercícios fiscais se a opção de substituição tivesse sido exercida nesses exercícios fiscais.
A opção de substituição é exercida em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, e aplica-se de forma coerente a todas as entidades constituintes localizadas na mesma jurisdição relativamente ao exercício em que a opção é exercida e relativamente a todos os exercícios fiscais subsequentes.
No exercício fiscal em que a opção é revogada, o montante dos custos ou despesas não pagas de remuneração com base em ações, deduzido em aplicação da opção, que exceda as despesas acrescidas da contabilidade financeira é incluído no cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis da entidade constituinte.
4. Qualquer operação entre entidades constituintes localizadas em jurisdições diferentes que não esteja registada pelo mesmo montante nas contas financeiras de ambas as entidades constituintes ou que não seja compatível com o princípio da plena concorrência deve ser ajustada de modo a coincidir no montante e a ser compatível com o princípio da plena concorrência.
A perda resultante de uma venda ou outra transferência de um ativo entre duas entidades constituintes localizadas na mesma jurisdição que não seja registada de forma compatível com o princípio da plena concorrência é ajustada com base no princípio da plena concorrência se aquela perda for incluída no cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis.
Para efeitos do presente número, entende-se por «princípio da plena concorrência» o princípio segundo o qual as operações entre entidades constituintes têm de ser registadas por referência às condições que teriam sido obtidas entre empresas independentes em operações comparáveis e em circunstâncias comparáveis.
5. Os créditos de imposto reembolsáveis qualificados a que se refere o artigo 3.o, ponto 38), são tratados como rendimento para o cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade constituinte. Os créditos de imposto reembolsáveis não qualificados não são tratados como rendimento para o cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade constituinte.
6. Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, os ganhos e perdas relativos a ativos e passivos sujeitos a contabilização pelo justo valor ou a perdas por imparidade nas demonstrações financeiras consolidadas relativamente a um exercício fiscal podem ser determinados com base no princípio da realização para o cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis.
Os ganhos ou perdas resultantes da aplicação da contabilização pelo justo valor ou a perdas por imparidade em relação a um ativo ou passivo são excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade constituinte nos termos do primeiro parágrafo.
O valor contabilístico de um ativo ou passivo para efeitos de determinação de um ganho ou perda nos termos do primeiro parágrafo é o valor contabilístico no momento em que o ativo foi adquirido ou o passivo foi incorrido, ou no primeiro dia do exercício fiscal em que a opção é exercida, consoante a data que for posterior.
A opção é exercida em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, e aplica-se a todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição relativamente à qual é exercida, a menos que a entidade constituinte declarante decida limitá-la aos ativos tangíveis das entidades constituintes ou às entidades de investimento.
No exercício fiscal em que a opção é revogada, um montante igual à diferença entre o justo valor do ativo ou passivo e o valor contabilístico do ativo ou passivo no primeiro dia do exercício fiscal em que a revogação é efetuada, determinado nos termos da opção, é incluído, caso o justo valor exceda o valor contabilístico, ou deduzido, caso o valor contabilístico exceda o justo valor, para efeitos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis das entidades constituintes.
7. Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, os rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição resultantes da alienação de ativos tangíveis locais, localizados nessa jurisdição, por essa entidade constituinte a terceiros, que não sejam membros do grupo, num exercício fiscal podem ser ajustados do modo descrito neste número. Para efeitos do presente número, os ativos tangíveis locais são bens imóveis localizados na mesma jurisdição que a entidade constituinte.
O ganho líquido resultante da alienação de ativos tangíveis locais a que se refere o primeiro parágrafo no exercício fiscal em que é exercida a opção é compensado de qualquer perda líquida de uma entidade constituinte localizada nessa jurisdição resultante da alienação de ativos tangíveis locais a que se refere o primeiro parágrafo no exercício fiscal em que a opção é exercida e nos quatro exercícios fiscais anteriores a esse exercício («período de cinco anos»). O ganho líquido é compensado em primeiro lugar da perda líquida, caso exista, que tenha ocorrido no primeiro exercício fiscal do período de cinco anos. Qualquer montante residual do ganho líquido é objeto de transporte para diante e é compensado de quaisquer perdas líquidas que tenham ocorrido nos exercícios fiscais seguintes do período de cinco anos.
Qualquer montante residual do ganho líquido remanescente após a aplicação do segundo parágrafo é distribuído uniformemente ao longo do período de cinco anos para o cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de cada entidade constituinte localizada nessa jurisdição que tenha obtido um ganho líquido com a alienação de ativos tangíveis locais a que se refere o primeiro parágrafo no exercício fiscal em que a opção é exercida. O montante residual do ganho líquido atribuído a uma entidade constituinte deve ser proporcional ao ganho líquido dessa entidade constituinte dividido pelo ganho líquido de todas as entidades constituintes.
Se nenhuma entidade constituinte numa jurisdição tiver obtido um ganho líquido com a alienação de ativos tangíveis locais a que se refere o primeiro parágrafo no exercício fiscal em que a opção é exercida, o montante residual do ganho líquido a que se refere o terceiro parágrafo é imputado em partes iguais a cada entidade constituinte nessa jurisdição e distribuído uniformemente ao longo do período de cinco anos para o cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de cada uma dessas entidades constituintes.
Qualquer ajustamento ao abrigo do presente número relativo aos exercícios fiscais anteriores ao exercício fiscal em que é exercida a opção está sujeito a ajustamentos nos termos do artigo 29.o, n.o 1. A opção é exercida anualmente em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2.
8. As despesas relacionadas com um acordo de financiamento através do qual uma ou mais entidades constituintes concedem crédito ou efetuam, de outro modo, um investimento numa ou mais entidades constituintes do mesmo grupo («acordo de financiamento intragrupo») não são tidas em consideração no cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade constituinte se forem preenchidas as seguintes condições:
a) |
A entidade constituinte está localizada numa jurisdição de baixa tributação ou numa jurisdição que teria sido de baixa tributação se a despesa não tivesse sido acrescida pela entidade constituinte; |
b) |
Pode razoavelmente prever-se que, ao longo do seu período de vigência expectável, o acordo de financiamento intragrupo aumentará o montante das despesas tido em conta para o cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis dessa entidade constituinte, sem que implique um aumento proporcional do rendimento tributável da entidade constituinte que concede o crédito (a «contraparte»); |
c) |
A contraparte está localizada numa jurisdição que não é de baixa tributação ou numa jurisdição que não teria sido de baixa tributação se o rendimento relacionado com a despesa não tivesse sido acrescido pela contraparte. |
9. Uma entidade-mãe final pode escolher aplicar o seu tratamento contabilístico consolidado para eliminar os rendimentos, despesas, ganhos e perdas decorrentes de operações entre entidades constituintes localizadas na mesma jurisdição e incluídas num grupo de consolidação fiscal para efeitos de cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis líquidos dessas entidades constituintes.
A opção é exercida em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1.
No exercício fiscal em que a opção é exercida ou revogada, são efetuados os ajustamentos adequados para que os itens dos rendimentos ou prejuízos admissíveis não sejam tidos em consideração mais do que uma vez ou omitidos em resultado do exercício ou da revogação dessa opção.
10. As companhias de seguros excluem do cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis qualquer montante cobrado aos tomadores de seguros a título de impostos pagos pela companhia de seguros relativamente aos rendimentos dos tomadores de seguros. As companhias de seguros incluem no cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis quaisquer rendimentos dos tomadores de seguros que não estejam refletidos nos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da companhia, na medida em que o correspondente aumento ou diminuição do passivo perante os tomadores de seguros se reflita nos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da companhia.
11. Qualquer montante que seja reconhecido como uma diminuição do capital próprio de uma entidade constituinte e que resulte de distribuições efetuadas ou devidas a título de um instrumento emitido por essa entidade constituinte ao abrigo de requisitos regulamentares prudenciais («fundos próprios adicionais de nível 1») é tratado como despesa no cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis.
Qualquer montante que seja reconhecido como um aumento do capital próprio de uma entidade constituinte e que resulte de distribuições recebidas ou devidas a título de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos pela entidade constituinte é incluído no cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis.
Artigo 17.o
Exclusão dos rendimentos do transporte marítimo internacional
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Rendimentos do transporte marítimo internacional», rendimentos líquidos obtidos por uma entidade constituinte a partir das atividades a seguir indicadas, desde que o transporte não seja efetuado por vias navegáveis interiores dentro da mesma jurisdição:
|
b) |
«Rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional», rendimentos líquidos obtidos por uma entidade constituinte a partir do exercício das atividades a seguir indicadas, desde que essas atividades sejam realizadas principalmente no âmbito do transporte de passageiros ou de carga por navios no tráfego internacional:
|
2. Os rendimentos do transporte marítimo internacional e os rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte são excluídos do cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis, desde que a entidade constituinte demonstre que a gestão estratégica ou comercial de todos os navios em causa é efetivamente assegurada a partir da jurisdição em que a entidade constituinte está localizada.
3. Se o cálculo dos rendimentos do transporte marítimo internacional e dos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte resultar num prejuízo, este é excluído do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis da entidade constituinte.
4. Os rendimentos acessórios qualificados agregados do transporte marítimo internacional de todas as entidades constituintes localizadas numa jurisdição não podem exceder 50 % dos rendimentos do transporte marítimo internacional dessas entidades.
5. Os custos incorridos por uma entidade constituinte que sejam diretamente imputáveis às suas atividades de transporte marítimo internacional enumeradas no n.o 1, alínea a) e às suas atividades acessórias qualificadas de transporte marítimo internacional a que se refere o n.o 1, alínea b) são afetados a essas atividades para efeitos de cálculo dos rendimentos líquidos do transporte marítimo internacional e dos rendimentos acessórios qualificados líquidos do transporte marítimo internacional da entidade constituinte.
Os custos incorridos por uma entidade constituinte que resultem indiretamente das suas atividades de transporte marítimo internacional e das suas atividades acessórias qualificadas de transporte marítimo internacional são deduzidos das receitas da entidade constituinte provenientes dessas atividades para efeitos do cálculo dos rendimentos do transporte marítimo internacional e dos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional da entidade constituinte, com base nas suas receitas provenientes dessas atividades na proporção do total das suas receitas.
6. Todos os custos diretos e indiretos imputados aos rendimentos do transporte marítimo internacional e aos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte em conformidade com o n.o 5 são excluídos do cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis.
Artigo 18.o
Imputação dos rendimentos ou prejuízos admissíveis entre uma entidade principal e um estabelecimento estável
1. Caso uma entidade constituinte seja um estabelecimento estável na aceção do artigo 3.o, ponto 13), alíneas a), b) ou c), os seus rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira correspondem aos rendimentos líquidos ou prejuízos refletidos nas contas financeiras separadas desse estabelecimento estável.
Caso um estabelecimento estável não tenha contas financeiras separadas, os seus rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira correspondem ao montante que teria sido refletido nas suas contas financeiras separadas se estas tivessem sido elaboradas numa base autónoma e em conformidade com a norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.
2. Caso uma entidade constituinte corresponda à definição de estabelecimento estável constante do artigo 3.o, ponto 13), alíneas a) ou b), os seus rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira são ajustados de modo a refletir apenas os montantes e itens de rendimento e de despesa que lhe são imputáveis em conformidade com a convenção fiscal aplicável ou com o direito interno da jurisdição em que está localizada, independentemente do montante dos rendimentos sujeitos a imposto e do montante das despesas dedutíveis nessa jurisdição.
Caso uma entidade constituinte corresponda à definição de estabelecimento estável constante do artigo 3.o, ponto 13), alínea c), os seus rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira são ajustados de modo a refletir apenas os montantes e itens de rendimento e de despesa que lhe teriam sido imputáveis em conformidade com o artigo 7.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património.
3. Caso uma entidade constituinte corresponda à definição de estabelecimento estável constante do artigo 3.o, ponto 13), alínea d), os seus rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira são calculados com base nos montantes e itens de rendimento isentos na jurisdição em que a entidade principal está localizada e imputáveis às operações realizadas fora dessa jurisdição e nos montantes e itens de despesa que não são deduzidos para efeitos fiscais na jurisdição em que a entidade principal está localizada e que são imputáveis a essas operações.
4. Os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de um estabelecimento estável não são tidos em conta na determinação dos rendimentos ou prejuízos admissíveis da entidade principal, salvo nos casos previstos no n.o 5.
5. Um prejuízo admissível de um estabelecimento estável é tratado como uma despesa da entidade principal para efeitos do cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis, na medida em que o prejuízo do estabelecimento estável seja tratado como uma despesa para efeitos do cálculo do rendimento tributável nacional dessa entidade principal e não seja compensado por um item do rendimento tributável nacional que esteja sujeito a imposto nos termos do direito tanto da jurisdição da entidade principal como da jurisdição do estabelecimento estável.
Os rendimentos admissíveis que posteriormente sejam auferidos pelo estabelecimento estável são tratados como rendimentos admissíveis da entidade principal até ao montante dos prejuízos admissíveis que, nos termos do primeiro parágrafo, foram anteriormente tratados como uma despesa da entidade principal.
Artigo 19.o
Imputação dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade transparente
1. Os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja uma entidade transparente são reduzidos do montante imputável aos seus proprietários que não sejam entidades do grupo e que detenham o seu interesse de propriedade nessa entidade transparente diretamente ou através de uma cadeia de entidades fiscalmente transparentes, a menos que:
a) |
A entidade transparente seja uma entidade-mãe final; ou |
b) |
A entidade transparente seja detida, diretamente ou através de uma cadeia de entidades fiscalmente transparentes, por uma entidade-mãe final a que se refere a alínea a). |
2. Os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja uma entidade transparente são reduzidos dos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira que são imputados a outra entidade constituinte.
3. Caso uma entidade transparente exerça total ou parcialmente a sua atividade através de um estabelecimento estável, os seus rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira remanescentes após aplicação do n.o 1 do presente artigo são imputados a esse estabelecimento estável em conformidade com o artigo 18.o.
4. Caso uma entidade fiscalmente transparente não seja a entidade-mãe final, os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade transparente remanescentes após aplicação dos n.os 1 e 3 são imputados às entidades constituintes suas proprietárias de acordo com os respetivos interesses de propriedade na entidade transparente.
5. Se uma entidade transparente for uma entidade fiscalmente transparente que seja a entidade-mãe final ou uma entidade híbrida inversa, quaisquer rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade transparente remanescentes após aplicação dos n.os 1 e 3 são imputados à entidade-mãe final ou à entidade híbrida inversa.
6. Os n.os 3, 4 e 5 aplicam-se separadamente no que respeita a cada interesse de propriedade na entidade transparente.
CAPÍTULO IV
CÁLCULO DOS IMPOSTOS ABRANGIDOS AJUSTADOS
Artigo 20.o
Impostos abrangidos
1. Os impostos abrangidos de uma entidade constituinte incluem:
a) |
Os impostos registados nas contas financeiras de uma entidade constituinte no que respeita aos seus rendimentos ou lucros, ou à sua parte dos rendimentos ou lucros de outra entidade constituinte na qual detenha um interesse de propriedade; |
b) |
Os impostos sobre os lucros distribuídos, sobre as distribuições presumidas de lucros e sobre as despesas não empresariais aplicados no âmbito de um regime elegível de tributação aquando da distribuição; |
c) |
Os impostos aplicados em substituição de um imposto sobre o rendimento das sociedades de aplicação geral; e |
d) |
Os impostos cobrados por referência a resultados retidos e ao capital próprio, incluindo os impostos sobre múltiplos componentes baseados no rendimento e no capital próprio. |
2. Os impostos abrangidos de uma entidade constituinte não incluem:
a) |
O imposto complementar devido por uma entidade-mãe por força de uma IIR qualificada; |
b) |
O imposto complementar devido por uma entidade constituinte a título de um imposto complementar nacional qualificado; |
c) |
Os impostos devidos a um ajustamento efetuado por uma entidade constituinte em resultado da aplicação de uma UTPR qualificada; |
d) |
O imposto imputado reembolsável não qualificado; e |
e) |
Os impostos pagos por uma companhia de seguros relativamente aos rendimentos dos tomadores de seguros. |
3. Os impostos abrangidos relativos a qualquer ganho ou perda líquido resultante da alienação de ativos tangíveis locais a que se refere o artigo 16.o, n.o 7, primeiro parágrafo, no exercício fiscal em que a opção a que se refere esse parágrafo é exercida são excluídos do cálculo dos impostos abrangidos.
Artigo 21.o
Impostos abrangidos ajustados
1. Os impostos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal são determinados ajustando a soma das despesas com impostos correntes acrescidas nos seus rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira no que respeita aos impostos abrangidos do exercício fiscal, tendo em conta:
a) |
O montante líquido dos seus acréscimos e reduções dos impostos abrangidos relativamente ao exercício fiscal, conforme estabelecido nos n.os 2 e 3; |
b) |
O montante total do ajustamento por impostos diferidos, conforme estabelecido no artigo 22.o; e |
c) |
Qualquer aumento ou diminuição dos impostos abrangidos registados no capital próprio ou em outro rendimento integral relacionados com montantes incluídos no cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis que estarão sujeitos a imposto por força das regras fiscais locais. |
2. Os acréscimos aos impostos abrangidos de uma entidade constituinte relativamente ao exercício fiscal incluem:
a) |
Qualquer montante de impostos abrangidos acrescido como despesa nos lucros antes de impostos nas contas financeiras; |
b) |
Qualquer montante de ativos por impostos diferidos provenientes de prejuízos admissíveis que tenha sido utilizado nos termos do artigo 23.o, n.o 2; |
c) |
Qualquer montante de impostos abrangidos relativos a uma situação fiscal incerta anteriormente excluída nos termos do n.o 3, alínea d), que seja pago no exercício fiscal; e |
d) |
Qualquer montante do crédito ou reembolso respeitante a um crédito de imposto reembolsável qualificado que tenha sido acrescido como redução das despesas com impostos correntes. |
3. As reduções dos impostos abrangidos de uma entidade constituinte relativamente ao exercício fiscal incluem:
a) |
O montante das despesas com impostos correntes respeitantes aos rendimentos excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis nos termos do capítulo III; |
b) |
Qualquer montante do crédito ou reembolso respeitante a um crédito de imposto reembolsável não qualificado que não tenha sido registado como redução das despesas com impostos correntes; |
c) |
Qualquer montante dos impostos abrangidos reembolsados ou creditados a uma entidade constituinte que não tenha sido tratado como um ajustamento às despesas com impostos correntes nas contas financeiras, a menos que diga respeito a um crédito de imposto reembolsável qualificado; |
d) |
Os montantes de despesas com impostos correntes que digam respeito a uma situação fiscal incerta; e |
e) |
Qualquer montante de despesas com impostos correntes que não se espere que seja pago no prazo de três anos após o final do exercício fiscal. |
4. Para efeitos do cálculo dos impostos abrangidos ajustados, sempre que um montante do imposto abrangido seja descrito em mais do que uma alínea dos n.os 1, 2 e 3, só é tido em conta uma vez.
5. Se, relativamente a um exercício fiscal, não existir um rendimento admissível líquido numa jurisdição e o montante de impostos abrangidos ajustados para essa jurisdição for negativo e inferior a um montante igual ao produto do prejuízo admissível líquido pela taxa mínima de imposto («montante dos impostos abrangidos ajustados esperados»), o montante igual à diferença entre o montante dos impostos abrangidos ajustados e o montante dos impostos abrangidos ajustados esperados é tratado como um imposto complementar adicional relativamente a esse exercício fiscal. O montante do imposto complementar adicional é atribuído a cada entidade constituinte na jurisdição em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3.
Artigo 22.o
Montante total do ajustamento por impostos diferidos
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Acréscimo não autorizado»:
|
b) |
«Acréscimo não reclamado», qualquer aumento de um passivo por impostos diferidos registado nas contas financeiras de uma entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal que não se espere que seja pago dentro do prazo previsto no n.o 7 do presente artigo e que a entidade constituinte declarante opte, numa base anual e em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, por não incluir no montante total do ajustamento por impostos diferidos relativamente a esse exercício fiscal. |
2. Se a taxa de imposto aplicada para efeitos do cálculo das despesas com impostos diferidos for igual ou inferior à taxa mínima de imposto, o montante total do ajustamento por impostos diferidos a adicionar aos impostos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alínea b) é constituído pelas despesas com impostos diferidos acrescidas nas suas contas financeiras no que respeita aos impostos abrangidos, sob reserva dos ajustamentos previstos nos n.os 3 a 6 do presente artigo.
Se a taxa de imposto aplicada para efeitos do cálculo das despesas com impostos diferidos for superior à taxa mínima de imposto, o montante total do ajustamento por impostos diferidos a adicionar aos impostos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alínea b) é constituído pelas despesas com impostos diferidos acumuladas nas suas contas financeiras no que respeita aos impostos abrangidos recalculados à taxa mínima de imposto, sob reserva dos ajustamentos previstos nos n.os 3 a 6 do presente artigo.
3. O montante total do ajustamento por impostos diferidos é acrescido:
a) |
De qualquer montante de acréscimos não autorizados ou de acréscimos não reclamados pago durante o exercício fiscal; e |
b) |
De qualquer montante do passivo por impostos diferidos recuperado, determinado num exercício fiscal anterior, que tenha sido pago durante o exercício fiscal. |
4. Se, relativamente a um exercício fiscal, um ativo por impostos diferidos proveniente de um prejuízo não for reconhecido nas contas financeiras por os critérios de reconhecimento não estarem cumpridos, o montante total do ajustamento por impostos diferidos é reduzido do montante pelo qual este teria sido reduzido se o ativo por impostos diferidos proveniente de um prejuízo tivesse sido acrescido relativamente ao exercício fiscal.
5. O montante total do ajustamento por impostos diferidos não inclui:
a) |
O montante das despesas com impostos diferidos respeitantes aos itens excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis nos termos do capítulo III; |
b) |
O montante das despesas com impostos diferidos respeitantes a acréscimos não autorizados e a acréscimos não reclamados; |
c) |
O impacto de um ajustamento de avaliação ou de um ajustamento de reconhecimento contabilístico no que respeita a um ativo por impostos diferidos; |
d) |
O montante das despesas com impostos diferidos decorrentes de uma nova mensuração no que respeita a uma alteração na taxa de imposto nacional aplicável; e |
e) |
O montante das despesas com impostos diferidos respeitantes à criação e utilização de créditos de imposto. |
6. Se um ativo por impostos diferidos que é imputável a um prejuízo admissível de uma entidade constituinte tiver sido registado relativamente a um exercício fiscal a uma taxa inferior à taxa mínima de imposto, pode ser recalculado à taxa mínima no mesmo exercício fiscal, desde que o contribuinte seja capaz de demonstrar que o ativo por impostos diferidos é imputável a um prejuízo admissível.
Se um ativo por impostos diferidos for aumentado nos termos do primeiro parágrafo, o montante total do ajustamento por impostos diferidos é reduzido em conformidade.
7. Um passivo por impostos diferidos que não seja revertido e cujo montante não seja pago nos cinco exercícios fiscais seguintes é recuperado na medida em que tenha sido tido em conta no montante total do ajustamento por impostos diferidos de uma entidade constituinte.
O montante do passivo por impostos diferidos recuperado e determinado relativamente ao exercício fiscal em curso é tratado como uma redução dos impostos abrangidos no quinto exercício fiscal anterior ao exercício fiscal em curso, e a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar desse exercício fiscal são recalculados em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1. O passivo por impostos diferidos recuperado relativamente ao exercício fiscal em curso será o montante do aumento verificado na categoria do passivo por impostos diferidos que tenha sido incluído no montante total do ajustamento por impostos diferidos no quinto exercício fiscal anterior ao exercício fiscal em curso que não tenha sido revertido até ao final do último dia do exercício fiscal em curso.
8. Em derrogação do n.o 7, se um passivo por impostos diferidos for um acréscimo de exceção à recuperação, não pode ser recuperado, mesmo que não seja revertido ou pago nos cinco exercícios subsequentes. Um acréscimo de exceção à recuperação é um montante de despesas com impostos acrescidas que seja imputável a alterações nos passivos por impostos diferidos associados aos seguintes itens:
a) |
Provisões para recuperação de custos em ativos tangíveis; |
b) |
Custo de uma licença ou de um mecanismo semelhante de uma administração pública para a utilização de bens imóveis ou a exploração de recursos naturais que implique um investimento significativo em ativos tangíveis; |
c) |
Despesas de investigação e desenvolvimento; |
d) |
Despesas de desativação e de reparação; |
e) |
Contabilização pelo justo valor dos ganhos líquidos não realizados; |
f) |
Ganhos líquidos cambiais; |
g) |
Provisões para seguros e custos de aquisição diferidos de apólices de seguro; |
h) |
Ganhos da venda de bens tangíveis localizados na mesma jurisdição que a entidade constituinte que sejam reinvestidos em bens tangíveis na mesma jurisdição; e |
i) |
Montantes adicionais acrescidos em resultado de alterações dos princípios contabilísticos no que respeita aos itens enumerados nas alíneas a) a h). |
Artigo 23.o
Opção quanto a prejuízos admissíveis
1. Em derrogação do artigo 22.o, uma entidade constituinte declarante pode exercer uma opção relativamente a prejuízos admissíveis relativos a uma jurisdição, segundo a qual, para cada exercício fiscal em que exista um prejuízo admissível líquido nessa jurisdição, é determinado um ativo por impostos diferidos proveniente de prejuízos admissíveis. Para esse efeito, o ativo por impostos diferidos proveniente de prejuízos admissíveis é igual ao prejuízo admissível líquido num exercício fiscal para a jurisdição, multiplicado pela taxa mínima de imposto.
A opção relativa aos prejuízos admissíveis não pode ser exercida para uma jurisdição que tenha um regime elegível de tributação aquando da distribuição ao abrigo do artigo 40.o.
2. O ativo por impostos diferidos proveniente de prejuízos admissíveis determinado nos termos do n.o 1 é utilizado, em qualquer exercício fiscal seguinte em que exista um rendimento admissível líquido relativamente à jurisdição, num montante igual ao produto do rendimento admissível líquido pela taxa mínima de imposto, ou, se inferior, pelo montante do ativo por impostos diferidos proveniente de prejuízos admissíveis que esteja disponível.
3. O ativo por impostos diferidos proveniente de prejuízos admissíveis determinados de acordo com o no. 1 é reduzido do montante que for utilizado relativamente um exercício fiscal e o saldo transita para os exercícios fiscais seguintes.
4. Se uma opção relativa aos prejuízos admissíveis for revogada, qualquer ativo por impostos diferidos proveniente de prejuízos admissíveis subsistente determinado de acordo com o no. 1 é reduzido a zero a partir do primeiro dia do primeiro exercício fiscal em que a opção de prejuízos admissíveis deixe de ser aplicável.
5. A opção relativa a prejuízos admissíveis é apresentada com a primeira declaração de informação referida no artigo 44.o sobre o imposto complementar do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional que inclua a jurisdição relativamente à qual a opção é exercida.
6. Sempre que uma entidade transparente que seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional exercer a opção relativa a prejuízos admissíveis nos termos do presente artigo, o ativo por impostos diferidos proveniente de prejuízos admissíveis é calculado por referência aos prejuízos admissíveis da entidade transparente após redução nos termos do artigo 38.o, n.o 3.
Artigo 24.o
Imputação específica dos impostos abrangidos incorridos por certos tipos de entidades constituintes
1. É imputado a um estabelecimento estável o montante de quaisquer impostos abrangidos que estejam incluídos nas contas financeiras de uma entidade constituinte e que digam respeito aos rendimentos ou prejuízos admissíveis desse estabelecimento estável.
2. É imputado à entidade constituinte proprietária o montante de quaisquer impostos abrangidos que estejam incluídos nas contas financeiras de uma entidade fiscalmente transparente e que digam respeito aos rendimentos ou prejuízos admissíveis imputados a essa entidade constituinte proprietária nos termos do artigo 19.o, n.o 4.
3. É imputado a uma entidade constituinte o montante de quaisquer impostos abrangidos incluídos nas contas financeiras das entidades constituintes suas proprietárias diretas ou indiretas no âmbito de um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas, relativamente à parte dessas entidades proprietárias nos rendimentos da sociedade estrangeira controlada.
4. É imputado a uma entidade constituinte que seja uma entidade híbrida o montante de quaisquer impostos abrangidos que estejam incluídos nas contas financeiras da entidade constituinte sua proprietária e que digam respeito aos rendimentos admissíveis da entidade híbrida.
Por «entidade híbrida» entende-se uma entidade tratada como uma pessoa distinta para efeitos de imposto sobre o rendimento na jurisdição em que está localizada, mas como fiscalmente transparente na jurisdição em que o seu proprietário está localizado.
5. É imputado a uma entidade constituinte que tenha efetuado distribuições durante o exercício fiscal o montante de quaisquer impostos abrangidos acumulados nas contas financeiras das entidades constituintes suas proprietárias diretas relativamente a essas distribuições.
6. Uma entidade constituinte à qual tenham sido imputados impostos abrangidos nos termos dos n.os 3 e 4 em relação aos rendimentos passivos deve incluir esses impostos abrangidos nos seus impostos abrangidos ajustados num montante igual ao dos impostos abrangidos imputados em relação a esses rendimentos passivos.
Em derrogação do primeiro parágrafo, a entidade constituinte a que se refere o primeiro parágrafo inclui nos seus impostos abrangidos ajustados o montante resultante do produto da percentagem do imposto complementar relativo à jurisdição pelo montante dos rendimentos passivos da entidade constituinte que é incluído ao abrigo de um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas ou de uma regra de transparência fiscal, caso o resultado seja inferior ao montante determinado nos termos do primeiro parágrafo. Para efeitos do presente parágrafo, a percentagem do imposto complementar relativo à jurisdição é determinada independentemente dos impostos abrangidos incorridos pela entidade constituinte proprietária no que respeita a esses rendimentos passivos.
Os impostos abrangidos da entidade constituinte proprietária incorridos relativamente a esses rendimentos passivos que subsistam após aplicação do presente número não podem ser imputados nos termos dos n.os 3 e 4.
Para efeitos do presente número, entende-se por «rendimentos passivos» os seguintes itens de rendimento incluídos nos rendimentos admissíveis, na medida em que uma entidade constituinte proprietária tenha sido sujeita a imposto no âmbito de um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas ou em resultado de um interesse de propriedade numa entidade híbrida:
a) |
Dividendos ou equivalentes a dividendos; |
b) |
Juros ou equivalentes a juros; |
c) |
Rendas; |
d) |
Royalties; |
e) |
Anuidades; ou |
f) |
Ganhos líquidos provenientes de um bem que gere rendimentos descritos nas alíneas a) a e). |
7. Se os rendimentos admissíveis de um estabelecimento estável forem tratados como rendimentos admissíveis da entidade principal em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, quaisquer impostos abrangidos devidos na jurisdição em que está localizado o estabelecimento estável e associados a esses rendimentos são tratados como impostos abrangidos da entidade principal relativamente a um montante não superior ao produto desses rendimentos pela taxa de imposto mais elevada aplicável aos rendimentos correntes na jurisdição em que a entidade principal está localizada.
Artigo 25.o
Ajustamentos após apresentação da declaração e alterações da taxa de imposto
1. Se uma entidade constituinte registar um ajustamento dos seus impostos abrangidos relativos a um exercício fiscal anterior nas suas contas financeiras, tal ajustamento é tratado como um ajustamento dos impostos abrangidos no exercício fiscal em que o ajustamento é efetuado, a menos que o ajustamento diga respeito a um exercício fiscal em que existe uma diminuição dos impostos abrangidos relativamente à jurisdição.
Caso se verifique uma diminuição dos impostos abrangidos que tenham sido incluídos nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal anterior, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar relativamente a esse exercício fiscal são recalculados em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, reduzindo os impostos abrangidos ajustados no montante da diminuição dos impostos abrangidos. Os rendimentos admissíveis relativamente ao exercício fiscal e a quaisquer exercícios fiscais anteriores são ajustados em conformidade.
Mediante opção, exercida anualmente, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, pela entidade constituinte declarante, uma diminuição não significativa dos impostos abrangidos pode ser tratada como um ajustamento dos impostos abrangidos no exercício fiscal em que o ajustamento é efetuado. Uma diminuição não significativa dos impostos abrangidos é uma diminuição agregada inferior a 1 000 000 EUR nos impostos abrangidos ajustados determinados para a jurisdição relativamente ao exercício fiscal.
2. Se a taxa de imposto nacional aplicável for reduzida para um valor inferior à taxa mínima de imposto e se dessa redução resultar uma despesa com impostos diferidos, o montante dessa despesa com impostos diferidos é tratado como um ajustamento ao passivo da entidade constituinte por impostos abrangidos tidos em consideração nos termos do artigo 21.o relativamente a um exercício fiscal anterior.
3. Se uma despesa com impostos diferidos tiver sido tida em conta a uma taxa inferior à taxa mínima de imposto e a taxa de imposto aplicável for posteriormente aumentada, o montante das despesas com impostos diferidos que resulte desse aumento é tratado, no momento do pagamento, como um ajustamento ao passivo da entidade constituinte por impostos abrangidos reclamados relativamente a um exercício fiscal anterior em conformidade com o artigo 21.o.
O ajustamento previsto no primeiro parágrafo não pode exceder um montante igual às despesas com impostos diferidos recalculadas à taxa mínima de imposto.
4. Se uma quantia superior a 1 000 000 EUR do montante acrescido por uma entidade constituinte como despesas com impostos correntes e incluído nos impostos abrangidos ajustados relativos a um exercício fiscal não for paga no prazo de três anos após o termo desse exercício fiscal, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar relativos ao exercício fiscal em que a quantia não paga foi reclamada como imposto abrangido são recalculados em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, excluindo essa quantia não paga dos impostos abrangidos ajustados.
CAPÍTULO V
CÁLCULO DA TAXA DE IMPOSTO EFETIVA E DO IMPOSTO COMPLEMENTAR
Artigo 26.o
Determinação da taxa de imposto efetiva
1. A taxa de imposto efetiva de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional é calculada, relativamente a cada exercício fiscal e para cada jurisdição, desde que existam rendimentos admissíveis líquidos nessa jurisdição, de acordo com a seguinte fórmula:
em que os impostos abrangidos ajustados das entidades constituintes são a soma dos impostos abrangidos ajustados de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinados em conformidade com o capítulo IV.
2. Os rendimentos ou prejuízos admissíveis líquidos das entidades constituintes na jurisdição relativamente a um exercício fiscal são determinados de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
a) |
Os rendimentos admissíveis das entidades constituintes são a soma positiva, se existir, dos rendimentos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinados em conformidade com o capítulo III; |
b) |
Os prejuízos admissíveis das entidades constituintes são a soma dos prejuízos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinados em conformidade com o capítulo III. |
3. Os impostos abrangidos ajustados e os rendimentos ou prejuízos admissíveis das entidades constituintes que sejam entidades de investimento são excluídos do cálculo da taxa de imposto efetiva nos termos do n.o 1 e do cálculo dos rendimentos admissíveis líquidos nos termos do n.o 2.
4. A taxa de imposto efetiva de cada entidade constituinte apátrida é calculada, relativamente a cada exercício fiscal, separadamente da taxa de imposto efetiva de todas as demais entidades constituintes.
Artigo 27.o
Cálculo do imposto complementar
1. Se a taxa de imposto efetiva de uma jurisdição em que estão localizadas entidades constituintes for inferior à taxa mínima de imposto relativamente a um exercício fiscal, o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional calcula o imposto complementar separadamente para cada uma das suas entidades constituintes que tenham rendimentos admissíveis incluídos no cálculo dos rendimentos admissíveis líquidos dessa jurisdição. O imposto complementar é calculado numa base jurisdicional.
2. A percentagem do imposto complementar para uma jurisdição relativamente a um exercício fiscal é a diferença positiva em pontos percentuais, se existir, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que a taxa de imposto efetiva é a taxa calculada nos termos do artigo 26.o.
3. O imposto complementar da jurisdição relativamente a um exercício fiscal é o valor positivo, se existir, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
a) |
O imposto complementar adicional é o montante do imposto determinado nos termos do artigo 29.o relativamente ao exercício fiscal; |
b) |
O imposto complementar nacional é o montante do imposto relativamente ao exercício fiscal determinado nos termos do artigo 11.o ou no âmbito de um imposto complementar nacional qualificado de uma jurisdição de um país terceiro. |
4. Os lucros excedentários para a jurisdição relativamente ao exercício fiscal a que se refere o n.o 3 são o valor positivo, se existir, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
a) |
Os rendimentos admissíveis líquidos são os rendimentos determinados nos termos do artigo 26.o, n.o 2 para a jurisdição; |
b) |
A exclusão de rendimentos com base na substância é o montante determinado nos termos do artigo 28.o para a jurisdição. |
5. O imposto complementar de uma entidade constituinte relativamente ao exercício fiscal em curso é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
a) |
Os rendimentos admissíveis da entidade constituinte para uma jurisdição relativamente a um exercício fiscal são os rendimentos determinados nos termos do capítulo III; |
b) |
O agregado de rendimentos admissíveis de todas as entidades constituintes para uma jurisdição relativamente a um exercício fiscal é a soma dos rendimentos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição relativamente ao exercício fiscal. |
6. Se o imposto complementar da jurisdição resultar de um novo cálculo nos termos do artigo 29.o, n.o 1, e se não existirem rendimentos admissíveis líquidos na jurisdição relativamente ao exercício fiscal, o imposto complementar é imputado a cada entidade constituinte utilizando a fórmula estabelecida no n.o 5 do presente artigo, com base nos rendimentos admissíveis das entidades constituintes nos exercícios fiscais para os quais tenham sido efetuados os novos cálculos nos termos do artigo 29.o, n.o 1.
7. O imposto complementar de cada entidade constituinte apátrida é calculado, relativamente a cada exercício fiscal, separadamente do imposto complementar de todas as demais entidades constituintes.
Artigo 28.o
Exclusão de rendimentos com base na substância
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Empregados elegíveis», os empregados a tempo inteiro ou parcial de uma entidade constituinte e os trabalhadores independentes que participam nas atividades operacionais ordinárias do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional sob a direção e o controlo do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional; |
b) |
«Custos salariais elegíveis», as despesas com a remuneração dos empregados, incluindo salários, ordenados e outras despesas que proporcionam um benefício pessoal direto e distinto ao empregado, tais como seguros de saúde e contribuições para o regime de pensões, impostos sobre os salários e o emprego, e contribuições dos empregadores para a segurança social; |
c) |
«Ativos tangíveis elegíveis»:
|
2. A menos que uma entidade constituinte declarante de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional opte, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, por não aplicar a exclusão de rendimentos com base na substância relativamente ao exercício fiscal, os rendimentos admissíveis líquidos para uma jurisdição são reduzidos, para efeitos do cálculo do imposto complementar, de um montante igual à soma da exclusão relativa aos salários a que se refere o n.o. 3 do presente artigo e da exclusão relativa aos ativos tangíveis a que se refere o n.o. 4 do presente artigo para cada entidade constituinte localizada na jurisdição.
3. A exclusão relativa aos salários de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição é igual a 5 % dos seus custos salariais elegíveis relativos aos empregados elegíveis que exerçam atividades para o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional nessa jurisdição, com exceção dos custos salariais elegíveis que sejam:
a) |
Capitalizados e incluídos no valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis; |
b) |
Imputáveis a rendimentos excluídos nos termos do artigo 17.o. |
4. A exclusão relativa aos ativos tangíveis de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição é igual a 5 % do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis localizados nessa jurisdição, com exceção:
a) |
Do valor contabilístico dos bens, incluindo terrenos e edifícios, detidos para venda, locação ou investimento; |
b) |
Do valor contabilístico dos ativos tangíveis utilizados para obter rendimentos excluídos nos termos do artigo 17.o. |
5. Para efeitos do n.o 4, o valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis é igual à média dos valores contabilísticos dos ativos tangíveis elegíveis no início e no fim do exercício fiscal, conforme registados para efeitos de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, reduzidos de qualquer depreciação, amortização e esgotamento acumulado e acrescidos de qualquer quantia imputável à capitalização dos custos salariais.
6. Para efeitos dos n.os 3 e 4, os custos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis de uma entidade constituinte que seja um estabelecimento estável são os que estão incluídos nas suas contas financeiras separadas nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 2, desde que os custos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis estejam localizados na mesma jurisdição que o estabelecimento estável.
Os custos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis de um estabelecimento estável não são tidos em conta para os custos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis da entidade principal.
Se os rendimentos de um estabelecimento estável tiverem sido total ou parcialmente excluídos nos termos do artigo 19.o, n.o 1, e do artigo 38.o, n.o 5, os custos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis desse estabelecimento estável são excluídos, na mesma proporção, do cálculo previsto no presente artigo para o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional.
7. Os custos salariais elegíveis relativos aos empregados elegíveis pagos por uma entidade transparente e os ativos tangíveis elegíveis detidos por uma entidade transparente que não sejam imputados nos termos do n.o 6 são imputados:
a) |
Às entidades constituintes proprietárias da entidade transparente, na proporção do montante que lhes é imputado nos termos do artigo 19.o, n.o 4, desde que os empregados elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis estejam localizados na jurisdição das entidades constituintes proprietárias; e |
b) |
À entidade transparente, se esta for a entidade-mãe final, reduzidos na proporção dos rendimentos excluídos do cálculo dos rendimentos admissíveis da entidade transparente nos termos do artigo 38.o, n.os 1 e 2, desde que os empregados elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis estejam localizados na jurisdição da entidade transparente. |
Todos os outros custos salariais elegíveis e ativos tangíveis elegíveis da entidade transparente são excluídos dos cálculos da exclusão de rendimentos com base na substância do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.
8. A exclusão de rendimentos com base na substância de cada entidade constituinte apátrida é calculada, relativamente a cada exercício fiscal, separadamente da exclusão de rendimentos com base na substância de todas as demais entidades constituintes.
9. A exclusão de rendimentos com base na substância calculada nos termos do presente artigo não inclui a exclusão aplicável aos salários nem a exclusão aplicável aos ativos tangíveis das entidades constituintes que sejam entidades de investimento nessa jurisdição.
Artigo 29.o
Imposto complementar adicional
1. Se, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 16.o, n.o 7, do artigo 22.o, n.o 6, do artigo 25.o, n.os 1 e 4, e do artigo 40.o, n.o 5, um ajustamento dos impostos abrangidos ou dos rendimentos ou prejuízos admissíveis implicar um novo cálculo da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional relativamente a um exercício fiscal anterior, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar são calculados novamente de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 26, 27.o e 28.o. Qualquer incremento do imposto complementar resultante desse novo cálculo é tratado como um imposto complementar adicional para efeitos do artigo 27.o, n.o 3, relativamente ao exercício fiscal durante o qual é efetuado o novo cálculo.
2. Se existir um imposto complementar adicional e não existirem rendimentos admissíveis líquidos para a jurisdição relativamente ao exercício fiscal, os rendimentos admissíveis de cada entidade constituinte localizada nessa jurisdição correspondem a um montante igual ao imposto complementar atribuído a essa entidade constituinte nos termos do artigo 27.o, n.os 5 e 6, dividido pela taxa mínima de imposto.
3. Se, nos termos do artigo 21.o, n.o 5, for devido um imposto complementar adicional, os rendimentos admissíveis de cada entidade constituinte localizada na jurisdição correspondem a um montante igual ao imposto complementar atribuído a essa entidade constituinte dividido pela taxa mínima de imposto. A atribuição é feita proporcionalmente, para cada entidade constituinte, com base na seguinte fórmula:
O imposto complementar adicional só é atribuído às entidades constituintes que registem um montante de imposto abrangido ajustado inferior a zero e inferior ao produto dos rendimentos ou prejuízos admissíveis dessas entidades constituintes pela taxa mínima de imposto.
4. Se for atribuído a uma entidade constituinte um imposto complementar adicional nos termos do presente artigo e do artigo 27.o, n.os 5 e 6, essa entidade constituinte é tratada como uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação para efeitos do capítulo II.
Artigo 30.o
Exclusão de minimis
1. Em derrogação dos artigos 26.o a 29.o e do artigo 31.o, mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, o imposto complementar devido pelas entidades constituintes localizadas numa jurisdição é igual a zero relativamente a um exercício fiscal se, para esse exercício:
a) |
A média das receitas admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição for inferior a 10 000 000 EUR; e |
b) |
A média dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de todas as entidades constituintes nessa jurisdição corresponder a um prejuízo ou for inferior a 1 000 000 EUR. |
A opção é exercida anualmente nos termos do artigo 45.o, n.o 2.
2. A média das receitas admissíveis ou a média dos rendimentos ou prejuízos admissíveis a que se refere o n.o 1 é a média das receitas admissíveis ou dos rendimentos ou prejuízos admissíveis das entidades constituintes localizadas na jurisdição relativamente ao exercício fiscal e aos dois exercícios fiscais anteriores.
Se não existirem entidades constituintes com receitas admissíveis ou prejuízos admissíveis localizadas na jurisdição no primeiro ou no segundo exercício fiscal anterior, ou em ambos, esse exercício, ou exercícios, é, ou são, excluídos do cálculo da média das receitas admissíveis ou da média dos rendimentos ou prejuízos admissíveis dessa jurisdição.
3. As receitas admissíveis das entidades constituintes localizadas numa jurisdição relativamente a um exercício fiscal correspondem à soma de todas as receitas das entidades constituintes localizadas nessa jurisdição, reduzidas ou acrescidas de qualquer ajustamento efetuado em conformidade com o capítulo III.
4. Os rendimentos ou prejuízos admissíveis das entidades constituintes localizadas numa jurisdição relativamente a um exercício fiscal correspondem aos rendimentos ou prejuízos admissíveis líquidos dessa jurisdição, calculados nos termos do artigo 26.o, n.o 2.
5. A exclusão de minimis estabelecida nos n.os 1 a 4 não é aplicável a entidades constituintes apátridas nem a entidades de investimento. As receitas e os rendimentos ou prejuízos admissíveis dessas entidades são excluídos do cálculo da exclusão de minimis.
Artigo 31.o
Entidades constituintes minoritariamente participadas
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Entidade constituinte minoritariamente participada», uma entidade constituinte na qual a entidade-mãe final detém um interesse de propriedade, direto ou indireto, igual ou inferior a 30 %; |
b) |
«Entidade-mãe minoritariamente participada», uma entidade constituinte minoritariamente participada que detém, direta ou indiretamente, os interesses com controlo de outra entidade constituinte minoritariamente participada, exceto se os interesses com controlo da primeira entidade forem detidos, direta ou indiretamente, por outra entidade constituinte minoritariamente participada; |
c) |
«Subgrupo minoritariamente participado», uma entidade-mãe minoritariamente participada e as suas filiais minoritariamente participadas; e |
d) |
«Filial minoritariamente participada», uma entidade constituinte minoritariamente participada cujos interesses com controlo são detidos, direta ou indiretamente, por uma entidade-mãe minoritariamente participada. |
2. O cálculo da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar para uma jurisdição, em conformidade com os capítulos III a VII, aplica-se, no que respeita aos membros de um subgrupo minoritariamente participado, como se cada subgrupo minoritariamente participado fosse um grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional distinto.
Os impostos abrangidos ajustados e os rendimentos ou prejuízos admissíveis dos membros de um subgrupo minoritariamente participado são excluídos da determinação do montante residual da taxa de imposto efetiva do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional calculada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, e dos rendimentos admissíveis líquidos calculados nos termos do artigo 26.o, n.o 2.
3. A taxa de imposto efetiva e o imposto complementar de uma entidade constituinte minoritariamente participada que não seja membro de um subgrupo minoritariamente participado são calculados ao nível da entidade em conformidade com os capítulos III a VII.
Os impostos abrangidos ajustados e os rendimentos ou prejuízos admissíveis da entidade constituinte minoritariamente participada são excluídos da determinação do montante residual da taxa de imposto efetiva do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional calculada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, e dos rendimentos admissíveis líquidos calculados nos termos do artigo 26.o, n.o 2.
O presente número não se aplica às entidades constituintes minoritariamente participadas que sejam entidades de investimento.
Artigo 32.o
Regras de salvaguarda
Em derrogação dos artigos 26.o a 31.o, os Estados-Membros asseguram que, mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, o imposto complementar devido por um grupo numa jurisdição seja considerado igual a zero relativamente a um exercício fiscal se o nível efetivo de tributação das entidades constituintes localizadas nessa jurisdição cumprir as condições estabelecidas num acordo internacional qualificado em matéria de regras de salvaguarda.
Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «acordo internacional qualificado em matéria de regras de salvaguarda» um conjunto internacional de regras e condições ao qual todos os Estados-Membros deram o seu consentimento e que concede aos grupos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva a possibilidade de optarem por beneficiar de uma ou mais regras de salvaguarda para uma jurisdição.
CAPÍTULO VI
REGRAS ESPECIAIS PARA A REESTRUTURAÇÃO DAS EMPRESAS E AS ESTRUTURAS DE PARTICIPAÇÃO
Artigo 33.o
Aplicação do limiar de receitas consolidadas às fusões e cisões de grupos
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Fusão», qualquer acordo pelo qual:
|
b) |
«Cisão», qualquer acordo pelo qual as entidades membros de um único grupo são separadas em dois ou mais grupos diferentes que deixam de ser consolidados pela mesma entidade-mãe final. |
2. Em caso de fusão de dois ou mais grupos para formar um único grupo em qualquer dos últimos quatro exercícios fiscais consecutivos imediatamente anteriores ao exercício fiscal examinado, o limiar das receitas consolidadas do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional referido no artigo 2.o é considerado cumprido para qualquer exercício fiscal anterior à fusão se a soma das receitas incluídas em cada uma das respetivas demonstrações financeiras consolidadas para esse exercício fiscal for igual ou superior a 750 000 000 EUR.
3. Se ocorrer a fusão de uma entidade que não seja membro de um grupo (a «entidade-alvo») com uma entidade ou um grupo (a «entidade adquirente») no exercício fiscal examinado, e a entidade-alvo ou a entidade adquirente não tiverem tido demonstrações financeiras consolidadas em nenhum dos últimos quatro exercícios fiscais consecutivos imediatamente anteriores ao exercício fiscal examinado, o limiar das receitas consolidadas do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional é considerado cumprido para esse exercício se a soma das receitas incluídas em cada uma das respetivas demonstrações financeiras ou demonstrações financeiras consolidadas para esse exercício fiscal for igual ou superior a 750 000 000 EUR.
4. Em caso de cisão de um único grupo de empresas multinacionais, ou de um único grande grupo nacional, abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva em dois ou mais grupos (cada um destes um «grupo resultante da cisão»), o limiar das receitas consolidadas é considerado cumprido por um grupo resultante da cisão se:
a) |
Relativamente ao primeiro exercício fiscal examinado que termina após a cisão, o grupo resultante da cisão tiver uma receita anual igual ou superior a 750 000 000 EUR nesse exercício fiscal; |
b) |
Relativamente ao segundo a quarto exercícios fiscais examinados que terminam após a cisão, o grupo resultante da cisão tiver uma receita anual igual ou superior a 750 000 000 EUR em pelo menos dois desses exercícios fiscais. |
Artigo 34.o
Entidades constituintes que entram ou saem de um grupo de empresas multinacionais ou um grande grupo nacional
1. Se uma entidade (a «entidade-alvo») se tornar ou deixar de ser uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional em resultado de uma transferência de interesses de propriedade, diretos ou indiretos, na entidade-alvo, ou se a entidade-alvo passar a ser a entidade-mãe final de um novo grupo durante um exercício fiscal (o «exercício de aquisição»), a entidade-alvo é tratada como membro do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional para efeitos da presente diretiva, desde que uma parte dos seus ativos, passivos, rendimentos, despesas e fluxos de caixa seja incluída, numa base rubrica a rubrica, nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final no exercício de aquisição.
A taxa de imposto efetiva e o imposto complementar da entidade-alvo são calculados em conformidade com os n.os 2 a 8.
2. No exercício de aquisição, o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional tem em conta apenas os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira e os impostos abrangidos ajustados da entidade-alvo que estejam incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final para efeitos da presente diretiva.
3. No exercício de aquisição e em cada exercício fiscal seguinte, os rendimentos ou prejuízos admissíveis e os impostos abrangidos ajustados da entidade-alvo baseiam-se no valor contabilístico histórico dos seus ativos e passivos.
4. No exercício de aquisição, o cálculo dos custos salariais elegíveis da entidade-alvo, nos termos do artigo 28.o, n.o 3, tem em conta apenas os custos que estejam refletidos nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.
5. O cálculo do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis da entidade-alvo, nos termos do artigo 28.o, n.o 4, é ajustado, se for caso disso, na proporção do período durante o qual a entidade-alvo foi membro do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional durante o exercício de aquisição.
6. Com exceção do ativo por impostos diferidos proveniente de prejuízos admissíveis a que se refere o artigo 23.o, os ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos de uma entidade-alvo que sejam transferidos entre grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais são tidos em conta pelo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional adquirente da mesma forma e na mesma medida em que o seriam se o grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional adquirente controlasse a entidade-alvo quando esses ativos e passivos surgiram.
7. Os passivos por impostos diferidos da entidade-alvo que tenham sido anteriormente incluídos no seu montante total do ajustamento por impostos diferidos são tratados como tendo sido revertidos, para efeitos do artigo 22.o, n.o 7, pelo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional alienante, e como tendo surgido do grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional adquirente no exercício de aquisição, com a ressalva de que, nesse caso, qualquer redução subsequente dos impostos abrangidos nos termos do artigo 22.o, n.o 7, produz efeitos no exercício em que o montante é recuperado.
8. Se a entidade-alvo for uma entidade-mãe e uma entidade membro de dois ou mais grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais durante o exercício de aquisição, aplica separadamente a IIR às partes que lhe são atribuíveis do imposto complementar das entidades constituintes sujeitas a baixa tributação determinado relativamente a cada grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional.
9. Em derrogação dos n.os 1 a 8, a aquisição ou alienação de um interesse que controla numa entidade-alvo é tratada como uma aquisição ou alienação de ativos e passivos se a jurisdição em que está localizada a entidade-alvo, ou, no caso de uma entidade fiscalmente transparente, a jurisdição em que estão localizados os ativos, tratar a aquisição ou alienação desse interesse que controla de forma idêntica ou semelhante à forma pela qual é tratada uma aquisição ou alienação de ativos e passivos, e aplicar ao vendedor um imposto abrangido baseado na diferença entre a base tributável e a contrapartida paga pelo interesse que controla ou no justo valor dos ativos e passivos.
Artigo 35.o
Transferência de ativos e passivos
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Reorganização», uma transformação ou transferência de ativos e passivos, designadamente no âmbito de uma fusão, cisão, liquidação ou operação semelhante, quando:
|
b) |
«Ganho ou perda não admissível», o menor dos dois seguintes valores: por um lado, ganho ou perda da entidade constituinte alienante que surja no âmbito de uma reorganização sujeita a imposto na localização da entidade constituinte alienante e, por outro, ganho ou perda da contabilidade financeira que surja no âmbito da reorganização. |
2. Uma entidade constituinte que aliene ativos e passivos (a «entidade constituinte alienante») inclui os ganhos ou perdas resultantes dessa alienação no cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis.
Uma entidade constituinte que adquira ativos e passivos (a «entidade constituinte adquirente») determina os seus rendimentos ou prejuízos admissíveis com base no valor contabilístico dos ativos e passivos adquiridos determinado de acordo com a norma contabilística financeira utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.
3. Em derrogação do n.o 2, quando uma alienação ou aquisição de ativos e passivos é realizada no contexto de uma reorganização:
a) |
A entidade constituinte alienante exclui quaisquer ganhos ou perdas resultantes dessa alienação do cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis; e |
b) |
A entidade constituinte adquirente determina os seus rendimentos ou prejuízos admissíveis com base no valor contabilístico, no momento da transferência, dos ativos e passivos da entidade constituinte alienante que foram adquiridos. |
4. Em derrogação dos n.os 2 e 3, se a alienação de ativos e passivos for realizada no contexto de uma reorganização que resulte, para a entidade constituinte alienante, num ganho ou perda não admissível:
a) |
A entidade constituinte alienante inclui o ganho ou a perda decorrente da alienação no cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis na medida do ganho ou da perda não admissível; e |
b) |
A entidade constituinte adquirente determina os seus rendimentos ou prejuízos admissíveis após a aquisição utilizando o valor contabilístico, no momento da alienação, dos ativos e passivos da entidade constituinte alienante que foram adquiridos, ajustado em coerência com as regras fiscais locais da entidade constituinte adquirente para ter em conta o ganho ou a perda não admissível. |
5. Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, caso uma entidade constituinte seja obrigada ou autorizada a ajustar a base dos seus ativos e o montante dos seus passivos pelo justo valor para efeitos fiscais na jurisdição em que está localizada, essa entidade constituinte pode:
a) |
Incluir, no cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis, um montante de ganhos ou perdas no que respeita a cada um dos seus ativos e passivos, o qual deve ser:
|
b) |
Utilizar o justo valor, para efeitos da contabilidade financeira, do ativo ou passivo imediatamente após o evento desencadeador para calcular os rendimentos ou prejuízos admissíveis nos exercícios fiscais que terminam após o evento desencadeador; e |
c) |
Incluir o total líquido dos montantes determinados nos termos da alínea a) nos rendimentos ou prejuízos admissíveis da entidade constituinte, de uma das seguintes formas:
|
Artigo 36.o
Empreendimentos conjuntos
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Empreendimento conjunto», uma entidade cujos resultados financeiros sejam relatados de acordo com o método da equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, desde que esta última detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50 % dos seus interesses de propriedade. Um empreendimento conjunto não inclui:
|
b) |
«Filial de um empreendimento conjunto»:
|
2. Uma entidade-mãe que detenha um interesse de propriedade, direto ou indireto, num empreendimento conjunto ou numa filial de um empreendimento conjunto aplica a IIR no que respeita à parte que lhe é atribuível do imposto complementar desse empreendimento conjunto ou dessa filial de um empreendimento conjunto em conformidade com os artigos 5.o a 10.o.
3. O cálculo do imposto complementar do empreendimento conjunto e das suas filiais de um empreendimento conjunto (conjuntamente, um «grupo de empreendimentos conjuntos») é efetuado em conformidade com os capítulos III a VII, como se fossem entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional distinto e o empreendimento conjunto fosse a entidade-mãe final desse grupo.
4. O imposto complementar devido pelo grupo de empreendimentos conjuntos é reduzido da parte atribuível a cada entidade mãe, nos termos do n.o 2, do imposto complementar de cada membro do grupo de empreendimentos conjuntos que é aplicável em conformidade com o n.o 3. Qualquer montante remanescente do imposto complementar é adicionado ao montante total do imposto complementar da UTPR nos termos do artigo 14.o, n.o 2.
Para efeitos do presente número, entende-se por «imposto complementar devido pelo grupo de empreendimentos conjuntos» a parte atribuível à entidade-mãe do imposto complementar do grupo de empreendimentos conjuntos.
Artigo 37.o
Grupos de empresas multinacionais com várias entidades-mãe
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe», dois ou mais grupos cujas entidades-mãe finais celebram um acordo que cria uma estrutura integrada ou um acordo com dupla cotação em que pelo menos uma entidade ou um estabelecimento estável do grupo concentrado está localizado numa jurisdição diferente daquela em que estão localizadas as outras entidades do grupo concentrado; |
b) |
«Estrutura integrada», um acordo celebrado por duas ou mais entidades-mãe finais de grupos distintos ao abrigo do qual:
|
c) |
«Acordo de dupla cotação», um acordo celebrado por duas ou mais entidades-mãe finais de grupos distintos ao abrigo do qual:
|
2. Caso as entidades e entidades constituintes de dois ou mais grupos integrem um grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe, as entidades e as entidades constituintes de cada grupo são tratadas como membros de um único grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe.
Uma entidade que não seja uma entidade excluída a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, é tratada como uma entidade constituinte se for consolidada numa base rubrica a rubrica pelo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe ou se os seus interesses com controlo forem detidos por entidades do grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe.
3. As demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe são as demonstrações financeiras consolidadas concentradas referidas nas definições de estrutura integrada ou de acordo de dupla cotação constantes do n.o 1, elaboradas segundo uma norma de contabilidade financeira aceitável, que se considera ser a norma contabilística da entidade-mãe final.
4. As entidades-mãe finais dos grupos distintos que compõem o grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe são as entidades-mãe finais do grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe.
Na aplicação da presente diretiva a um grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe, as referências a uma entidade-mãe final são aplicáveis, conforme necessário, como se fossem referências a várias entidades-mãe finais.
5. As entidades-mãe do grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe localizadas num Estado-Membro, incluindo cada entidade-mãe final, aplicam a IIR em conformidade com os artigos 5.o a 10.o no que respeita à parte que lhes é atribuível do imposto complementar das entidades constituintes sujeitas a baixa tributação.
6. As entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional localizadas num Estado-Membro aplicam a UTPR em conformidade com os artigos 12.o, 13.o e 14.o, tendo em conta o imposto complementar de cada entidade constituinte sujeita a baixa tributação que seja membro do grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe.
7. As entidades-mãe finais do grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe devem ser obrigadas a apresentar a declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos do artigo 44.o, a menos que nomeiem uma única entidade declarante designada, na aceção do artigo 44.o, n.o 3, alínea b). Essa declaração inclui informações relativas a cada um dos grupos que compõem o grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe.
CAPÍTULO VII
REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL E DE TRIBUTAÇÃO DAS DISTRIBUIÇÕES
Artigo 38.o
Entidade-mãe final que é uma entidade transparente
1. Os rendimentos admissíveis de uma entidade transparente que seja uma entidade-mãe final são reduzidos, relativamente ao exercício fiscal, do montante dos rendimentos admissíveis imputáveis ao detentor de um interesse de propriedade (o «detentor de propriedade») na entidade transparente, desde que:
a) |
O detentor de propriedade esteja sujeito a imposto sobre tais rendimentos relativamente a um período de tributação que termine no prazo de 12 meses a contar do final desse exercício fiscal a uma taxa nominal igual ou superior à taxa mínima de imposto; ou |
b) |
Seja razoável esperar que o montante agregado dos impostos abrangidos ajustados da entidade-mãe final e dos impostos pagos pelo detentor de propriedade sobre esses rendimentos no prazo de 12 meses a contar do final do exercício fiscal seja igual ou superior a um montante igual ao produto desses rendimentos pela taxa mínima de imposto. |
2. Os rendimentos admissíveis de uma entidade transparente que seja uma entidade-mãe final são também reduzidos, relativamente ao exercício fiscal, do montante dos rendimentos admissíveis imputados ao detentor de propriedade na entidade transparente, desde que o detentor de propriedade seja:
a) |
Uma pessoa singular que seja residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e que detenha interesses de propriedade que representem um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e ativos da entidade-mãe final; ou |
b) |
Uma entidade pública, uma organização internacional, uma organização sem fins lucrativos ou um fundo de pensões que seja residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e que detenha interesses de propriedade que representem um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e ativos da entidade-mãe final. |
3. Os prejuízos admissíveis de uma entidade transparente que seja uma entidade-mãe final são reduzidos, relativamente ao exercício fiscal, do montante dos prejuízos admissíveis imputáveis ao detentor de propriedade na entidade transparente.
O primeiro parágrafo não se aplica na medida em que o detentor de propriedade não esteja autorizado a utilizar esses prejuízos para o cálculo do seu rendimento tributável.
4. Os impostos abrangidos de uma entidade transparente que seja uma entidade-mãe final são reduzidos proporcionalmente ao montante dos rendimentos admissíveis reduzidos nos termos dos n.os 1 e 2.
5. Os n.os 1 a 4 aplicam-se a um estabelecimento estável através do qual uma entidade transparente que seja uma entidade-mãe final exerça total ou parcialmente a sua atividade ou através do qual a atividade de uma entidade fiscalmente transparente seja total ou parcialmente exercida, desde que o interesse de propriedade da entidade-mãe final nessa entidade fiscalmente transparente seja detido diretamente ou através de uma cadeia de entidades fiscalmente transparentes.
Artigo 39.o
Entidade-mãe final sujeita a um regime de dividendos dedutíveis
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Regime de dividendos dedutíveis», um regime fiscal que aplica um nível único de tributação aos rendimentos dos proprietários de uma entidade deduzindo ou excluindo dos rendimentos da entidade os lucros distribuídos aos proprietários ou isentando da tributação uma cooperativa; |
b) |
«Dividendo dedutível», em relação a uma entidade constituinte sujeita a um regime de dividendos dedutíveis:
|
c) |
«Cooperativa», uma entidade que comercializa ou adquire coletivamente bens ou serviços por conta dos seus membros e que está sujeita, na jurisdição em que está localizada, a um regime fiscal que garante a neutralidade fiscal no que respeita aos bens ou serviços que são vendidos ou adquiridos pelos membros através da cooperativa. |
2. Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis reduz, no máximo até zero, relativamente ao exercício fiscal, os seus rendimentos admissíveis no montante que é distribuído sob a forma de dividendos dedutíveis no prazo de 12 meses a contar do final do exercício fiscal, desde que:
a) |
Os dividendos estejam sujeitos a imposto na esfera do beneficiário, relativamente a um período de tributação que termina no prazo de 12 meses a contar do final do exercício fiscal, a uma taxa nominal igual ou superior à taxa mínima de imposto; ou |
b) |
Seja razoável esperar que o montante agregado dos impostos abrangidos ajustados e dos impostos da entidade-mãe final pagos pelo beneficiário sobre esses dividendos seja igual ou superior ao produto desses rendimentos pela taxa mínima de imposto. |
3. Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis reduz igualmente, no máximo até zero, relativamente ao exercício fiscal, os seus rendimentos admissíveis no montante que distribui sob a forma de dividendos dedutíveis no prazo de 12 meses a contar do final do exercício fiscal, desde que o beneficiário seja:
a) |
Uma pessoa singular e o dividendo recebido seja um dividendo de patrocínio de uma cooperativa de abastecimento; |
b) |
Uma pessoa singular que seja residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e que detenha interesses de propriedade que representem um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e ativos da entidade-mãe final; ou |
c) |
Uma entidade pública, uma organização internacional, uma organização sem fins lucrativos ou um fundo de pensões, que não seja uma entidade de serviços de pensões, residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada. |
4. Os impostos abrangidos de uma entidade-mãe final, com exceção dos impostos para os quais foi autorizada a dedução de dividendos, são reduzidos proporcionalmente ao montante dos rendimentos admissíveis reduzidos nos termos dos n.os 2 e 3.
5. Se a entidade-mãe final detiver um interesse de propriedade noutra entidade constituinte sujeita a um regime de dividendos dedutíveis, diretamente ou através de uma cadeia de tais entidades constituintes, os n.os 2, 3 e 4 aplicam-se a qualquer outra entidade constituinte localizada na jurisdição da entidade-mãe final que esteja sujeita ao regime de dividendos dedutíveis, na medida em que os seus rendimentos admissíveis sejam em seguida distribuídos pela entidade-mãe final a beneficiários que cumpram os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3.
6. Para efeitos do n.o 2, um dividendo de patrocínio distribuído por uma cooperativa de abastecimento é tratado como estando sujeito a imposto na esfera do beneficiário, na medida em que reduza uma despesa ou custo dedutível no cálculo dos rendimentos ou prejuízos tributáveis do beneficiário.
Artigo 40.o
Regimes elegíveis de tributação aquando da distribuição
1. Uma entidade constituinte declarante pode optar, para si mesma ou no que respeita a outra entidade constituinte sujeita a um regime elegível de tributação aquando da distribuição, por incluir nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal, o montante determinado a título de imposto sobre as distribuições presumidas nos termos do n.o 2.
A opção é exercida anualmente, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, e aplica-se a todas as entidades constituintes localizadas numa jurisdição.
2. O montante do imposto sobre as distribuições presumidas é o menor dos seguintes valores:
a) |
O montante dos impostos abrangidos ajustados necessário para aumentar a taxa de imposto efetiva, calculada nos termos do artigo 27.o, n.o 2, para a jurisdição relativamente ao exercício fiscal, até à taxa mínima de imposto; ou |
b) |
O montante do imposto que teria sido devido se as entidades constituintes localizadas na jurisdição tivessem distribuído todos os seus rendimentos sujeitos ao regime elegível de tributação aquando da distribuição durante esse exercício fiscal. |
3. Sempre que seja exercida uma opção nos termos do n.o 1, é constituída uma conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas relativamente a cada exercício fiscal em que essa opção se aplique. O montante do imposto sobre as distribuições presumidas determinado nos termos do n.o 2 para a jurisdição é adicionado à conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas relativamente ao exercício fiscal em que foi constituída.
No final de cada exercício fiscal seguinte, os saldos pendentes das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas constituídas relativamente a exercícios fiscais anteriores são reduzidos por ordem cronológica, no máximo até zero, dos impostos pagos pelas entidades constituintes durante o exercício fiscal em relação às distribuições efetivas ou presumidas.
Qualquer montante residual nas contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas que remanesça após aplicação do segundo parágrafo é reduzido, no máximo até zero, de um montante igual ao produto dos prejuízos admissíveis líquidos de uma jurisdição pela taxa mínima de imposto.
4. Qualquer montante residual dos prejuízos admissíveis líquidos multiplicado pela taxa mínima de imposto que remanesça após a aplicação do n.o 3, terceiro parágrafo, para a jurisdição transita para os exercícios fiscais seguintes e reduz qualquer montante residual nas contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas que remanesça após a aplicação do n.o 3.
5. O saldo pendente, se existir, da conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas no último dia do quarto exercício fiscal seguinte ao exercício fiscal relativamente ao qual essa conta foi constituída é tratado como uma redução dos impostos abrangidos ajustados determinados anteriormente para esse exercício fiscal. A taxa de imposto efetiva e o imposto complementar para esse exercício fiscal são recalculados em conformidade, nos termos do artigo 29.o, n.o 1.
6. Os impostos pagos durante o exercício fiscal em relação a distribuições efetivas ou presumidas não são incluídos nos impostos abrangidos ajustados na medida em que reduzam uma conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas nos termos dos n.os 3 e 4.
7. Se uma entidade constituinte sujeita à opção prevista no n.o 1 deixar o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional, ou se a quase totalidade dos seus ativos for transferida para uma pessoa que não seja uma entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional localizada na mesma jurisdição, qualquer saldo pendente das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas em exercícios fiscais anteriores para os quais tal conta tenha sido constituída é tratado como uma redução dos impostos abrangidos ajustados relativamente a cada um desses exercícios, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1.
Qualquer montante de imposto complementar adicional devido é multiplicado pelo seguinte rácio para determinar o imposto complementar adicional devido para a jurisdição:
em que:
a) |
Os rendimentos admissíveis da entidade constituinte são determinados em conformidade com o capítulo III relativamente a cada exercício fiscal em que exista um saldo pendente das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas para a jurisdição; e |
b) |
Os rendimentos admissíveis líquidos da jurisdição são determinados em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, relativamente a cada exercício fiscal em que exista um saldo pendente das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas para a jurisdição. |
Artigo 41.o
Determinação da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar de uma entidade de investimento
1. Caso uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional seja uma entidade de investimento que não seja uma entidade fiscalmente transparente e que não tenha exercido uma opção nos termos dos artigos 42.o e 43.o, a taxa de imposto efetiva dessa entidade de investimento é calculada separadamente da taxa de imposto efetiva da jurisdição em que está localizada.
2. A taxa de imposto efetiva da entidade de investimento a que se refere o n.o 1 é igual ao montante dos seus impostos abrangidos ajustados dividido por um montante igual à parte atribuível ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional dos rendimentos ou prejuízos admissíveis dessa entidade de investimento.
Se várias entidades de investimento estiverem localizadas numa jurisdição, a sua taxa de imposto efetiva é calculada combinando os seus impostos abrangidos ajustados bem como a parte atribuível ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional dos rendimentos ou prejuízos admissíveis dessas entidades.
3. Os impostos abrangidos ajustados de uma entidade de investimento a que se refere o n.o 1 são os impostos abrangidos ajustados que são atribuíveis à parte imputável ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional dos rendimentos admissíveis da entidade de investimento e os impostos abrangidos imputáveis à entidade de investimento nos termos do artigo 24.o. Os impostos abrangidos ajustados da entidade de investimento não incluem quaisquer impostos abrangidos devidos pela entidade de investimento imputáveis a rendimentos que não façam parte da parte atribuível ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional dos rendimentos da entidade de investimento.
4. O montante do imposto complementar de uma entidade de investimento a que se refere o n.o 1 é igual ao produto da percentagem do imposto complementar da entidade de investimento pela diferença entre a parte imputável ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional dos rendimentos admissíveis da entidade de investimento e a exclusão de rendimentos com base na substância calculada para a entidade de investimento.
A percentagem do imposto complementar de uma entidade de investimento é um montante positivo igual à diferença entre a taxa mínima de imposto e a taxa de imposto efetiva dessa entidade de investimento.
Se várias entidades de investimento estiverem localizadas numa jurisdição, a sua taxa de imposto efetiva é calculada combinando os seus montantes de exclusão de rendimentos com base na substância bem como a parte imputável ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional dos rendimentos ou prejuízos admissíveis dessas entidades.
A exclusão de rendimentos com base na substância de uma entidade de investimento é determinada em conformidade com o artigo 28.o, n.os 1 a 7. Os custos salariais elegíveis dos empregados elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis tidos em conta relativamente a essa entidade de investimento são reduzidos na proporção da parte imputável ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional dos rendimentos admissíveis da entidade de investimento dividida pelo total dos rendimentos admissíveis dessa entidade de investimento.
5. Para efeitos do presente artigo, a parte imputável ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade de investimento é determinada em conformidade com o artigo 9.o, tendo em conta apenas os interesses não sujeitos a uma opção exercida nos termos do artigo 42.o ou 43.o.
Artigo 42.o
Opção por tratar uma entidade de investimento como uma entidade fiscalmente transparente
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «entidade de investimento no setor dos seguros» uma entidade que corresponderia à definição de um fundo de investimento, constante do artigo 3.o, ponto 31), ou à de um veículo de investimento imobiliário, constante do artigo 3.o, ponto 32), se não tivesse sido estabelecida em relação a passivos ao abrigo de um contrato de seguro ou de renda, e se não fosse integralmente detida por uma entidade sujeita a regulamentação enquanto companhia de seguros na jurisdição em que está localizada.
2. Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, uma entidade constituinte que seja uma entidade de investimento ou uma entidade de investimento no setor dos seguros pode ser tratada como uma entidade fiscalmente transparente, se a entidade constituinte proprietária estiver, na jurisdição em que está localizada, sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime semelhante baseado nas alterações anuais do justo valor dos seus interesses de propriedade na entidade em causa, e se a taxa de imposto aplicável à entidade constituinte proprietária sobre esses rendimentos for igual ou superior à taxa mínima de imposto.
3. Uma entidade constituinte que detenha indiretamente um interesse de propriedade numa entidade de investimento, ou numa entidade de investimento no setor dos seguros, através de um interesse de propriedade direto noutra entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros é considerada sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime semelhante no que respeita ao seu interesse de propriedade indireto na primeira entidade ou entidade de investimento no setor dos seguros mencionada se estiver sujeita a um justo valor de mercado ou a um regime semelhante no que respeita ao seu interesse de propriedade direto na segunda entidade ou entidade de investimento no setor dos seguros mencionada.
4. A opção prevista no n.o 2 do presente artigo é exercida nos termos do artigo 45.o, n.o 1.
Se a opção for revogada, qualquer ganho ou perda resultante da alienação de um ativo ou passivo detido pela entidade de investimento ou por uma entidade de investimento no setor dos seguros é determinado com base no justo valor de mercado do ativo ou passivo no primeiro dia do exercício em que a revogação é efetuada.
Artigo 43.o
Opção pela aplicação de um método de distribuição tributável
1. Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, uma entidade constituinte proprietária de uma entidade de investimento pode aplicar um método de distribuição tributável no que respeita ao seu interesse de propriedade na entidade de investimento, desde que a entidade constituinte proprietária não seja uma entidade de investimento e seja razoável esperar que esteja sujeita a imposto sobre as distribuições da entidade de investimento a uma taxa igual ou superior à taxa mínima de imposto.
2. Segundo o método de distribuição tributável, as distribuições e distribuições presumidas dos rendimentos admissíveis de uma entidade de investimento são incluídas nos rendimentos admissíveis da entidade constituinte proprietária que recebeu a distribuição, desde que não seja uma entidade de investimento.
O montante dos impostos abrangidos incorridos pela entidade de investimento que seja imputável no passivo por impostos da entidade constituinte proprietária resultante da distribuição da entidade de investimento é incluído nos rendimentos admissíveis e nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte proprietária que recebeu a distribuição.
A parte da entidade constituinte proprietária nos rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos da entidade de investimento a que se refere o n.o 3 gerados no terceiro exercício anterior ao exercício fiscal (o «exercício examinado») é tratada como rendimentos admissíveis dessa entidade de investimento relativamente ao exercício fiscal. Para efeitos do capítulo II, o montante correspondente ao produto desses rendimentos admissíveis pela taxa mínima de imposto é tratado como um imposto complementar de uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação relativamente ao exercício fiscal.
Os rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade de investimento e os impostos abrangidos ajustados imputáveis a esses rendimentos relativamente ao exercício fiscal são excluídos do cálculo da taxa de imposto efetiva nos termos do capítulo V e do artigo 41.o, n.os 1 a 4, com exceção do montante dos impostos abrangidos a que se refere o segundo parágrafo do presente número.
3. Os rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos de uma entidade de investimento durante o exercício examinado correspondem ao montante dos rendimentos admissíveis dessa entidade de investimento para o exercício examinado, reduzido, no máximo até zero:
a) |
Dos impostos abrangidos da entidade de investimento; |
b) |
Das distribuições e distribuições presumidas a acionistas que não sejam entidades de investimento durante o período que começa no primeiro dia do terceiro exercício anterior ao exercício fiscal e termina no último dia do exercício fiscal de relato em que o interesse de propriedade era detido (o «período examinado»); |
c) |
Dos prejuízos admissíveis ocorridos durante o período examinado; e |
d) |
De qualquer montante residual de prejuízos admissíveis que não tenha já sido aplicado para reduzir os rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos dessa entidade de investimento relativamente a um exercício examinado anterior, nomeadamente o reporte de prejuízos de investimento. |
Os rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos de uma entidade de investimento não podem ser reduzidos de distribuições ou distribuições presumidas que já tenham sido aplicadas para reduzir os rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos dessa entidade de investimento relativamente a um exercício examinado anterior em aplicação do primeiro parágrafo, alínea b).
Os rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos de uma entidade de investimento não podem ser reduzidos do montante dos prejuízos admissíveis que já tenha sido aplicado para reduzir os rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos dessa entidade de investimento num exercício examinado anterior em aplicação do primeiro parágrafo, alínea c).
4. Para efeitos do presente artigo, existe uma distribuição presumida quando um interesse de propriedade direto ou indireto na entidade de investimento é transferido para uma entidade que não pertence ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional e é igual à parte dos rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos imputável a esse interesse de propriedade à data dessa transferência, determinada independentemente da distribuição presumida.
5. A opção prevista no n.o 1 do presente artigo é exercida nos termos do artigo 45.o, n.o 1.
Caso a opção seja revogada, a parte da entidade constituinte proprietária nos rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos da entidade de investimento para o exercício examinado no final do exercício fiscal anterior àquele em que foi efetuada a revogação é tratada como rendimentos admissíveis da entidade de investimento relativamente ao exercício fiscal. Para efeitos do capítulo II, o montante correspondente ao produto desses rendimentos admissíveis pela taxa mínima de imposto é tratado como um imposto complementar de uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação relativamente ao exercício fiscal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 44.o
Obrigações declarativas
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Entidade local designada», a entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional localizada num Estado-Membro que tenha sido designada pelas outras entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional localizadas no mesmo Estado-Membro para apresentar, por conta destas, a declaração de informação sobre o imposto complementar ou para proceder às notificações nos termos do presente artigo; |
b) |
«Acordo qualificado entre autoridades competentes», um acordo ou convenção bilateral ou multilateral entre duas ou mais autoridades competentes que prevê a troca automática de declarações de informação anuais sobre o imposto complementar. |
2. Cada entidade constituinte localizada num Estado-Membro apresenta uma declaração de informação sobre o imposto complementar à sua administração fiscal em conformidade com o n.o 5.
Essa declaração pode ser apresentada por uma entidade local designada por conta da entidade constituinte.
3. Em derrogação do n.o 2, uma entidade constituinte não é obrigada a apresentar uma declaração de informação sobre o imposto complementar à sua administração fiscal se tal declaração tiver sido apresentada, em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 5:
a) |
Pela entidade-mãe final localizada numa jurisdição em que vigore, relativamente ao exercício fiscal de relato, um acordo qualificado entre autoridades competentes com o Estado-Membro em que a entidade constituinte está localizada; ou |
b) |
Pela entidade declarante designada localizada numa jurisdição em que vigore, relativamente ao exercício fiscal de relato, um acordo qualificado entre autoridades competentes com o Estado-Membro em que a entidade constituinte está localizada. |
4. Caso seja aplicável o n.o 3, a entidade constituinte localizada num Estado-Membro ou, por conta desta, a entidade local designada, notifica a sua administração fiscal da identidade da entidade que apresenta a declaração de informação sobre o imposto complementar, bem como da jurisdição em que está localizada.
5. A declaração de informação sobre o imposto complementar é apresentada num modelo normalizado e inclui as seguintes informações no que respeita ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional:
a) |
Identificação das entidades constituintes, incluindo os respetivos números de identificação fiscal, caso existam, a jurisdição em que estão localizadas e o seu estatuto ao abrigo das regras da presente diretiva; |
b) |
Informações sobre a estrutura empresarial global do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, incluindo os interesses que controlam nas entidades constituintes detidos por outras entidades constituintes; |
c) |
As informações necessárias para calcular:
|
d) |
Um registo das opções exercidas nos termos da presente diretiva. |
6. Em derrogação do n.o 5, se uma entidade constituinte localizada num Estado-Membro tiver uma entidade-mãe final localizada numa jurisdição de um país terceiro que aplique regras que tenham sido avaliadas como sendo equivalentes às da presente diretiva nos termos do artigo 52.o, a entidade constituinte ou a entidade local designada apresenta uma declaração de informação sobre o imposto complementar contendo as seguintes informações:
a) |
Todas as informações necessárias para a aplicação do artigo 8.o, incluindo:
|
b) |
Todas as informações necessárias para a aplicação do artigo 13.o, incluindo:
|
c) |
Todas as informações necessárias para a aplicação de um imposto complementar nacional qualificado por qualquer Estado-Membro que tenha optado por aplicar tal imposto complementar nos termos do artigo 11.o. |
7. A declaração de informação sobre o imposto complementar a que se referem os n.os 5 e 6 e quaisquer notificações pertinentes são apresentadas à administração fiscal do Estado-Membro em que a entidade constituinte está localizada, o mais tardar, 15 meses após o último dia do exercício fiscal de relato.
Artigo 45.o
Opções
1. As opções a que se referem o artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, o artigo 16.o, n.os 3, 6 e 9, e os artigos 42.o e 43.o são válidas por um período de cinco anos a contar do ano em que são exercidas. A opção é renovada automaticamente, salvo se a entidade constituinte declarante a revogar no final do período de cinco anos. A revogação da opção é válida por um período de cinco anos, a contar do final do ano em que a revogação é feita.
2. As opções a que se referem os artigos 16.o, n.o 7, o artigo 22.o, n.o 1, alínea b), o artigo 25.o, n.o 1, o artigo 28, o, n.o 2, o artigo 30.o, n.o 1 e o artigo 40.o, no 1, são válidas por um período de um ano. A opção é renovada automaticamente, salvo se a entidade constituinte declarante a revogar no final do ano.
3. As opções a que se referem o artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, o artigo 16.o, n.os 3, 6, 7 e 9, o artigo 22.o, n.o 1, alínea b), o artigo 25.o, n.o 1), o artigo 28.o, n.o 2, o artigo 30.o, n.o 1, o artigo 40.o, n.o 1, e os artigos 42.o e 43.o são exercidas junto da administração fiscal do Estado-Membro em que está localizada a entidade constituinte declarante.
Artigo 46.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, incluindo as respeitantes à obrigação de uma entidade constituinte declarar e pagar a sua parte do imposto complementar ou ter uma despesa de caixa com impostos adicional, e tomam todas as medidas necessárias para garantir que lhes é dada execução efetiva. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 47.o
Tratamento fiscal dos ativos por impostos diferidos, passivos por impostos diferidos e ativos transferidos durante o período de transição
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «exercício de transição» para uma jurisdição o primeiro exercício fiscal em que um grupo de empresas multinacionais ou um grande grupo nacional passa a estar abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva no que respeita a essa jurisdição.
2. Ao determinar a taxa de imposto efetiva para uma jurisdição num exercício de transição, e relativamente a cada exercício fiscal subsequente, o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional tem em conta todos os ativos por impostos diferidos e todos os passivos por impostos diferidos refletidos ou divulgados nas contas financeiras de todas as entidades constituintes numa jurisdição relativamente ao exercício de transição.
Os ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos são tidos em conta pelo valor mais baixo de entre a taxa mínima de imposto e a taxa de imposto nacional aplicável. Contudo, um ativo por impostos diferidos que tenha sido registado a uma taxa de imposto inferior à taxa mínima de imposto pode ser tido em conta à taxa mínima de imposto se o contribuinte for capaz de demonstrar que esse ativo por impostos diferidos é imputável a prejuízos admissíveis.
Não é tido em conta o impacto de qualquer ajustamento de avaliação ou ajustamento de reconhecimento contabilístico no que respeita a um ativo por impostos diferidos.
3. Os ativos por impostos diferidos resultantes de itens excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de acordo com o capítulo III são excluídos do cálculo a que se refere o n.o 2 se forem gerados numa operação que ocorra depois de 30 de novembro de 2021.
4. No caso de uma transferência de ativos entre entidades constituintes após 30 de novembro de 2021 e antes do início de um exercício de transição, a base dos ativos adquiridos, exceto inventário, baseia-se no valor contabilístico dos ativos transferidos conforme determinado pela entidade constituinte alienante no momento da alienação, sendo os ativos e passivos por impostos diferidos determinados nessa base.
Artigo 48.o
Isenção transitória para a exclusão de rendimentos com base na substância
1. Para efeitos da aplicação do artigo 28.o, n.o 3, o valor de 5 % é substituído, relativamente a cada exercício fiscal com início a partir de 31 de dezembro dos anos civis a seguir indicados, pelos valores indicados no quadro seguinte:
2023 |
10 % |
2024 |
9,8 % |
2025 |
9,6 % |
2026 |
9,4 % |
2027 |
9,2 % |
2028 |
9,0 % |
2029 |
8,2 % |
2030 |
7,4 % |
2031 |
6,6 % |
2032 |
5,8 % |
2. Para efeitos da aplicação do artigo 28.o, n.o 4, o valor de 5 % é substituído, relativamente a cada exercício fiscal com início a partir de 31 de dezembro dos anos civis a seguir indicados, pelos valores indicados no quadro seguinte:
2023 |
8 % |
2024 |
7,8 % |
2025 |
7,6 % |
2026 |
7,4 % |
2027 |
7,2 % |
2028 |
7,0 % |
2029 |
6,6 % |
2030 |
6,2 % |
2031 |
5,8 % |
2032 |
5,4 % |
Artigo 49.o
Fase inicial de exclusão da IIR e da UTPR dos grupos de empresas multinacionais e dos grandes grupos nacionais
1. O imposto complementar devido por uma entidade-mãe final localizada num Estado-Membro nos termos do artigo 5.o, n.o 2, ou por uma entidade-mãe intermédia localizada num Estado-Membro nos termos do artigo 7.o, n.o 2, se a entidade-mãe final for uma entidade excluída, é reduzido a zero:
a) |
Nos primeiros cinco anos da fase inicial da atividade internacional do grupo de empresas multinacionais, não obstante os requisitos estabelecidos no capítulo V; |
b) |
Nos primeiros cinco anos, com início no primeiro dia do exercício fiscal em que o grande grupo nacional passa a estar abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva pela primeira vez. |
2. Se a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais estiver localizada numa jurisdição de um país terceiro, o imposto complementar devido por uma entidade constituinte localizada num Estado-Membro nos termos do artigo 14.o, n.o 2, é reduzido a zero nos primeiros cinco anos da fase inicial da atividade internacional desse grupo de empresas multinacionais, não obstante os requisitos estabelecidos no capítulo V.
3. Considera-se que um grupo de empresas multinacionais se encontra na fase inicial da sua atividade internacional se, relativamente a um exercício fiscal:
a) |
Tiver entidades constituintes em não mais do que seis jurisdições; e |
b) |
A soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas em todas as jurisdições que não a jurisdição de referência não for superior 50 000 000 EUR. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), entende-se por «jurisdição de referência» a jurisdição em que as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais têm o mais elevado valor de ativos tangíveis no exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passa a ser abrangido, pela primeira vez, pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. O valor total dos ativos tangíveis numa jurisdição deve ser a soma dos valores contabilísticos líquidos de todos os ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas nessa jurisdição.
4. O período de cinco anos a que se referem o n.o 1, alínea a), e o n.o 2 começa a contar no início do exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passa a ser abrangido, pela primeira vez, pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
Para os grupos de empresas multinacionais que são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de cinco anos a que se refere o n.o 1, alínea a), tem início em 31 de dezembro de 2023.
Para os grupos de empresas multinacionais que são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de cinco anos a que se refere o n.o 2 tem início em 31 de dezembro de 2024.
Para os grandes grupos nacionais que são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de cinco anos a que se refere o n.o 1, alínea b), tem início em 31 de dezembro de 2023.
5. A entidade declarante designada a que se refere o artigo 44.o informa a administração fiscal do Estado-Membro em que está localizada do início da fase inicial da atividade internacional do grupo de empresas multinacionais.
Artigo 50.o
Opção por uma aplicação diferida da IRR e da UTPR
1. Em derrogação dos artigos 5.o a 14.o, os Estados-Membros em que estejam localizadas não mais do que doze entidades-mãe finais de grupos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva podem optar por não aplicar a IIR e a UTPR durante seis exercícios fiscais consecutivos com início a partir de 31 de dezembro de 2023. Os Estados-Membros que exerçam essa opção notificam a Comissão até 31 de dezembro de 2023.
2. Se a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais estiver localizada num Estado-Membro que tenha exercido a opção prevista no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros que não aquele em que está localizada a entidade-mãe final asseguram que as entidades constituintes desse grupo estejam sujeitas, no Estado-Membro em que estão localizadas, ao montante do imposto complementar da UTPR afetado a esse Estado-Membro relativamente aos exercícios fiscais com início a partir de 31 de dezembro de 2023, nos termos do artigo 14.o.
A entidade-mãe final a que se refere o primeiro parágrafo designa uma entidade declarante designada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que está localizada a entidade-mãe final ou, se o grupo não tiver nenhuma entidade constituinte noutro Estado-Membro, numa jurisdição de um país terceiro que tenha em vigor, para o exercício fiscal de relato, um acordo qualificado entre autoridades competentes com o Estado-Membro em que está localizada a entidade-mãe final.
Nesse caso, a entidade declarante designada apresenta uma declaração de informação sobre o imposto complementar em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 42.o, n.o 5. As entidades constituintes localizadas no Estado-Membro que exerceu a opção nos termos do n.o 1 do presente artigo fornecem à entidade declarante designada as informações necessárias para cumprir o artigo 44.o, n.o 5, e ficam isentas da obrigação declarativa a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
3. Considera-se que a percentagem da UTPR determinada para um Estado-Membro que tenha exercido a opção prevista no n.o 1 é igual a zero relativamente ao exercício fiscal.
Artigo 51.o
Isenção transitória para as obrigações declarativas
Não obstante o artigo 44.o, n.o 7, a declaração de informação sobre o imposto complementar e as notificações a que se refere o artigo 44.o são apresentadas à administração fiscal dos Estados-Membros, o mais tardar, 18 meses após o último dia do exercício fiscal de relato que constitui o exercício de transição a que se refere o artigo 47.o.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52.o
Avaliação da equivalência
1. O quadro jurídico aplicado no direito interno de uma jurisdição de um país terceiro é considerado equivalente a uma IIR qualificada estabelecida no capítulo II e não é tratado como um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas, se preencher as seguintes condições:
a) |
Aplica um conjunto de regras segundo as quais a entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais calcula e paga a parte que lhe é atribuível do imposto complementar relativamente às entidades constituintes do grupo sujeitas a baixa tributação; |
b) |
Estabelece uma taxa mínima de imposto efetiva, de pelo menos 15 %, abaixo da qual uma entidade constituinte é considerada como estando sujeita a baixa tributação; |
c) |
Para efeitos do cálculo da taxa mínima de imposto efetiva, só autoriza a combinação de rendimentos de entidades localizadas na mesma jurisdição; e |
d) |
Para efeitos do cálculo de um imposto complementar no âmbito da IIR qualificada equivalente, prevê um desagravamento para qualquer imposto complementar pago num Estado-Membro em aplicação da IIR qualificada e para qualquer imposto complementar nacional qualificado estabelecido na presente diretiva. |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 53.o, para determinar a lista das jurisdições de países terceiros que tenham aplicado no respetivo direito interno um quadro jurídico que seja considerado equivalente a uma IIR qualificada em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, e para atualizar essa lista na sequência de uma avaliação subsequente do quadro jurídico aplicado pela jurisdição de país terceiro no seu direito interno.
Artigo 53.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 52.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 23 de dezembro de 2022.
3. A delegação de poderes referida no artigo 52.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 52.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.
Artigo 54.o
Informação ao Parlamento Europeu
O Parlamento Europeu é informado pela Comissão da adoção de atos delegados, de qualquer objeção formulada relativamente aos mesmos, e da revogação da delegação de poderes pelo Conselho.
Artigo 55.o
Acordo bilateral sobre obrigações declarativas simplificadas
A União pode celebrar acordos com as jurisdições de países terceiros cujos quadros jurídicos tenham sido avaliados como sendo equivalentes a uma IIR qualificada nos termos do artigo 52.o, a fim de criar um quadro para simplificar os procedimentos declarativos previstos no artigo 44.o, n.o 6.
Artigo 56.o
Transposição
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de dezembro de 2023. Do facto informam Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições relativamente aos exercícios fiscais com início a partir de 31 de dezembro de 2023.
No entanto, à exceção da medida prevista no artigo 50.o, n.o 2, os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 12.o, 13.o e 14.o relativamente aos exercícios fiscais com início a partir de 31 de dezembro de 2024.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
Artigo 57.o
Avaliação, pela Comissão, da aplicação do Pilar Um
Até 30 de junho de 2023, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório em que avalie a situação no que respeita à aplicação do Pilar Um da Declaração sobre uma solução de dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, acordada em outubro de 2021 pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa para fazer face a esses desafios fiscais na ausência da aplicação da solução do Pilar Um.
Artigo 58.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 59.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) JO C 290 de 29.7.2022, p. 52.
(2) Parecer de 19 de maio de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Diretiva do Conselho 2011/16/UE, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 146 de 3.6.2016, p. 8).
(5) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(7) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, 1).