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Document 32022H0627(03)

Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2022 relativa às contas individuais de aprendizagem 2022/C 243/03

ST/8944/2022/INIT

JO C 243 de 27.6.2022, p. 26–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/26


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 16 de junho de 2022

relativa às contas individuais de aprendizagem

(2022/C 243/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o, em conjugação com o artigo 149.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma mão-de-obra qualificada é crucial para fortalecer a competitividade sustentável da União, apoiar uma recuperação da pandemia de COVID-19 geradora de emprego e assegurar uma transição digital e ecológica socialmente justa. À medida que os mercados de trabalho evoluem, as pessoas têm de acompanhar o ritmo, melhorando as suas competências. Novas e melhores competências abrem mais oportunidades e capacitam as pessoas para desempenharem um papel ativo na gestão das transições no mercado de trabalho e participarem plenamente na sociedade, no contexto das alterações demográficas. Além disso, a melhoria de competências e a requalificação dos adultos podem ser instrumentos poderosos para promover a justiça social e a inclusão para uma transição justa.

(2)

O artigo 14.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais (1) estabelece que todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua. O primeiro princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (o «Pilar»), proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, em 17 de novembro de 2017 (2), estabelece que todas as pessoas têm direito a uma educação inclusiva e de qualidade, uma formação e uma aprendizagem ao longo da vida a fim de manter e adquirir competências que lhes permitam participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho. O quarto princípio do Pilar diz que todas as pessoas têm o direito de beneficiar, em tempo útil, de uma assistência individualizada para melhorar as perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta própria. O quinto princípio do Pilar, relativo ao emprego seguro e adaptável, defende que, independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação.

(3)

Em 25 de junho de 2021, o Conselho Europeu acolheu favoravelmente as grandes metas da União no âmbito do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em consonância com a Declaração do Porto de 8 de maio de 2021, apoiando assim a ambição de assegurar que, até 2030, pelo menos 60 % de todos os adultos participem anualmente em ações de formação. No entanto, a participação na educação de adultos na União estagnou ao longo da última década e 21 Estados-Membros ficaram aquém da meta fixada a nível da União para 2020. Tendo isso em conta, o Conselho adotou uma Resolução sobre uma nova agenda europeia para a educação de adultos 2021-2030 (3), a fim de apoiar os progressos na consecução das grandes metas da União em matéria de educação de adultos. Para muitos adultos, como os que se encontram em formas atípicas de trabalho, os trabalhadores das pequenas e médias empresas (PME), os desempregados, as pessoas inativas e as pessoas pouco qualificadas, as oportunidades de desenvolvimento de competências estão muitas vezes fora de alcance.

(4)

A Agenda de Competências para a Europa, adotada pela Comissão em 1 de julho de 2020, apela a uma revolução das competências para transformar as transições ecológica e digital em oportunidades de recuperação rápida e equitativa. Nela se anuncia, nomeadamente, que a Comissão explorará as contas individuais de aprendizagem como instrumento de apoio à melhoria de competências e requalificação de adultos em idade ativa, complementando outras ações destinadas aos empregadores e aos prestadores de ensino e formação.

(5)

As competências para a transição ecológica e a melhoria de competências e requalificação da mão de obra serão necessárias no contexto da transição para uma economia moderna, eficiente em termos de recursos e competitiva, tal como estabelecido no Pacto Ecológico Europeu, que aponta para a neutralidade climática até 2050. A comunicação da Comissão «Objetivo 55», de 14 de julho de 2021, reconhece que a transição ecológica só poderá ter êxito se a União dispuser da mão de obra qualificada de que necessita para se manter competitiva e aponta para as ações emblemáticas da Agenda de Competências para a Europa para dotar as pessoas das competências necessárias para as transições ecológica e digital.

(6)

A Comunicação da Comissão sobre a Década Digital da Europa, de 9 de março de 2021, reconhece a falta de pessoal com competências digitais, bem como o desequilíbrio de género que se verifica entre os especialistas em tecnologias da informação e comunicação (TIC) e os licenciados nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM). Reitera o objetivo de garantir um mínimo de 80 % da população da União com, pelo menos, competências digitais básicas até 2030, e propõe o objetivo de 20 milhões de especialistas em TIC empregados, com convergência entre homens e mulheres, também até 2030. A proposta da Comissão sobre o Guião para a Década Digital, de 15 de setembro de 2021, sugere que se estabeleça um quadro para fazer avançar a consecução destes objetivos. O Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027, de 30 de setembro de 2020, salienta que deverão ser utilizados meios tecnológicos para facilitar a acessibilidade e reforçar a flexibilidade das oportunidades de aprendizagem, incluindo a requalificação e a melhoria de competências.

(7)

A Comunicação da Comissão intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa», de 10 de março de 2020, apela a uma ação decisiva para tornar a aprendizagem ao longo da vida uma realidade para todos e garantir que a educação e a formação acompanham e ajudam a concretizar as transições ecológica e digital.

(8)

As conclusões do Conselho de 8 de junho de 2020 (4) convidam os Estados-Membros, tendo em conta as circunstâncias nacionais e no respeito pela autonomia dos parceiros sociais, a explorarem possíveis modelos de financiamento público e privado da aprendizagem ao longo da vida e o desenvolvimento de competências a nível individual, uma vez que o financiamento sustentável é particularmente importante no contexto da escassez de mão de obra qualificada, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis e aos trabalhadores pouco qualificados, e exortam a Comissão, no âmbito das suas competências, a apoiar os Estados-Membros nestes esforços.

(9)

O apoio financeiro insuficiente dado às pessoas é um dos principais obstáculos que influenciam a participação na aprendizagem. Em geral, os investimentos públicos e privados são insuficientes. A maior parte da formação profissional na União é patrocinada pelos empregadores. No entanto, muitas empresas, em especial as PME, não oferecem nem financiam formação para o seu pessoal, e os trabalhadores atípicos têm menos ou nenhum acesso a formação patrocinada pelos empregadores. Estas desigualdades podem comprometer o bem-estar e a saúde, reduzir a competitividade económica, resultar em oportunidades perdidas e barreiras à inovação, e arriscam deixar pessoas para trás na transição para atividades económicas mais sustentáveis.

(10)

Para além dos custos diretos, as limitações de tempo constituem um fator de impedimento importante à procura de formação pelos adultos. Embora existam modalidades de licenças para formação remuneradas na maioria dos Estados-Membros (5), a sensibilização e o recurso a licenças para formação por parte dos adultos em idade ativa costumam ser baixos e as respetivas modalidades muitas vezes não abrangem os trabalhadores atípicos ou não permitem que os adultos procurem educação e formação durante períodos de desemprego ou de baixa atividade económica.

(11)

Muitos adultos, especialmente entre os pouco qualificados e os mais afastados do mercado de trabalho, não têm motivação para frequentar uma formação. Podem não estar cientes das suas próprias necessidades em termos de competências e podem não saber se o apoio e a formação estão disponíveis, se são de boa qualidade e reconhecidos no mercado de trabalho. Além disso, as pessoas podem não ter motivação para participar numa formação que tenha sido escolhida sem as consultar e que não esteja adaptada às suas necessidades.

(12)

É necessária uma nova abordagem relativa à requalificação e melhoria de competências na União, que complemente os instrumentos existentes e dê seguimento aos compromissos políticos, valorizando as pessoas e dotando-as do apoio e das ferramentas de que necessitam para melhorar as suas competências ou para se requalificarem, a todos os níveis de competências.

(13)

No seu parecer de 16 de agosto de 2021 sobre a iniciativa da União relativa às contas individuais de aprendizagem e ao reforço da oferta de formação na Europa, o Comité Consultivo da Formação Profissional (CCFP) defende que tal iniciativa deverá contribuir para um maior envolvimento, motivação e participação dos adultos no ensino e na formação. O principal desafio consiste em melhorar a correspondência entre competências e empregos e garantir o acesso a opções de formação diversificadas e de qualidade através de uma oferta mais pertinente e mais bem direcionada. No seu parecer, o CCFP salienta que a escolha dos mecanismos de financiamento e dos incentivos adaptados a grupos específicos a nível nacional deverá seguir as necessidades e prioridades nacionais.

(14)

Uma abordagem possível para dar resposta aos problemas acima descritos consiste em conceder apoio direto às pessoas, através de direitos à formação em contas individuais de aprendizagem, o que implica também a criação de um quadro facilitador geral que lhes permita aceder a oportunidades de formação, informação, orientação, licenças para formação remuneradas e reconhecimento dos resultados da formação. Esta abordagem pode complementar as iniciativas existentes a nível nacional.

(15)

Recomenda-se que seja definido, a nível nacional, um direito individual a uma formação adequada, em função das necessidades de formação das pessoas (6) e tendo em conta outros instrumentos existentes. A modulação do financiamento em função das necessidades pode aumentar a eficiência da iniciativa. Os Estados-Membros podem estabelecer direitos à formação adicionais para as pessoas mais necessitadas, em função do contexto nacional e da evolução do mercado de trabalho. Por exemplo, os Estados-Membros poderiam complementar as contas individuais de aprendizagem em setores estratégicos (7), a fim de apoiar as transições ecológica e digital. Para além dos direitos financeiros, a relevância, a utilidade e o reconhecimento da formação são fatores fundamentais que afetam a participação na requalificação e melhoria de competências. Recomenda-se igualmente que os parceiros sociais e as partes interessadas sejam consultados sobre estas questões.

(16)

As contas individuais de aprendizagem deverão permitir que as pessoas acumulem e utilizem direitos à formação durante um determinado período, a fixar a nível nacional, de modo a poderem receber formação mais longa ou mais dispendiosa durante períodos de recessão económica, em resposta a necessidades emergentes em matéria de competências. As pessoas deverão poder conservar os seus direitos individuais à formação independentemente da situação laboral ou estatuto profissional e das mudanças de carreira. Convidam-se os Estados-Membros a estabelecer regras para a caducidade dos direitos que incentivem os aprendentes a tirar pleno partido dos seus direitos.

(17)

Deverá promover-se a possibilidade dos titulares manterem os seus direitos individuais à formação durante períodos em que vivam noutro Estado-Membro ou de os utilizarem para ter acesso a formação reconhecida e com garantia de qualidade a partir do registo nacional da sua conta de aprendizagem. A transferibilidade dos direitos entre Estados-Membros é uma característica desejável a mais longo prazo, que requer uma análise mais aprofundada, tendo em conta os eventuais impactos nos mercados de trabalho nacionais.

(18)

A fim de ajudar as pessoas a identificar um percurso de formação adequado e, assim, aumentar a sua motivação para aprender, deverá ser disponibilizado o acesso a oportunidades de orientação profissional e validação. São também necessários registos públicos atualizados de formação reconhecida, através de portais digitais nacionais únicos acessíveis a todos, inclusive às pessoas com deficiência, e, de preferência, interligados com a plataforma Europass.

(19)

Recomenda-se que sejam utilizadas as contas individuais de aprendizagem para aceder à validação, incluindo às oportunidades de avaliação de competências. A recente avaliação da Comissão dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Recomendação do Conselho de 20 de dezembro de 2012 sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (8) aponta para progressos substanciais, mas identifica também os desafios que persistem e propostas de resposta. Em especial, é necessário assegurar a prestação de apoio individual, uma coordenação mais estreita com os serviços de orientação e uma adaptação eficaz das iniciativas de validação para os grupos desfavorecidos e vulneráveis. Convidam-se os Estados-Membros a incentivar a disponibilização de microcredenciais, se for caso disso, com base nas necessidades identificadas, em consonância com a Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2022 relativa às microcredenciais para aprendizagem ao longo da vida e empregabilidade (9).

(20)

A presente recomendação apoia a introdução de licenças para formação remuneradas. A adequada concessão de licenças para formação remuneradas permitiria aos trabalhadores manter o seu salário ou um rendimento de substituição durante períodos de formação. Convidam-se os Estados-Membros a encetar um diálogo com os parceiros sociais sobre modalidades que permitam aos trabalhadores participarem em ações de formação durante o horário de trabalho, utilizando as suas contas individuais de aprendizagem, tendo em conta possibilidades e regimes de formação nacionais. A este respeito, deverá também ser tida em conta a situação das PME e, em especial, das microempresas.

(21)

As atividades e campanhas de divulgação e sensibilização são fundamentais para elevar significativamente as taxas de participação dos adultos nas oportunidades de aprendizagem, em especial entre os grupos com pouca sensibilização para a melhoria de competências e a requalificação, como os mais afastados do mercado de trabalho. A cooperação entre as autoridades públicas, os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas, com base no entendimento comum de que a requalificação e a melhoria de competências são um meio de investimento, pode aumentar a eficácia dessas campanhas e atividades de sensibilização. A atenção dada à acessibilidade deverá facilitar a participação de adultos com deficiência.

(22)

Os mecanismos de acompanhamento a nível nacional e a melhoria contínua das contas individuais de aprendizagem e do quadro facilitador são fundamentais para apoiar a execução da presente recomendação. Os ajustamentos subsequentes poderão dizer respeito ao montante dos direitos individuais à formação, aos grupos prioritários ou à integração convivial dos vários elementos do quadro facilitador.

(23)

Um financiamento adequado é uma característica essencial dos sistemas bem sucedidos de contas individuais de aprendizagem. Um regime nacional de contas individuais de aprendizagem pode facilitar a partilha de custos entre as diferentes fontes de financiamento, como as autoridades públicas, os empregadores e os fundos geridos pelos parceiros sociais, permitindo que diversas fontes de financiamento contribuam para a conta individual de aprendizagem. Uma combinação de fontes de financiamento públicas e privadas deverá assegurar a sustentabilidade da iniciativa nos Estados-Membros, que é fundamental para o seu êxito. Uma tal combinação facilita a modulação do apoio e dos complementos por parte dos empregadores para os seus trabalhadores, quer dados de modo voluntário quer em resultado de acordos de negociação coletiva.

(24)

Os fundos da União que prestam apoio aos regimes de aprendizagem para adultos, como o Fundo Social Europeu Mais (10), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (11) e o Fundo para uma Transição Justa (12), bem como, se for caso disso, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (13) no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia, e os conhecimentos especializados específicos através do Instrumento de Assistência Técnica (14) , podem apoiar a criação de contas individuais de aprendizagem e o respetivo quadro facilitador. A aprendizagem mútua, facilitada pela Comissão, pode também apoiar o processo.

(25)

A presente recomendação não prejudica a competência exclusiva dos Estados-Membros e a distribuição de competências em cada Estado-Membro a nível nacional, regional ou local no que diz respeito ao financiamento, bem como à organização e ao conteúdo dos seus sistemas de educação e de formação de adultos. Não impede que os Estados-Membros mantenham ou estabeleçam outras disposições, ou disposições mais avançadas, em matéria de educação e formação de adultos para além das recomendadas na presente recomendação.

(26)

Os Estados-Membros deverão envolver os parceiros sociais e todas as partes interessadas, incluindo as organizações da sociedade civil, na conceção das reformas. A presente recomendação respeita plenamente a autonomia dos parceiros sociais, nomeadamente nos casos em que sejam responsáveis pela criação e pela gestão de regimes de formação.

(27)

As medidas descritas na presente recomendação não substituem nem pretendem interferir com a oferta de formação por parte dos empregadores, dos serviços de emprego públicos e privados ou de outros prestadores de ensino e formação, nem devem substituir o apoio público a instituições de ensino e formação ou outros tipos de apoio. Deverão ser minimizados os encargos administrativos acrescidos,

RECOMENDA:

Objetivos

1.

A presente recomendação visa apoiar as iniciativas dos Estados-Membros destinadas a capacitar mais adultos em idade ativa para participarem em ações de formação, a fim de aumentar as taxas de participação e reduzir as lacunas de competências. A recomendação contribui assim para o objetivo da União de promover uma economia social de mercado altamente competitiva, tendo em vista o pleno emprego e o progresso social. Mais especificamente, visa:

a)

Apoiar todos os adultos em idade ativa no acesso à formação, incluindo para as transições profissionais e independentemente da sua situação laboral ou estatuto profissional;

b)

Aumentar os incentivos e a motivação das pessoas para procurarem formação.

2.

A fim de alcançar os objetivos referidos no n.o 1, recomenda-se que os Estados-Membros ponderem criar contas individuais de aprendizagem como um meio possível para permitir que os seus titulares participem em ações de formação relevantes para o mercado de trabalho. Na medida em que decidam criar contas individuais de aprendizagem, recomenda-se que os Estados-Membros implementem um quadro facilitador que inclua oportunidades de orientação e validação, a fim de promover a utilização efetiva dessa formação, conforme estabelecido na presente recomendação.

Âmbito de aplicação

3.

A presente recomendação abrange os adultos em idade ativa que residam legalmente num Estado-Membro, independentemente do seu nível de habilitações e da sua atual situação laboral ou estatuto profissional. Recomenda-se que os Estados-Membros estabeleçam uma conta individual de aprendizagem para cada pessoa pertencente a este grupo, em conformidade com as suas necessidades e circunstâncias nacionais.

Recomenda-se que os trabalhadores fronteiriços e os trabalhadores por conta própria que trabalhem num Estado-Membro que não seja aquele em que residem legalmente sejam abrangidos no Estado-Membro onde trabalham.

Definições

4.

Para efeitos da presente recomendação, aplicam-se as seguintes definições:

a)

O «direito individual à formação» é o direito de acesso a um orçamento individual à disposição de uma pessoa para cobrir os custos diretos de formação, orientação e aconselhamento relevantes para o mercado de trabalho, avaliação ou validação de competências elegíveis para financiamento;

b)

A «conta individual de aprendizagem» é um modo de prestação de direitos individuais à formação. Trata-se de uma conta pessoal que permite ao titular acumular e preservar os seus direitos ao longo do tempo, para os utilizar em qualquer oportunidade de formação, orientação ou validação elegível que considere mais útil e sempre que o deseje, em conformidade com as regras nacionais. Concede ao seu titular pleno domínio sobre os direitos, independentemente da fonte de financiamento;

c)

A «transferibilidade» dos direitos individuais à formação significa que, uma vez concedidos, esses direitos continuam a ser do titular, nomeadamente durante transições, como, por exemplo, entre empregos, do emprego para a aprendizagem, do emprego para o desemprego e entre atividade e inatividade;

d)

O «quadro facilitador» inclui o apoio que promove o acesso efetivo aos direitos individuais à formação. Inclui também oportunidades de orientação e validação de carreira, um registo nacional de oportunidades elegíveis para financiamento a título de direitos individuais à formação, um portal digital nacional único para aceder à conta individual de aprendizagem e ao registo nacional, bem como licenças para formação remuneradas.

Conta individual de aprendizagem

Em consonância com as práticas e necessidades nacionais, recomenda-se que os Estados-Membros:

5.

Criem uma conta individual de aprendizagem, que possa complementar outras medidas já em vigor, para cada pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação da presente recomendação, após consulta dos parceiros sociais e das partes interessadas;

6.

Assegurem uma provisão anual adequada para cada conta individual de aprendizagem que possa ser acumulada e utilizada durante um determinado período, a fim de permitir uma formação mais substancial;

7.

Concedam direitos individuais à formação adicionais às contas das pessoas que mais necessitam de requalificação e melhoria de competências, na base das necessidades nacionais ou setoriais, na situação laboral ou contratual da pessoa ou no seu nível de qualificação, bem como quaisquer outras circunstâncias pertinentes e de acordo com critérios claros e transparentes, após consulta dos parceiros sociais e das partes interessadas;

8.

Convidem os empregadores a conceder direitos individuais à formação adicionais às contas individuais de aprendizagem dos seus trabalhadores e de outras pessoas que trabalham na sua cadeia de valor industrial, em especial as que trabalham em PME, sem interferir com a formação interna;

9.

Convidem os serviços de emprego públicos e privados a conceder direitos individuais à formação adicionais às contas individuais de aprendizagem das pessoas mais necessitadas de requalificação e melhoria de competências;

10.

Definam as condições em que os direitos individuais à formação podem ser acumulados e conservados, a fim de encontrar um equilíbrio entre permitir que as pessoas acumulem os seus direitos para financiar cursos de formação mais longos e incentivá-las a utilizar regularmente os seus direitos ao longo da sua vida ativa; por exemplo, os Estados-Membros podem estabelecer um prazo e um montante máximo para a acumulação e conservação dos direitos;

11.

Promover a possibilidade de os direitos individuais à formação que se encontram numa conta num Estado-Membro serem utilizados para oportunidades de formação, orientação profissional e validação elegíveis nesse Estado-Membro, mesmo durante os períodos em que a pessoa reside legalmente noutro Estado-Membro.

Quadro facilitador

Recomenda-se que os Estados-Membros que introduzam as contas individuais de aprendizagem as integrem num quadro facilitador que inclua:

Orientação e validação de carreira

12.

Recomenda-se que os Estados-Membros assegurem que os serviços de orientação profissional e as oportunidades de validação, incluindo oportunidades de avaliação de competências, presencialmente ou em linha, sejam disponibilizados e acessíveis a todos os titulares de uma conta individual de aprendizagem, gratuitamente ou utilizando os seus direitos individuais à formação, em consonância com a Recomendação do Conselho de 20 de dezembro de 2012 sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (15).

Um registo nacional das oportunidades de formação, orientação profissional e validação de qualidade elegíveis

13.

Recomenda-se que os Estados-Membros criem e mantenham atualizado um registo público das oportunidades de formação, orientação profissional e validação elegíveis para financiamento proveniente de direitos individuais à formação (16). Também devem ser incluídos neste registo os serviços de orientação profissional e as oportunidades de validação oferecidas gratuitamente pelos Estados-Membros.

14.

Incentivam-se os Estados-Membros a estabelecer e publicar regras claras para a inclusão no registo de várias formas de formação, orientação profissional e oportunidades de validação relevantes para o mercado de trabalho, com base em requisitos de qualidade transparentes e em informações sobre competências, e em cooperação com os parceiros sociais e as partes interessadas. Os Estados-Membros devem rever as regras regularmente, a fim de promover a capacidade de resposta às necessidades do mercado de trabalho.

15.

Recomenda-se que os Estados-Membros, se for caso disso, incentivem os prestadores de oportunidades de aprendizagem formal e não formal a desenvolverem e alargarem a sua oferta com base nas necessidades identificadas, nomeadamente, por exemplo, fornecendo microcredenciais em consonância com a Recomendação relativa às microcredenciais para aprendizagem ao longo da vida e empregabilidade e recorrendo aos quadros de competências nacionais e da União.

16.

Recomenda-se que os Estados-Membros convidem os parceiros sociais, o setor do ensino e da formação e outras partes interessadas a participar no processo de definição dos critérios de elegibilidade para a formação incluída no registo.

17.

Recomenda-se que os Estados-Membros, se for caso disso, abram o seu registo nacional de forma transparente às oportunidades de formação oferecidas por prestadores de outros países.

Portal digital nacional único de apoio às contas individuais de aprendizagem

18.

Convidam-se os Estados-Membros a permitir e a ajudar as pessoas a aceder às suas contas individuais de aprendizagem e a navegar facilmente no registo através de autenticação eletrónica segura num portal digital nacional único (17), facilmente acessível (18) a partir de dispositivos móveis e que de, preferência, esteja interligado com a plataforma Europass.

Licença para formação remunerada

19.

Recomenda-se que os Estados-Membros encetem um diálogo com os parceiros sociais sobre as modalidades que permitam aos trabalhadores participar em ações de formação durante o horário de trabalho, utilizando as suas contas individuais de aprendizagem.

20.

Recomenda-se que os Estados-Membros introduzam licenças para formação remuneradas ou disposições em matéria de rendimentos de substituição ou que revejam a adequação das disposições existentes, tendo em conta:

a)

A cobertura de todos os tipos de relação de trabalho e dos trabalhadores por conta própria;

b)

O apoio financeiro e não financeiro aos empregadores (em especial às PME) cujos trabalhadores recorram a licenças para formação remuneradas;

c)

A necessidade de assegurar a aplicação efetiva dessas disposições.

Divulgação e sensibilização

21.

Recomenda-se que os Estados-Membros empreendam, em conjunto com os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil, as organizações regionais e locais e outros intervenientes relevantes, amplas atividades e campanhas de sensibilização e divulgação, adaptadas às necessidades dos potenciais beneficiários do regime de contas individuais de aprendizagem. Importa prestar especial atenção às pessoas que mais necessitam de melhoria de competências e requalificação, tal como definido a nível nacional, a fim de informar e motivar as pessoas elegíveis no que diz respeito aos seus direitos e benefícios no que concerne às contas individuais de aprendizagem e ao quadro facilitador. As atividades de sensibilização devem também visar, entre outros, os trabalhadores das PME.

Acompanhamento e melhoria contínua

22.

Incentivam-se os Estados-Membros que introduzam contas individuais de aprendizagem a acompanhar e avaliar, a nível nacional, o funcionamento de tais contas e o quadro facilitador e a fazer os ajustamentos necessários para alcançar os objetivos da presente recomendação da forma mais eficiente, por exemplo no que diz respeito ao montante dos direitos à formação, à definição das pessoas mais necessitadas de melhoria de competências e requalificação, e à integração convivial dos vários elementos do quadro facilitador. Os parceiros sociais e as partes interessadas devem ser consultados nesse processo.

Financiamento

23.

Recomenda-se que os Estados-Membros assegurem o financiamento adequado e sustentável das contas individuais de aprendizagem, tendo em conta as circunstâncias nacionais, com especial atenção para as PME.

24.

Incentivam-se os Estados-Membros a facilitar a combinação de várias fontes de financiamento público e privado, a fim de contribuir para os direitos individuais em matéria de formação, nomeadamente como resultado da negociação coletiva.

25.

Recomenda-se que os Estados-Membros assegurem um financiamento sustentável do quadro facilitador e das atividades de divulgação e sensibilização referidas na presente recomendação.

26.

Convidam-se os Estados-Membros a maximizar o recurso e a utilização eficiente aos fundos e instrumentos da União, em especial o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo para uma Transição Justa, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e o Instrumento de Assistência Técnica, a fim de:

a)

Criar contas individuais de aprendizagem nacionais, integradas num quadro facilitador, nomeadamente através do desenvolvimento de um portal digital nacional único para as contas individuais de aprendizagem e serviços reconhecidos conexos, e da criação de registos nacionais de formação reconhecida;

b)

Conceder direitos individuais à formação adicionais às contas das pessoas que mais necessitam de requalificação e melhoria de competências, refletindo as circunstâncias nacionais e as prioridades da União, nomeadamente para as transições ecológica e digital;

c)

Criar e proporcionar oportunidades de orientação profissional e validação;

d)

Organizar atividades de divulgação e sensibilização.

Apoio da União

27.

O Conselho congratula-se com a intenção da Comissão, em conformidade com as respetivas competências e tendo devidamente em conta a subsidiariedade, de apoiar a implementação da presente recomendação, socorrendo-se dos conhecimentos especializados do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), da Fundação Europeia para a Formação (ETF), da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e da Autoridade Europeia do Trabalho (AET):

a)

Facilitando a aprendizagem mútua entre os Estados-Membros para apoiar a conceção e a realização de medidas adequadas para a aplicação da presente recomendação;

b)

Alargando a base de conhecimentos sobre as contas individuais de aprendizagem e questões conexas e desenvolvendo material de orientação pertinente;

c)

Explorando, em estreita cooperação com os Estados-Membros, novos desenvolvimentos na plataforma Europass, em especial para assegurar a interoperabilidade com os portais digitais nacionais únicos para as contas individuais de aprendizagem, e tornando visíveis as oportunidades de aprendizagem, orientação profissional e validação para as quais podem ser utilizados os vários direitos individuais à formação nacionais.

Relatórios e avaliação

28.

Convidam-se os Estados-Membros a tomar medidas para alcançar os objetivos enunciados no ponto 1 da presente recomendação. Os progressos na consecução desses objetivos deverão ser acompanhados no contexto da supervisão multilateral, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu. A Comissão deve assegurar que o acompanhamento utiliza as informações já recolhidas através de outros quadros de acompanhamento e evita duplicações, a fim de limitar os encargos administrativos.

29.

A Comissão deve acompanhar e avaliar os progressos realizados na aplicação da presente recomendação, em cooperação com os Estados-Membros em causa e após consulta das partes interessadas, e apresentar um relatório ao Conselho até 17 de junho de 2027.

Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

O. DUSSOPT


(1)  JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.

(2)  JO C 428 de 13.12.2017, p. 10.

(3)  JO C 504 de 14.12.2021, p. 9.

(4)  Conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2020, sobre «Requalificar e melhorar competências como base para aumentar a sustentabilidade e a empregabilidade, no contexto do apoio à recuperação económica e à coesão social» (8682/20).

(5)  Em 24 Estados-Membros existem modalidades de licenças para formação e 12 Estados-Membros são signatários da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa à Licença com Vencimento para Formação (em março de 2022).

(6)  Os direitos à formação poderiam, por exemplo, permitir atividades de formação reconhecidas com um valor de 30 horas por ano para todos e 50 horas para as pessoas mais necessitadas.

(7)  A Comunicação da Comissão de 5 de maio de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: Construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa» referencia 14 ecossistemas industriais para apoio específico, incluindo o desenvolvimento de competências da sua mão de obra atual e futura.

(8)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

(9)  Ver página 10 do presente Jornal Oficial.

(10)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013, JO L 231 de 30.6.2021, p. 21.

(11)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

(12)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(14)  Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).

(15)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

(16)  Convidam-se os Estados-Membros a tornar este registo compatível com o modelo europeu de aprendizagem, um modelo de dados que visa normalizar a forma como os dados são partilhados e apresentados. O modelo europeu de aprendizagem poderá ser utilizado em diferentes contextos de aprendizagem, nomeadamente para descrever oportunidades de aprendizagem, qualificações, credenciais e acreditação. Baseia-se nos campos de dados descritos no anexo VI da Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017 relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO C 189 de 15.6.2017, p. 15).

(17)  Os portais devem ser criados em conformidade com os princípios da Comunicação da Comissão de 23 de março de 2017 sobre um Quadro Europeu de Interoperabilidade.

(18)  Em conformidade com os requisitos de acessibilidade da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).


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