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Document 32021R1932

    Regulamento de Execução (UE) 2021/1932 do Conselho de 9 de novembro de 2021 que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    ST/12898/2021/INIT

    JO L 396 de 10.11.2021, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1932/oj

    10.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 396/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1932 DO CONSELHO

    de 9 de novembro de 2021

    que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44.

    (2)

    Com base num reexame efetuado pelo Conselho, a entrada relativa a uma pessoa que consta da lista deverá ser suprimida.

    (3)

    O anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. ŠIRCELJ


    (1)  JO L 12 de 19.1.2016, p.1.


    ANEXO

    No Regulamento (UE) 2016/44, anexo III [Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 6.o, n.o 2)], parte A (Pessoas), a entrada 6 (relativa a AL-MAHMOUDI, Baghdadi) é suprimida.


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