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Document 32021R0956

Regulamento de Execução (UE) 2021/956 da Comissão de 31 de maio de 2021 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2021/4030

JO L 211 de 15.6.2021, p. 45–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/956/oj

15.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/956 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2021

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo modular com propriedades de absorção e isolamento acústico (denominado «sistema Room in room»). Quando montado, mede aproximadamente 3 m de largura, entre 2 e 6 m de comprimento e 2,3 m de altura e as suas paredes têm uma espessura de aproximadamente 40 mm.

Consiste numa estrutura cúbica de alumínio, ligada por uma série de cantos e painéis metálicos, colocados nos lados e no topo da estrutura.

Cada painel é constituído por uma camada acústica com um tecido à prova de fogo em poliéster impresso, de um lado, e por um painel de partículas de madeira estratificada, do outro lado. O interior do painel é almofadado com lã de rocha (100 kg/m3 de densidade).

O teto é constituído por painéis de poliéster e de vigas de suporte de alumínio. O artigo também está equipado com uma porta, janelas, um sistema de iluminação LED e um sistema de ventilação.

O artigo é concebido como uma construção especial para ser erigida no interior de um edifício acabado existente, uma vez que não oferece proteção contra intempéries. É apresentado para utilização em gabinetes de espaço aberto, como um espaço fechado para debates confidenciais, ou para criar uma zona tranquila.

Ver imagem  (*1)

7610 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a), 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 7610 , 7610 90 e 7610 90 90 .

Exclui-se a classificação na posição 9406 , dado que o artigo não é uma «construção prefabricada» completa ou incompleta, autónoma, já que não pode ser considerado habitação, instalação de trabalho nem construção semelhante (ver também a Nota 4 do Capítulo 94 e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9406 ). Não é adequado para utilização ao ar livre, visto que não é considerado à prova de intempéries. O artigo é uma construção especial para ser erigida no interior de um edifício acabado existente.

O artigo é um produto composto, em que a característica essencial é conferida pelo elemento construtivo (estrutura de alumínio). Portanto, classifica-se de acordo com a matéria constitutiva desse componente.

Consequentemente, o artigo classifica-se no código NC 7610 90 90 , como outras construções de alumínio.

Image 1


(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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