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15.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/45 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/956 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2021
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Um artigo modular com propriedades de absorção e isolamento acústico (denominado «sistema Room in room»). Quando montado, mede aproximadamente 3 m de largura, entre 2 e 6 m de comprimento e 2,3 m de altura e as suas paredes têm uma espessura de aproximadamente 40 mm. Consiste numa estrutura cúbica de alumínio, ligada por uma série de cantos e painéis metálicos, colocados nos lados e no topo da estrutura. Cada painel é constituído por uma camada acústica com um tecido à prova de fogo em poliéster impresso, de um lado, e por um painel de partículas de madeira estratificada, do outro lado. O interior do painel é almofadado com lã de rocha (100 kg/m3 de densidade). O teto é constituído por painéis de poliéster e de vigas de suporte de alumínio. O artigo também está equipado com uma porta, janelas, um sistema de iluminação LED e um sistema de ventilação. O artigo é concebido como uma construção especial para ser erigida no interior de um edifício acabado existente, uma vez que não oferece proteção contra intempéries. É apresentado para utilização em gabinetes de espaço aberto, como um espaço fechado para debates confidenciais, ou para criar uma zona tranquila. Ver imagem (*1) |
7610 90 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a), 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 7610 , 7610 90 e 7610 90 90 . Exclui-se a classificação na posição 9406 , dado que o artigo não é uma «construção prefabricada» completa ou incompleta, autónoma, já que não pode ser considerado habitação, instalação de trabalho nem construção semelhante (ver também a Nota 4 do Capítulo 94 e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9406 ). Não é adequado para utilização ao ar livre, visto que não é considerado à prova de intempéries. O artigo é uma construção especial para ser erigida no interior de um edifício acabado existente. O artigo é um produto composto, em que a característica essencial é conferida pelo elemento construtivo (estrutura de alumínio). Portanto, classifica-se de acordo com a matéria constitutiva desse componente. Consequentemente, o artigo classifica-se no código NC 7610 90 90 , como outras construções de alumínio. |
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.