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Document 32021R0341
Commission Regulation (EU) 2021/341 of 23 February 2021 amending Regulations (EU) 2019/424, (EU) 2019/1781, (EU) 2019/2019, (EU) 2019/2020, (EU) 2019/2021, (EU) 2019/2022, (EU) 2019/2023 and (EU) 2019/2024 with regard to ecodesign requirements for servers and data storage products, electric motors and variable speed drives, refrigerating appliances, light sources and separate control gears, electronic displays, household dishwashers, household washing machines and household washer-dryers and refrigerating appliances with a direct sales function (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2021/341 da Comissão de 23 de fevereiro de 2021 que altera os Regulamentos (UE) 2019/424, (UE) 2019/1781, (UE) 2019/2019, (UE) 2019/2020, (UE) 2019/2021, (UE) 2019/2022, (UE) 2019/2023 e (UE) 2019/2024 no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos servidores e produtos de armazenamento de dados, motores elétricos e variadores de velocidade, aparelhos de refrigeração, fontes de luz e dispositivos de comando separados, ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2021/341 da Comissão de 23 de fevereiro de 2021 que altera os Regulamentos (UE) 2019/424, (UE) 2019/1781, (UE) 2019/2019, (UE) 2019/2020, (UE) 2019/2021, (UE) 2019/2022, (UE) 2019/2023 e (UE) 2019/2024 no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos servidores e produtos de armazenamento de dados, motores elétricos e variadores de velocidade, aparelhos de refrigeração, fontes de luz e dispositivos de comando separados, ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/923
JO L 68 de 26.2.2021, p. 108–148
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32019R0424 | adjunção | anexo I ponto 36 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R0424 | adjunção | anexo III parágrafo 2 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R0424 | adjunção | anexo IIIa | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R0424 | adjunção | anexo IV ponto 2 alínea (d) | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R0424 | substituição | anexo I ponto 3 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R0424 | substituição | anexo I ponto 4 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R0424 | substituição | anexo I ponto 5 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R0424 | substituição | anexo IV parágrafo 1 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R0424 | substituição | anexo IV parágrafo 3 texto | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R0424 | substituição | anexo IV ponto 3 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R0424 | substituição | anexo IV ponto 4 alínea (b) | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R0424 | substituição | anexo IV ponto 5 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R0424 | substituição | anexo IV ponto 6 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R0424 | substituição | anexo IV ponto 7 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R0424 | substituição | artigo 4 número 2 | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R0424 | substituição | artigo 6 | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | adjunção | anexo I parte 1 tabela 3a | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | adjunção | anexo I parte 1 tabela 3b | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | adjunção | anexo I parte 1 tabela 3c | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | adjunção | anexo I parte 1 texto | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | adjunção | artigo 2 ponto 3 alínea (e) | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | adjunção | artigo 3 ponto 23 | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | substituição | anexo I parte 1 parágrafo 2 | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | substituição | anexo I parte 1 alínea (a) subalínea (i) | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | substituição | anexo I parte 1 alínea (a) subalínea (ii) | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | substituição | anexo I parte 1 alínea (b) subalínea (i) | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | substituição | anexo I parte 1 alínea (b) subalínea (ii) | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | substituição | anexo I parte 2 parágrafo 1 alínea (a) | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | substituição | anexo I parte 2 parágrafo 3 ponto 1 | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | substituição | anexo I parte 2 parágrafo 3 texto | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | substituição | anexo I parte 2 parágrafo 8 | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | substituição | anexo I parte 2 parágrafo 9 | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | substituição | anexo I parte 4 parágrafo 1 alínea (a) | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | substituição | anexo I parte 4 parágrafo 4 | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | substituição | anexo II parte 1 parágrafo 2 | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | substituição | anexo III parágrafo 1 | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | substituição | anexo III parágrafo 3 | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | substituição | anexo III ponto 7 | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | substituição | artigo 2 ponto 2 alínea (m) | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | substituição | artigo 3 ponto 2 | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | substituição | artigo 5 número 2 | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R1781 | substituição | artigo 5 número 3 | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R2019 | adjunção | anexo I ponto 38 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2019 | adjunção | anexo III parágrafo 1 parágrafo | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2019 | adjunção | anexo III parte 1 alínea (j) | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2019 | adjunção | artigo 11 | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R2019 | substituição | anexo II parte 2 alínea (f) | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2019 | substituição | anexo III parte 1 alínea (h) | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2019 | substituição | anexo IV parágrafo 1 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2019 | substituição | anexo IV parágrafo 3 texto | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2019 | substituição | anexo IV ponto 2 alínea (d) | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2019 | substituição | anexo IV ponto 7 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2019 | substituição | anexo IV tabela 6 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2019 | substituição | artigo 2 ponto 28 | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R2019 | substituição | artigo 6 | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | adjunção | anexo III ponto 3 alínea (x) | 01/09/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | adjunção | anexo III ponto 5 | 01/09/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | adjunção | anexo IV ponto 2 alínea (d) | 01/09/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | adjunção | anexo IV ponto 2 alínea (e) | 01/09/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | adjunção | artigo 12 | 01/07/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | substituição | anexo I ponto 52 | 01/09/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | substituição | anexo II ponto 2 tabela 4 texto | 01/09/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | substituição | anexo II ponto 3 alínea (d) ponto 1 | 01/09/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | substituição | anexo III ponto 1 alínea (c) | 01/09/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | substituição | anexo III ponto 3 alínea (s) | 01/09/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | substituição | anexo III ponto 3 alínea (w) | 01/09/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | substituição | anexo IV parágrafo 1 | 01/09/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | substituição | anexo IV parágrafo 3 texto | 01/09/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | substituição | anexo IV ponto 1 | 01/09/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | substituição | anexo IV ponto 2 alínea (c) | 01/09/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | substituição | anexo IV ponto 3 | 01/09/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | substituição | anexo IV ponto 4 | 01/09/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | substituição | anexo IV tabela 6 texto | 01/09/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | substituição | artigo 2 ponto 4 | 01/09/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | substituição | artigo 4 número 1 parágrafo 2 | 01/09/2021 | |
Modifies | 32019R2020 | substituição | artigo 7 | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | adjunção | anexo I ponto 38 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | adjunção | anexo I ponto 39 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | adjunção | anexo I ponto 40 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | adjunção | anexo II ponto A.1 parágrafo | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | adjunção | anexo III parágrafo 1 parágrafo | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | adjunção | anexo III texto | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | adjunção | anexo IIIa | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | adjunção | anexo IV ponto 1.8 parágrafo | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | adjunção | artigo 1 número 2 alínea (h) | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | adjunção | artigo 12 | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | adjunção | artigo 2 ponto 21 | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | substituição | anexo I ponto 5 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | substituição | anexo II ponto A.1 tabela 1 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | substituição | anexo II secção C ponto 2 parágrafo | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | substituição | anexo II secção D ponto 1 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | substituição | anexo II secção D ponto 5 alínea (a) ponto 1 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | substituição | anexo IV parágrafo 1 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | substituição | anexo IV parágrafo 3 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | substituição | anexo IV ponto 2 parágrafo 3 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | substituição | anexo IV tabela 3 texto | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | substituição | artigo 1 número 2 alínea (g) | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | substituição | artigo 2 ponto 15 | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | substituição | artigo 4 número 2 | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | substituição | artigo 6 parágrafo 2 | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R2021 | substituição | artigo 6 parágrafo 3 | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R2022 | adjunção | anexo I ponto 19 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2022 | adjunção | anexo III parágrafo 1 parágrafo | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2022 | adjunção | artigo 13 | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R2022 | substituição | anexo III ponto 2 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2022 | substituição | anexo III ponto 3 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2022 | substituição | anexo III ponto 4 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2022 | substituição | anexo IV parágrafo 1 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2022 | substituição | anexo IV parágrafo 3 texto | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2022 | substituição | anexo IV ponto 2 alínea (d) | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2022 | substituição | anexo IV ponto 7 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2022 | substituição | artigo 6 | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R2023 | adjunção | anexo I ponto 29 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2023 | adjunção | anexo III parágrafo 1 número | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2023 | adjunção | artigo 13 | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R2023 | substituição | anexo III ponto 2 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2023 | substituição | anexo III ponto 5 ponto 2 parágrafo 1 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2023 | substituição | anexo III ponto 6 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2023 | substituição | anexo III ponto 8 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2023 | substituição | anexo IV parágrafo 1 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2023 | substituição | anexo IV parágrafo 3 texto | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2023 | substituição | anexo IV ponto 2 alínea (d) | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2023 | substituição | anexo IV ponto 7 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2023 | substituição | anexo IV tabela 1 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2023 | substituição | anexo VI alínea (h) | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2023 | substituição | artigo 2 ponto 12 | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R2023 | substituição | artigo 6 | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R2024 | adjunção | anexo III parágrafo 1 texto | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2024 | adjunção | anexo III tabela 5 alínea (a) texto | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2024 | adjunção | artigo 2 ponto 29 | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R2024 | adjunção | artigo 2 ponto 30 | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R2024 | substituição | anexo I ponto 22 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2024 | substituição | anexo III tabela 5 NOTE (*) | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2024 | substituição | anexo IV parágrafo 1 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2024 | substituição | anexo IV parágrafo 3 texto | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2024 | substituição | anexo IV ponto 2 alínea (d) | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2024 | substituição | anexo IV ponto 7 | 01/05/2021 | |
Modifies | 32019R2024 | substituição | artigo 1 número 3 alínea (e) | 01/03/2021 | |
Modifies | 32019R2024 | substituição | artigo 2 ponto 21 | 01/03/2021 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32021R0341R(01) | (ET) | |||
Corrected by | 32021R0341R(02) | (DA, MT, PL) | |||
Corrected by | 32021R0341R(03) | (FR) | |||
Corrected by | 32021R0341R(04) | (FR) |
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/108 |
REGULAMENTO (UE) 2021/341 DA COMISSÃO
de 23 de fevereiro de 2021
que altera os Regulamentos (UE) 2019/424, (UE) 2019/1781, (UE) 2019/2019, (UE) 2019/2020, (UE) 2019/2021, (UE) 2019/2022, (UE) 2019/2023 e (UE) 2019/2024 no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos servidores e produtos de armazenamento de dados, motores elétricos e variadores de velocidade, aparelhos de refrigeração, fontes de luz e dispositivos de comando separados, ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/125/CE habilita a Comissão a estabelecer requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia. |
(2) |
Os Regulamentos (UE) 2019/424 (2), (UE) 2019/1781 (3), (UE) 2019/2019 (4), (UE) 2019/2020 (5), (UE) 2019/2021 (6), (UE) 2019/2022 (7), (UE) 2019/2023 (8) e (UE) 2019/2024 da Comissão (9) (a seguir designados por «regulamentos alterados») estabeleceram disposições relativas à conceção ecológica de servidores e produtos de armazenamento de dados, motores elétricos e variadores de velocidade, aparelhos de refrigeração, fontes de luz e dispositivos de comando separados, ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta. |
(3) |
Para evitar que os fabricantes e as autoridades nacionais de fiscalização do mercado se confundam acerca dos valores a incluir na documentação técnica e relativamente às tolerâncias de verificação, deve aditar-se aos regulamentos alterados uma definição de valores declarados. |
(4) |
A fim de melhorar a eficácia e a credibilidade dos regulamentos relativos a tipos de produtos e para proteger os consumidores, deve ser proibida a colocação no mercado de produtos que sejam capazes de detetar que estão a ser ensaiados e de alterar automaticamente o seu desempenho em condições de ensaio com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro indicado nesses regulamentos ou incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida. |
(5) |
Os parâmetros de produto aplicáveis devem ser medidos ou calculados por recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos de medição considerados mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). |
(6) |
Para efeitos de verificação e avaliação da conformidade, os produtos que contenham fontes de luz dos quais estas não possam ser retiradas para verificação sem danificar uma ou mais dessas fontes devem ser ensaiados como fontes de luz. |
(7) |
Ainda não foram elaboradas normas harmonizadas para os ecrãs eletrónicos nem para os servidores e os produtos de armazenamento de dados e as normas aplicáveis atualmente existentes não cobrem todos os parâmetros regulados necessários, nomeadamente no tocante ao grande alcance dinâmico e ao controlo automático do brilho, no caso dos ecrãs eletrónicos, e à classe de condições operacionais, no caso dos servidores e dos produtos de armazenamento de dados. A fim de garantir a comparabilidade dos cálculos e medições, enquanto as organizações europeias de normalização não adotam normas harmonizadas para este grupo de produtos, deve recorrer-se aos métodos transitórios estabelecidos no presente regulamento ou a outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta as técnicas geralmente consideradas mais avançadas. |
(8) |
Os ecrãs eletrónicos para usos profissionais, tais como a edição de vídeo, a conceção de produtos assistida por computador, o setor gráfico ou a radiodifusão, apresentam características muito específicas e desempenho melhorado que, embora impliquem habitualmente maior consumo de energia, não devem estar sujeitos aos requisitos de eficiência energética no modo ligado estabelecidos para produtos mais genéricos. Os ecrãs industriais concebidos para ser utilizados em condições operacionais agressivas, em medições, ensaios ou monitorização e controlo de processos, têm requisitos específicos exigentes, tais como os relativos ao nível 65 de proteção contra elementos exteriores, definido na norma EN 60529, e não devem estar sujeitos aos requisitos de conceção ecológica estabelecidos para os produtos concebidos para serem utilizados em ambiente comercial ou doméstico. |
(9) |
Os armários de ar estático verticais com portas não transparentes são aparelhos de refrigeração profissionais e estão definidos no Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão (11), pelo que devem ser excluídos do Regulamento (UE) 2019/2024. |
(10) |
São necessárias outras alterações para melhorar a clareza e a coerência dos regulamentos. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento foram debatidas pelo Fórum de Consulta em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE. |
(12) |
Os Regulamentos (UE) 2019/424, (UE) 2019/1781, (UE) 2019/2019, (UE) 2019/2020, (UE) 2019/2021, (UE) 2019/2022, (UE) 2019/2023 e (UE) 2019/2024 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2009/125/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (UE) 2019/424
O Regulamento (UE) 2019/424 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir uma cópia das informações sobre os produtos, fornecidas em conformidade com o anexo II, ponto 3.4, bem como os pormenores e os resultados dos cálculos estabelecidos no anexo III e, se for caso disso, no anexo II, ponto 2, do presente regulamento.»; |
2) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Práticas de evasão Os fabricantes, importadores ou representantes autorizados (mandatários) não podem colocar no mercado produtos concebidos de modo a ser capazes de detetar que estão a ser ensaiados (por exemplo, por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida.»; |
3) |
Os anexos I, III e IV são alterados e o anexo III-A aditado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento (UE) 2019/1781
O Regulamento (UE) 2019/1781 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
Os anexos I, II e III são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Alterações do Regulamento (UE) 2019/2019
O Regulamento (UE) 2019/2019 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o ponto 28) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Práticas de evasão e atualizações de software Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado produtos concebidos de modo a ser capazes de detetar que estão a ser ensaiados (por exemplo, por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida. O consumo de energia do produto e qualquer outro parâmetro declarado não podem alterar-se desfavoravelmente após uma atualização do software ou do firmware, medidos segundo a norma de ensaio originalmente utilizada para a declaração de conformidade, exceto com o consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode originar alterações de desempenho. Nenhuma atualização de software pode alterar o desempenho do produto de forma que este deixe de estar conforme com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis à declaração de conformidade.»; |
3) |
É aditado um artigo 11.o, com a seguinte redação: «Artigo 11.o Equivalência de conformidade transitória Se nenhuma unidade do modelo em causa ou de modelo equivalente tiver sido colocada no mercado antes de 1 de novembro de 2020, considera-se que as unidades de modelos colocadas no mercado entre 1 de novembro de 2020 e 28 de fevereiro de 2021 e conformes com as disposições do presente regulamento satisfazem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão.»; |
4) |
Os anexos I a IV são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 4.o
Alterações do Regulamento (UE) 2019/2020
O Regulamento (UE) 2019/2020 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o ponto 4) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No artigo 4.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os fabricantes, importadores e mandatários de produtos contentores devem assegurar que as fontes de luz e os dispositivos de comando separados podem ser retirados sem que sejam danificados de forma permanente para efeitos de verificação pelas autoridades de fiscalização do mercado. A documentação técnica deve ter instruções sobre o modo de o fazer.»; |
3) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Práticas de evasão e atualizações de software Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado produtos concebidos de modo a ser capazes de detetar que estão a ser ensaiados (por exemplo, por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida. O consumo de energia do produto e qualquer outro parâmetro declarado não podem alterar-se desfavoravelmente após uma atualização do software ou do firmware, medidos segundo a norma de ensaio originalmente utilizada para a declaração de conformidade, exceto com o consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode originar alterações de desempenho. Nenhuma atualização de software pode alterar o desempenho do produto de forma que este deixe de estar conforme com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis à declaração de conformidade.»; |
4) |
É aditado um artigo 12.o, com a seguinte redação: «Artigo 12.o Equivalência de conformidade transitória Se nenhuma unidade do modelo em causa ou de modelo equivalente tiver sido colocada no mercado antes de 1 de julho de 2021, considera-se que as unidades de modelos colocadas no mercado entre 1 de julho de 2021 e 31 de agosto de 2021 e conformes com as disposições do presente regulamento satisfazem os requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 244/2009, (CE) n.o 245/2009 e (UE) n.o 1194/2012 da Comissão.»; |
5) |
Os anexos I a IV são alterados em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 5.o
Alterações do Regulamento (UE) 2019/2021
O Regulamento (UE) 2019/2021 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir a razão pela qual, eventualmente, determinadas peças de plástico não apresentam marcação em conformidade com as isenções estabelecidas no anexo II, parte D, ponto 2, do presente regulamento, bem como os pormenores e os resultados dos cálculos efetuados em conformidade com os anexos II e III do mesmo.»; |
4) |
No artigo 6.o, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação: «O consumo de energia do produto e qualquer outro parâmetro declarado não podem alterar-se desfavoravelmente após uma atualização do software ou do firmware, medidos segundo a norma de ensaio originalmente utilizada para a declaração de conformidade, exceto com o consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode originar alterações de desempenho. Nenhuma atualização de software pode alterar o desempenho do produto de forma que este deixe de estar conforme com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis à declaração de conformidade.»; |
5) |
É aditado um artigo 12.o, com a seguinte redação: «Artigo 12.o Equivalência de conformidade transitória Se nenhuma unidade do modelo em causa ou de modelo equivalente tiver sido colocada no mercado antes de 1 de novembro de 2020, considera-se que as unidades de modelos colocadas no mercado entre 1 de novembro de 2020 e 28 de fevereiro de 2021 e conformes com as disposições do presente regulamento satisfazem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 642/2009.»; |
6) |
Os anexos I a IV são alterados e o anexo III-A aditado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
Artigo 6.o
Alterações do Regulamento (UE) 2019/2022
O Regulamento (UE) 2019/2022 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Práticas de evasão e atualizações de software Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado produtos concebidos de modo a ser capazes de detetar que estão a ser ensaiados (por exemplo, por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida. O consumo de energia do produto e qualquer outro parâmetro declarado não podem alterar-se desfavoravelmente após uma atualização do software ou do firmware, medidos segundo a norma de ensaio originalmente utilizada para a declaração de conformidade, exceto com o consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode originar alterações de desempenho. Nenhuma atualização de software pode alterar o desempenho do produto de forma que este deixe de estar conforme com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis à declaração de conformidade.»; |
2) |
É aditado um artigo 13.o, com a seguinte redação: «Artigo 13.o Equivalência de conformidade transitória Se nenhuma unidade do modelo em causa ou de modelo equivalente tiver sido colocada no mercado antes de 1 de novembro de 2020, considera-se que as unidades de modelos colocadas no mercado entre 1 de novembro de 2020 e 28 de fevereiro de 2021 e conformes com as disposições do presente regulamento satisfazem os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1016/2010.»; |
3) |
Os anexos I, III e IV são alterados em conformidade com o anexo VI do presente regulamento. |
Artigo 7.o
Alterações do Regulamento (UE) 2019/2023
O Regulamento (UE) 2019/2023 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o ponto 12) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Práticas de evasão e atualizações de software Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado produtos concebidos de modo a ser capazes de detetar que estão a ser ensaiados (por exemplo, por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida. O consumo de energia do produto e qualquer outro parâmetro declarado não podem alterar-se desfavoravelmente após uma atualização do software ou do firmware, medidos segundo a norma de ensaio originalmente utilizada para a declaração de conformidade, exceto com o consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode originar alterações de desempenho. Nenhuma atualização de software pode alterar o desempenho do produto de forma que este deixe de estar conforme com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis à declaração de conformidade.»; |
3) |
É aditado um artigo 13.o, com a seguinte redação: «Artigo 13.o Equivalência de conformidade transitória Se nenhuma unidade do modelo em causa ou de modelo equivalente tiver sido colocada no mercado antes de 1 de novembro de 2020, considera-se que as unidades de modelos colocadas no mercado entre 1 de novembro de 2020 e 28 de fevereiro de 2021 e conformes com as disposições do presente regulamento satisfazem os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1015/2010.»; |
4) |
Os anexos I, III, IV e VI são alterados em conformidade com o anexo VII do presente regulamento. |
Artigo 8.o
Alterações do Regulamento (UE) 2019/2024
O Regulamento (UE) 2019/2024 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, n.o 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
Os anexos I, III e IV são alterados em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento. |
Artigo 9.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, ponto 3), o artigo 3.o, ponto 4), o artigo 5.o, ponto 6), o artigo 6.o, ponto 3), o artigo 7.o, ponto 4), e o artigo 8.o, ponto 3), são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2021. O artigo 2.o e o artigo 4.o, ponto 4), são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021. No artigo 4.o, os pontos 1), 2) e 5) são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) Regulamento (UE) 2019/424 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica para servidores e produtos de armazenamento de dados nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão (JO L 74 de 18.3.2019, p. 46).
(3) Regulamento (UE) 2019/1781 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos motores elétricos e aos variadores de velocidade nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 respeitante aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão (JO L 272 de 25.10.2019, p. 74).
(4) Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 187).
(5) Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de luz e aos dispositivos de comando separados nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 244/2009, (CE) n.o 245/2009 e (UE) n.o 1194/2012 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 209).
(6) Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 241).
(7) Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar louça para uso doméstico nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 267).
(8) Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 285).
(9) Regulamento (UE) 2019/2024 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração com função de venda direta nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 5.12.2019, p. 313).
(10) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(11) Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais (JO L 177 de 8.7.2015, p. 19).
ANEXO I
Os anexos I, III e IV do Regulamento (UE) 2019/424 são alterados do seguinte modo, sendo igualmente aditado o anexo III-A:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo III, é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redação: «Se não existirem normas aplicáveis, e até à publicação no Jornal Oficial das referências das normas harmonizadas aplicáveis, devem ser utilizados os métodos de ensaio transitórios estabelecidos no anexo III-A ou outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tomem em consideração as práticas geralmente reconhecidas como mais avançadas.»; |
3) |
É aditado o seguinte anexo III-A: «ANEXO III-A Métodos transitórios Quadro 1 Referências e notas qualificativas relativas a servidores
Quadro 2 Referências e notas qualificativas relativas a produtos de armazenamento de dados
|
4) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
(1) É necessário proceder deste modo devido à grande diversidade de cartões APA existentes no mercado e ao facto de a ferramenta SERT não incluir nenhuma minicarga de trabalho (worklet) com aplicação de APA. Por conseguinte, os resultados de eficiência de servidores com cartões de expansão APA, obtidos segundo a norma SERT, não seriam representativos das capacidades dos servidores em causa em termos de potência e de desempenho.
(2) No caso dos servidores que tenham sido objeto de uma declaração de pertença a uma família de produtos de servidor, está previsto no anexo IV, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/424 que as autoridades dos Estados-Membros podem ensaiar a configuração de desempenho de gama baixa ou a configuração de desempenho de gama alta. Ora, segundo as definições 21 e 22 do anexo I, nessas configurações, todos os canais da memória devem estar preenchidos com a mesma conceção e a mesma capacidade do cartão em bruto DIMM.
ANEXO II
Os anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2019/1781 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo II, ponto 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Todavia, a perda correspondente a cada um dos sete pontos de funcionamento previstos no anexo I, parte 2, ponto 13, é determinada por medição direta entrada-saída ou por cálculo.»; |
3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO III
Os anexos I a IV do Regulamento (UE) 2019/2019 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, é aditado um ponto 38), com a seguinte redação:
|
2) |
No anexo II, parte 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
(1) Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, “valor determinado” significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.»
ANEXO IV
Os anexos I a IV do Regulamento (UE) 2019/2020 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o ponto 52) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).»;”
ANEXO V
Os anexos I a IV do Regulamento (UE) 2019/2021 são alterados do seguinte modo, sendo igualmente aditado o anexo III-A:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo II, parte A, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
4) |
É inserido o seguinte anexo III-A: «ANEXO III-A Métodos transitórios 1. ELEMENTOS ADICIONAIS PARA AS MEDIÇÕES E OS CÁLCULOS Quadro 3-B Requisitos do equipamento de ensaio e configuração das unidades ensaiadas (*1)
1.1. Resumo da sequência de ensaio
1.2. Descrição do ensaio 1.2.1. Instalação da unidade ensaiada (ecrã) e dos instrumentos de medição
Figura 1: Disposição do ecrã e da fonte de luz ambiente. Caso a função CBA esteja disponível e a unidade ensaiada seja fornecida com suporte, este deve ser aplicado ao ecrã, após o que se coloca a unidade ensaiada numa mesa ou plataforma horizontal com, pelo menos, 0,75 m de altura, revestida de uma matéria de baixa refletividade, de cor preta (feltro, têxteis polares e telas de fundo de palco são exemplos comuns). O suporte deve ficar totalmente exposto. Para facilitar o acesso, os ecrãs destinados a ser fixados na parede são montados num caixilho, com a aresta inferior do ecrã a, pelo menos, 0,75 m do chão. A superfície do pavimento por debaixo do ecrã e até 0,5 m para diante deste não pode ser muito refletora; idealmente, deverá estar tapada com uma matéria de baixa refletividade, de cor preta. Determina-se e regista-se a localização física do sensor de CAB da unidade ensaiada, medindo as coordenadas dessa localização relativamente a um ponto fixo não pertencente à unidade ensaiada. Numa perspetiva de repetibilidade das medições, registam-se as distâncias H e D, assim como o ângulo do feixe do projetor (ver a figura 1). Normalmente, as distâncias H e D devem ser iguais, com uma aproximação de ± 5 mm, e medir entre 1,5 m e 3 m, consoante os requisitos de nível de iluminância da fonte de luz. Para regular o ângulo do feixe do projetor, pode usar-se um dispositivo de cor preta, com uma pequena zona central de cor branca, para focar no sensor de CAB e gerar um feixe de luz estreito para a medição angular. Se, por conceção, o funcionamento ótimo do sensor de CAB ocorrer com um ângulo do feixe de iluminância diferente dos 45o recomendados, pode optar-se por utilizar esse melhor ângulo, registando os dados correspondentes. Caso se utilize um luminancímetro sem contacto (telemedição) com um ângulo pequeno para o feixe da fonte de luz, há que tomar precauções para que a fonte não se reflita na superfície do ecrã utilizada nas medições de luminância. Monta-se um luxímetro o mais próximo possível do sensor de CAB, tendo o cuidado de evitar que chegue ao sensor luz refletida pelo invólucro do medidor de iluminância. Pode, para isso, recorrer-se a uma combinação de métodos, por exemplo cobrindo o luxímetro com feltro de cor preta e utilizando um sistema mecânico regulável de montagem que impeça o referido invólucro de sobressair em frente do sensor de CAB. Recomenda-se o método provado a seguir descrito para o registo, com exatidão, repetibilidade e o mínimo de dificuldades mecânicas de montagem, dos níveis de iluminância no sensor de CAB. Este procedimento permite que se corrijam os erros de iluminância decorrentes da impossibilidade prática de montar o luxímetro exatamente na mesma posição que o sensor de CAB, para iluminação simultânea. O método descrito permite a iluminação simultânea do sensor de CAB e do luxímetro, sem perturbações físicas da unidade ensaiada nem necessidade de voltar a regular o luxímetro. Recorrendo a software de registo adequado, os níveis sucessivos de iluminância necessários podem ser sincronizados com as medições da energia consumida no modo ligado e as medições da luminância do ecrã, para registo e traçado automático dos dados do CAB. Para evitar que cheguem ao sensor de CAB reflexos diretos do feixe do projetor no invólucro do luxímetro, posiciona-se este a alguns centímetros daquele sensor. O eixo horizontal do detetor do luxímetro deve coincidir com o eixo horizontal do sensor de CAB e o eixo vertical do luxímetro deve ser estritamente paralelo ao plano vertical do ecrã. Medem-se e registam-se as coordenadas físicas do ponto de montagem do luxímetro em relação ao ponto exterior fixo utilizado para registar a localização física do sensor de CAB. Monta-se o projetor de forma que o eixo do feixe projetado se situe no plano vertical perpendicular à superfície do ecrã que passa no eixo vertical do sensor de CAB (ver a figura 1). Regulam-se a altura e a inclinação da plataforma do projetor e a distância desta à unidade ensaiada de modo que a totalidade da imagem projetada no pico do branco se foque numa superfície que abranja o sensor de CAB e o luxímetro e chegue ao sensor o máximo nível de iluminação ambiente (lux) nele necessário para o ensaio. Neste contexto, importa referir que alguns ecrãs de sinalização digitais dispõem de CAB funcional em condições de luz ambiente compreendidas entre 20 000 lux (limite máximo) e menos de 100 lux. Monta-se o luminancímetro de contacto para medição da luminância do ecrã de modo a ficar alinhado com o centro do ecrã da unidade ensaiada. A imagem de iluminância projetada que extravasa para a superfície horizontal abaixo do ecrã da unidade ensaiada não pode estender-se para além do plano vertical do ecrã, a menos que um eventual suporte refletor se prolongue mais para diante — caso em que o limite da imagem deve estar alinhado com as extremidades do suporte (ver a figura 1). O limite horizontal superior da imagem projetada não pode distar menos de 1 cm, para baixo, do limite inferior da cobertura do luminancímetro de contacto. Isto pode ser conseguido por regulação ótica ou da posição do projetor, mantendo o ângulo de 45o exigido para o feixe luminoso e a iluminância máxima necessária no sensor de CAB. Uma vez registadas as coordenadas de posição da unidade ensaiada e do luxímetro e com o projetor a gerar iluminância estável na gama a medir (no caso dos dispositivos com lâmpadas de estado sólido, normalmente atinge-se a estabilidade alguns minutos depois de passar ao modo ligado), desloca-se a unidade ensaiada tanto quanto seja necessário para que a superfície frontal do luxímetro e o centro do detetor deste fiquem alinhados com as coordenadas de posição registadas para o sensor de CAB da unidade ensaiada. Regista-se a iluminância medida nesse ponto e repõe-se o luxímetro, juntamente com a unidade ensaiada, na posição de instalação inicial. Uma vez nessa posição, volta a medir-se a iluminância. A diferença percentual (caso exista) entre as iluminâncias medidas nestas duas posições de ensaio pode ser aplicada, no relatório final, como fator de correção de todas as medições de iluminância subsequentes (este fator de correção não varia com o nível de iluminância). O procedimento descrito permite obter um conjunto rigoroso de dados de iluminância no sensor de CAB, mesmo sem que o luxímetro esteja situado nesse ponto, permitindo o traçado simultâneo da luminância do ecrã, da energia por ele consumida e da iluminância no ecrã, a fim de estabelecer um perfil rigoroso do CAB. A montagem de ensaio não deve ser objeto de mais nenhuma alteração física. Ao contrário do que sucede com os televisores, os ecrãs de sinalização digitais podem dispor de mais do que um sensor de luz ambiente. Para efeito dos ensaios, o técnico interveniente determina qual o sensor a utilizar no ensaio e elimina os restantes sensores de luz, tapando-os com fita opaca. Os sensores indesejados também podem ser desativados, caso exista um comando que permita fazê-lo. Na maior parte dos casos, o sensor mais adequado para ser utilizado será um sensor frontal. A título de aperfeiçoamento do método de ensaio, a contemplar numa norma harmonizada, poderão explorar-se métodos de medição para ecrãs de sinalização digitais com múltiplos sensores de luz. No caso dos laboratórios de ensaio que, em vez de um projetor, prefiram utilizar uma lâmpada atenuável como fonte de luz na instalação de ensaio descrita, as especificações da lâmpada são as seguintes, registando-se as características medidas da lâmpada: A fonte de luz utilizada para transmitir ao sensor de CAB os níveis de iluminância pretendidos deve utilizar uma lâmpada refletora LED atenuável com 90 mm ± 5 mm de diâmetro. O ângulo nominal do feixe luminoso da lâmpada deve ser de 40° ± 5°. A temperatura de cor correlacionada (TCC) nominal deve ser de 2700 K ± 300 K na gama de iluminância compreendida entre 12 lux e o pico de iluminância exigido no ensaio. O índice de reprodução cromática (IRC) nominal deve ser de 80 ± 3. A superfície frontal da lâmpada deve ser transparente (isto é, não pode ser colorida nem estar revestida de uma matéria que altere o espetro), podendo a mesma ser lisa ou granulosa. Quando se faz incidir numa superfície branca uniforme, o padrão de difusão da lâmpada, observado a olho nu, deve ser suave. O conjunto em que se integra a lâmpada não pode alterar o espetro da fonte LED, incluindo nas bandas IV e UV. As características da luz não podem variar em toda a gama de atenuação necessária para o ensaio de CAB. 1.2.2. Verificação da correta aplicação da configuração «normal» e das advertências de impacte energético Para efetuar esta verificação, liga-se um medidor de energia elétrica à unidade ensaiada e recorre-se a, pelo menos, uma fonte de sinal de vídeo. Durante este ensaio, confirma-se a persistência do CAB em todas as outras configurações pré-reguladas, com exceção da configuração de loja. 1.2.3. Regulação áudio Recorre-se a um sinal de entrada com componente áudio e componente vídeo (o ideal é utilizar o tom de 1 kHz do equipamento de ensaio do consumo de energia em modo vídeo SDR). Regula-se o volume de som na indicação visual de zero ou ativa-se o bloqueio de som. É necessário confirmar que a ativação do bloqueio de som não afeta os parâmetros da imagem na configuração «normal». 1.2.4. Identificação da mira técnica de pico de luminância no branco para as medições desse pico Quando exibe uma mira técnica de pico no branco, o ecrã da unidade ensaiada pode atenuar-se rapidamente nos primeiros segundos, continuando, em seguida, a atenuar-se gradualmente, até estabilizar. Esta situação impossibilita uma medição coerente e repetível de valores de energia e de luminância imediatamente após a exibição da imagem. Para efetuar medições repetíveis, é necessário algum grau de estabilidade. Os ensaios realizados a ecrãs com a tecnologia atual indicam que 30 s são suficientes para estabilizar a luminância de uma imagem de pico no branco. Como observação prática, este intervalo de tempo também propicia o desaparecimento, do ecrã, de alguma informação indicativa de estado. É comum os ecrãs atuais terem componentes eletrónicos instalados e software de controlo de ecrã destinados a proteger a fonte de alimentação do ecrã de sobrecargas e a proteger o ecrã do efeito de persistência de imagem (queima), limitando o afluxo de energia ao ecrã. Esta proteção pode limitar a luminância e o consumo de energia ao visualizar-se, por exemplo, uma grande superfície de mira técnica dinâmica branca. Nesta metodologia de ensaio, medem-se os picos de luminância ao exibir-se uma mira técnica dinâmica 100% branca, mas limita-se na prática a superfície de branco, para evitar que a entrada em funcionamento de mecanismos de proteção. Determina-se a mira técnica dinâmica adequada visualizando a gama de oito miras técnicas dinâmicas de retângulo e contorno baseadas nas miras técnicas dinâmicas L da VESA, da mais pequena (L10) à maior (L 80), registando o consumo de energia e a luminância do ecrã. Para verificar se está a ocorrer (e quando ocorre) alguma limitação de controlo do ecrã, é útil traçar um gráfico de consumo de energia e luminância do ecrã em função de L (mira técnica). Por exemplo, se o consumo de energia aumentar de L 10 até L 60, enquanto a luminância aumenta ou se mantém constante (não diminuindo), poderá concluir-se que estas miras técnicas não geram limitações. Se a mira técnica L 70 não revelar nenhum aumento de consumo de energia nem de luminância (tendo havido um aumento com as miras técnicas L anteriores), poderia concluir-se pela ocorrência de uma limitação com a L 70, ou entre a L 60 e esta. Pode também dar-se o caso de ter ocorrido limitação entre a L 50 e a L 60, verificando-se, na realidade, um gradiente decrescente nos pontos correspondentes à L 60 inseridos no gráfico. Por conseguinte, a maior mira técnica para a qual se pode ter a certeza de que não ocorreram limitações é a L 50, sendo esta a que deve ser utilizada nas medições de pico de luminância. Se for necessário declarar uma razão de luminância, deve escolher-se a mira técnica de luminância na pré-regulação mais brilhante. Se, reconhecidamente, a unidade ensaiada tiver características de controlo da luminância do ecrã que impossibilitem a escolha de uma mira técnica dinâmica ótima para medição do pico de luminância no branco pelo método de seleção descrito, pode recorrer-se ao método de seleção simplificado a seguir descrito. No caso dos ecrãs com diagonal de 15,24 cm (6 polegadas) ou mais e menos de 30,48 cm (12 polegadas), utiliza-se o sinal L 40 PeakLumMotion. No caso dos ecrãs com diagonal igual ou superior a 30,48 cm (12 polegadas), utiliza-se o sinal L 20 PeakLumMotion. A mira técnica dinâmica para medição do pico de luminância dinâmica no branco escolhida por um ou outro método deve ser declarada e utilizada em todos os ensaios de luminância. 1.2.5. Determinação da gama da ação de controlo exercida pelo CAB em função da luz ambiente e latência da ação do CAB Para efeitos do Regulamento (UE) 2019/2021, admite-se uma margem energética do CAB, na declaração do IEE, se as características da ação de controlo exercida pelo CAB satisfizerem determinados requisitos de controlo da luminância do ecrã entre os níveis de luz ambiente de 100 lux e de 12 lux, com pontos de dados a 60 lux e 35 lux. Para que a margem energética prevista no regulamento para o CAB seja respeitada, a variação da luminância do ecrã verificada ao passar-se de uma luz ambiente de 100 lux para 12 lux deve traduzir-se numa redução de, pelo menos, 20% das necessidades energéticas do ecrã. A mira técnica dinâmica L de luminância dinâmica utilizada para avaliar a conformidade da ação de controlo da luminância exercida pelo CAB também pode ser utilizada, concomitantemente, para avaliar a conformidade em termos de redução das necessidades energéticas. No caso dos ecrãs de sinalização digitais, a gama de variação da ação de controlo exercida pelo CAB em função da iluminância poderá ser muito mais ampla, podendo a metodologia de ensaio aqui descrita ser alargada, de modo a recolher dados para futuras revisões do presente regulamento. 1.2.5.1 Traçado do perfil de latência do CAB Entende-se por latência da função de controlo exercida pelo CAB o desfasamento temporal entre a variação de luz ambiente sentida no detetor do CAB e a consequente variação da luminância do ecrã da unidade ensaiada. Dados recolhidos em ensaios revelaram que este intervalo de tempo pode prolongar-se por 60 segundos, algo a ter em conta ao traçar-se o perfil da ação de controlo exercida pelo CAB. Para obter uma estimativa da latência, substitui-se o diapositivo de 100 lux (ver o ponto 1.2.5.2), a condições estáveis de luminância do ecrã, pelo diapositivo de 60 lux, registando-se o intervalo de tempo necessário para atingir uma luminância de ecrã inferior estável. Partindo, em seguida, desse nível inferior estável de luminância, substitui-se o diapositivo de 60 lux pelo diapositivo de 100 lux, registando-se o intervalo de tempo necessário para atingir uma luminância de ecrã superior estável. Utiliza-se para tempo de latência o maior dos dois intervalos de tempo apurados, admitindo-se a majoração desse valor em 10 segundos. Este intervalo é adotado como período de projeção de cada diapositivo no diaporama. 1.2.5.2 Controlo da iluminação proveniente da fonte de luz Para traçar o perfil do CAB, exibe-se na unidade ensaiada uma mira técnica dinâmica de pico de luminância no branco (ver o ponto 1.2.4), alterando-se o brilho da fonte de luz, a partir do branco, por meio de uma série de diapositivos cuja opacidade vai variando e com os quais de pretendem simular variações da iluminação ambiente. Para efeitos de controlo do nível de iluminação, procede-se à regulação da opacidade no primeiro diapositivo, de modo a atingir o ponto inicial do traçado de perfil (por exemplo 120 lux), medindo-se o valor em luxes dado pelo luxímetro. Regista-se e copia-se este diapositivo. Em seguida, estabelece-se um novo nível de opacidade, para o ponto de dados de 100 lux, registando e copiando o diapositivo assim obtido. Repete-se este processo para os pontos de dados de 60 lux, 35 lux e 12 lux. Por razões de simetria no traçado do perfil, pode inserir-se nesta fase um diapositivo de iluminância negro (0% de transparência), assim como, por ordem inversa (crescente) de iluminação, os diapositivos copiados correspondentes aos pontos de dados até 120 lux. 1.2.5.3 Controlo da temperatura de cor da fonte de luz Outro requisito consiste em se estabelecer uma temperatura de cor para o ponto branco da luz projetada, a fim de garantir a repetibilidade dos dados recolhidos nos ensaios caso se utilize, para fins de verificação, uma fonte de luz de projetor diferente. Para esta metodologia de ensaio, por razões de coerência com a metodologia utilizada para o CAB em normas anteriores, especifica-se para a temperatura de cor do ponto branco o valor 2700 K ± 300 K. Este ponto branco é facilmente inserido em qualquer aplicação informática comum de criação de diapositivos, mediante a utilização de um fundo colorido uniforme adequado (por exemplo vermelho/laranja) e da regulação da transparência. Recorrendo a estas ferramentas, pode regular-se o ponto branco, normalmente mais frio, da luz do projetor para os 2700 K sugeridos, alterando a transparência da cor escolhida enquanto se mede a temperatura de cor por meio de uma função do luxímetro. Uma vez obtida, aplica-se a temperatura de cor pretendida a todos os diapositivos. 1.2.5.4 Registo de dados Durante a projeção do diaporama, medem-se e registam-se o consumo de energia, a luminância do ecrã e a iluminância no sensor de CAB. Estes dados têm de estar correlacionados no tempo, registando-se pontos de dados correspondentes aos três parâmetros que relacionam o consumo de energia com a luminância do ecrã e a iluminância no sensor de CAB. Para dispor de mais dados, podem criar-se mais diapositivos entre os pontos de dados referidos, algo que fica, porém, condicionado ao tempo disponível para a realização dos ensaios. No caso dos ecrãs de sinalização digitais concebidos para funcionarem numa gama alargada de condições de iluminação ambiente, pode determinar-se manualmente a gama operacional da ação de controlo exercida pelo CAB em função da luminância do ecrã, recorrendo, para o efeito, ao diapositivo negro de controlo e projetando um único diapositivo de pico de branco, pré-regulado para a temperatura de cor pretendida. A configuração pré-regulada recomendada do ecrã de sinalização digital é selecionável no menu do utilizador do ecrã para uma vasta gama de condições operacionais de luz ambiente. Para determinar o período de latência, muda-se o diapositivo projetado de 0% de opacidade para 100% de negro, num ponto de luminância do ecrã estável. Uma vez determinado, aplica-se o período de latência aos diapositivos correspondentes aos sucessivos níveis de opacidade, desde o negro até ao ponto em que já não se verifica nenhuma variação na luminância do ecrã, a fim de determinar a gama de funcionamento do CAB. Em seguida, pode criar-se um diaporama com o número de pontos necessário para traçar o perfil da gama determinada. 1.2.6. Medições da luminância de ecrãs Com o CAB ativado e um nível de luz ambiente de 100 lux medido no luxímetro, exibe-se na unidade ensaiada a mira técnica de pico de luminância no branco escolhida (ver o ponto 1.2.4), com a luminância correspondente estabilizada. Para que o requisito de conformidade com o presente regulamento seja satisfeito, a medição da luminância de todas as categorias de ecrãs, exceto os monitores, deve confirmar que o nível de luminância do ecrã é de 220 cd/m2 ou mais. No caso dos monitores, o nível de conformidade exigido é de 150 cd/m2 ou mais. No caso dos ecrãs sem CAB ou de dispositivos que não pretendam usufruir da margem admitida para o CAB, as medições podem ser efetuadas sem a parte referente à luz ambiente da montagem de ensaio. No caso dos ecrãs que, intencionalmente por conceção, tenham um nível de pico de luminância no branco declarado, na configuração «normal», inferior ao requisito de conformidade aplicável (220 cd/m2 ou 150 cd/m2), é necessário efetuar mais uma medição do pico no branco, na configuração de visualização pré-regulada a que corresponda o valor medido mais elevado de pico de luminância no branco. Para que o requisito de conformidade com o presente regulamento seja satisfeito, a razão calculada entre o valor medido de pico de luminância no branco na configuração de visualização «normal» e o valor medido mais elevado de pico de luminância no branco deve ser igual ou superior a 65%. Este valor é declarado como «razão de luminâncias». No caso das unidades ensaiadas cujo CAB possa ser desligado, é necessário realizar mais um ensaio de conformidade na configuração «normal». Em condições de iluminação ambiente de 100 lux, medida, exibe-se a mira técnica de pico de luminância no branco estabilizada. Há que confirmar que as necessidades energéticas da unidade ensaiada, medidas com o CAB ligado, são iguais ou inferiores às necessidades energéticas medidas com o CAB desligado e a luminância estabilizada. Se o consumo de energia medido não for igual, utiliza-se para consumo de energia no modo ligado o determinado no modo no qual o valor medido de consumo de energia foi mais elevado. 1.2.7. Medições de consumo de energia no modo ligado Mede-se o consumo de energia em SDR, na configuração «normal», dos sistemas de alimentação de energia à unidade ensaiada a seguir indicados, recorrendo à versão HD do ficheiro de ensaio dinâmico de 10 minutos de consumo de energia em modo vídeo SDR, a menos que a compatibilidade do sinal de entrada esteja limitada a SD. É necessário confirmar que o ficheiro fonte e a interface de entrada da unidade ensaiada suportam os níveis de dados de vídeo negro total e branco total. Caso a unidade ensaiada o permita, a conversão numa resolução de vídeo nativa do ecrã da unidade ensaiada maior do que a resolução HD deve ser realizada pela própria unidade, sem recurso a dispositivos externos. Caso seja necessário recorrer a um dispositivo externo para realizar a conversão nessa resolução nativa maior da unidade ensaiada, será necessário registar todos os elementos do dispositivo em causa e da interface deste com a unidade ensaiada. O valor de consumo de energia a declarar é o valor médio determinado durante a execução da totalidade do referido ficheiro de 10 minutos. Caso esta função se aplique, mede-se o consumo de energia em HDR recorrendo aos dois ficheiros HDR de cinco minutos “HDR-HLG power” e “HDR-HDR10 power”. Caso algum destes modos HDR não seja suportado, o valor a declarar de consumo de energia em HDR é o correspondente ao modo suportado. As características da instrumentação utilizada nos ensaios e as condições de ensaio descritas nas normas aplicáveis aplicam-se a todos os ensaios de consumo de energia. Com a tecnologia atual dos ecrãs das unidades ensaiadas, não é necessário prolongar o aquecimento do produto e a maneira mais conveniente de o realizar é recorrendo à mira técnica dinâmica de pico de luminância dinâmica no branco referida no ponto 1.2.4. Com a unidade ensaiada a exibir esta mira técnica, pode iniciar-se a execução dos ficheiros de ensaio dinâmico de consumo de energia em modo vídeo SDR e HDR logo que as leituras de consumo de energia estabilizem. Se o produto tiver CAB, será necessário desligá-lo. Se não for possível desligar o CAB, ensaia-se o produto nas condições de luz ambiente, medidas, de 100 lux descritas no ponto 1.2.5. No caso das unidades ensaiadas que se destinem a ser utilizadas ligadas à rede de corrente alternada, incluindo as que utilizem uma entrada normalizada de corrente contínua, mas cuja embalagem contenha também uma fonte de alimentação externa, mede-se o consumo de energia no modo ligado no ponto de alimentação de corrente alternada.
Para efeito desta metodologia, entende-se por: Acumulador totalmente carregado: acumulador num ponto de carregamento a partir do qual, de acordo com as instruções do fabricante, por informação constante de um indicador ou por ter decorrido um período determinado, já não é necessário continuar a carregar o produto. Para servir ulteriormente de referência, traça-se um perfil visual deste ponto, representando graficamente o registo dos valores de carga medidos, segundo a segundo, pelo medidor de corrente, durante os 30 minutos que antecedem o ponto de carga total do acumulador e os 30 minutos que se seguem a este ponto. Acumulador totalmente descarregado: com a unidade ensaiada desligada de qualquer fonte de alimentação externa, acumulador num ponto no modo ligado no qual, estando a exibir uma imagem, o ecrã se desliga automaticamente (mas não por ação de uma função automática de espera) ou deixa de funcionar. Se não existir indicador nem for indicado um período de carga, descarrega-se totalmente o acumulador, após o que se recarrega de novo, mantendo desligadas todas as funções do ecrã comandáveis pelo utilizador. Regista-se automaticamente a alimentação de corrente em função do tempo, com, pelo menos, uma leitura de dados por segundo. Quando o registo mostrar o início de um modo de manutenção do acumulador, indicado por uma linha horizontal de baixa alimentação de corrente, ou o início de um período de alimentação muito baixa, com picos de alimentação espaçados, considera-se que o tempo registado até esse ponto, desde o início do ciclo de carga do acumulador, é o tempo de carga básico. Preparação do acumulador: antes do primeiro ensaio numa determinada unidade, os acumuladores de iões de lítio ainda por utilizar têm de ser totalmente carregados e totalmente descarregados uma vez. Antes do primeiro ensaio numa determinada unidade, os acumuladores de qualquer outro tipo, do ponto de vista químico/tecnológico, ainda por utilizar têm de ser totalmente carregados e totalmente descarregados três vezes. Método Prepara-se a unidade ensaiada para todos os ensaios descritos no presente documento aos quais se pretenda submeter a mesma. No tocante à escolha da declaração relativa à medição de corrente alternada ou da declaração relativa à medição de corrente contínua, aplicam-se as ressalvas acima expressas relativamente à alimentação de energia. As sequências de ensaio dinâmicas que compreendam medições de consumo de energia para efeitos de declaração e de apuramento da conformidade com o presente regulamento são realizadas com o acumulador do produto totalmente carregado e a fonte de alimentação externa desligada. Confirma-se que o acumulador está totalmente carregado por meio do traçado gráfico do perfil do registo de carga do medidor de corrente. Comuta-se o produto para o modo previsto para a medição e inicia-se de imediato a sequência de ensaio dinâmica. Uma vez concluída esta, desliga-se o produto e inicia-se o registo de uma sequência de carga. Quando o perfil de registo de carga indicar que o acumulador está totalmente carregado, utiliza-se a energia média de recarga entre o início do registo de carga e o início do registo de estado de carga total para calcular o consumo de energia a registar para efeitos do exigido no regulamento. Os modos de espera, de espera em rede e desligado (se aplicáveis) exigirão períodos longos de recarga do acumulador para que se possa obter uma boa repetibilidade dos dados a partir da energia média de recarga (por exemplo, 24 horas no caso do modo de espera em rede e 48 horas nos dois outros casos mencionados). Para se medirem luminâncias e se traçar o perfil do efeito do CAB na luminância, pode manter-se ligada a fonte de alimentação externa. Para o ensaio de redução do consumo de energia por ação do CAB, executa-se em contínuo à luz ambiente de 12 lux, durante 30 minutos, a sequência dinâmica adequada de pico de luminância. Recarrega-se imediatamente o acumulador e anota-se a energia média de recarga. Repete-se este procedimento em condições de luz ambiente de 100 lux, confirmando se a diferença entre as energias médias de recarga é de 20% ou mais. Para a declaração do consumo de energia em modo SDR, executa-se três vezes, sucessivamente, a sequência dinâmica adequada de 10 minutos para medição desse consumo, registando-se a energia média necessária para recarregar o acumulador (P medida (SDR) = energia de recarga / tempo total de execução). Para a declaração do consumo de energia em modo HDR, executam-se três vezes, em rápida sucessão, ambos os ficheiros dinâmicos de cinco minutos de medição desse consumo de energia, registando-se a energia média necessária para recarregar o acumulador (P medida (HDR) = energia de recarga/tempo total de execução). 1.2.8. Medição do consumo de energia nos modos de baixo consumo e no modo desligado A instrumentação utilizada nos ensaios e as condições de ensaio descritas nas normas aplicáveis aplicam-se a todos os ensaios de consumo de energia nos modos de baixo consumo e no modo desligado. Aplicam-se as ressalvas expressas no ponto 1.2.7 relativamente à medição do consumo de corrente alternada ou de corrente contínua e, se for caso disso, executa-se o procedimento de ensaio nele especialmente previsto para ecrãs alimentados a acumuladores. |
5) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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(*1) “UUT” em inglês.
ANEXO VI
Os anexos I, III e IV do Regulamento (UE) 2019/2022 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, é aditado um ponto 19), com a seguinte redação:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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ANEXO VII
Os anexos I, III, IV e VI do Regulamento (UE) 2019/2023 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, é aditado um ponto 29), com a seguinte redação:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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4) |
[Não diz respeito à versão portuguesa.] |
(*1) Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, “valor determinado” significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.»;
ANEXO VIII
Os anexos I, III e IV do Regulamento (UE) 2019/2024 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o ponto 22) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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