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Document 32021R0340

    Regulamento Delegado (UE) 2021/340 da Comissão de 17 de dezembro de 2020 que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2013, (UE) 2019/2014, (UE) 2019/2015, (UE) 2019/2016, (UE) 2019/2017 e (UE) 2019/2018 no respeitante aos requisitos de etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos, das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, das fontes de luz, dos aparelhos de refrigeração, das máquinas de lavar louça para uso doméstico e dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/8787

    JO L 68 de 26.2.2021, p. 62–107 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/340/oj

    26.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 68/62


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/340 DA COMISSÃO

    de 17 de dezembro de 2020

    que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2013, (UE) 2019/2014, (UE) 2019/2015, (UE) 2019/2016, (UE) 2019/2017 e (UE) 2019/2018 no respeitante aos requisitos de etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos, das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, das fontes de luz, dos aparelhos de refrigeração, das máquinas de lavar louça para uso doméstico e dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 5, e o artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/1369 habilita a Comissão a adotar atos delegados.

    (2)

    Os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2013 (2), (UE) 2019/2014 (3), (UE) 2019/2015 (4), (UE) 2019/2016 (5), (UE) 2019/2017 (6) e (UE) 2019/2018 da Comissão (7) (adiante designados por «regulamentos alterados») estabeleceram disposições sobre a etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, fontes de luz, aparelhos de refrigeração, máquinas de lavar louça para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta.

    (3)

    Para evitar que os fabricantes e as autoridades nacionais de fiscalização do mercado se confundam acerca dos valores a incluir na documentação técnica e a carregar na base de dados sobre produtos e relativamente às tolerâncias de verificação, deve aditar-se uma definição de valores declarados.

    (4)

    A documentação técnica deve bastar para que as autoridades de fiscalização do mercado possam verificar os valores publicados na etiqueta e na ficha de informação do produto. Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1369, os valores declarados do modelo devem ser inseridos na base de dados sobre produtos.

    (5)

    Os parâmetros de produto aplicáveis devem ser medidos ou calculados por recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos de medição reconhecidos como mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

    (6)

    Para efeitos de verificação e avaliação da conformidade, os produtos que contenham fontes de luz dos quais estas não possam ser retiradas para verificação sem danificar uma ou mais dessas fontes devem ser ensaiados como fontes de luz.

    (7)

    Ainda não foram elaboradas normas harmonizadas para os ecrãs eletrónicos e as normas atualmente existentes não cobrem todos os parâmetros regulados necessários, nomeadamente no tocante ao grande alcance dinâmico e ao controlo automático do brilho. A fim de garantir a comparabilidade dos cálculos e medições, enquanto as organizações europeias de normalização não adotam normas harmonizadas para este grupo de produtos, deve recorrer-se aos métodos transitórios estabelecidos no presente regulamento ou a outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas.

    (8)

    Os armários de ar estático verticais com portas não transparentes são aparelhos de refrigeração profissionais e estão definidos no Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão (9), pelo que devem ser excluídos do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018.

    (9)

    A terminologia e os métodos de ensaio utilizados no Regulamento (UE) 2019/2018 são coerentes com os adotados nas normas EN 16901, EN 16902, EN 50597, EN ISO 23953-2 e EN 16838.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento foram debatidas pelo Fórum de Consulta e pelos peritos dos Estados-Membros, em conformidade com os artigos 14.o e 17.o do Regulamento (UE) 2017/1369.

    (11)

    Os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2013, (UE) 2019/2014, (UE) 2019/2015, (UE) 2019/2016, (UE) 2019/2017 e (UE) 2019/2018 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2013

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, n.o 2, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

    «g)

    Ecrãs eletrónicos que são componentes ou subconjuntos, definidos no artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE;»;

    2)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 10) passa a ter a seguinte redação:

    «10)

    “HiNA”, elevada disponibilidade de rede, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão (*1);

    (*1)  Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação (JO L 339 de 18.12.2008, p. 45).»;"

    b)

    O ponto 17) é suprimido;

    3)

    No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Os valores dos parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na parte pública da base de dados sobre produtos;»;

    4)

    Os anexos I, II, III, IV, V, VI e IX são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2014

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Os valores dos parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na parte pública da base de dados sobre produtos;»;

    2)

    Os anexos I, IV, V, VI, VIII, IX e X são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

    «3)

    “Produto contentor”, um produto que contém um ou mais dispositivos de comando separados ou fontes de luz, ou de ambos, por exemplo, luminárias que possam ser desmontadas para permitir a verificação separada da ou das fontes de luz nelas contidas, eletrodomésticos que contenham uma ou mais fontes de luz ou mobiliário (prateleiras, espelhos, estantes) que contenha uma ou mais fontes de luz;»;

    2)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Os valores dos parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na parte pública da base de dados sobre produtos;»;

    b)

    No n.o 1, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    Em derrogação do artigo 11.o, n.o 13, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1369, a pedido dos distribuidores e em conformidade com o artigo 4.o, alínea e), são disponibilizadas etiquetas impressas autocolantes, da mesma dimensão da existente, para reescalonamento dos produtos.»;

    c)

    É inserido um n.o 1-A, com a seguinte redação:

    «1-A   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 13, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1369, ao colocar uma fonte de luz no mercado, o fornecedor deve, até 31 de agosto de 2021, fazê-la acompanhar da etiqueta existente e, a partir de 1 de setembro de 2021, fazê-la acompanhar da etiqueta reescalonada. Se nenhuma fonte de luz do modelo em causa ou de modelo equivalente tiver sido colocada no mercado antes de 1 de julho de 2021, o fornecedor pode optar por já fazer acompanhar de uma etiqueta reescalonada as fontes de luz que coloque no mercado entre 1 de julho e 31 de agosto de 2021. Nessa eventualidade, o distribuidor não pode pôr as fontes de luz em causa à venda antes de 1 de setembro de 2021. O fornecedor deve dar conhecimento dessa consequência aos distribuidores em causa o mais rapidamente possível, inclusive quando as fontes de luz em questão forem integradas nas propostas que lhes apresente.»;

    3)

    No artigo 4.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    Em derrogação do artigo 11.o, n.o 13, do Regulamento (UE) 2017/1369, no prazo de dezoito meses após a data de entrada em aplicação do presente regulamento, as etiquetas existentes em fontes de luz nos pontos de venda, incluindo quando impressas ou afixadas nas embalagens, são substituídas pelas etiquetas reescalonadas de modo a cobrir a etiqueta existente, não podendo as etiquetas reescalonadas ser exibidas antes daquela data;».

    4)

    No artigo 10.o, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2021. No entanto, o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a partir de 1 de maio de 2021 e o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), a partir de 1 de março de 2022.»;

    5)

    Os anexos I, III, IV, V, VI e IX são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2016

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, o ponto 31) passa a ter a seguinte redação:

    «31)

    “Aparelho de refrigeração móvel”, um aparelho de refrigeração que pode ser utilizado em locais sem acesso à rede de distribuição de eletricidade e que utiliza eletricidade de muito baixa tensão (< 120 V CC) ou um combustível, ou ambos os meios, como fonte de energia para a funcionalidade de refrigeração, incluindo os aparelhos de refrigeração que, além de poderem ser alimentados a eletricidade de muito baixa tensão ou a um combustível, ou por ambos os meios, o possam ser pela rede elétrica, recorrendo a um conversor CA/CC externo a comprar separadamente. Um aparelho colocado no mercado com um conversor CA/CC não é um aparelho de refrigeração móvel;»;

    2)

    No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Os valores dos parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na parte pública da base de dados sobre produtos;»;

    3)

    No artigo 11.o, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2021. No entanto, o artigo 10.o é aplicável a partir de 25 de dezembro de 2019, no artigo 3.o, n.o 1, as alíneas a) b) e c) são aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2020 e, no tocante aos parâmetros de fontes de luz referidos no anexo V, quadro 6, a obrigação de indicar a classe de eficiência energética é aplicável a partir de 1 de março de 2022.»;

    4)

    Os anexos I, II, IV, V, VI e IX são alterados em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2017

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Os valores dos parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na parte pública da base de dados sobre produtos;»;

    2)

    Os anexos I, II, IV, V, VI e IX são alterados em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, n.o 2, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

    «j)

    Armários de canto/curvos ou de carrossel;»;

    2)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 15 passa a ter a seguinte redação:

    «15.

    “Armário de canto/curvo”, um aparelho de refrigeração com função de venda direta utilizado para estabelecer continuidade geométrica entre dois armários lineares que fazem um ângulo entre eles e/ou que formam uma curva. Os armários de canto/curvos não possuem eixo longitudinal nem comprimento identificáveis, uma vez que consistem apenas numa forma de enchimento (em cunha ou semelhante), e não são concebidos para funcionar como unidades refrigeradas de instalação livre. O ângulo entre as duas extremidades laterais dos armários de canto/curvos varia entre 30 ° e 90 °;»;

    b)

    É aditado um ponto 25, com a seguinte redação:

    «25.

    “Armário de carrossel”, um armário de supermercado redondo/circular que pode constituir uma unidade de instalação livre ou ser instalado como unidade de ligação entre dois armários de supermercado lineares. Os armários de carrossel também podem ser equipados com um sistema giratório que permite visualizar os géneros alimentícios expostos segundo um ângulo de 360 °;»;

    c)

    É aditado um ponto 26, com a seguinte redação:

    «26.

    “Armário de supermercado”, um aparelho de refrigeração com função de venda direta destinado à venda e exposição de géneros alimentícios e outros artigos no comércio a retalho, tal como em supermercados. Não são considerados armários de supermercado os arrefecedores de bebidas, as máquinas de venda automática refrigeradas, as vitrinas de gelados e os congeladores para gelados.»;

    3)

    No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Os valores dos parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na parte pública da base de dados sobre produtos;»;

    4)

    No artigo 9.o, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2021, com exceção, no tocante aos parâmetros de fontes de luz referidos no anexo V, quadro 10, parte 5, da obrigação de indicar a classe de eficiência energética, que é aplicável a partir de 1 de março de 2022.»;

    5)

    Os anexos I, III, IV, V, VI e IX são alterados em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o, ponto 4), o artigo 2.o, ponto 2), o artigo 4.o, ponto 4), o artigo 5.o, ponto 2), e o artigo 6.o, ponto 5), são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2021. O artigo 3.o, ponto 2), alínea a), é aplicável a partir de 1 de maio de 2021. O artigo 3.o, ponto 2), alínea c), é aplicável a partir de 1 de julho de 2021. O artigo 3.o, ponto 1), o artigo 3.o, ponto 2), alínea b), o artigo 3.o, ponto 3), e o artigo 3.o, ponto 5), são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 1).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão e a Diretiva 96/60/CE da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 29).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das fontes de luz e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 68).

    (5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 102).

    (6)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 134).

    (7)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta (JO L 315 de 5.12.2019, p. 155).

    (8)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

    (9)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015 que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais (JO L 177 de 8.7.2015, p. 2).


    ANEXO I

    Os anexos I, II, III, IV, V, VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, são aditados um ponto 29) e um ponto 30), com a seguinte redação:

    «29)

    “Valores declarados”, os valores apresentados pelo fornecedor para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em observância do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e do anexo VI do presente regulamento, para efeitos da verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro;

    30)

    “Garantia”, qualquer compromisso assumido pelo retalhista ou pelo fornecedor, perante o consumidor, para:

    a)

    Reembolsar o preço pago; ou

    b)

    Substituir, reparar ou gerir de alguma forma os ecrãs eletrónicos que não satisfaçam o especificado na declaração de garantia ou na publicidade pertinente.»;

    2)

    No anexo II, é aditado o seguinte parágrafo no final da parte B:

    «Utilizam-se no cálculo do IEE os valores declarados no modo ligado (Pmedida ) e da área de visualização (A) indicados no anexo VI, quadro 5.»;

    3)

    No anexo III, parte 2, alínea f), é aditado no final do número 10 um parágrafo com a seguinte redação:

    «Se o ecrã eletrónico não tiver grande alcance dinâmico, o pictograma HDR e as letras das classes de eficiência energética não são exibidos. O pictograma do ecrã, com a indicação do tamanho e da resolução do ecrã, deve figurar, centrado, no espaço abaixo da indicação do consumo de energia;»;

    4)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    É inserido um segundo parágrafo, com a seguinte redação:

    «Se não existirem normas aplicáveis, e até à publicação no Jornal Oficial das referências das normas harmonizadas aplicáveis, devem ser utilizados os métodos de ensaio transitórios estabelecidos no anexo III-A do Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos, ou outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tomem em consideração as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas.»;

    b)

    No final do anexo, é aditado o seguinte texto:

    «As medições de alcance dinâmico normal, grande alcance dinâmico, luminância do ecrã para controlo automático do brilho e razão dos picos de luminância no branco e outras medições de luminância são efetuadas como se especifica no anexo III, quadro 3-A, do Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão.»;

    5)

    No anexo V, o quadro 4 é substituído pelo seguinte quadro:

     

    «Parâmetro

    Valor do parâmetro e aproximação

    Unidade

    Notas

    1.

    Marca comercial ou nome do fornecedor  (2)  (3)

     

    TEXTO

     

     

    Endereço do fornecedor  (2)  (3)  (4)

     

     

    Informação do registo do fornecedor na base de dados sobre produtos.

    2.

    Identificador de modelo  (2)

     

    TEXTO

     

    3.

    Classe de eficiência energética em alcance dinâmico normal (SDR)

    [A/B/C/D/E/F/G]

     

     

    4.

    Consumo de energia no modo ligado em alcance dinâmico normal (SDR)

    X,X

    W

    Arredondado às décimas se o valor de potência for inferior a 100 W e às unidades se o valor de potência for igual ou superior a 100 W.

    5.

    Classe de eficiência energética (HDR)

    [A/B/C/D/E/F/G] ou n.a.

     

    Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir este dado. Inserir «n.a.» (não aplicável) se o modo HDR não estiver disponível.

    6.

    Consumo de energia no modo ligado em grande alcance dinâmico (HDR), caso esteja disponível

    X,X

    W

    Arredondado às décimas se o valor de potência for inferior a 100 W e às unidades se o valor de potência for igual ou superior a 100 W (inserir o valor 0 (zero) se «não aplicável»).

    7.

    Consumo de energia no modo desligado, se aplicável

    X,X

    W

     

    8.

    Consumo de energia no modo de espera, se aplicável

    X,X

    W

     

    9.

    Consumo de energia no modo de espera em rede, se aplicável

    X,X

    W

     

    10.

    Categoria de ecrã eletrónico

    [televisor/monitor/ecrã de sinalização/outros]

     

    Selecionar uma opção.

    11.

    Relação dimensional

    X

    :

    Y

    Números inteiros

    Por exemplo, 16:9 ou 21:9.

    12.

    Resolução do ecrã

    X

    ×

    Y

    píxeis

    Píxeis horizontais e verticais.

    13.

    Diagonal do ecrã

    X,X

    cm

    Arredondada às décimas.

    14.

    Diagonal do ecrã

    X

    polegadas

    Facultativo; expressa em polegadas, arredondada às unidades.

    15.

    Área visível do ecrã

    X,X

    dm2

    Arredondada às décimas.

    16.

    Tecnologia de painel utilizada

    TEXTO

     

    Por exemplo, LCD/LEDLCD/QLED LCD/OLED/MicroLED/QDLED/SED/FED/EPD etc.

    17.

    Controlo automático do brilho (CAB) disponível

    [SIM/NÃO]

     

    Obrigatoriamente ativado por predefinição (se SIM).

    18.

    Sensor de reconhecimento vocal disponível

    [SIM/NÃO]

     

     

    19.

    Detetor de presença disponível

    [SIM/NÃO]

     

    Obrigatoriamente ativado por predefinição (se SIM).

    20.

    Frequência de atualização de imagens (predefinido)

    X

    Hz

     

    21.

    Disponibilidade mínima garantida de atualizações de software e firmware (a partir da data de termo da colocação no mercado)  (2)  (3)

    X

    Anos

    Nos termos do anexo II, parte E, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão  (1).

    22.

    Disponibilidade mínima garantida de peças sobressalentes (a partir da data de termo da colocação no mercado)  (2)  (3)

    X

    Anos

    Nos termos do anexo II, parte E, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão.

    23.

    Garantia mínima de apoio ao produto  (2)  (3)

    X

    Anos

    Nos termos do anexo II, parte E, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão.

     

    Duração mínima da garantia geral do fornecedor  (2)  (3)

    X

    Anos

     

    24.

    Tipo de fonte de alimentação

    Interna/externa/externa normalizada

     

    Selecionar uma opção.

    25.

    Fonte de alimentação externa (não normalizada; incluída na embalagem do produto)

    i

     

    TEXTO

    Descrição

     

    ii

    Tensão de entrada

    X

    V

     

    iii

    Tensão de saída

    X,X

    V

     

    26

    Fonte de alimentação externa normalizada (ou adequada, se não incluída na embalagem do produto)

    i

    Norma ou lista de normas que se aplicam

    TEXTO

     

    ii

    Requisito de tensão de saída

    X,X

    V

     

    iii

    Requisito de corrente de alimentação

    X,X

    A

     

    iv

    Requisito de frequência da corrente

    XX

    Hz

     

    6)

    O anexo VI é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os pontos 1) a 5) são substituídos pelo seguinte:

    «1)

    Descrição geral do modelo, que permita identificá-lo inequivocamente com facilidade;

    2)

    Referências das normas harmonizadas aplicadas ou de outras normas de medição utilizadas;

    3)

    Precauções específicas a tomar durante a montagem, a instalação, a manutenção e o ensaio do modelo em causa;

    4)

    Valores dos parâmetros técnicos indicados no quadro 5; para efeitos do procedimento de verificação do anexo IX, estes valores são considerados os valores declarados;

    5)

    Pormenores e resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo IV;

    6)

    Condições de ensaio insuficientemente descritas no ponto 2);

    7)

    Eventuais modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.

    Estes elementos constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados.»;

    b)

    O quadro 5 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Quadro 5

    Parâmetros técnicos do modelo e valores declarados

     

    Parâmetro

    Valor do parâmetro e aproximação

    Unidade

    Valor declarado

    Generalidades

    1

    Marca comercial ou nome do fornecedor

    TEXTO

     

     

    2

    Identificador de modelo

    TEXTO

     

     

    3

    Classe de eficiência energética em alcance dinâmico normal (SDR)

    [A/B/C/D/E/F/G]

    A - G

     

    4

    Consumo de energia no modo ligado em alcance dinâmico normal (SDR)

    XXX,X

    W

     

    5

    Classe de eficiência energética em grande alcance dinâmico (HDR), caso esteja disponível

    [A/B/C/D/E/F/G] ou n.a.

    A - G

     

    6

    Consumo de energia no modo ligado em grande alcance dinâmico (HDR)

    XXX,X

    W

     

    7

    Consumo de energia no modo desligado

    X,X

    W

     

    8

    Consumo de energia no modo de espera

    X,X

    W

     

    9

    Consumo de energia no modo de espera em rede

    X,X

    W

     

    10

    Categoria de ecrã eletrónico

    [televisor/monitor/ecrã de sinalização/outros]

    TEXTO

     

    11

    Relação dimensional

    XX

    :

    XX

     

     

    12

    Resolução do ecrã (píxeis)

    X

    ×

    X

     

     

    13

    Diagonal do ecrã

    XXX,X

    cm

     

    14

    Diagonal do ecrã

    XX

    polegadas

     

    15

    Área visível do ecrã

    XXX,X

    dm2

     

    16

    Tecnologia de painel utilizada

    TEXTO

     

     

    17

    Controlo automático do brilho (CAB) disponível

    [SIM/NÃO]

     

     

    18

    Sensor de reconhecimento vocal disponível

    [SIM/NÃO]

     

     

    19

    Detetor de presença disponível

    [SIM/NÃO]

     

     

    20

    Frequência de atualização de imagens (configuração normal)

    XXX

    Hz

     

    21

    Período mínimo garantido de disponibilidade de atualizações de software e firmware [a partir da data de termo da colocação no mercado, nos termos do anexo II, parte E, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão]

    XX

    Anos

     

    22

    Período mínimo garantido de disponibilidade de peças sobressalentes [a partir da data de termo da colocação no mercado, nos termos do anexo II, parte E, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão]

    XX

    Anos

     

    23

    Período mínimo garantido de apoio ao produto [a partir da data de termo da colocação no mercado, nos termos do anexo II, parte E, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão]

    XX

    Anos

     

     

    Duração mínima da garantia geral do fornecedor

    XX

    Anos

     

    Modo ligado

    24

    Pico de luminância no branco na configuração de brilho máximo no modo ligado

    XXXX

    cd/m2

     

    25

    Pico de luminância no branco na configuração normal

    XXXX

    cd/m2

     

    26

    Razão (calculada) dos picos de luminância no branco

    (valor do «pico de luminância no branco na configuração normal» dividido pelo valor do «pico de luminância no branco na configuração de brilho máximo no modo ligado» e multiplicado por 100)

    XX,X

    %

     

    Desativação automática

    27

    Período em modo ligado antes de o ecrã eletrónico passar automaticamente ao modo de espera, ao modo desligado ou a outro estado cujo consumo de energia não exceda o estabelecido para o consumo de energia no modo desligado ou no modo de espera

    XX:XX

    mm:ss

     

    28

    Televisores: período até o televisor, após a última interação com o utilizador, passar automaticamente ao modo de espera, ao modo desligado ou a outro estado cujo consumo de energia não exceda o estabelecido para o consumo de energia no modo desligado ou no modo de espera

    XX:XX

    mm:ss

     

    29

    Televisores com sensor de presença: período até o televisor, não sendo detetada nenhuma presença, passar automaticamente ao modo de espera, ao modo desligado ou a outro estado cujo consumo de energia não exceda o estabelecido para o consumo de energia no modo desligado ou no modo de espera

    XX:XX

    mm:ss

     

    30

    Outros ecrãs eletrónicos (excluídos os televisores e os ecrãs de radiodifusão): período até o ecrã eletrónico, não sendo detetada nenhuma entrada de sinal, passar automaticamente ao modo de espera, ao modo desligado ou a outro estado cujo consumo de energia não exceda o estabelecido para o consumo de energia no modo desligado ou no modo de espera

    XX:XX

    mm:ss

     

    CAB

    Se disponível e ativado por predefinição

    31

    Percentagem de redução do consumo de energia devido ao CAB, entre as condições de luz ambiente de 100 lux e 12 lux

    XX,X

    %

     

    32

    Potência no modo ligado, medida junto do sensor de CAB, a 100 lux de luz ambiente

    XXX,X

    W

     

    33

    Potência no modo ligado, medida junto do sensor de CAB, a 12 lux de luz ambiente

    XXX,X

    W

     

    34

    Luminância do ecrã, medida junto do sensor de CAB, a 100 lux de luz ambiente  (*1)

    XXX

    cd/m2

     

    35

    Luminância do ecrã, medida junto do sensor de CAB, a 60 lux de luz ambiente (*1)

    XXX

    cd/m2

     

    36

    Luminância do ecrã, medida junto do sensor de CAB, a 35 lux de luz ambiente  (*1)

    XXX

    cd/m2

     

    37

    Luminância do ecrã, medida junto do sensor de CAB, a 12 lux de luz ambiente  (*1)

    XXX

    cd/m2

     

    Alimentação de energia

    38

    Tipo de fonte de alimentação

    interna/externa

     

     

    39

    Referências de normas (se for o caso)

     

    TEXTO

     

    40

    Tensão de entrada

    XXX,X

    V

     

    41

    Tensão de saída

    XXX,X

    V

     

    42

    Corrente de entrada (máximo)

    XXX,X

    A

     

    43

    Corrente de saída (mínimo)

    XXX,X

    A

     

    c)

    O ponto 6) é renumerado ponto 9);

    d)

    O ponto 7) é renumerado ponto 10);

    e)

    O ponto 8) é renumerado ponto 11);

    7)

    O anexo IX é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho. Os valores e classes publicados na etiqueta ou na ficha de informação do produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados na documentação técnica.»;

    b)

    No terceiro parágrafo, «Ao verificarem a» é substituído por «No contexto da verificação da»;

    c)

    O ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

    «7)

    Assim que tomarem uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3) ou 6) ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.»;

    d)

    O quadro 6 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Quadro 6

    Tolerâncias de verificação

    Parâmetro

    Tolerâncias de verificação

    Consumo de energia no modo ligado (Pmedida ) (watts)

    O valor determinado  (*3) não pode ser superior ao valor declarado mais de 7%.

    Consumo de energia no modo desligado, no modo de espera e no modo de espera em rede, consoante o caso (watts)

    O valor determinado (*3) não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W, se o valor declarado for inferior ou igual a 1,00 W, ou mais de 10%, se o valor declarado for superior a 1,00 W.

    Área visível do ecrã

    O valor determinado  (*2) não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 0,1 dm2 ou mais de 1%, prevalecendo o menor destes limites.

    Diagonal da superfície visível do ecrã, expressa em centímetros

    O valor determinado  (*2) não pode desviar-se do valor declarado mais de 1 cm.

    Resolução do ecrã, em píxeis horizontais e verticais

    O valor determinado  (*2) não pode desviar-se do valor declarado.

    Pico de luminância no branco

    O valor determinado  (*3) não pode ser inferior ao valor declarado mais de 8%.

    Período em modo ligado antes de o ecrã eletrónico passar automaticamente ao modo de espera, ao modo desligado ou a outro estado cujo consumo de energia não exceda o estabelecido para o consumo de energia no modo desligado ou no modo de espera

    O valor determinado  (*2) não pode ser superior ao valor declarado em mais de cinco segundos.

    Televisores: período até o televisor, após a última interação com o utilizador, passar automaticamente ao modo de espera, ao modo desligado ou a outro estado cujo consumo de energia não exceda o estabelecido para o consumo de energia no modo desligado ou no modo de espera

    O valor determinado  (*2) não pode ser superior ao valor declarado em mais de cinco segundos.

    Televisores com sensor de presença: período até o televisor, não sendo detetada nenhuma presença, passar automaticamente ao modo de espera, ao modo desligado ou a outro estado cujo consumo de energia não exceda o estabelecido para o consumo de energia no modo desligado ou no modo de espera

    O valor determinado (*2) não pode ser superior ao valor declarado em mais de cinco segundos.

    Outros ecrãs eletrónicos (excluídos os televisores e os ecrãs de radiodifusão): período até o ecrã eletrónico, não sendo detetada nenhuma entrada de sinal, passar automaticamente ao modo de espera, ao modo desligado ou a outro estado cujo consumo de energia não exceda o estabelecido para o consumo de energia no modo desligado ou no modo de espera

    O valor determinado (*2) não pode ser superior ao valor declarado em mais de cinco segundos.


    (1)  Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (ver a página 241 deste Jornal Oficial).

    (2)  Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.

    (3)  Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.

    (4)  Se forem gerados automaticamente pela base de dados, não é necessário o fornecedor inserir estes dados para cada modelo.»

    (*1)  Os valores dos parâmetros relacionados com a luminância respeitantes ao controlo automático do brilho são indicativos; a verificação é efetuada por comparação com os requisitos relacionados com o controlo automático do brilho aplicáveis.»

    (*2)  Se o valor determinado para uma unidade não estiver conforme, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

    (*3)  Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, «valor determinado» significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.»


    ANEXO II

    Os anexos I, IV, V, VI, VIII, IX e X do Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, é aditado um ponto 33), com a seguinte redação:

    «33)

    “Valores declarados”, os valores apresentados pelo fornecedor para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em observância do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e do anexo VI do presente regulamento, para efeitos da verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro.»;

    2)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    Após o primeiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Caso um parâmetro seja objeto de declaração nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em conformidade com o anexo VI, quadro 7 (máquinas de lavar roupa para uso doméstico) ou quadro 8 (máquinas de lavar e secar roupa para uso doméstico), do presente regulamento, o fornecedor deve utilizar nos cálculos previstos no presente anexo o valor declarado correspondente.»;

    b)

    O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   CAPACIDADE NOMINAL DAS MÁQUINAS COMBINADAS DE LAVAR E SECAR ROUPA PARA USO DOMÉSTICO

    A capacidade nominal das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico é a capacidade nominal do ciclo «lavar e secar».

    Se a máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico executar um ciclo contínuo, a capacidade nominal do ciclo «lavar e secar» corresponde à capacidade nominal desse ciclo.

    Se a máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico não executar um ciclo contínuo, a capacidade nominal do ciclo «lavar e secar» corresponde ao valor mais baixo dos seguintes: capacidade nominal de lavagem do programa «eco 40-60» e capacidade nominal de secagem do ciclo de secagem que alcança o estado «seco para guardar.»;»

    c)

    Os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

    «3.   ÍNDICE DE EFICIÊNCIA DE LAVAGEM

    O índice de eficiência de lavagem de máquinas de lavar roupa para uso doméstico e do ciclo de lavagem de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (IL) e o índice de eficiência de lavagem do ciclo completo de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (JL), arredondados às milésimas, são calculados segundo normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas.

    No caso das máquinas de lavar roupa para uso doméstico com capacidade nominal superior a 3 kg e do ciclo de lavagem das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal superior a 3 kg, o IL a indicar na ficha de informação do produto é o menor dos seguintes valores: índice de eficiência de lavagem à capacidade nominal de lavagem, a metade da capacidade nominal de lavagem e a um quarto da capacidade nominal de lavagem.

    No caso das máquinas de lavar roupa para uso doméstico com capacidade nominal igual ou inferior a 3 kg e do ciclo de lavagem das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal igual ou inferior a 3 kg, o IL a indicar na ficha de informação do produto é o índice de eficiência de lavagem à capacidade nominal de lavagem.

    No caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal superior a 3 kg, o JL a indicar na ficha de informação do produto é o menor dos seguintes valores: índice de eficiência de lavagem à capacidade nominal e a metade da capacidade nominal.

    No caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal igual ou inferior a 3 kg, o JL a indicar na ficha de informação do produto é o índice de eficiência de lavagem à capacidade nominal.

    4.   EFICÁCIA DE ENXAGUAMENTO

    A eficácia de enxaguamento de máquinas de lavar roupa para uso doméstico e do ciclo de lavagem de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (IE) e a eficácia de enxaguamento do ciclo completo de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (JE), arredondadas às décimas, são calculadas segundo normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, baseados na deteção do marcador alquibenzenossulfonatos lineares.

    No caso das máquinas de lavar roupa para uso doméstico com capacidade nominal superior a 3 kg e do ciclo de lavagem das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal superior a 3 kg, o IE a indicar na ficha de informação do produto é o maior dos seguintes valores: eficácia de enxaguamento à capacidade nominal de lavagem, a metade da capacidade nominal de lavagem e a um quarto da capacidade nominal de lavagem.

    No caso das máquinas de lavar roupa para uso doméstico com capacidade nominal igual ou inferior a 3 kg e do ciclo de lavagem das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal igual ou inferior a 3 kg, nenhum valor de IE é indicado na ficha de informação do produto.

    No caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal superior a 3 kg, o JE a indicar na ficha de informação do produto é o maior dos seguintes valores: eficácia de enxaguamento à capacidade nominal e a metade da capacidade nominal.

    No caso das máquinas de lavar roupa para uso doméstico com capacidade nominal igual ou inferior a 3 kg, nenhum valor de JE é indicado na ficha de informação do produto.»;

    d)

    No ponto 6, subponto 2), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «No caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal de lavagem igual ou inferior a 3 kg, o consumo de água ponderado do ciclo «lavar e secar» é o consumo de água à capacidade nominal, arredondado às unidades.»;

    e)

    O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   HUMIDADE RESTANTE

    A humidade restante ponderada após a lavagem (H) de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico ou do ciclo de lavagem de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, expressa em percentagem e arredondada às décimas, é calculada do seguinte modo:

    Image 1

    em que:

    Hplena, expressa em percentagem e arredondada às centésimas, é a humidade restante no programa «eco 40-60» à capacidade nominal de lavagem;

    H1/2, expressa em percentagem e arredondada às centésimas, é a humidade restante no programa «eco 40-60» a metade da capacidade nominal de lavagem;

    H1/4, expressa em percentagem e arredondada às centésimas, é a humidade restante no programa «eco 40-60» a um quarto da capacidade nominal de lavagem;

    «A», «B» e «C» são os fatores de ponderação descritos no ponto 2.1, alínea c).»;

    f)

    O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

    «9.   MODOS DE BAIXO CONSUMO ENERGÉTICO

    Se aplicável, mede-se o consumo de energia no modo desligado (Pdes), no modo de espera (Pesp) e em início diferido (Pid), expresso em watts e arredondado às centésimas.

    Nas medições do consumo de energia em modos de baixo consumo energético, são verificados e registados os seguintes aspetos:

    se são ou não exibidas informações;

    se é ou não ativada uma ligação à rede.

    Se a máquina de lavar roupa para uso doméstico ou máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico dispuser de uma função de proteção antirrugas, esta operação deve ser interrompida 15 minutos antes da medição do consumo de energia, abrindo a porta da máquina ou por meio de qualquer outra intervenção adequada.»;

    g)

    No final, é aditado um ponto 11, com a seguinte redação:

    «11.   VELOCIDADE DE CENTRIFUGAÇÃO

    Calcula-se ou mede-se a velocidade de centrifugação das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e no ciclo de lavagem das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, à velocidade máxima de centrifugação admitida para o programa «eco 40-60», expressa em valores arredondados às unidades, segundo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia ou segundo outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas.»;

    3)

    O anexo V é alterado do seguinte modo:

    a)

    O quadro 5 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Quadro 5

    Informações, ordem e modelo da ficha de informação do produto

    Marca comercial ou nome do fornecedor  (1) ,  (3):

    Endereço do fornecedor  (1) ,  (3):

    Identificador de modelo  (1):

    Parâmetros gerais do produto:

    Parâmetro

    Valor

    Parâmetro

    Valor

    Capacidade nominal  (2) (kg)

    x,x

    Dimensões (cm)  (1) ,  (3)

    Altura

    x

    Largura

    x

    Profundidade

    x

    Índice de eficiência energética  (2) (IEEL)

    x,x

    Classe de eficiência energética  (2)

    [A/B/C/D/E/F/G] (4)

    Índice de eficiência de lavagem (2)

    x,xxx

    Eficácia de enxaguamento (g/kg)  (2)

    x,x

    Consumo de energia, expresso em kWh por ciclo, no programa «eco 40-60», determinado para uma combinação de carga plena e carga parcial (o consumo real de energia depende do modo de utilização do aparelho)

    x,xxx

    Consumo de água, expresso em litros por ciclo, no programa «eco 40-60», determinado para uma combinação de carga plena e carga parcial (o consumo real de água depende do modo de utilização do aparelho e da dureza da água)

    x

    Temperatura máxima no interior do têxtil tratado  (2) (°C)

    Capacidade nominal

    x

    Humidade restante ponderada  (2) (%)

    x,x

    Metade da capacidade nominal

    x

    Um quarto da capacidade nominal

    x

    Velocidade de centrifugação  (2) (rpm)

    Capacidade nominal

    x

    Classe de eficiência de perda de humidade por centrifugação  (2)

    [A/B/C/D/E/F/G] (4)

    Metade da capacidade nominal

    x

    Um quarto da capacidade nominal

    x

    Duração do programa (2) (h:min)

    Capacidade nominal

    x:xx

    Tipo

    [encastrável/de instalação livre]

    Metade da capacidade nominal

    x:xx

    Um quarto da capacidade nominal

    x:xx

    Emissão de ruído aéreo na fase de centrifugação  (2) (dB(A) re 1 pW)

    x

    Classe de emissão de ruído aéreo  (2) (fase de centrifugação)

    [A/B/C/D] (4)

    Modo desligado (W) (se aplicável)

    x,xx

    Modo de espera (W) (se aplicável)

    x,xx

    Início diferido (W) (se aplicável)

    x,xx

    Modo de espera em rede (W) (se aplicável)

    x,xx

    Duração mínima da garantia do fornecedor  (1) ,  (3):

    Produto preparado para libertar iões de prata no ciclo de lavagem

    [SIM/NÃO]

    Informações adicionais  (1) ,  (3):

    Hiperligação para o sítio Web do fornecedor onde se encontram as informações previstas no anexo II, ponto 9, do Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão (1):

    b)

    O quadro 6 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Quadro 6

    Informações, ordem e modelo da ficha de informação do produto

    Marca comercial ou nome do fornecedor  (5) ,  (8):

    Endereço do fornecedor  (5) ,  (8):

    Identificador de modelo  (5):

    Parâmetros gerais do produto:

    Parâmetro

    Valor

    Parâmetro

    Valor

    Capacidade nominal (kg)

    Capacidade nominal (7)

    x,x

    Dimensões (cm)  (5) ,  (8)

    Altura

    x

    Capacidade nominal de lavagem  (6)

    x,x

    Largura

    x

    Profundidade

    x

    Índice de eficiência energética

    IEEL  (6)

    x,x

    Classe de eficiência energética

    IEEL  (6)

    [A/B/C/D/E/F/G] (9)

    IEELS  (7)

    x,x

    IEELS  (7)

    [A/B/C/D/E/F/G] (9)

    Índice de eficiência de lavagem

    IL  (6)

    x,xxx

    Eficácia de enxaguamento (g/kg de têxteis secos)

    IE  (6)

    x,x

    JL  (7)

    x,xxx

    JE  (7)

    x,x

    Consumo de energia, expresso em kWh por ciclo, no ciclo de lavagem da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, no programa «eco 40-60», determinado para uma combinação de carga plena e carga parcial (o consumo real de energia depende do modo de utilização do aparelho)

    x,xxx

    Consumo de energia, expresso em kWh por ciclo, no ciclo «lavar e secar» da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, determinado para uma combinação de carga plena e de meia carga (o consumo real de energia depende do modo de utilização do aparelho)

    x,xxx

    Consumo de água, expresso em litros por ciclo, no programa «eco 40-60», determinado para uma combinação de carga plena e carga parcial (o consumo real de água depende do modo de utilização do aparelho e da dureza da água)

    x

    Consumo de água, expresso em litros por ciclo, no ciclo «lavar e secar» da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, determinado para uma combinação de carga plena e de meia carga (o consumo real de água depende do modo de utilização do aparelho e da dureza da água)

    x

    Temperatura máxima no interior do têxtil tratado (°C), no ciclo de lavagem da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, utilizando o programa «eco 40-60»

    Capacidade nominal de lavagem

    x

    Temperatura máxima no interior do têxtil tratado (°C), no ciclo de lavagem da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, utilizando o ciclo «lavar e secar»

    Capacidade nominal

    x

    Metade da capacidade nominal

    x

    Um quarto da capacidade nominal

    x

    Metade da capacidade nominal

    x

    Velocidade de centrifugação (rpm) (6)

    Capacidade nominal de lavagem

    x

    Humidade restante ponderada (%)  (6)

    x,x

    Metade da capacidade nominal

    x

    Um quarto da capacidade nominal

    x

    Duração do programa «eco 40-60» (h:min)

    Capacidade nominal de lavagem

    x:xx

    Classe de eficiência de perda de humidade por centrifugação (6)

    [A/B/C/D/E/F/G] (9)

    Metade da capacidade nominal

    x:xx

    Um quarto da capacidade nominal

    x:xx

    Emissão de ruído aéreo durante a fase de centrifugação do ciclo de lavagem do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (dB(A) re 1 pW)

    x

    Duração do ciclo «lavar e secar» (h:min)

    Capacidade nominal

    x:xx

    Metade da capacidade nominal

    x:xx

    Tipo

    [encastrável/de instalação livre]

    Classe de emissão de ruído aéreo da fase de centrifugação do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem

    [A/B/C/D] (9)

    Modo desligado (W) (se aplicável)

    x,xx

    Modo de espera (W) (se aplicável)

    x,xx

    Início diferido (W) (se aplicável)

    x,xx

    Modo de espera em rede (W) (se aplicável)

    x,xx

    Duração mínima da garantia do fornecedor  (5) ,  (8):

    Produto preparado para libertar iões de prata no ciclo de lavagem

    [SIM/NÃO]

    Informações adicionais  (5) ,  (8):

    Hiperligação para o sítio Web do fornecedor onde se encontram as informações previstas no anexo II, ponto 9, do Regulamento (UE) 2019/2023:

    4)

    O anexo VI é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 1 é substituído pelo seguinte:

    «1.

    Elementos a constar da documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), no caso das máquinas de lavar roupa para uso doméstico:

    a)

    Descrição geral do modelo, que permita identificá-lo inequivocamente com facilidade;

    b)

    Referências das normas harmonizadas aplicadas ou de outras normas de medição utilizadas;

    c)

    Precauções específicas a tomar durante a montagem, a instalação, a manutenção e o ensaio do modelo em causa;

    d)

    Valores dos parâmetros técnicos indicados no quadro 7; para efeitos do procedimento de verificação do anexo IX, estes valores são considerados os valores declarados;

    e)

    Pormenores e resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo IV;

    f)

    Condições de ensaio insuficientemente descritas na alínea b);

    g)

    Eventuais modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.

    Estes elementos constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados.

    Quadro 7

    Parâmetros técnicos do modelo e valores declarados correspondentes para máquinas de lavar roupa para uso doméstico

    PARÂMETRO

    VALOR DECLARADO

    UNIDADE

    Capacidade nominal no programa «eco 40-60», a intervalos de 0,5 kg (c)

    X,X

    kg

    Consumo de energia do programa «eco 40-60», à capacidade nominal (EL,plena)

    X,XXX

    kWh/ciclo

    Consumo de energia do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (EL,½)

    X,XXX

    kWh/ciclo

    Consumo de energia do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (EL,¼)

    X,XXX

    kWh/ciclo

    Consumo de energia ponderado do programa «eco 40-60» (EL)

    X,XXX

    kWh/ciclo

    Consumo normal de energia do programa «eco 40-60» (CNECL)

    X,XXX

    kWh/ciclo

    Índice de eficiência energética (IEEL)

    X,X

    -

    Consumo de água do programa «eco 40-60», à capacidade nominal (AL,plena)

    X,X

    l/ciclo

    Consumo de água do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (AL,½)

    X,X

    l/ciclo

    Consumo de água do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (AL,¼)

    X,X

    l/ciclo

    Consumo de água ponderado (AL)

    X

    l/ciclo

    Índice de eficiência de lavagem do programa «eco 40-60», à capacidade nominal (IL)

    X,XXX

    -

    Índice de eficiência de lavagem do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (IL)

    X,XXX

    -

    Índice de eficiência de lavagem do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (IL)

    X,XXX

    -

    Eficácia de enxaguamento do programa «eco 40-60», à capacidade nominal (IE)

    X,X

    g/kg

    Eficácia de enxaguamento do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (IE)

    X,X

    g/kg

    Eficácia de enxaguamento do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (IE)

    X,X

    g/kg

    Duração do programa «eco 40-60», à capacidade nominal (tL)

    X:XX

    h:min

    Duração do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (tL)

    X:XX

    h:min

    Duração do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (tL)

    X:XX

    h:min

    Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no programa «eco 40-60», à capacidade nominal (T)

    X

    °C

    Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (T)

    X

    °C

    Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (T)

    X

    °C

    Velocidade de centrifugação na fase de centrifugação do programa «eco 40-60», à capacidade nominal (V)

    X

    rpm

    Velocidade de centrifugação na fase de centrifugação do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (V)

    X

    rpm

    Velocidade de centrifugação na fase de centrifugação do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (V)

    X

    rpm

    Humidade restante ponderada (H)

    X,X

    %

    Emissão de ruído aéreo durante o programa «eco 40-60» (fase de centrifugação)

    X

    dB(A) re 1 pW

    Consumo de energia no modo desligado (Pdes) (se aplicável)

    X,XX

    W

    Consumo de energia no «modo de espera» (Pesp) (se aplicável)

    X,XX

    W

    O «modo de espera» inclui a visualização de informações?

    Sim/Não

    -

    Consumo de energia no «modo de espera» (Pesp) em rede (se aplicável)

    X,XX

    W

    Consumo de energia em «início diferido» (Pid) (se aplicável)

    X,XX

    b)

    O ponto 2 é substituído pelo seguinte:

    «2.

    Elementos a constar da documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), no caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico:

    a)

    Descrição geral do modelo, que permita identificá-lo inequivocamente com facilidade;

    b)

    Referências das normas harmonizadas aplicadas ou de outras normas de medição utilizadas;

    c)

    Precauções específicas a tomar durante a montagem, a instalação, a manutenção e o ensaio do modelo em causa;

    d)

    Valores dos parâmetros técnicos indicados no quadro 8; para efeitos do procedimento de verificação do anexo IX, estes valores são considerados os valores declarados;

    e)

    Pormenores e resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo IV;

    f)

    Condições de ensaio insuficientemente descritas na alínea b);

    g)

    Eventuais modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.

    Estes elementos constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados.

    Quadro 8

    Parâmetros técnicos do modelo e valores declarados correspondentes para máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico

    PARÂMETRO

    VALOR DECLARADO

    UNIDADE

    Capacidade nominal no ciclo de lavagem, a intervalos de 0,5 kg (c)

    X,X

    kg

    Capacidade nominal no ciclo «lavar e secar», a intervalos de 0,5 kg (d)

    X,X

    kg

    Consumo de energia do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (EL,plena)

    X,XXX

    kWh/ciclo

    Consumo de energia do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (EL,½)

    X,XXX

    kWh/ciclo

    Consumo de energia do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (EL,¼)

    X,XXX

    kWh/ciclo

    Consumo de energia ponderado do programa «eco 40-60» (EL)

    X,XXX

    kWh/ciclo

    Consumo normal de energia do programa «eco 40-60» (CNECL)

    X,XXX

    kWh/ciclo

    Índice de eficiência energética do ciclo de lavagem (IEEL)

    X,X

    -

    Consumo de energia do ciclo «lavar e secar», à capacidade nominal (ELS,plena)

    X,XXX

    kWh/ciclo

    Consumo de energia do ciclo «lavar e secar», a metade da capacidade nominal (ELS,½)

    X,XXX

    kWh/ciclo

    Consumo de energia ponderado do ciclo «lavar e secar» (ELS)

    X,XXX

    kWh/ciclo

    Consumo normal de energia do ciclo «lavar e secar» (CNECLS)

    X,XXX

    kWh/ciclo

    Índice de eficiência energética do ciclo «lavar e secar» (IEELS)

    X,X

    -

    Consumo de água do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (AL,plena)

    X,X

    l/ciclo

    Consumo de água do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (AL,½)

    X,X

    l/ciclo

    Consumo de água do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (AL,1/4)

    X,X

    l/ciclo

    Consumo de água ponderado do ciclo de lavagem (AL)

    X

    l/ciclo

    Consumo de água do ciclo «lavar e secar», à capacidade nominal (ALS,plena)

    X,X

    l/ciclo

    Consumo de água do ciclo «lavar e secar», a metade da capacidade nominal (ALS,½)

    X,X

    l/ciclo

    Consumo ponderado de água do ciclo «lavar e secar» (ALS)

    X

    l/ciclo

    Índice de eficiência de lavagem do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (IL)

    X,XXX

    -

    Índice de eficiência de lavagem do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (IL)

    X,XXX

    -

    Índice de eficiência de lavagem do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (IL)

    X,XXX

    -

    Índice de eficiência de lavagem do ciclo «lavar e secar», à capacidade nominal (JL)

    X,XXX

    -

    Índice de eficiência de lavagem do ciclo «lavar e secar», a metade da capacidade nominal (JL)

    X,XXX

    -

    Eficácia de enxaguamento do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (IE)

    X,X

    g/kg

    Eficácia de enxaguamento do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (IE)

    X,X

    g/kg

    Eficácia de enxaguamento do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (IE)

    X,X

    g/kg

    Eficácia de enxaguamento do ciclo «lavar e secar», à capacidade nominal (JE)

    X,X

    g/kg

    Eficácia de enxaguamento do ciclo «lavar e secar», a metade da capacidade nominal (JE)

    X,X

    g/kg

    Duração do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (tL)

    X:XX

    h:min

    Duração do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (tL)

    X:XX

    h:min

    Duração do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (tL)

    X:XX

    h:min

    Duração do ciclo «lavar e secar», à capacidade nominal (tLS)

    X:XX

    h:min

    Duração do ciclo «lavar e secar», a metade da capacidade nominal (tLS)

    X:XX

    h:min

    Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (T)

    X

    °C

    Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (T)

    X

    °C

    Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (T)

    X

    °C

    Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no ciclo de lavagem do ciclo «lavar e secar», à capacidade nominal (T)

    X

    °C

    Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no ciclo de lavagem do ciclo «lavar e secar», a metade da capacidade nominal (T)

    X

    °C

    Velocidade de centrifugação na fase de centrifugação do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (V)

    X

    rpm

    Velocidade de centrifugação na fase de centrifugação do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (V)

    X

    rpm

    Velocidade de centrifugação na fase de centrifugação do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (V)

    X

    rpm

    Humidade restante ponderada após a lavagem (H)

    X,X

    %

    Humidade final após a secagem

    X,X

    %

    Emissão de ruído aéreo durante o programa «eco 40-60» (fase de centrifugação)

    X

    dB(A) re 1 pW

    Consumo de energia no modo desligado (Pdes) (se aplicável)

    X,XX

    W

    Consumo de energia no «modo de espera» (Pesp) (se aplicável)

    X,XX

    W

    O «modo de espera» inclui a visualização de informações?

    Sim/Não

    -

    Consumo de energia no «modo de espera» (Pesp) em rede (se aplicável)

    X,XX

    W

    Consumo de energia em «início diferido» (Pid) (se aplicável)

    X,XX

    5)

    No anexo VIII, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    A etiqueta pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a etiqueta seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo III. A etiqueta pode ser apresentada em ninho, caso em que a imagem utilizada para lhe ter acesso deve obedecer às especificações do ponto 2 do presente anexo. Caso se utilize a visualização em ninho, a etiqueta deve surgir com o primeiro clique no rato, movimento do rato ou expansão em ecrã tátil sobre a imagem.»;

    6)

    O anexo IX é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho. Os valores e classes publicados na etiqueta ou na ficha de informação do produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados na documentação técnica.»;

    b)

    No terceiro parágrafo, «Ao verificarem a» é substituído por «No contexto da verificação da»;

    c)

    O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.

    Assim que tomarem uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3) ou 6) ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.»;

    d)

    O quadro 9 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Quadro 9

    Tolerâncias de verificação

    Parâmetro

    Tolerâncias de verificação

    EL,plena, EL,½, EL,¼, ELS,plena, ELS,½

    O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado correspondente de EL,plena, EL,½, EL,¼, ELS,plena e ELS,½ mais de 10%.

    Consumo de energia ponderado (EL e ELS)

    O valor determinado  (*1) não pode ser superior ao valor declarado correspondente de EL e de ELS mais de 10%.

    AL,plena, AL,½, AL,¼, ALS,plena e ALS,½

    O valor determinado  (*1) não pode ser superior ao valor declarado correspondente de AL,plena, AL,½, AL,¼, ALS,plena e ALS,½ mais de 10%.

    Consumo de água ponderado (AL e ALS)

    O valor determinado  (*1) não pode ser superior ao valor declarado correspondente de AL e de ALS mais de 10%.

    Índice de eficiência de lavagem (IL e JL), a todas as cargas aplicáveis

    O valor determinado  (*1) não pode ser inferior ao valor declarado correspondente de IL e de JL mais de 8%.

    Eficácia de enxaguamento (IE e JE), a todas as cargas aplicáveis

    O valor determinado  (*1) não pode ser superior ao valor declarado correspondente de IE e de JE em mais de 1,0 g/kg.

    Duração do programa ou do ciclo (tL e tLS), a todas as cargas aplicáveis

    O valor determinado  (*1) de duração do programa ou do ciclo não pode ser superior ao valor declarado correspondente de tL e de tLS em mais de 10 minutos ou mais de 5%, prevalecendo o menor destes limites.

    Temperatura máxima no interior da roupa (T) durante o ciclo de lavagem, a todas as cargas aplicáveis

    O valor determinado  (*1) não pode ser inferior ao valor declarado de T em mais de 5 K nem superior ao valor declarado de T em mais de 5 K.

    Humidade restante ponderada após a lavagem (H)

    O valor determinado  (*1) não pode ser superior ao valor declarado de H mais de 10%.

    Humidade final após a secagem, a todas as cargas aplicáveis

    O valor determinado  (*1) não pode ser superior a 3,0%.

    Velocidade de centrifugação (V), a todas as cargas aplicáveis

    O valor determinado  (*1) não pode ser inferior ao valor declarado de V mais de 10%.

    Consumo de energia no modo desligado (Pdes)

    O valor determinado  (*1) do consumo de energia Pdes não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W.

    Consumo de energia no modo de espera (Pesp)

    O valor determinado  (*1) do consumo de energia Pesp não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W, se o valor declarado for inferior ou igual a 1,00 W, ou mais de 10%, se o valor declarado for superior a 1,00 W.

    Consumo de energia em início diferido (Pid)

    O valor determinado  (*1) do consumo de energia Pid não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W, se o valor declarado for inferior ou igual a 1,00 W, ou mais de 10%, se o valor declarado for superior a 1,00 W.

    Emissão de ruído aéreo

    O valor determinado  (*1) não pode ser superior ao valor declarado em mais de 2 dB(A) re 1 pW.

    7)

    No anexo X, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f)

    Calcula-se a humidade restante após a lavagem como média ponderada, de acordo com a capacidade nominal de cada tambor.»



    (1)  Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.

    (2)  Programa «eco 40-60».

    (3)  Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.

    (4)  Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.

    (5)  Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.

    (6)  Programa «eco 40-60».

    (7)  Ciclo «lavar e secar».

    (8)  Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.

    (9)  Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.»;

    (*1)  Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, «valor determinado» significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.»


    ANEXO III

    Os anexos I, III, IV, V, VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, o ponto 42) passa a ter a seguinte redação:

    «42)

    “Valores declarados”, os valores apresentados pelo fornecedor para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em observância do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e do anexo VI do presente regulamento, para efeitos da verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro.»;

    2)

    O anexo III é alterado do seguinte modo:

    a)

    No ponto 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A etiqueta deve ter as seguintes características:

    etiqueta de tamanho normal: pelo menos 36 mm de largura e 72 mm de altura;

    etiqueta de tamanho reduzido (largura inferior a 36 mm): pelo menos 20 mm de largura e 54 mm de altura.»;

    b)

    No ponto 2.3, alínea e), o número 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.

    contorno retangular da etiqueta e traços divisores internos: espessura de 0,5 pt; cor 100% preto;»;

    3)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    No ponto 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Em instalações radiológicas e de medicina nuclear sujeitas às normas de proteção contra radiações estabelecidas na Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho (1);

    (1)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).»;"

    b)

    No ponto 3, é aditada uma alínea l), com a seguinte redação:

    «l)

    Fontes de luz incandescentes com interface elétrica de contacto por lâmina, de orelha metálica, de cabo, de fios entrelaçados (Litz), de rosca métrica, de pinos ou personalizada não normalizada, invólucro de tubos de vidro de quartzo e especialmente concebidas e exclusivamente comercializadas para equipamento de eletrotermia industrial ou profissional (por exemplo em processos de moldagem por estiramento e sopro na indústria de poli(tereftalato de etileno), impressão 3D, processos fotovoltaicos e de fabrico de produtos eletrónicos e secagem ou endurecimento de colas, tintas ou revestimentos).»;

    c)

    É aditado um ponto 4), com a seguinte redação:

    «4)

    As fontes de luz especificamente concebidas e exclusivamente comercializadas para produtos abrangidos pelos Regulamentos (UE) 2019/2023, (UE) 2019/2022, (UE) n.o 932/2012 e (UE) 2019/2019 da Comissão ficam isentas dos requisitos estabelecidos no anexo VI, ponto 1, alínea e), subpontos7-B, 7-C e 7-D, do presente regulamento.»;

    4)

    O anexo V é alterado do seguinte modo:

    a)

    O quadro 3 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Quadro 3

    Ficha de informação do produto

    Marca comercial ou nome do fornecedor  (1)  (5):

    Endereço do fornecedor  (1)  (5):

    Identificador de modelo  (5):

    Tipo de fonte de luz:

    Tecnologia de iluminação utilizada:

    [HL/LFL T5 HE/LFL T5 HO/CFLni/outros FL/HPS/MH/outros HID/LED/OLED/mista/outras]

    Não direcional ou direcional:

    [NDLS/DLS]

    Tipo de casquilho

    (ou outra interface elétrica) da fonte de luz

    [texto livre]

     

     

    De rede ou fora da rede:

    [MLS/NMLS]

    Fonte de luz conectada (CLS):

    [sim/não]

    Fonte de luz de cor regulável:

    [sim/não]

    Invólucro:

    [não/segundo/fosco]

    Fonte de luz de alta luminância:

    [sim/não]

     

     

    Proteção contra encandeamento:

    [sim/não]

    Atenuável:

    [sim/apenas por meio de variadores específicos/não]

    Parâmetros do produto

    Parâmetro

    Valor

    Parâmetro

    Valor

    Parâmetros gerais do produto:

    Consumo de energia no modo ligado (kWh/1 000 h), arredondado por excesso às unidades

    x

    Classe de eficiência energética

    [A/B/C/D/E/F/G] (2)

    Fluxo luminoso útil (Φútil), indicando se é o fluxo numa esfera (360°), num cone de ângulo largo (120°) ou num cone de ângulo estreito (90°)

    x num(a)[esfera/cone de ângulo largo/cone de ângulo estreito]

    Temperatura de cor correlacionada, arredondada às centenas de graus kelvin, ou gama de temperaturas de cor correlacionadas, arredondadas às centenas de graus kelvin, que podem ser reguladas

    [x/x…x/x ou x (ou x…)]

    Potência no modo ligado (Plig), expressa em watts

    x,x

    Potência em espera (Pesp), expressa em watts e arredondada às centésimas

    x,xx

    Potência em espera em rede (Prede), no caso das fontes de luz conectadas, expressa em watts e arredondada às centésimas

    x,xx

    Índice de reprodução cromática, arredondado às unidades, ou gama de valores de IRC que podem ser regulados

    [x/x…x]

    Dimensões exteriores  (1)  (5),

    sem dispositivo de comando separado, elementos de comando da iluminação e elementos de comando sem função de iluminação, caso existam (em milímetros)

    Altura

    x

    Distribuição espetral da energia na gama 250-800 nm, a plena carga

    [gráfico]

    Largura

    x

    Profundidade

    x

    Alegação de potência equivalente  (3)

    [sim/-]

    Em caso afirmativo, potência equivalente (W)

    x

     

     

    Coordenadas cromáticas x e y

    0,xxx

    0,xxx

    Parâmetros das fontes de luz direcionais:

    Pico de intensidade luminosa (cd)

    x

    Ângulo de feixe, em graus, ou gama de ângulos de feixe que podem ser regulados

    [x/x…x]

    Parâmetros das fontes de luz LED e OLED:

    Índice de reprodução cromática R9

    x

    Fator de sobrevivência

    x,xx

    Fator de conservação do fluxo luminoso

    x,xx

     

     

    Parâmetros das fontes de luz LED e OLED de rede:

    Fator de desfasamento (cos φ1)

    x,xx

    Coerência cromática, em elipses de MacAdam

    x

    Alegação de que a fonte de luz LED substitui fontes de luz fluorescentes sem balastro integrado de potência determinada

    [sim/-] (4)

    Em caso afirmativo, a alegação de substituição (W)

    x

    Medida de cintilação (Pst LM)

    x,x

    Medida de efeito estroboscópico (SVM)

    x,x

    b)

    O quadro 7 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Quadro 7

    Alegações de equivalência a fontes de luz não-direcionais

    Fluxo luminoso da fonte de luz Φ (lm)

    Potência equivalente de fonte de luz incandescente alegada (W)

    136

    15

    249

    25

    470

    40

    806

    60

    1 055

    75

    1 521

    100

    2 452

    150

    3 452

    200»

    5)

    O anexo VI é alterado do seguinte modo:

    a)

    No ponto 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    «Valores declarados dos seguintes parâmetros técnicos (estes valores são considerados os valores declarados para efeitos do procedimento de verificação do anexo IX):

    1)

    fluxo luminoso útil, Φútil [lm],

    2)

    índice de reprodução cromática (IRC),

    3)

    potência no modo ligado (Plig) [W],

    4)

    ângulo de feixe (fontes de luz direcionais, DLS) [°],

    4-A

    pico de intensidade luminosa (fontes de luz direcionais, DLS) [cd],

    5)

    temperatura de cor correlacionada (TCC) [K],

    6)

    potência em espera (Pesp), mesmo quando for zero [W],

    7)

    potência em espera em rede (Prede) (fontes de luz conectadas, CLS) [W];

    7-A)

    valor do índice de reprodução cromática R9 (fontes de luz LED e OLED),

    7-B)

    fator de sobrevivência (fontes de luz LED e OLED),

    7-C)

    fator de conservação do fluxo luminoso (fontes de luz LED e OLED),

    7-D)

    vida útil indicativa L70B50 (fontes de luz LED e OLED),

    8)

    fator de desfasamento (cos φ1) (fontes de luz de rede LED e OLED),

    9)

    coerência cromática, em fases de elipses de MacAdam (fontes de luz LED e OLED),

    10)

    luminância HLLS (unicamente para HLLS) [cd/mm2],

    11)

    medida de cintilação (PstLM) (fontes de luz LED e OLED),

    12)

    medida de efeito estroboscópico (SVM) (fontes de luz LED e OLED),

    13)

    pureza de excitação (unicamente das fontes de luz de cor regulável, CTLS) das seguintes cores, ao comprimento de onda dominante no intervalo indicado:

    Cor

    Intervalo de abrangência do comprimento de onda dominante

    Azul

    440 nm — 490 nm

    Verde

    520 nm — 570 nm

    Vermelho

    610 nm — 670 nm»;

    b)

    É aditado um ponto 2, com a seguinte redação:

    «2.

    Os elementos enumerados no ponto 1 constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados.»;

    6)

    O anexo IX é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

    «As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho. Os valores e classes publicados na etiqueta ou na ficha de informação do produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados na documentação técnica.

    Se um modelo tiver sido concebido de modo a ser capaz de detetar que está a ser ensaiado (por exemplo por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro indicado no presente regulamento ou incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida, o modelo em causa e todos os modelos equivalentes devem ser considerados não conformes.»;

    b)

    No terceiro parágrafo, «Ao verificarem a» é substituído por «No contexto da verificação da»;

    c)

    No ponto 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «No caso do ponto 2, alínea c), do presente anexo, devem verificar dez unidades do modelo de fonte de luz. As tolerâncias de verificação são estabelecidas no quadro 9 do presente anexo;»;

    d)

    O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.

    Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a), b) ou c), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento;»;

    e)

    O quadro 9 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Quadro 9

    Tolerâncias de verificação

    Parâmetro

    Dimensão da amostra

    Tolerâncias de verificação

    Potência no modo ligado a plena carga, Plig [W]:

     

     

    Plig ≤ 2 W

    10

    O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,20 W.

    2 W < Plig ≤ 5 W

    10

    O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado mais de 10%.

    5 W < Plig ≤ 25 W

    10

    O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado mais de 5%.

    25 W < Plig ≤ 100 W

    10

    O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado mais de 5%.

    100 W < Plig

    10

    O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado mais de 2,5%.

    Fator de desfasamento [0-1]

    10

    O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado menos 0,1 unidades.

    Fluxo luminoso útil, Φútil [lm]

    10

    O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado menos 10%.

    Potência em espera, Pesp, e potência em espera em rede, Prede [W]

    10

    O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W.

    IRC e R9 [0-100]

    10

    O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 2,0 unidades.

    Cintilação [Pst LM] e efeito estroboscópico [SVM]

    10

    O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,1 — ou mais de 10%, se o valor declarado for superior a 1,0.

    Coerência cromática [fases de elipses de MacAdam]

    10

    O número de fases determinado não pode ser superior ao número de fases declarado. A tolerância admitida na localização do centro da elipse de MacAdam relativamente ao centro declarado pelo fornecedor é de 0,005 unidades.

    Ângulo de feixe [graus]

    10

    O valor determinado não pode desviar-se do valor declarado mais de 25%.

    Eficácia total da rede elétrica, ηTM [lm/W]

    10

    O valor determinado (quociente) não pode ser inferior ao valor declarado menos 5%.

    Fator de conservação do fluxo luminoso (LED e OLED)

    10

    O XFCF (%) da amostra, determinado segundo a descrição constante do anexo V do Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão  (2), não pode ser inferior a XFCF,MIN (%).

    Fator de sobrevivência

    (LED e OLED)

    10

    Pelo menos 9 fontes de luz da amostra de ensaio devem estar em estado de funcionamento após a conclusão do ensaio de resistência previsto no anexo V do Regulamento (UE) 2019/2020.

    Pureza de excitação [%]

    10

    O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado menos 5%.

    Temperatura de cor correlacionada [K]

    10

    O valor determinado não pode desviar-se do valor declarado mais de 10%.

    Pico de intensidade luminosa [cd]

    10

    O valor determinado não pode desviar-se do valor declarado mais de 25%.

    No caso das fontes de luz de geometria linear segmentáveis, mas de grande comprimento, como as fitas e as cordas LED, as autoridades de fiscalização do mercado efetuam os ensaios de verificação a um comprimento de 50 cm ou, caso a fonte de luz não se possa segmentar nesse ponto, ao comprimento segmentável mais próximo de 50 cm. O fornecedor da fonte de luz deve indicar que dispositivo de comando é adequado para este comprimento.

    Ao verificarem se um produto é uma fonte de luz, as autoridades de fiscalização do mercado devem comparar os valores medidos das coordenadas cromáticas (x e y), do fluxo luminoso, da densidade de fluxo luminoso e do índice de reprodução cromática diretamente com os valores-limite estabelecidos na definição de fonte de luz no artigo 2.o do presente regulamento, sem aplicação de qualquer tolerância. Se alguma das dez unidades da amostra preencher as condições necessárias para ser uma fonte de luz, o modelo de produto é considerado fonte de luz.

    As fontes de luz que permitem que o utilizador final regule, manual ou automaticamente, diretamente ou à distância, a intensidade luminosa, a cor, a temperatura de cor correlacionada, o espetro e/ou o ângulo de feixe da luz emitida devem ser avaliadas na configuração de controlo de referência.»


    (1)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).»;”


    (1)  Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.

    (2)  Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.

    (3)  «-»: inaplicável.

    «Sim»: Só são admissíveis alegações de equivalência relativas à potência de um tipo de fonte de luz substituído se:

    fontes de luz direcionais: o tipo de fonte de luz em causa constar do quadro 4 e o fluxo luminoso da fonte de luz num cone de 90° (Φ90°) não for inferior ao fluxo luminoso de referência correspondente constante do quadro 4. Multiplica-se o fluxo luminoso de referência pelo fator de correção constante do quadro 5. No caso das fontes de luz LED, multiplica-se o fluxo luminoso de referência também pelo fator de correção constante do quadro 6;

    fontes de luz não direcionais: a potência equivalente de fonte de luz incandescente alegada (expressa em watts e arredondada às unidades) for a correspondente ao fluxo luminoso da fonte de luz em causa constante do quadro 7.

    Os valores intermédios de fluxo luminoso e de potência equivalente alegada da fonte de luz (esta expressa em watts e arredondada às unidades) calculam-se por interpolação linear entre valores adjacentes.

    (4)  »-»: inaplicável.

    «Sim»: Alegação de que a fonte de luz LED substitui fontes de luz fluorescentes sem balastro integrado de potência determinada. Esta alegação só é admissível se:

    a intensidade luminosa, em qualquer direção em torno do eixo do tubo, não se desviar mais de 25% da intensidade luminosa média em torno do tubo; e

    o fluxo luminoso da fonte de luz LED não for inferior ao fluxo luminoso da fonte de luz fluorescente da potência alegada. Obtém-se o fluxo luminoso da fonte de luz fluorescente multiplicando a potência alegada pelo valor mínimo de eficácia luminosa correspondente à fonte de luz fluorescente em causa constante do quadro 8; e

    a potência da fonte de luz LED não for superior à potência da fonte de luz fluorescente que alegadamente substitui.

    Devem constar da documentação técnica dados que corroborem estas alegações.

    (5)  Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.»

    (2)  Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de luz e aos dispositivos de comando separados nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 244/2009, (CE) n.o 245/2009 e (UE) n.o 1194/2012 da Comissão (ver a página 209 deste Jornal Oficial).


    ANEXO IV

    Os anexos I, II, IV, V, VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, é aditado um ponto 42), com a seguinte redação:

    «42)

    “Valores declarados”, os valores apresentados pelo fornecedor para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em observância do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e do anexo VI do presente regulamento, para efeitos da verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro.»;

    2)

    No anexo II, o quadro 1 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Quadro 1

    Classes de eficiência energética de aparelhos de refrigeração

    Classe de eficiência energética

    Índice de eficiência energética (IEE)

    A

    IEE ≤ 41

    B

    41 < IEE ≤ 51

    C

    51 < IEE ≤ 64

    D

    64 < IEE ≤ 80

    E

    80 < IEE ≤ 100

    F

    100 < IEE ≤ 125

    G

    IEE > 125»

    3)

    No anexo IV, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

    «Caso um parâmetro seja objeto de declaração nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em conformidade com o anexo VI, quadro 7, do presente regulamento, o fornecedor deve utilizar nos cálculos previstos no presente anexo o valor declarado correspondente.»;

    b)

    As alíneas h) e i) passam a ter a seguinte redação:

    «h)

    Calcula-se a capacidade de congelação de um compartimento, expressa em kg/24 h e arredondada às décimas, multiplicando por 24 o peso da carga ligeira do compartimento em causa, dividido pelo tempo de congelação necessário para que a temperatura da carga ligeira desça de +25 °C a -18 °C à temperatura ambiente de 25 °C;

    i)

    No caso dos compartimentos de quatro estrelas, o tempo de congelação necessário para que a temperatura da carga ligeira desça de +25 °C a -18 °C, à temperatura ambiente de 25 °C, deve ser tal que a capacidade de congelação resultante satisfaça o requisito do anexo I, ponto 4;»;

    c)

    É aditada uma alínea k), com a seguinte redação:

    «k)

    O peso da carga ligeira de cada compartimento de quatro estrelas é o seguinte:

    3,5 kg por cada 100 litros de volume do compartimento de quatro estrelas avaliado, arredondando por excesso aos múltiplos de meio quilograma; e

    2 kg no caso dos compartimentos de quatro estrelas para os quais a aplicação da relação 3,5 kg/100 l conduziria a um valor inferior a 2 kg;

    Se o aparelho de refrigeração compreender uma combinação de compartimentos de três estrelas e de compartimentos de quatro estrelas, a soma dos pesos das cargas ligeiras é aumentada de modo que a soma dos pesos das cargas ligeiras correspondente a todos os compartimentos de quatro estrelas seja:

    3,5 kg por cada 100 litros de volume total de compartimentos de quatro estrelas e de três estrelas, arredondando por excesso aos múltiplos de meio quilograma; e

    2 kg no caso de a aplicação da relação 3,5 kg/100 l ao volume total de compartimentos de quatro estrelas e de três estrelas conduzir a um valor inferior a 2 kg.»;

    4)

    No anexo V, o quadro 6 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Quadro 6

    Ficha de informação do produto

    Marca comercial ou nome do fornecedor  (2),  (4):

    Endereço do fornecedor  (2),  (4):

    Identificador de modelo  (4):

    Tipo de aparelho de refrigeração:

    Aparelho de baixo ruído:

    [sim/não]

    Tipo de construção:

    [encastrável/de instalação livre]

    Aparelho de armazenagem de vinhos:

    [sim/não]

    Outros aparelhos de refrigeração:

    [sim/não]

    Parâmetros gerais do produto:

    Parâmetro

    Valor

    Parâmetro

    Valor

    Dimensões totais (milímetros)  (2),  (4)

    Altura

    x

    Volume total (dm3 ou l)

    x

    Largura

    x

    Profundidade

    x

    IEE

    x

    Classe de eficiência energética

    [A/B/C/D/E/F/G] (3)

    Emissão de ruído aéreo (dB(A) re 1 pW)

    x

    Classe de emissão de ruído aéreo

    [A/B/C/D] (4)

    Consumo anual de energia (kWh/a)

    x

    Classe climática

    [temperada alargada/temperada/subtropical/tropical]

    Temperatura ambiente mínima (°C) para a qual o aparelho de refrigeração é adequado

    xc

    Temperatura ambiente máxima (°C) para a qual o aparelho de refrigeração é adequado

    x  (3)

    Regulação de inverno

    [sim/não]

     

    Parâmetros dos compartimentos:

    Tipo de compartimento

    Parâmetros e valores dos compartimentos

    Volume do compartimento (dm3 ou l)

    Regulação de temperatura recomendada para otimizar a conservação dos alimentos (°C)

    (estas regulações não podem contradizer as condições de conservação estabelecidas no anexo IV, quadro 3)

    Capacidade de congelação (kg/24 h)

    Tipo de descongelação

    (descongelação automática = A,

    descongelação manual = M)

    Despensa

    [sim/não]

    x,x

    x

    -

    [A/M]

    Armazenagem de vinhos

    [sim/não]

    x,x

    x

    -

    [A/M]

    Cave

    [sim/não]

    x,x

    x

    -

    [A/M]

    Alimentos frescos

    [sim/não]

    x,x

    x

    -

    [A/M]

    Ultrarrefrigeração

    [sim/não]

    x,x

    x

    -

    [A/M]

    0 estrelas ou produção de gelo

    [sim/não]

    x,x

    x

    -

    [A/M]

    1 estrela

    [sim/não]

    x,x

    x

    -

    [A/M]

    2 estrelas

    [sim/não]

    x,x

    x

    -

    [A/M]

    3 estrelas

    [sim/não]

    x,x

    x

    -

    [A/M]

    4 estrelas

    [sim/não]

    x,x

    x

    x,x

    [A/M]

    Secção de 2 estrelas

    [sim/não]

    x,x

    x

    -

    [A/M]

    Compartimento de temperatura variável

    Tipos de compartimento

    x,x

    x

    x,x (comparti-mentos de quatro estrelas) ou –

    [A/M]

    Compartimentos de quatro estrelas

    Função de congelamento rápido

    [sim/não]

    Aparelhos de armazenagem de vinhos

    Número de garrafas de vinho normalizadas

    x

    Parâmetros de fontes de luz  (1),  (2):

    Tipo de fonte de luz

    [Tecnologia de iluminação]

    Classe de eficiência energética

    [A/B/C/D/E/F/G]

    Duração mínima da garantia do fabricante  (2),  (4):

    Informações adicionais  (2),  (4):

    Hiperligação para o sítio Web do fornecedor onde se encontram as informações previstas no anexo II, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão (2):

    5)

    No anexo VI, o ponto 1 é substituído pelo seguinte:

    «1.

    Elementos a constar da documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea d):

    a)

    Descrição geral do modelo, que permita identificá-lo inequivocamente com facilidade;

    b)

    Referências das normas harmonizadas aplicadas ou de outras normas de medição utilizadas;

    c)

    Precauções específicas a tomar durante a montagem, a instalação, a manutenção e o ensaio do modelo em causa;

    d)

    Valores dos parâmetros técnicos indicados no quadro 7; para efeitos do procedimento de verificação do anexo IX, estes valores são considerados os valores declarados;

    e)

    Pormenores e resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo IV;

    f)

    Condições de ensaio insuficientemente descritas na alínea b);

    g)

    Eventuais modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.

    Estes elementos constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados.

    Quadro 7

    Parâmetros técnicos do modelo e valores declarados correspondentes para aparelhos de refrigeração

    Descrição geral do modelo de aparelho de refrigeração, que permita identificá-lo inequivocamente com facilidade:

    Especificações do produto

     

    Especificações gerais do produto:

     

    Parâmetro

    Valor

    Parâmetro

    Valor

    Consumo anual de energia (kWh/a)

    x,xx

    IEE (%)

    x,x

    Consumo anual de energia normalizado (kWh/a)

    x,xx

    Parâmetro combinado

    x,xx

    Tempo de subida da temperatura (h)

    x,xx

    Fator de carga

    x,x

    Fator de perda de calor por portas

    x,xxx

    Classe climática

    [temperada alargada/temperada/subtropical/tropical]

    Tipo de sistema de aquecimento anticondensação

    [ligar-desligar manual/ambiental/outro/nenhum]

    Emissão de ruído aéreo (dB(A) re 1 pW)

    x

    Especificações adicionais do produto aplicáveis aos aparelhos de refrigeração, com exceção dos aparelhos de refrigeração de baixo ruído:

    Parâmetro

    Valor

     

    Consumo diário de energia a 32 °C (kWh/24h)

    x,xxx

    Especificações adicionais do produto aplicáveis aos aparelhos de refrigeração de baixo ruído:

    Parâmetro

    Valor

     

    Consumo diário de energia a 25 °C (kWh/24h)

    x,xxx

    Especificações adicionais do produto aplicáveis aos aparelhos de armazenagem de vinhos:

    Parâmetro

    Valor

    Parâmetro

    Valor

    Humidade interna (%)

    [intervalo]

    Número de garrafas

    X

    Se o aparelho de refrigeração tiver vários compartimentos do mesmo tipo, repetem-se as linhas correspondentes para cada um desses compartimentos. Se determinado tipo de compartimento não estiver presente, insere-se a indicação «-» nos valores dos parâmetros desse tipo de compartimento.

    Especificações dos compartimentos:

     

    Parâmetros e valores dos compartimentos

    Tipo de compartimento

    Temperatura visada (°C)

    Volume do compartimento (dm3 ou l)

    Capacidade de congelação (kg/24 h)

    Parâmetro termodinâmico (rc )

    Nc

    Mc

    Fator de descongelação (Ac )

    Fator de encastre (Bc )

    Despensa

    +17

    x,x

    0,35

    75

    0,12

    1,00

    x,xx

    Armazenagem de vinhos

    +12

    x,x

    0,60

    75

    0,12

    1,00

    x,xx

    Cave

    +12

    x,x

    0,60

    75

    0,12

    1,00

    x,xx

    Alimentos frescos

    +4

    x,x

    1,00

    75

    0,12

    1,00

    x,xx

    Ultrarrefrigeração

    +2

    x,x

    1,10

    138

    0,12

    1,00

    x,xx

    0 estrelas ou produção de gelo

    0

    x,x

    1,20

    138

    0,15

    x,xx

    x,xx

    1 estrela

    -6

    x,x

    1,50

    138

    0,15

    x,xx

    x,xx

    2 estrelas

    -12

    x,x

    1,80

    138

    0,15

    x,xx

    x,xx

    3 estrelas

    -18

    x,x

    2,10

    138

    0,15

    x,xx

    x,xx

    4 estrelas

    -18

    x,x

    x,x

    2,10

    138

    0,15

    x,xx

    x,xx

    Secção de 2 estrelas

    -12

    x,x

    2,10

    138

    0,15

    x,xx

    x,xx

    Compartimento de temperatura variável

    X

    x,x

    x,x (compartimentos de quatro estrelas) ou –

    x,xx

    x

    x,xx

    x,xx

    x,xx

    Soma dos volumes do ou dos compartimentos de ultrarrefrigeração e do ou dos compartimentos para produtos não congelados

    [l ou dm3]

     

    x

     

     

     

     

     

     

    Soma dos volumes do ou dos compartimentos congeladores [l ou dm3]

     

     

     

     

     

     

     

    6)

    O anexo IX é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho. Os valores e classes publicados na etiqueta ou na ficha de informação do produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados na documentação técnica.»;

    b)

    No terceiro parágrafo, «Ao verificarem a» é substituído por «No contexto da verificação da»;

    c)

    O ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

    «7)

    Assim que tomarem uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3) ou 6) ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.»;

    d)

    O quadro 8 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Quadro 8

    Tolerâncias de verificação aplicáveis aos parâmetros medidos

    Parâmetros

    Tolerâncias de verificação

    Volume total e volume por compartimento

    O valor determinado  (a) não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 1 litro ou mais de 3%, prevalecendo o maior destes limites.

    Capacidade de congelação

    O valor determinado  (a) não pode ser inferior ao valor declarado mais de 10%.

    E32

    O valor determinado  (a) não pode ser superior ao valor declarado mais de 10%.

    Consumo anual de energia

    O valor determinado  (a) não pode ser superior ao valor declarado mais de 10%.

    Humidade interna dos aparelhos de armazenagem de vinhos (%)

    O valor determinado  (a) não pode desviar-se do intervalo declarado mais de 10%.

    Emissão de ruído aéreo

    O valor determinado  (a) não pode ser superior ao valor declarado em mais de 2 dB(A) re 1 pW.

    Tempo de subida da temperatura

    O valor determinado  (a) não pode ser inferior ao valor declarado mais de 15%.



    (1)  Determinados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão (1).

    (2)  Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.

    (3)  Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.

    (4)  Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.

    (a)  Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, “valor determinado” significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.»


    ANEXO V

    Os anexos I, II, IV, V, VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, é aditado um ponto 24), com a seguinte redação:

    «24)

    “Valores declarados”, os valores apresentados pelo fornecedor para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em observância do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e do anexo VI do presente regulamento, para efeitos da verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro.»;

    2)

    No anexo II, o título do quadro 1 passa a ter a seguinte redação: «Classes de eficiência energética de máquinas de lavar louça para uso doméstico»;

    3)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    Após o primeiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Caso um parâmetro seja objeto de declaração nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em conformidade com o anexo VI, quadro 4, do presente regulamento, o fornecedor deve utilizar nos cálculos previstos no presente anexo o valor declarado correspondente.»;

    b)

    Os pontos 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

    «2.   ÍNDICE DE DESEMPENHO DE LAVAGEM

    Para calcular o índice de desempenho de lavagem («IL») de um modelo de máquina de lavar louça para uso doméstico, compara-se o desempenho de lavagem do programa «eco» com o desempenho de lavagem da máquina de lavar louça de referência.

    O IL, arredondado às milésimas, é calculado do seguinte modo:

    IL = exp(ln IL)

    e

    ln IL = (1/n) × Σn i = 1 ln (LE,i/LR,i)

    em que:

    LE,i representa o desempenho de lavagem do programa «eco» da máquina de lavar louça para uso doméstico em ensaio no ciclo de ensaio i, arredondado às milésimas;

    LR,i representa o desempenho de lavagem da máquina de lavar louça de referência no ciclo de ensaio i, arredondado às milésimas;

    n representa o número de ciclos de ensaio.

    3.   ÍNDICE DE DESEMPENHO DE SECAGEM

    Para calcular o índice de desempenho de secagem («IS») de um modelo de máquina de lavar louça para uso doméstico, compara-se o desempenho de secagem do programa «eco» com o desempenho de secagem da máquina de lavar louça de referência.

    O IS, arredondado às milésimas, é calculado do seguinte modo:

    IS = exp(ln IS)

    e

    ln IS = (1/n) × Σn i = 1 ln (IS,i)

    em que:

    IS,i representa o índice de desempenho de secagem do programa «eco» da máquina de lavar louça para uso doméstico em ensaio no ciclo de ensaio i;

    n representa o número de ciclos de ensaio combinados de lavagem e secagem.

    O IS,i, arredondado às milésimas, é calculado do seguinte modo:

    ln IS,i = ln (SE,i/SR,v)

    em que:

    SE,i representa a pontuação de desempenho de secagem média do programa «eco» da máquina de lavar louça para uso doméstico em ensaio no ensaio i, arredondada às milésimas;

    SR,v representa a pontuação de secagem visada da máquina de lavar louça de referência, arredondada às milésimas.

    4.   MODOS DE BAIXO CONSUMO ENERGÉTICO

    Se aplicável, mede-se o consumo de energia no modo desligado (Pdes), no modo de espera (Pesp) e em início diferido (Pid), expresso em watts e arredondado às centésimas.

    Nas medições do consumo de energia em modos de baixo consumo energético, são verificados e registados os seguintes aspetos:

    se são ou não exibidas informações;

    se é ou não ativada uma ligação à rede.»

    4)

    No anexo V, o quadro 3 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Quadro 3

    Informações, ordem e modelo da ficha de informação do produto

    Marca comercial ou nome do fornecedor  (1) ,: (3)

    Endereço do fornecedor  (1) ,  (3):

    Identificador de modelo  (1):

    Parâmetros gerais do produto:

    Parâmetro

    Valor

    Parâmetro

    Valor

    Capacidade nominal (2) (si)

    x

    Dimensões (cm)  (1) ,  (3)

    Altura

    x

    Largura

    x

    Profundidade

    x

    IEE (2)

    x,x

    Classe de eficiência energética  (2)

    [A/B/C/D/E/F/G] (4)

    Índice de desempenho de lavagem (2)

    x,xxx

    Índice de desempenho de secagem (2)

    x,xxx

    Consumo de energia, expresso em kWh [por ciclo], no programa «eco», com entrada de água fria. O consumo real de energia depende do modo de utilização do aparelho.

    x,xxx

    Consumo de água, expresso em litros [por ciclo], no programa «eco». O consumo real de água depende do modo de utilização do aparelho e da dureza da água.

    x,x

    Duração do programa (2) (h:min)

    x:xx

    Tipo

    [encastrável/de instalação livre]

    Emissão de ruído aéreo (2) (dB(A) re 1 pW)

    x

    Classe de emissão de ruído aéreo  (2)

    [A/B/C/D] (4)

    Modo desligado (W) (se aplicável)

    x,xx

    Modo de espera (W) (se aplicável)

    x,xx

    Início diferido (W) (se aplicável)

    x,xx

    Modo de espera em rede (W) (se aplicável)

    x,xx

    Duração mínima da garantia do fornecedor  (1) ,  (3):

    Informações adicionais  (1) ,  (3):

    Hiperligação para o sítio Web do fornecedor onde se encontram as informações previstas no anexo II, ponto 6, do Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão (1):

    5)

    No anexo VI, o ponto 1 é substituído pelo seguinte:

    «1.

    Elementos a constar da documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea d):

    a)

    Descrição geral do modelo, que permita identificá-lo inequivocamente com facilidade;

    b)

    Referências das normas harmonizadas aplicadas ou de outras normas de medição utilizadas;

    c)

    Precauções específicas a tomar durante a montagem, a instalação, a manutenção e o ensaio do modelo em causa;

    d)

    Valores dos parâmetros técnicos indicados no quadro 4; para efeitos do procedimento de verificação do anexo IX, estes valores são considerados os valores declarados;

    e)

    Pormenores e resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo IV;

    f)

    Condições de ensaio insuficientemente descritas na alínea b);

    g)

    Eventuais modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.

    Estes elementos constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados.

    Quadro 4

    Parâmetros técnicos do modelo e valores declarados correspondentes para máquinas de lavar louça para uso doméstico

    PARÂMETRO

    VALOR DECLARADO

    UNIDADE

    Capacidade nominal, expressa em número de serviços individuais

    X

    Consumo de energia do programa eco (CEPE), arredondado às milésimas

    X,XXX

    kWh/ciclo

    Consumo de energia do programa normal (CEPN), arredondado às milésimas

    X,XXX

    kWh/ciclo

    Índice de eficiência energética (IEE)

    X,X

    -

    Consumo de água do programa «eco» (CAPE), arredondado às décimas

    X,X

    l/ciclo

    Índice de desempenho de lavagem (IL)

    X,XXX

    -

    Índice de desempenho de secagem (IS)

    X,XXX

    -

    Duração do programa «eco» (Tt), arredondada aos minutos

    X:XX

    h:min

    Consumo de energia no «modo desligado» (Pdes) (se aplicável), arredondado às centésimas

    X,XX

    W

    Consumo de energia no «modo de espera» (Pesp) (se aplicável), arredondado às centésimas

    X,XX

    W

    O «modo de espera» inclui a visualização de informações?

    Sim/Não

    -

    Consumo de energia no «modo de espera» (Pesp) em rede (se aplicável), arredondado às centésimas

    X,XX

    W

    Consumo de energia em «início diferido» (Pid) (se aplicável), arredondado às centésimas

    X,XX

    W

    Emissão de ruído aéreo

    X

    dB(A) re 1 Pw»

    6)

    O anexo IX é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho. Os valores e classes publicados na etiqueta ou na ficha de informação do produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados na documentação técnica.»;

    b)

    No terceiro parágrafo, «Ao verificarem a» é substituído por «No contexto da verificação da»;

    c)

    O ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

    «7)

    Assim que tomarem uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3) ou 6) ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.»



    (1)  Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.

    (2)  Programa «eco».

    (3)  Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.

    (4)  Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.


    ANEXO VI

    Os anexos I, III, IV, V, VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, o ponto 18) passa a ter a seguinte redação:

    «18)

    “Valores declarados”, os valores apresentados pelo fornecedor para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em observância do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e do anexo VI do presente regulamento, para efeitos da verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro.»;

    2)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    Após o primeiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Caso um parâmetro seja objeto de declaração nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em conformidade com o anexo VI, quadro 11, do presente regulamento, o fornecedor deve utilizar nos cálculos previstos no presente anexo o valor declarado correspondente.»;

    b)

    No quadro 4, parte a), são aditadas as seguintes linhas:

    «Armários frigoríficos de supermercado verticais e combinados

    M0

    ≤ +4

    ≥ -1

    n.a.

    1,30

    Armários frigoríficos de supermercado horizontais

    M0

    ≤ +4

    ≥ -1

    n.a.

    1,13»

    c)

    A primeira nota no final do quadro 4 passa a ter a seguinte redação:

    «(*)

    No caso das máquinas de venda automática multitemperaturas, TV é a média de TV1 (temperatura máxima medida do produto no compartimento mais quente) e TV2 (temperatura máxima medida do produto no compartimento mais frio), arredondada às décimas.»;

    d)

    No anexo V, o quadro 10 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Quadro 10

    Ficha de informação do produto

    Marca comercial ou nome do fornecedor  (2) ,  (5):

    Endereço do fornecedor  (2) ,  (5):

    Identificador de modelo  (5):

    Utilização:

    Exposição e venda

    Tipo de aparelho de refrigeração com função de venda direta:

    [arrefecedor de bebidas/congelador para gelados/vitrina de gelados/armário de supermercado/máquina de venda automática refrigerada]

    Código de família de armários, segundo normas harmonizadas ou outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, em conformidade com o anexo IV

    Por exemplo: [HC1/…/HC8], [VC1/…/VC4]

    Parâmetros específicos do produto

    (Arrefecedores de bebidas: preencher o ponto 1; congeladores para gelados: preencher o ponto 2; vitrinas de gelados: preencher o ponto 3; armários de supermercado: preencher o ponto 4; máquinas de venda automática refrigeradas: preencher o ponto 5. Se o aparelho de refrigeração com função de venda direta tiver compartimentos que funcionam a temperaturas diferentes ou um compartimento que possa ser regulado a várias temperaturas, repetem-se as linhas para cada compartimento ou regulação de temperatura):

    1.

    Arrefecedores de bebidas:

    Volume bruto (dm3 ou l)

    Condições ambientes às quais o aparelho se adequa (de acordo com o quadro 6)

    Temperatura mais alta (°C)

    Humidade relativa (%)

    x

    x

    x

    2.

    Congeladores para gelados com tampa [transparente/não transparente]:

    Volume líquido (dm3 ou l)

    Condições ambientes às quais o aparelho se adequa (de acordo com o quadro 8)

    Gama de temperatura (°C)

    Gama de humidade relativa (%)

    Mínimo

    Máximo

    Mínimo

    Máximo

    x

    x

    x

    x

    x

    3.

    Vitrinas de gelados:

    Área de exposição total (m2)

    Classe de temperatura (de acordo com o quadro 4, alínea b)

    x,xx

    [G1/G2/G3/L1/L2/L3/S]

    4.

    Armário de supermercado [integral/com componentes separados] [horizontal/vertical (excluídos os semiverticais)/semivertical/combinado], armário entrante [sim/não]:

    Área de exposição total (m2)

    Classe de temperatura (de acordo com o quadro 4, alínea a))

    x,xx

    [frigorífico: [M2/H1/H2/M1]/congelador: [L1/L2/L3]]

    5.

    Máquinas de venda automática refrigeradas, [máquinas refrigeradas para latas e garrafas, de frente fechada, nas quais os produtos estão empilhados/máquinas refrigeradas de frente de vidro para [latas e garrafas, doces e salgados/exclusivamente destinadas a géneros alimentícios perecíveis]/máquinas multitemperaturas para [indicar o tipo de géneros alimentícios a que a máquina se destina]/máquinas que combinam diversas categorias de máquina na mesma caixa, equipadas com uma única máquina frigorífica, para [indicar o tipo de géneros alimentícios a que a máquina se destina]]:

    Volume (dm3 ou l)

    Classe de temperatura (de acordo com o quadro 4, alínea c))

    x

    categoria [1/2/3/4/6]

    Parâmetros gerais do produto:

    Parâmetro

    Valor

    Parâmetro

    Valor

    Consumo anual de energia (kWh/a) (4)

    x,xx

    Temperatura(s)recomendada(s) para otimizar a conservação dos alimentos (°C) (estas regulações não podem contradizer as condições de conservação estabelecidas no anexo IV, quadros 4, 5 ou 6, consoante o caso)

    x

    IEE

    x,x

    Classe de eficiência energética

    [A/B/C/D/E/F/G] (3)

    Parâmetros de fontes de luz  (1) ,  (2):

    Tipo de fonte de luz

    [Tecnologia de iluminação]

    Classe de eficiência energética

    [A/B/C/D/E/F/G]

    Duração mínima da garantia do fornecedor  (2) ,  (5)

    Informações adicionais  (2) ,  (5):

    Hiperligação para o sítio Web do fornecedor onde se encontram as informações previstas no anexo II, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/2024 da Comissão (2):

    3)

    No anexo VI, o ponto 1 é substituído pelo seguinte:

    «1.

    Elementos a constar da documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea d):

    a)

    Descrição geral do modelo, que permita identificá-lo inequivocamente com facilidade;

    b)

    Referências das normas harmonizadas aplicadas ou de outras normas de medição utilizadas;

    c)

    Precauções específicas a tomar durante a montagem, a instalação, a manutenção e o ensaio do modelo em causa;

    d)

    Valores dos parâmetros técnicos indicados no quadro 11; para efeitos do procedimento de verificação do anexo IX, estes valores são considerados os valores declarados;

    e)

    Pormenores e resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo IV;

    f)

    Condições de ensaio insuficientemente descritas na alínea b);

    g)

    Eventuais modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.

    Estes elementos constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados.

    Quadro 11

    Parâmetros técnicos do modelo e valores declarados correspondentes para aparelhos de refrigeração com função de venda direta

    Descrição geral do modelo de aparelho de refrigeração com função de venda direta, que permita identificá-lo inequivocamente com facilidade:

    Especificações do produto

    Especificações gerais do produto:

    Parâmetro

    Valor

    Parâmetro

    Valor

    Consumo anual de energia (kWh/a)

    x,xx

    Consumo anual de energia normalizado (kWh/a)

    x,xx

    Consumo diário de energia (kWh/24h)

    x,xxx

    Condições ambientes

    [Série 1/Série 2]

    M

    x,x

    N

    x,xxx

    Coeficiente de temperatura (C)

    x,xx

    Y

    x,xx

    P

    x,xx

    Temperatura visada (Tc) (°C)*

    x,x

    Fator de classe climática (CC) *

    x,xx

     

     

    Informações adicionais:

    Referências das normas harmonizadas ou de outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis aplicados:

    Identificação e assinatura da pessoa com poderes de representação do fornecedor, se for o caso:

    Lista dos modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo:

    * Unicamente no caso de arrefecedores de bebidas e de congeladores para gelados.

    Especificações de produto adicionais de arrefecedores de bebidas:

    Parâmetro

    Valor

    Volume bruto (dm3 ou l)

    x

    Condições ambientes às quais o aparelho se adequa (de acordo com o quadro 6)

    Temperatura mais alta (°C)

    x

    Humidade relativa (%)

    x

    Especificações de produto adicionais de congeladores para gelados com tampa [transparente/não transparente]:

    Parâmetro

    Valor

    Volume líquido (dm3 ou l)

    x

    Condições ambientes às quais o aparelho se adequa (de acordo com o quadro 8)

    Gama de temperatura (°C)

    Mínimo

    x

    Máximo

    x

    Gama de humidade relativa (%)

    Mínimo

    x

    Máximo

    x

    Especificações de produto adicionais de vitrinas de gelados:

    Parâmetro

    Valor

    Área de exposição total (m2)

    x,xx

    Classe de temperatura

    XY

    Especificações de produto adicionais de armários de supermercado:

    Parâmetro

    Valor

    Área de exposição total (m2)

    x,xx

    Classe de temperatura

    XY

    Especificações de produto adicionais de máquinas de venda automática refrigeradas:

    Parâmetro

    Valor

    Classe de temperatura

    XY

    Volume (dm3 ou l)

    4)

    O anexo IX é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho. Os valores e classes publicados na etiqueta ou na ficha de informação do produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados na documentação técnica.»;

    b)

    No terceiro parágrafo, «Ao verificarem a» é substituído por «No contexto da verificação da»;

    c)

    O ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

    «7)

    Assim que tomarem uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3) ou 6) ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.»



    (1)  Determinados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão (1).

    (2)  Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.

    (3)  Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.

    (4)  Se o aparelho de refrigeração com função de venda direta tiver compartimentos que funcionam a temperaturas diferentes, indicar o valor do consumo anual de energia da unidade integrada. Se sistemas de refrigeração distintos refrigerarem compartimentos distintos da mesma unidade, também deve indicar-se, se possível, o valor do consumo de energia associado a cada subsistema.

    (5)  Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.


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