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Document 32020R1666

    Regulamento (UE) 2020/1666 da Comissão de 10 de novembro de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, com vista à inclusão de um novo tipo de adubos CE no anexo I (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/7613

    JO L 377 de 11.11.2020, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1666/oj

    11.11.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 377/3


    REGULAMENTO (UE) 2020/1666 DA COMISSÃO

    de 10 de novembro de 2020

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, com vista à inclusão de um novo tipo de adubos CE no anexo I

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Um fabricante de quelato de cálcio de ácido iminodissuccínico («Ca-IDHA») apresentou um pedido, através das autoridades polacas, à Comissão para incluir o Ca-IDHA como uma nova entrada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. O Ca-IDHA foi desenvolvido em resposta a pedidos do setor hortícola para desenvolver alternativas às fontes de cálcio existentes, que podem levar, em determinadas condições de utilização, à danificação das folhas após a aplicação foliar.

    (2)

    O Ca-IDHA cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. Por conseguinte, deve ser incluído na lista dos tipos de adubos CE do anexo I do referido regulamento.

    (3)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 deverá ser alterado em conformidade.

    (4)

    A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 304 de 21.11.2003, p.1.


    ANEXO

    No anexo I, quadro D, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, é inserida a seguinte linha 2.3:

    «2.3

    quelato de cálcio de ácido iminodissuccínico

    Produto obtido por via química que contém quelato de cálcio de ácido iminodissuccínico como ingrediente essencial, sem adição de nutrientes orgânicos de origem animal ou vegetal.

    9% CaO

    Cálcio expresso em CaO, quelatado por ácido iminodissuccínico (IDHA) solúvel em água.

     

    Cálcio expresso em CaO, quelatado por ácido iminodissuccínico (IDHA) solúvel em água.»


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