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Document 32019R1851

Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 da Comissão de 28 de maio de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a homogeneidade das posições em risco subjacentes a titularizações (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/3785

JO L 285 de 6.11.2019, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/03/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1851/oj

6.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1851 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2019

que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a homogeneidade das posições em risco subjacentes a titularizações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 14, terceiro parágrafo, e o artigo 24.o, n.o 21, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar que os investidores possam exercer o seu dever de diligência de forma rigorosa e de lhes facilitar a avaliação dos riscos subjacentes em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco subjacentes de uma titularização devem partilhar perfis de risco semelhantes. É portanto necessário estabelecer critérios uniformes para determinar a homogeneidade de um determinado conjunto de posições em risco subjacentes.

(2)

Um conjunto de posições em risco subjacentes só deve ser considerado homogéneo se incluir posições em risco sobre um único tipo de ativos. Por conseguinte, devem ser identificados diferentes tipos de ativos aos quais as posições em risco possam ser afetadas. As práticas de mercado já identificam tipos de ativos bem estabelecidos para determinar a homogeneidade de um determinado conjunto de posições em risco subjacentes. No entanto, a fim de assegurar que a inovação financeira não seja limitada e que as práticas de mercado existentes não sejam dificultadas, deve também ser permitido que determinados conjuntos específicos de posições em risco subjacentes, que não correspondem a um desses tipos de ativos já bem estabelecidos, possam também ser considerados como um único tipo de ativos com base em metodologias e parâmetros internos aplicados de forma consistente pelo cedente ou patrocinador. É igualmente possível que uma posição em risco seja passível de afetação a mais do que um tipo de ativos. Não obstante, todas as posições em risco subjacentes a uma determinada titularização devem pertencer ao mesmo tipo de ativos.

(3)

Os critérios de tomada firme destinam-se a medir e avaliar o risco de crédito associado às posições em risco subjacentes de uma titularização, pelo que constituem indicadores úteis da homogeneidade dessas posições em risco. Assim, a aplicação de critérios de tomada firme semelhantes deve ser utilizada como um indicador de que um conjunto de posições em risco subjacentes tem perfis de risco semelhantes, ao passo que a aplicação de critérios de tomada firme que não sejam semelhantes pode resultar em posições em risco com perfis de risco materialmente diferentes, mesmo quando esses critérios de tomada firme assumam, em todos os casos, elevada qualidade.

(4)

A gestão das posições em risco subjacentes, incluindo a monitorização, a cobrança e a gestão das contas a receber em numerário de posições em risco subjacentes do lado do ativo da EOET, tem um impacto substancial nos fluxos de caixa esperados dessas posições em risco subjacentes, pelo que facilita as projeções de fluxos de caixa e permite que os investidores utilizem pressupostos estatisticamente fiáveis em relação às características de pagamento e de incumprimento. Independentemente de ser ou não assegurada pelo cedente ou cedentes ou por um terceiro ou terceiros, a gestão dos serviços associados ao conjunto das posições em risco subjacentes através de procedimentos, sistemas e de uma governação semelhantes deve ser uma condição necessária para que o conjunto de posições em risco subjacentes possa ser reconhecido como homogéneo. As posições em risco subjacentes do conjunto devem, por conseguinte, ser objeto de procedimentos de gestão suficientemente semelhantes para permitir a um investidor avaliar com confiança o impacto dessa mesma gestão, considerando parâmetros semelhantes.

(5)

Em relação a determinados tipos de ativos, os investidores podem não estar em condições de avaliar corretamente os riscos inerentes ao conjunto das posições em risco subjacentes com base apenas no uso de procedimentos de gestão e de critérios de tomada firme semelhantes. Por conseguinte, alguns tipos de ativos deverão ser objeto da aplicação de determinados fatores, a fim de garantir uma avaliação rigorosa da sua homogeneidade. Um cedente ou patrocinador deve, por conseguinte, aplicar um ou mais fatores relevantes numa base casuística, tendo em conta o tipo de titularização (ou seja, se se trata de uma titularização ABCP ou não ABCP), as características específicas do conjunto de posições em risco subjacentes e se os investidores estão em condições de avaliar os riscos subjacentes do conjunto resultante com base em metodologias e parâmetros comuns. No entanto, os tipos de ativos «facilidades de crédito a particulares para fins de consumo pessoal, familiar ou doméstico» e «contas a receber comerciais» são considerados tipos de ativos suficientemente homogéneos, desde que os critérios de tomada firme e os procedimentos de gestão que lhes são aplicados também sejam semelhantes. A aplicação de requisitos adicionais a esses tipos de ativos, sob a forma de fatores de homogeneidade, conduziria a concentrações excessivas nas carteiras titularizadas, pelo que não deve ser exigida nesses casos.

(6)

Se as posições em risco subjacentes alterarem as suas características no que respeita às condições de homogeneidade, nomeadamente em relação com os fatores de homogeneidade, por razões alheias ao controlo do cedente ou do patrocinador, e não devido a um erro por parte do cedente, não se deve considerar que isso afeta a homogeneidade do conjunto, desde que se trate de posições em risco que eram conformes com os requisitos do presente regulamento no momento da iniciação da titularização e que as alterações em causa tenham ocorrido após esse momento. Uma vez que as condições para determinar a homogeneidade das posições em risco subjacentes são relevantes tanto para as titularizações ABCP como para as não ABCP, ambos os tipos de titularização devem ser regidos por disposições uniformes, independentemente dos fatores de homogeneidade individuais que possam ser relevantes apenas para determinados tipos de ativos em titularizações ABCP ou não-ABCP.

(7)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que dizem respeito à questão da homogeneidade, tanto para as titularizações ABCP como para as titularizações não ABCP. A fim de assegurar a coerência entre tais disposições, que deverão entrar em vigor simultaneamente, e facilitar uma visão abrangente e um acesso resumido à informação por parte das pessoas sujeitas a essas obrigações, é apropriado incluir ambas as normas técnicas de regulamentação relativas à homogeneidade exigidas pelo Regulamento (UE) 2017/2402 num único regulamento. O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(8)

A Autoridade Bancária Europeia trabalhou em estreita cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) antes de apresentar os projetos de normas técnicas em que assenta o presente regulamento. Conduziu igualmente consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Homogeneidade das posições em risco subjacentes

Para efeitos do artigo 20.o, n.o 8, e do artigo 24.o, n.o 15, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco subjacentes são consideradas homogéneas se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Correspondem a um dos seguintes tipos de ativos:

i)

empréstimos à habitação garantidos por uma ou mais hipotecas sobre imóveis para habitação ou que são integralmente garantidos por um prestador de proteção elegível de entre aqueles que são referidos no artigo 201.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2 ou superior, tal como estabelecido na parte III, título II, capítulo 2, do mesmo regulamento,

ii)

empréstimos comerciais garantidos por uma ou mais hipotecas sobre imóveis para fins comerciais, incluindo escritórios ou outras instalações comerciais,

iii)

facilidades de crédito concedidas a particulares para fins de consumo pessoal, familiar ou doméstico,

iv)

facilidades de crédito, incluindo empréstimos e locações, concedidas a qualquer tipo de empresa ou sociedade,

v)

empréstimos e locações automóveis,

vi)

contas a receber de cartões de crédito,

vii)

contas a receber comerciais,

viii)

outras posições em risco subjacentes que o cedente ou patrocinador considera constituírem um tipo de ativos distinto com base em metodologias e parâmetros internos;

b)

São subscritas em conformidade com critérios que aplicam abordagens semelhantes para a avaliação do risco de crédito associado;

c)

São geridas de acordo com procedimentos semelhantes para a monitorização, cobrança e administração das contas a receber em numerário do lado do ativo da EOET;

d)

São aplicados um ou mais fatores de homogeneidade em conformidade com o artigo 2.o.

Para efeitos da alínea a) do presente artigo, quando uma posição em risco subjacente corresponder a mais do que um tipo de ativos, deve ser afetada a um único tipo de ativos numa determinada titularização.

Quaisquer alterações das posições em risco subjacentes a um conjunto considerado homogéneo nos termos do presente regulamento não afetam essa homogeneidade se as alterações se deverem a razões alheias ao controlo do cedente ou do patrocinador.

Artigo 2.o

Fatores de homogeneidade

1.   Os fatores de homogeneidade para o tipo de ativos referido no artigo 1.o, alínea a), subalínea i), são:

a)

Posição hierárquica dos direitos no âmbito da garantia, sendo o conjunto de posições em risco subjacentes constituído por apenas um dos seguintes tipos:

i)

empréstimos garantidos por direitos de penhor com a prioridade mais elevada sobre um imóvel para habitação,

ii)

empréstimos garantidos por direitos de prioridade inferior e de todos os graus prioritários sobre um imóvel para habitação,

iii)

empréstimos garantidos por direitos de penhor com a prioridade mais baixa sobre um imóvel para habitação;

b)

Tipo de imóvel para habitação, sendo o conjunto constituído por apenas um dos seguintes tipos:

i)

imóveis que geram rendimento,

ii)

imóveis que não geram rendimento;

c)

Jurisdição, sendo o conjunto constituído por posições em risco garantidas por imóveis para habitação situados numa mesma jurisdição.

2.   Os fatores de homogeneidade para o tipo de ativos referidos no artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), são:

a)

Posição hierárquica dos direitos à garantia, sendo o conjunto constituído por apenas um dos seguintes tipos de posições em risco subjacentes:

i)

empréstimos garantidos por direitos de penhor com a prioridade mais elevada sobre um imóvel comercial,

ii)

empréstimos garantidos por direitos de prioridade inferior e de todos os graus prioritários sobre um imóvel comercial,

iii)

empréstimos garantidos por direitos de penhor com a prioridade mais baixa sobre um imóvel comercial;

b)

Tipo de imóvel comercial, sendo o conjunto constituído por apenas um dos seguintes tipos:

i)

edifícios para escritórios,

ii)

espaços comerciais,

iii)

hospitais,

iv)

armazéns,

v)

hotéis,

vi)

imóveis industriais,

vii)

outros tipos específicos de imóveis comerciais;

c)

Jurisdição, sendo o conjunto constituído por posições em risco subjacentes garantidas por imóveis situados numa mesma jurisdição.

3.   Os fatores de homogeneidade para o tipo de ativos referidos no artigo 1.o, alínea a), subalínea iv), são:

a)

Tipo de devedor, sendo o conjunto constituído por apenas um dos seguintes tipos de devedores:

i)

micro, pequenas e médias empresas,

ii)

outros tipos de empresas ou sociedades;

b)

Jurisdição, sendo o conjunto constituído por apenas um dos seguintes tipos de posições em risco subjacentes:

i)

posições em risco garantidas por imóveis situados numa mesma jurisdição,

ii)

posições em risco sobre devedores com residência numa mesma jurisdição;

4.   Os fatores de homogeneidade para o tipo de ativos referidos no artigo 1.o, alínea a), subalínea v), são:

a)

Tipo de devedor, sendo o conjunto constituído por posições em risco subjacentes sobre apenas um dos seguintes tipos de devedores:

i)

particulares,

ii)

micro, pequenas e médias empresas,

iii)

outros tipos de empresas ou sociedades,

iv)

entidades do setor público,

v)

instituições financeiras;

b)

Jurisdição, sendo o conjunto constituído por posições em risco subjacentes sobre devedores com residência numa mesma jurisdição.

5.   Os fatores de homogeneidade para o tipo de ativos referidos no artigo 1.o, alínea a), subalínea vi), são:

a)

Tipo de devedor, sendo o conjunto constituído por posições em risco subjacentes sobre apenas um dos seguintes tipos de devedores:

i)

particulares,

ii)

micro, pequenas e médias empresas,

iii)

outros tipos de empresas ou sociedades,

iv)

entidades do setor público,

v)

instituições financeiras;

b)

Jurisdição, sendo o conjunto constituído por posições em risco subjacentes sobre devedores com residência numa mesma jurisdição.

6.   Os fatores de homogeneidade para o tipo de ativos referidos no artigo 1.o, alínea a), subalínea viii), são:

a)

Tipo de devedor;

b)

Posição hierárquica dos direitos no âmbito da garantia;

c)

Tipo de imóveis;

d)

Jurisdição.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 28.12.2017, p. 35.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3)  Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. ° 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


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