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Document 32019R1271

    Regulamento de Execução (UE) 2019/1271 da Comissão, de 25 de julho de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1848 da Comissão, no respeitante ao montante disponibilizado à Roménia relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício financeiro de 2018

    C/2019/5692

    JO L 201 de 30.7.2019, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1271/oj

    30.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 201/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1271 DA COMISSÃO

    de 25 de julho de 2019

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1848 da Comissão, no respeitante ao montante disponibilizado à Roménia relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício financeiro de 2018

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 6,

    Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/1848 da Comissão (2) fixa os montantes disponibilizados aos Estados-Membros para reembolso aos beneficiários finais no exercício financeiro de 2019. Esses montantes correspondem à redução, a título da disciplina financeira, efetivamente aplicada pelos Estados-Membros no exercício financeiro de 2018 com base nas suas declarações de despesas para o período de 16 de outubro de 2017 a 15 de outubro de 2018.

    (2)

    A declaração pormenorizada de despesas respeitante à Roménia não tem totalmente em conta o limiar de 2 000 EUR aplicável à disciplina financeira nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Por conseguinte, por razões de boa gestão financeira, o Regulamento de Execução (UE) 2018/1848 não disponibilizou à Roménia qualquer montante para reembolso.

    (3)

    A Roménia informou posteriormente a Comissão sobre o montante correto da disciplina financeira que, tendo totalmente em conta o limiar de 2 000 EUR, devia ter sido aplicado naquele Estado-Membro no exercício financeiro de 2018. A fim de assegurar o reembolso dos montantes pertinentes aos agricultores romenos, a Comissão deve determinar o correspondente montante disponibilizado à Roménia.

    (4)

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/1848 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    Dado que a alteração introduzida pelo presente regulamento afeta a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2018/1848, aplicável desde 1 de dezembro de 2018, deve o presente regulamento ser aplicável igualmente com efeitos desde essa data. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1848, é aditada a seguinte entrada, a seguir à linha respeitante a Portugal:

    «Roménia

    16 669 111 »

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2019.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1848 da Comissão, de 26 de novembro de 2018, relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício de 2018 (JO L 300 de 27.11.2018, p. 4).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).


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