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Document 32019R0522

Regulamento de Execução (UE) 2019/522 da Comissão, de 27 de março de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 1191/2014 no que se refere à comunicação de dados sobre a produção e as importações e exportações de polióis que contêm hidrofluorocarbonetos, nos termos do artigo 19.° do Regulamento (UE) n.° 517/2014

C/2019/2206

JO L 86 de 28.3.2019, p. 37–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/09/2024; revog. impl. por 32024R2195

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/522/oj

28.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/522 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 no que se refere à comunicação de dados sobre a produção e as importações e exportações de polióis que contêm hidrofluorocarbonetos, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 7.

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão (2) estabelece o modelo e os meios de apresentação do relatório nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, no respeitante à utilização como matérias-primas de determinados gases fluorados com efeito de estufa, ou quando produtos ou equipamentos que contêm esses gases são colocados no mercado pelos produtores, importadores e exportadores dos mesmos, ou por empresas que destroem esses gases.

(2)

A Decisão XXX/10 (3) das partes no Protocolo de Montreal, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono (4) (Protocolo de Montreal) estabelece os formulários de prestação de informações revistos a utilizar para a comunicação de informações relativas a substâncias regulamentadas, incluindo a produção de subprodutos de hidrofluorocarboneto-23 (HFC-23) e as importações e exportações de polióis que contêm hidrofluorocarbonetos, na sequência da entrada em vigor, a nível mundial, da Alteração de Quigali do referido Protocolo no que respeita à eliminação progressiva dos hidrofluorocarbonetos (HFC) em 1 de janeiro de 2019 (5).

(3)

O modelo de relatório constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 deve ser alterado a fim de o harmonizar com o modelo de relatório estabelecido na Decisão XXX/10, utilizado pelas Partes no Protocolo de Montreal. Isso permitirá à União cumprir as suas obrigações de comunicação de informações no âmbito do Protocolo de Montreal.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que estabelece o modelo e os meios para a apresentação do relatório referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 318 de 5.11.2014, p. 5).

(3)  Decisão XXX/10 das partes no Protocolo de Montreal, adotada em 9.11.2018.

(4)  Decisão 88/540/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1988, relativa à aprovação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono (JO L 297 de 31.10.1988, p. 8).

(5)  Decisão XXVIII/1 das partes no Protocolo de Montreal, adotada em 15.10.2016.


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1191/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção 1, o quadro passa a ter a seguinte redação:

 

«INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

1A

Quantidade total produzida em instalações na União

 

 

1Aa

da qual: quantidades não capturadas

 

 

 

1A_a

da qual: quantidades destruídas

Se a destruição em linha for efetuada por outra empresa, esta deve ser especificada

A comunicação das quantidades totais pelos produtores que efetuam a destruição deve ser feita na secção 8

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

1Ab

da qual: quantidade total gerada e capturada

1Ab = 1A-1Aa

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

 

 

 

1B

da qual: quantidade produzida em instalações na União, constituída por subprodutos recuperados ou produtos não intencionais que tenham sido destruídos nas instalações antes da colocação no mercado

A comunicação das quantidades totais pelos produtores que efetuam a destruição deve ser feita na secção 8

 

 

1C

da qual: quantidade produzida em instalações da União, constituída por subprodutos recuperados ou produtos não intencionais que tenham sido entregues a outras empresas para destruição e não tenham sido anteriormente colocados no mercado

A empresa que efetua a destruição deve estar identificada

 

1C_a

da qual: quantidade de hidrofluorocarbonetos produzidos para utilização como matéria-prima na União

Indicar o Estado-Membro onde se realizará a utilização como matéria-prima

 

 

1C_a1

da qual: sem captura prévia

A declarar apenas para o HFC-23.

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

 

1C_a2

da qual: após captura prévia

1C_a2 = 1C_a-1C_a1;

A calcular apenas para o HFC-23

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

 

 

1C_b

da qual: quantidade de hidrofluorocarbonetos produzidos para utilização na União isentos ao abrigo do Protocolo de Montreal

Deve especificar-se o tipo de utilizações isentas

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

 

1D

da qual: quantidade total de produção própria capturada e destruída que não tenha sido anteriormente colocada no mercado

1D = 1B+1C

1E

 

Produção disponível para venda ou utilização como matéria-prima

1E = 1A-1D-1A_a»

2)

Na secção 2, no quadro, é inserida a seguinte linha 2F:

 

«2F

Quantidade de hidrofluorocarbonetos contidos em polióis pré-misturados»

 

3)

Na secção 3, no quadro, é inserida a seguinte linha 3J:

 

«3J

Quantidade de hidrofluorocarbonetos contidos em polióis pré-misturados»

 


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