This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32019R0411
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/411 of 29 November 2018 supplementing Directive (EU) 2015/2366 of the European Parliament and of the Council with regard to regulatory technical standards setting technical requirements on development, operation and maintenance of the electronic central register within the field of payment services and on access to the information contained therein (Text with EEA relevance.)
Regulamento Delegado (UE) 2019/411 da Comissão, de 29 de novembro de 2018, que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que definem requisitos técnicos para o desenvolvimento, gestão e manutenção do registo eletrónico central no domínio dos serviços de pagamento e de acesso às informações dele constantes (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento Delegado (UE) 2019/411 da Comissão, de 29 de novembro de 2018, que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que definem requisitos técnicos para o desenvolvimento, gestão e manutenção do registo eletrónico central no domínio dos serviços de pagamento e de acesso às informações dele constantes (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/7666
JO L 73 de 15.3.2019, p. 84–92
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Completion | 32015L2366 | 04/04/2019 |
15.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/84 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/411 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2018
que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que definem requisitos técnicos para o desenvolvimento, gestão e manutenção do registo eletrónico central no domínio dos serviços de pagamento e de acesso às informações dele constantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2366, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) está obrigada a criar, gerir e manter um registo eletrónico central das informações transmitidas pelas autoridades competentes, nos termos do n.o 2 do mesmo artigo. |
(2) |
A fim de garantir o rigor de qualquer recolha das informações contidas no registo eletrónico central, a EBA deve assegurar que a inserção ou alteração de informações é efetuada de forma segura. Para o efeito, a EBA deve facultar aos membros das autoridades competentes um acesso pessoal à aplicação do registo. A EBA e as autoridades competentes que tenham decidido transmitir-lhe informações de forma automática devem assegurar que a cifragem dessas transmissões se faz de modo seguro e proporcionado nos pontos de partida e de chegada e durante todo o processo de transferência de dados. |
(3) |
Sendo necessário que o registo eletrónico central contenha informações normalizadas e coerentes, apresentadas em formato idêntico, a respeito de todas as instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica estabelecidas na União, a aplicação do registo deve proceder à validação dos dados antes de serem publicadas quaisquer informações inseridas ou alteradas pelas autoridades competentes. |
(4) |
É necessário garantir a autenticidade, a integridade e a não repudiação das informações que constam do registo eletrónico central. A EBA deve, assim, garantir que as informações são armazenadas de forma segura e que todas as informações inseridas ou alteradas são devidamente registadas. |
(5) |
A fim de permitir que os utilizadores de serviços de pagamento e outras partes interessadas utilizem o registo eletrónico central de forma eficiente, é necessário que a aplicação do registo seja concebida de modo a garantir a fiabilidade e acesso ininterrupto. |
(6) |
Os utilizadores do registo eletrónico central devem poder efetuar pesquisas no registo de forma eficiente, pelo que deve ser possível procurar informações com base em diferentes critérios de pesquisa. |
(7) |
A fim de satisfazer as necessidades do setor dos sistemas de pagamento, a EBA deve facultar o descarregamento do conteúdo do registo através de um ficheiro normalizado. As partes interessadas poderão assim proceder automaticamente a uma pesquisa de informações neste ficheiro. |
(8) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela EBA à Comissão. |
(9) |
A EBA realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Utilizadores internos do registo
1. Para efeitos do presente regulamento, considera-se utilizador interno qualquer membro do pessoal de uma autoridade competente responsável pela inserção e alteração manual das informações no registo eletrónico central da Autoridade Bancária Europeia (EBA) (a seguir designado «registo eletrónico central»).
2. Todas as autoridades competentes devem nomear, pelo menos, dois membros do seu pessoal como utilizadores internos.
3. As autoridades competentes devem comunicar à EBA a identidade dos membros a que se refere o n.o 2.
Artigo 2.o
Gestão do registo
A EBA deve gerir a lista de utilizadores internos, fornecer os dados de autenticação aos utilizadores internos e prestar apoio técnico às autoridades competentes.
Artigo 3.o
Acesso dos utilizadores internos
1. A aplicação do registo eletrónico central deve ser acessível apenas a utilizadores internos, através de uma autenticação de dois fatores.
2. A EBA deve facultar aos utilizadores internos um nome de utilizador e uma palavra-passe predefinidos, bem como outras credenciais de segurança, para que estes possam aceder à aplicação do registo eletrónico central.
3. Os utilizadores internos são obrigados a alterar o nome de utilizador e a palavra-passe que lhes foram automaticamente atribuídos quando acederam pela primeira vez à aplicação do registo eletrónico central.
4. A EBA deve assegurar que o método de autenticação utilizado permite a identificação de todos os utilizadores internos.
5. A EBA deve assegurar que a aplicação do registo eletrónico central não permite que as informações sejam inseridas ou alteradas por pessoas que não têm acesso à aplicação do registo ou que não dispõem de autorização adequada para o efeito.
Artigo 4.o
Utilizadores públicos
1. Para efeitos do presente regulamento, consideram-se utilizadores públicos do registo eletrónico central os utilizadores dos serviços de pagamento e outras partes interessadas que acedam ao registo eletrónico central através do sítio Web da EBA.
2. Os utilizadores públicos devem poder aceder ao registo eletrónico central sem credenciais de acesso.
3. O acesso dos utilizadores públicos ao registo eletrónico central permite-lhes unicamente ler, pesquisar e descarregar as informações contidas no registo. Os utilizadores públicos não podem alterar o conteúdo do registo.
4. Quando os utilizadores públicos acedem ao registo eletrónico central, o sítio Web da EBA deve mostrar os critérios de pesquisa especificados no artigo 15.o, n.o 1.
CAPÍTULO 2
TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES À EBA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES
Artigo 5.o
Transmissão de informações à EBA pelas autoridades competentes
1. As autoridades competentes devem transmitir à EBA, manualmente, através de uma interface Web, ou automaticamente, através de uma interface entre aplicações, as informações a incluir no registo eletrónico central.
2. As autoridades competentes devem comunicar à EBA o seu método preferido de transmissão das informações, nos termos do n.o 1.
3. As autoridades competentes que comunicaram à EBA a sua preferência pelo método de transmissão automática de informações são autorizadas a transmitir informações manualmente, após notificação prévia à EBA.
4. As autoridades competentes devem facultar à EBA a hiperligação para o seu registo público nacional. A EBA deve publicar estas hiperligações no registo eletrónico central.
Artigo 6.o
Inserção e alteração manual das informações
1. As autoridades competentes que optaram pela transmissão manual de informações à EBA devem inserir ou alterar as informações relativas ao seu Estado-Membro na aplicação Web do registo eletrónico central. As informações devem ser inseridas no formato especificado no artigo 1.o, n.os 2 a 9, do Regulamento de Execução (UE) 2019/410 da Comissão (3).
2. As informações inseridas ou alteradas manualmente devem ser publicadas no registo eletrónico central, uma vez validadas pela aplicação desse registo, em conformidade com o artigo 8.o.
3. Quando as informações inseridas ou alteradas manualmente não forem validadas pela aplicação do registo eletrónico central, devem ser recusadas e não podem ser publicadas. O utilizador interno deve proceder uma vez mais à sua inserção ou alteração com base nas informações retificadas.
4. A EBA deve registar a data e hora da inserção ou alteração manual das informações no registo eletrónico central. A data e hora inscritas correspondem à última alteração do registo.
5. As autoridades competentes devem assegurar que todas as alterações ao conteúdo dos seus registos nacionais públicos relativas à concessão ou revogação da autorização ou do registo são inseridas no registo eletrónico central da EBA no mesmo dia.
Artigo 7.o
Transmissão automática das informações
1. As autoridades competentes que optaram pela transmissão automática de informações à EBA devem fazê-lo diretamente a partir das aplicações dos seus registos nacionais públicos para a aplicação do registo eletrónico central.
2. A EBA e as autoridades competentes devem assegurar a transmissão segura de informações entre as aplicações dos seus respetivos registos, de forma a garantir a autenticidade, a integridade e a não repudiação das informações transmitidas, utilizando técnicas de cifragem sólidas e amplamente reconhecidas.
3. As autoridades competentes devem transmitir à EBA, em ficheiro único e num formato comum normalizado e estruturado (a seguir designado «ficheiro único»), o conjunto das informações enumeradas no artigo 1.o, n.os 2 a 9, do Regulamento de Execução (UE) 2019/410, contidas nos seus registos nacionais públicos.
4. O ficheiro único deve ser transmitido pelo menos uma vez por cada dia em que é alterado o conteúdo de um registo público nacional.
5. Quando as autoridades competentes alterarem o conteúdo dos seus registos nacionais públicos relativamente à concessão ou revogação de uma autorização ou de um registo e não puderem transmitir essas alterações automaticamente, devem inseri-las manualmente no mesmo dia.
6. A EBA deve autorizar as autoridades competentes a transmitir um ficheiro único uma vez por dia, quer tenha sido ou não alterado o conteúdo dos seus registos nacionais públicos.
7. As informações transmitidas automaticamente ao registo eletrónico central devem ser publicadas no registo o mais rapidamente possível, uma vez processado e validado o ficheiro único pela aplicação do registo eletrónico central, em conformidade com o artigo 8.o e, o mais tardar, até ao final do dia em que esse processo foi concluído. Todas as informações transmitidas anteriormente ou inseridas manualmente por uma autoridade competente e publicadas no registo eletrónico central devem ser substituídas pelas informações transmitidas numa etapa ulterior por essa mesma autoridade.
8. A EBA não deve autorizar as autoridades competentes a transmitir um novo ficheiro único antes de receberem o resultado da validação dos ficheiros únicos anteriormente transmitidos.
9. Quando as informações transmitidas automaticamente não forem validadas pela aplicação do registo eletrónico central, o conjunto de informações contidas no ficheiro único é recusado e não pode ser publicado neste registo.
10. A EBA deve registar a data e a hora da transmissão automática das informações à aplicação do registo eletrónico central. Este registo temporal indica a data e hora da última sincronização entre o registo eletrónico central e os registos públicos nacionais.
Artigo 8.o
Validação das informações
1. A aplicação do registo eletrónico central deve validar as informações transmitidas à EBA pelas autoridades competentes, de modo a evitar lacunas nas informações ou a sua transmissão em duplicado.
2. A fim de evitar lacunas nas informações, a aplicação do registo eletrónico central valida os dados dos campos preenchidos ou transmitidos pelas autoridades competentes à EBA, com exceção do campo reservado à designação comercial da pessoa singular ou coletiva.
3. A fim de evitar a duplicação de informações, a aplicação do registo deve proceder à validação dos dados em cada um dos seguintes domínios:
a) |
Para as instituições de pagamento, as pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção nos termos do artigo 32.o da Diretiva (UE) 2015/2366, os prestadores de serviços de informação sobre contas, as instituições de moeda eletrónica, as pessoas coletivas que beneficiem de uma isenção ao abrigo do artigo 9.o da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), as instituições referidas no artigo 2.o, n.o 5, pontos 4) a 23), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e as pessoas cuja autorização ou registo foi revogado:
|
b) |
Para os agentes das instituições de pagamento, as pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção nos termos do artigo 32.o da Diretiva (UE) 2015/2366, os prestadores de serviços de informação sobre contas, as instituições de moeda eletrónica e as pessoas coletivas que beneficiem de uma isenção nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/110/CE:
|
c) |
Para os prestadores de serviços que asseguram os serviços previstos no artigo 3.o, alínea k), subalíneas i) e ii), e alínea l), da Diretiva (UE) 2015/2366:
|
4. Se a autorização ou o registo de uma pessoa singular ou coletiva, em nome da qual os agentes prestam serviços de pagamento, for revogado, a aplicação do registo eletrónico central não deve proceder à validação dos dados sobre os agentes ligados a essa pessoa singular ou coletiva.
5. As autoridades competentes devem receber, o mais rapidamente possível e de forma clara e inequívoca, uma resposta da aplicação do registo eletrónico central sobre o resultado do processo de validação dos dados. O resultado da validação de dados inclui também a percentagem de alteração ao conteúdo das informações anteriormente transmitidas.
6. Se as informações transmitidas não forem autenticadas pelo processo de validação, a EBA deve incluir na sua resposta às autoridades competentes todos os motivos que justificam este facto.
7. Em caso de não validação, e se as alterações ao conteúdo do registo público nacional dizem respeito à concessão ou revogação da autorização ou do registo, as autoridades competentes que transmitem informações automaticamente devem, até ao final do dia em que a validação foi recusada, transmitir um ficheiro único retificado ou atualizado com o conjunto de informações ou inserir manualmente as novas alterações ao conteúdo dos seus registos nacionais públicos relativas à concessão ou revogação da autorização ou do registo.
8. Para efeitos da validação dos números de identificação nacionais, as autoridades competentes devem comunicar à EBA os tipos e os formatos dos números de identificação nacionais que utilizam nos registos nacionais.
9. A aplicação do registo eletrónico central deve permitir às autoridades competentes incluir várias vezes no registo o mesmo agente, se este prestar serviços de pagamento em nome de várias pessoas singulares ou coletivas. Cada inclusão deve ser tratada como um registo separado.
Artigo 9.o
Informações sobre os agentes
1. A EBA e as autoridades competentes devem assegurar que os agentes incluídos no registo eletrónico central estão ligados à pessoa singular ou coletiva em nome da qual prestam serviços de pagamento.
2. Quando for revogada a autorização ou o registo de uma pessoa singular ou coletiva, em nome da qual os agentes prestam serviços de pagamento, o estatuto dos agentes ligados a essa pessoa singular ou coletiva deve passar de «ativo» a «inativo».
Artigo 10.o
Responsabilidade das autoridades competentes
1. As autoridades competentes são responsáveis pela exatidão das informações manualmente inseridas ou automaticamente transmitidas à aplicação do registo eletrónico central sobre as pessoas singulares ou coletivas por elas autorizadas ou registadas, os agentes e os prestadores de serviços que assegurem os serviços previstos no artigo 3.o, alínea k), subalíneas i) e ii), e alínea l), da Diretiva (UE) 2015/2366 constantes dos seus registos nacionais públicos.
2. A aplicação do registo eletrónico central deve permitir que os utilizadores internos e as aplicações dos registos nacionais públicos insiram ou alterem as informações provenientes das respetivas autoridades competentes.
3. As autoridades competentes não podem alterar informações que sejam da responsabilidade de outras autoridades competentes.
4. As autoridades competentes não podem inserir informações relativas às instituições de pagamento, pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção nos termos do artigo 32.o da Diretiva (UE) 2015/2366 e seus agentes, prestadores de serviços de informação sobre contas, instituições referidas no artigo 2.o, n.o 5, pontos 4) a 23), da Diretiva 2013/36/UE, instituições de moeda eletrónica, pessoas coletivas que beneficiem de uma isenção ao abrigo do artigo 9.o da Diretiva 2009/110/CE e seus agentes, bem como prestadores de serviços que assegurem os serviços previstos no artigo 3.o, alínea k), subalíneas i) e ii), e alínea l), da Diretiva (UE) 2015/2366, radicados noutro Estado-Membro de acolhimento.
CAPÍTULO 3
REQUISITOS NÃO FUNCIONAIS
Artigo 11.o
Requisitos de segurança
1. Deve fazer-se uma cópia de segurança da aplicação do registo eletrónico central e esta cópia deve ser armazenada para que seja possível recuperar os dados em caso de avaria.
2. Caso seja detetado um problema de segurança, a EBA pode encerrar de imediato a aplicação do registo eletrónico central e bloquear o acesso ao servidor.
3. A aplicação do registo eletrónico central deve ser restabelecida sem demora injustificada após qualquer anomalia e retomar o seu funcionamento normal.
4. Caso seja interrompido o funcionamento da aplicação do registo eletrónico central e não seja possível processar os ficheiros únicos enviados pelas autoridades competentes, a aplicação deve processar os ficheiros mais recentes transmitidos pelas autoridades competentes depois de restabelecido o seu funcionamento normal.
5. A EBA deve notificar as autoridades competentes de qualquer falha ou interrupção no funcionamento da aplicação do registo eletrónico central.
6. Sempre que uma anomalia no funcionamento da aplicação do registo eletrónico central afetar o processamento de um ficheiro único enviado por uma autoridade competente, a EBA deve solicitar a esta autoridade que envie novo ficheiro único. Se a autoridade competente não o puder fazer, deve solicitar à EBA que restaure os dados validados na última versão enviada antes da anomalia de funcionamento.
7. A EBA deve elaborar o seu registo de acordo com as normas internacionais de cibersegurança.
Artigo 12.o
Requisitos em termos de disponibilidade e desempenho
1. O registo eletrónico central deve ter capacidade para processar o conjunto inicial de dados existentes nos registos públicos mantidos pelas autoridades competentes.
2. A aplicação do registo eletrónico central deve ter capacidade para se adaptar ao aumento do volume de informações provenientes das autoridades competentes. Este aumento não deve afetar a disponibilidade do registo.
3. Em caso de anomalia no funcionamento da aplicação, a EBA deve assegurar que o registo eletrónico central esteja disponível imediatamente a seguir ao restabelecimento do funcionamento normal da aplicação.
4. A transmissão automática das informações referida no artigo 7.o não deve afetar a disponibilidade do registo eletrónico central.
5. A EBA deve informar os utilizadores públicos de qualquer indisponibilidade do registo eletrónico central, bem como das razões dessa indisponibilidade e do restabelecimento do referido registo, publicando esta informação no seu sítio Web.
Artigo 13.o
Requisitos de manutenção e de assistência
1. A EBA deve controlar o funcionamento da aplicação do registo, analisar o seu desempenho e, se necessário, introduzir alterações de modo a assegurar que a aplicação cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
2. A EBA deve fiscalizar as informações regularmente transmitidas e atualizadas pelas autoridades competentes junto do registo eletrónico central.
3. A EBA deve rever periodicamente a adequação dos requisitos não operacionais especificados no presente capítulo.
4. A EBA deve prestar assistência às autoridades competentes no que respeita ao funcionamento do registo eletrónico central. Para o efeito, a EBA deve introduzir na aplicação do registo uma funcionalidade que permita às autoridades competentes apresentar eventuais questões relativas ao funcionamento do registo. A EBA deve colocar todas essas questões em fila de espera.
5. A EBA deve responder às questões referidas no n.o 4 sem demora injustificada, até ao final do dia em que a questão é colocada. A EBA deve responder às questões por ordem de chegada.
6. A EBA deve facultar às autoridades competentes os dispositivos de ensaio necessários e a assistência técnica conexa.
7. A EBA deve criar um canal próprio para a comunicação de incidentes relacionados com o funcionamento do registo eletrónico central.
Artigo 14.o
Pista de auditoria
1. O registo eletrónico central deve permitir o registo de todas as informações transmitidas pelas autoridades competentes à EBA.
2. O registo eletrónico central deve permitir o registo de todas as ações automáticas ou manuais realizadas pelas aplicações dos registos nacionais públicos ou pelos utilizadores internos, respetivamente, bem como o registo do momento em que estas ações foram efetuadas.
3. A EBA deve ter acesso aos dados registados nos termos dos n.os 1 e 2.
4. A EBA deve poder criar relatórios a partir dos dados registados nos termos dos n.os 1 e 2, que lhe permitam controlar e interpretar as informações transmitidas pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO 4
ACESSO À INFORMAÇÃO
Artigo 15.o
Pesquisa de informação
1. O registo eletrónico central deve permitir aos seus utilizadores a pesquisa de informação no registo com base em vários critérios de pesquisa, designadamente:
a) |
O tipo de pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 1.o, n.os 2 a 9, do Regulamento de Execução (UE) 2019/410; |
b) |
O nome da pessoa singular ou coletiva; |
c) |
O número de identificação nacional da pessoa singular ou coletiva; |
d) |
O nome da autoridade competente responsável pelo funcionamento do registo nacional público; |
e) |
O país onde está radicada a pessoa singular ou coletiva; |
f) |
A cidade onde está radicada a pessoa singular ou coletiva; |
g) |
Os serviços de pagamento e os serviços de moeda eletrónica prestados; |
h) |
O Estado-Membro de acolhimento em que as instituições de pagamento, as instituições de moeda eletrónica ou os prestadores de serviços de informação sobre contas autorizados ou registados prestam serviços ou comunicaram a sua intenção de prestar serviços; |
i) |
Os serviços de pagamento e de moeda eletrónica prestados no Estado-Membro de acolhimento; |
j) |
O estado da autorização ou do registo; |
k) |
A data da autorização ou do registo; |
l) |
A data de revogação da autorização ou do registo. |
2. O registo eletrónico central só efetua a pesquisa de informações se for introduzido pelo menos um dos critérios de pesquisa.
3. O registo eletrónico central deve permitir aos utilizadores do registo a utilização de qualquer combinação dos critérios enumerados no ponto 1.
4. O registo eletrónico central deve permitir aos utilizadores do registo proceder à seleção das informações referidas no n.o 1, alíneas a), d), e) e j), a partir de um menu pendente.
5. O registo eletrónico central deve permitir aos utilizadores do registo proceder à seleção dos critérios de pesquisa referidos no n.o 1, alíneas g), h) e i), a partir de um menu de escolha múltipla.
6. A EBA deve assegurar que os utilizadores do registo possam efetuar pesquisas utilizando símbolos ou sinais que substituam carateres e/ou palavras (carateres universais), de forma a aumentar a amplitude da pesquisa.
7. A EBA deve explicar aos utilizadores do registo como utilizar os símbolos referidos no n.o 6, publicando esta informação no seu sítio Web.
Artigo 16.o
Apresentação dos resultados da pesquisa
1. O registo eletrónico central apresenta como resultados da pesquisa todas as pessoas singulares e coletivas que preenchem os critérios de pesquisa selecionados pelo utilizador do registo.
2. As informações apresentadas sobre as pessoas singulares e coletivas devem incluir o seguinte:
a) |
O nome da pessoa; |
b) |
O número de identificação nacional da pessoa; |
c) |
O país onde se encontra radicada; |
d) |
A cidade onde se encontra radicada; |
e) |
O tipo de pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 1.o, n.os 2 a 9, do Regulamento de Execução (UE) 2019/410; |
f) |
Os serviços de pagamento e os serviços de moeda eletrónica prestados. |
3. Aquando da seleção do nome da pessoa singular ou coletiva a partir dos resultados de pesquisa afixados, as informações especificadas no artigo 1.o, n.os 2 a 9, do Regulamento de Execução (UE) 2019/410 devem poder ser visualizadas pela pessoa em causa, incluindo a mais recente data e hora registadas pela EBA.
4. Os agentes devem constar tanto de um registo separado como do registo da pessoa singular ou coletiva em nome da qual prestem serviços de pagamento.
5. A EBA deve indicar com precisão no registo eletrónico central as informações transmitidas pelas autoridades competentes e assegurar a integridade das informações apresentadas.
Artigo 17.o
Descarregar informações
1. A EBA deve permitir que os utilizadores públicos descarreguem manual e automaticamente o conteúdo do registo eletrónico central, copiando o conteúdo para um ficheiro normalizado.
2. A EBA deve atualizar o ficheiro normalizado a que se refere o n.o 1, pelo menos duas vezes por dia, a intervalos de tempo predeterminados. A EBA deve divulgar os intervalos de tempo predeterminados para essas atualizações.
CAPÍTULO 6
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 337 de 23.12.2015, p. 35.
(2) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/410 da Comissão, de 29 de novembro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos pormenores e à estrutura das informações a notificar, no domínio dos serviços de pagamento, pelas autoridades competentes à Autoridade Bancária Europeia nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (Ver página 20 do presente Jornal Oficial).
(4) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(5) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).