Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019D0338

    Decisão de Execução (UE) 2019/338 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2019, relativa à prorrogação da supervisão reforçada da Grécia [notificada com o número C(2019) 1481]

    C/2019/1481

    JO L 60 de 28.2.2019, p. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/338/oj

    28.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 60/17


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/338 DA COMISSÃO

    de 20 de fevereiro de 2019

    relativa à prorrogação da supervisão reforçada da Grécia

    [notificada com o número C(2019) 1481]

    (Apenas faz fé o texto em língua grega)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Após o termo da assistência financeira disponibilizada pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, em 20 de agosto de 2018, a Decisão de Execução (UE) 2018/1192 da Comissão (2) ativou a supervisão reforçada da Grécia por um período de seis meses, com início em 21 de agosto de 2018.

    (2)

    A Grécia deveria prosseguir as principais reformas institucionais e estruturais a médio prazo a fim de garantir a respetiva conclusão e plena eficácia, tendo por base o número significativo de medidas aplicadas ao abrigo do programa de assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade (a seguir designado «o programa»). Para o efeito, no âmbito do Eurogrupo, a Grécia comprometeu-se a prosseguir e concluir todas as principais reformas aprovadas nesse âmbito, bem como a preservar os objetivos das reformas importantes adotadas no quadro desse programa e dos seus predecessores.

    (3)

    A Grécia também se comprometeu a executar ações específicas nos domínios das políticas orçamentais e estruturais, segurança social, estabilidade financeira, mercados de trabalho e dos produtos, privatizações e administração pública. Essas ações específicas, que constam do anexo à declaração do Eurogrupo de 22 de junho de 2018, contribuirão para resolver problemas potenciais na origem das dificuldades económicas deparadas pelo país.

    (4)

    A assistência financeira recebida pela Grécia desde 2010 representa um montante significativo. Daí que os seus passivos em dívida para com os Estados-Membros da área do euro, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e o Mecanismo Europeu de Estabilidade se elevem, no total, a 243 700 milhões de EUR. A Grécia beneficiou do apoio financeiro dos seus parceiros europeus em condições preferenciais. Foram adotadas medidas específicas para colocar a dívida numa trajetória mais sustentável em 2012 e, novamente, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade em 2017. Em 22 de junho de 2018, o Eurogrupo chegou a um consenso político tendo em vista a tomada de medidas adicionais para garantir a sustentabilidade da dívida. Estas incluem o alargamento dos prazos de vencimento médios ponderados por um período adicional de 10 anos, o diferimento dos juros e amortizações por um período adicional de 10 anos, bem como a execução de outras medidas no domínio da dívida. Duas medidas adicionais (a supressão da margem de taxa de juro majorada relativamente à parcela de recompra da dívida do programa do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira a partir de 2018 e o restabelecimento da transferência de montantes equivalentes aos rendimentos auferidos pelos bancos centrais nacionais da área do euro sobre as obrigações do Tesouro grego detidas ao abrigo do Acordo sobre ativos financeiros líquidos e do programa dos mercados de valores mobiliários) podem ser acordadas no âmbito do Eurogrupo numa base semestral, caso os relatórios elaborados ao abrigo da supervisão reforçada demonstrem o cumprimento pela Grécia dos seus compromissos estratégicos pós-programa.

    (5)

    O saldo das administrações públicas da Grécia é positivo desde 2016. A Grécia deverá cumprir o objetivo de excedente primário de 3,5 % do Produto Interno Bruto em 2018, apontando as projeções para a consecução do objetivo a médio prazo. As necessidades líquidas de financiamento externo tornaram-se positivas em 2015 e, desde essa data, apresentam apenas ligeiros défices. A economia tem continuado a recuperar, com uma taxa de crescimento estimada em 2,0 % em 2018, e o desemprego prossegue uma trajetória descendente. Ao abrigo dos programas de assistência financeira, a Grécia lançou um amplo programa de reformas estruturais para melhorar o seu contexto empresarial e a sua competitividade, tendo continuado a tomar medidas para o efeito desde agosto de 2018.

    (6)

    Contudo, não obstante essas reformas, a Grécia continua a registar importantes desequilíbrios no que diz respeito ao volume da dívida e subsistem fatores de vulnerabilidade. Em especial, tal como identificado pela Comissão no Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2019, elaborado em conformidade com os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Grécia enfrenta algumas dificuldades. Estima-se que a dívida pública tenha atingido 182,8 % do produto interno bruto no final do terceiro trimestre de 2018, o que representa o nível mais elevado na União. A posição líquida de investimento internacional, correspondente a – 140,5 % do produto interno bruto em 2017, também permanece a níveis muito elevados; além disso, apesar de estar próxima do equilíbrio, a balança corrente é ainda insuficiente para que a elevada posição líquida de investimento internacional diminua para níveis prudentes a um ritmo satisfatório. O desemprego, embora tenha continuado a diminuir desde o pico de 27,9 % registado em 2013, atingia ainda 18,6 % em outubro de 2018. O desemprego de longa duração (13,5 % no terceiro trimestre de 2018) e o desemprego dos jovens (39,1 % em novembro de 2018) também permanecem muito elevados. O contexto empresarial e o sistema judiciário ainda carecem de importantes melhorias adicionais, sendo que a Grécia continua a denotar atrasos significativos em relação aos países com melhor desempenho em vários domínios das componentes estruturais dos principais indicadores comparativos (por exemplo, prazo necessário para a tomada de uma decisão judicial, execução de contratos, registo de propriedade, resolução dos processos por insolvência, etc.).

    (7)

    Embora o setor bancário permaneça suficientemente capitalizado, continua a enfrentar desafios ligados aos grandes volumes de exposições de mau desempenho e aos baixos níveis de rendibilidade, estando ainda fortemente dependente do Estado. No final de setembro de 2018, o volume acumulado de exposições de mau desempenho permanecia muito elevado, atingindo 84,7 mil milhões de EUR ou 46,7 % das exposições totais do balanço. A Grécia adotou reformas fundamentais ao abrigo do programa e tenciona desenvolver instrumentos adicionais a curto prazo a fim de reforçar o quadro de resolução das exposições de mau desempenho, facilitando assim o saneamento do balanço dos bancos. Não obstante, serão necessários esforços contínuos para que o rácio das exposições de mau desempenho atinja níveis sustentáveis e para que as instituições financeiras possam desempenhar numa base permanente as suas funções de intermediação e gestão dos riscos.

    (8)

    Após ter sido excluída do financiamento pelos mercados financeiros em 2010, a Grécia começou a recuperar o acesso a esses mercados através das emissões de obrigações do Tesouro a partir de julho de 2017. Em janeiro de 2019, a Grécia procedeu a uma emissão de obrigações que foi coroada de êxito, a primeira realizada pelo país desde a saída do programa. Não obstante, as condições de concessão de empréstimos à Grécia continuam a pautar-se pela sua fragilidade, num contexto de riscos económicos externos e desafios internos na aplicação e consolidação das reformas a médio prazo.

    (9)

    Em 21 de novembro de 2018, a Comissão publicou a sua primeira avaliação sobre a Grécia no quadro da supervisão reforçada. A avaliação efetuada pela Comissão e refletida na sua comunicação descreve os progressos realizados pelo país no que se refere aos compromissos assumidos no âmbito do Eurogrupo em matéria de reformas gerais e específicas e conclui que a aplicação das reformas tem vindo a avançar, sendo necessário redobrar esforços para cumprir esses compromissos (4).

    (10)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que subsistem as condições que justificaram a aplicação da supervisão reforçada nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013. Em especial, a Grécia continua a enfrentar riscos no que diz respeito à sua estabilidade financeira que, se vierem a concretizar-se, poderão ter repercussões adversas sobre outros Estados-Membros da área do euro. Essas repercussões poderão fazer sentir-se indiretamente mediante o impacto a nível da confiança dos investidores e, deste modo, sobre os custos de refinanciamento para os bancos e entidades soberanas de outros Estados-Membros da área do euro.

    (11)

    Por conseguinte, a médio prazo, a Grécia tem de continuar a adotar medidas destinadas a suprir as causas reais ou potenciais das suas dificuldades e executar reformas estruturais para apoiar uma recuperação económica sólida e sustentável, com vista a atenuar os efeitos acumulados resultantes de vários fatores. Podem citar-se entre esses fatores a recessão grave e prolongada decorrente da crise; a dimensão dos encargos suscitados pela dívida grega; a vulnerabilidade do setor financeiro; a interdependência contínua e relativamente acentuada entre o setor financeiro e as finanças públicas gregas, nomeadamente em consequência das participações do Estado nesse setor; o risco de contágio das tensões graves em ambos os setores face a outros Estados-Membros, bem como a exposição dos Estados-Membros da área do euro à dívida soberana grega.

    (12)

    A fim de combater os riscos residuais e acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos a este respeito, afigura-se necessário e adequado prorrogar a supervisão reforçada da Grécia nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 472/2013.

    (13)

    Através de um ofício enviado em 14 de fevereiro de 2019, a Grécia foi convidada a pronunciar-se sobre a avaliação da Comissão. Na sua resposta de 15 de fevereiro de 2019, a Grécia concordou em grande medida com a avaliação efetuada pela Comissão sobre os desafios económicos que enfrenta, desafios esses que justificam a prorrogação da supervisão reforçada.

    (14)

    A Grécia continuará a beneficiar de assistência técnica no âmbito do Programa de Apoio às Reformas Estruturais [instituído pelo Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (5)] para efeitos de conceção e execução de reformas, inclusive para a continuação e conclusão de reformas fundamentais, em consonância com os compromissos estratégicos assumidos e cujo cumprimento é controlado no quadro da supervisão reforçada.

    (15)

    A Comissão pretende colaborar estreitamente com o Mecanismo Europeu de Estabilidade, no contexto do seu sistema de alerta rápido, para efeitos da aplicação da supervisão reforçada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O período de supervisão reforçada da Grécia, ativado pela Decisão de Execução (UE) 2018/1192 em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 472/2013, é prorrogado por um período de seis meses, com início em 21 de fevereiro de 2019.

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

    Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2019.

    Pela Comissão

    Pierre MOSCOVICI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução (UE) 2018/1192 da Comissão, de 11 de julho de 2018, relativa à ativação da supervisão reforçada para a Grécia (JO L 211 de 22.8.2018, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

    (4)  Comissão Europeia: Relatório de supervisão reforçada — Grécia, novembro de 2018, Documento Institucional 90, novembro de 2018.

    (5)  Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 1).


    Top