Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018R2034

    Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2019-2021

    C/2018/6789

    JO L 327 de 21.12.2018, p. 8–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019; revogado por 32019R2239

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/2034/oj

    21.12.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 327/8


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/2034 DA COMISSÃO

    de 18 de outubro de 2018

    que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2019-2021

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

    (2)

    A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarcar, o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar, por meio de um ato delegado, planos para as devoluções durante um período inicial máximo de três anos, renováveis por não mais de três anos, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos competentes.

    (3)

    O Regulamento Delegado (UE) 2015/2438 da Comissão (2) estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2016-2018, na sequência de uma recomendação comum apresentada à Comissão pela Bélgica, pela Espanha, pela França, pela Irlanda, pelos Países Baixos e pelo Reino Unido. Esse regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão (3).

    (4)

    O Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2017-2018, como proposto numa nova recomendação comum apresentada pela Bélgica, pela Espanha, pela França, pela Irlanda, pelos Países Baixos e pelo Reino Unido. Esse regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/46 da Comissão (4).

    (5)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/46 da Comissão estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias demersais e de profundidade nas águas ocidentais norte para o período 2018, na sequência de uma recomendação comum apresentada pela Bélgica, pela Espanha, pela França, pela Irlanda, pelos Países Baixos e pelo Reino Unido.

    (6)

    A Bélgica, a Espanha, a França, a Irlanda, os Países Baixos e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão na pesca nas águas ocidentais norte. Após consulta do Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Norte e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, esses Estados-Membros apresentaram à Comissão, em 31 de maio de 2018, uma nova recomendação comum sobre um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período de 2019–2021. A recomendação comum foi alterada em 30 de agosto de 2018.

    (7)

    Os organismos científicos competentes apresentaram contribuições científicas, que foram analisadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (5). Em 11 de setembro de 2018, realizou-se uma reunião de um grupo de peritos em que participaram representantes dos 28 Estados-Membros, da Comissão e do Parlamento Europeu, este como observador, na qual foram discutidas as medidas em causa. No caso de algumas unidades populacionais, como a solha, o CCTEP concluiu que as taxas de sobrevivência dos indivíduos podem não ser tão sólidas como as constatadas noutras espécies. Todavia, a Comissão tinha considerado o impacto relativo desta isenção no conjunto da unidade populacional, e não propriamente ao nível de cada animal, contrapondo-lhe a necessidade de prosseguir a atividade de pesca para recolher dados a fim de dar resposta às observações formuladas pelo CCTEP. Nos casos em que o volume relativo dos peixes mortos presentes nas devoluções é relativamente baixo, a Comissão considera que permitir isenções numa base temporária releva de uma abordagem pragmática e prudente da gestão das pescas, subentendendo-se que não o fazer impediria a recolha de dados indispensável para uma gestão correta e documentada das devoluções tendo em vista a plena entrada em vigor da obrigação de desembarcar.

    (8)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/46 incluía uma isenção da obrigação de desembarcar ligada à capacidade de sobrevivência, prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para o lagostim capturado com nassas, armadilhas ou covos nas subzonas CIEM 6 e 7, com base em provas científicas das taxas de sobrevivência. Tais provas foram avaliadas nos anos anteriores, tendo o CCTEP concluído (6) que a isenção se justificava. A nova recomendação comum propõe a manutenção desta isenção. Considerando que as circunstâncias não mudaram, esta isenção deve, por conseguinte, ser mantida no plano para as devoluções para 2019-2021.

    (9)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/46 incluía uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o linguado-legítimo abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação capturado por artes de arrasto com portas de 80-99 mm nas águas da divisão CIEM 7d situadas na zona das seis milhas marítimas ao largo da costa e fora das zonas de reprodução identificadas, com base em provas científicas das taxas de sobrevivência. Tais provas foram avaliadas nos anos anteriores, tendo o CCTEP concluído (7) que eram suficientes. A nova recomendação comum propõe a continuação da aplicação desta isenção. O CCTEP assinalou que não foram apresentadas novas informações sobre a localização das zonas de reprodução (8). Uma vez que não há atualmente zonas de reprodução identificadas, a isenção pode ser incluída no novo plano para as devoluções para o período 2019-2021, mas os Estados-Membros devem apresentar as informações pertinentes logo que essas zonas sejam identificadas.

    (10)

    A nova recomendação comum propõe uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lagostim capturado com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 100 mm e com redes de arrasto pelo fundo com malhagem de 70-99 mm utilizadas em combinação com artes seletivas (pescarias TRI e TR2) na subzona CIEM 7. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrar as taxas de sobrevivência do lagostim devolvido ao mar nessa pescaria. Essas provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu que o estudo sobre a sobrevivência em caso de utilização da rede de arrasto Seltra proporcionava dados suficientes, mas que o efeito global na pesca extensiva de lagostim em caso de utilização de outras artes de pesca continuava a ser difícil de avaliar. O CCTEP observou que, se se confirmasse a hipótese de uma taxa de sobrevivência relativamente elevada em todas as artes de pesca, as taxas de devoluções nas pescarias em causa deveriam ser relativamente baixas. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no novo plano para as devoluções para o período 2019-2021.

    (11)

    A nova recomendação comum propõe uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lagostim capturado com redes de arrasto com portas com malhagem de 80-110 mm utilizadas em combinação com dispositivos de seleção nas águas da divisão CIEM 6a situadas na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrar as taxas de sobrevivência do lagostim devolvido ao mar nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu que o estudo sobre a sobrevivência é sólido e indica uma taxa de sobrevivência relativamente elevada. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no novo plano para as devoluções para o período 2019-2021.

    (12)

    No respeitante às raias capturadas com qualquer arte nas subzonas CIEM 6 e 7, não foram disponibilizadas provas científicas minuciosas sobre as taxas de sobrevivência para todos os segmentos da frota e combinações que beneficiam da isenção. Todavia, com algumas exceções, considera-se que as taxas de sobrevivência são em geral sólidas, embora sejam necessários dados mais detalhados. Para os recolher, é necessário que a pesca prossiga, pelo que a Comissão estima que a isenção deve ser concedida, mas que os Estados-Membros devem ter a obrigação de apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de cada ano: a) um roteiro elaborado para aumentar a capacidade de sobrevivência e colmatar as lacunas de dados identificadas pelo CCTEP, a submeter anualmente à apreciação deste último, e b) relatórios anuais sobre o estado de adiantamento dos programas referentes à sobrevivência e eventuais alterações ou ajustamentos neles introduzidos.

    (13)

    Aquando do exame das taxas de sobrevivência das raias, verificou-se que as raias-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) têm uma taxa de sobrevivência consideravelmente inferior à de outras espécies e que os conhecimentos científicos sobre essa espécie são menos sólidos. Porém, excluir totalmente esta espécie da isenção significaria impedir o exercício das atividades de pesca e uma recolha de dados contínua e precisa. Por conseguinte, a Comissão considera que esta isenção deve ser concedida apenas por um ano e que é urgente elaborar novos estudos e desenvolver formas mais eficazes de medição da sobrevivência, a apresentar ao CCTEP para apreciação o mais depressa possível, antes de 31 de maio de 2019.

    (14)

    A nova recomendação comum propõe isenções ligadas à capacidade de sobrevivência para a solha capturada com tresmalhos ou redes de arrasto com portas nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f e 7g. Os Estados-Membros apresentaram as provas científicas destinadas a demonstrar as taxas de sobrevivência da solha nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu que o estudo sobre a sobrevivência é sólido e indica uma taxa de sobrevivência relativamente elevada. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no novo plano para as devoluções para o período 2019-2021.

    (15)

    A nova recomendação comum propõe isenções ligadas à capacidade de sobrevivência para a solha capturada nas divisões CIEM 7a-7k por navios que utilizam redes de arrasto de vara, com motores com uma potência máxima de 221 kW e de comprimento máximo de 24 metros, que pesquem na zona das 12 milhas e com tempos de arrasto não superiores a 1h30, e por navios que utilizam redes de arrasto de vara, com motores com uma potência superior a 221 kW, que utilizem uma corda de saltar por cima ou com um pano que permita a saída do material bentónico. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrar as taxas de sobrevivência da solha nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu que as informações científicas são de boa qualidade. O CCTEP observou, contudo, que os dados não abrangem todos os Estados-Membros envolvidos e que a capacidade de sobrevivência nessas pescarias é afetada por uma série de fatores e altamente variável. O CCTEP referiu ainda que, em consequência desta variabilidade, não é possível apreciar de forma fiável o impacto provável da isenção. Nestas circunstâncias, convém que a isenção seja limitada a um ano para continuar a permitir a recolha de dados e que os Estados-Membros tenham a obrigação de apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame. Esta isenção pode, por conseguinte, ser incluída no plano para as devoluções até 31 de dezembro de 2019 e os Estados-Membros envolvidos devem realizar testes adicionais e apresentar informações, o mais depressa possível, antes de 31 de maio de 2019, para apreciação pelo CCTEP.

    (16)

    A nova recomendação comum propõe isenções ligadas à capacidade de sobrevivência para as espécies capturadas com nassas, armadilhas e covos nas águas ocidentais norte (subzonas CIEM 5, 6 e 7). Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrar as taxas de sobrevivência de espécies capturadas nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu que a sobrevivência das espécies devolvidas ao mar a partir de armadilhas e nassas é provavelmente significativa. Por conseguinte, esta isenção pode ser incluída no novo plano para as devoluções para o período 2019-2021.

    (17)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/46 incluiu isenções de minimis da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias. O CCTEP analisou as provas apresentadas pelos Estados-Membros (9) e concluiu que os documentos por eles apresentados continham argumentos fundamentados, apoiados em alguns casos por uma apreciação qualitativa dos custos, no sentido de que um aumento acrescido da seletividade é difícil e/ou implica custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. À luz do acima exposto e considerando que as circunstâncias não mudaram, é conveniente manter as isenções de minimis, em conformidade com as percentagens propostas na nova recomendação comum, para:

    o badejo capturado por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes com uma malhagem igual ou superior a 80 mm (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBN, TBS, TB, TX), redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) e redes de arrasto de vara (BT2) com malhagem de 80-119 mm, na divisão CIEM 7d,

    o badejo capturado por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes com uma malhagem igual ou superior a 80 mm (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBN, TBS, TB, TX), redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) e redes de arrasto de vara (BT2) com malhagem de 80-119 mm, nas divisões CIEM 7b-c e 7e-k,

    o linguado-legítimo capturado por navios que utilizam artes de pesca TBB com malhagem de 80-119 mm com maior seletividade nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f, 7g e 7h,

    o linguado-legítimo capturado por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar para capturar esta espécie nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f e 7g.

    (18)

    A nova recomendação comum propôs isenções de minimis da obrigação de desembarcar para:

    a arinca capturada por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm nas divisões CIEM 7b-c e 7e-7k,

    o bacalhau capturado por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm nas divisões CIEM 7b-c e 7e-7k,

    o carapau capturado por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara na subzona CIEM 6 e nas divisões CIEM 7b-7k,

    a sarda capturada por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara na subzona CIEM 6 e nas divisões CIEM 7b-7k.

    (19)

    As provas apresentadas pelos Estados-Membros sobre as novas isenções de minimis relativamente à arinca, ao bacalhau, ao carapau e à sarda capturados por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara foram analisadas pelo CCTEP, que concluiu (10) serem necessárias informações adicionais. Dada a necessidade de prosseguir a atividade de pesca e a recolha de dados a fim de fornecer estas informações, convém que estas isenções individuais sejam limitadas, para cada espécie, a um ano, e que os Estados-Membros tenham a obrigação de apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame. Os Estados-Membros envolvidos devem realizar os testes adicionais e apresentar informações o mais depressa possível, antes de 31 de maio de 2019, para apreciação pelo CCTEP. Estas isenções devem, portanto, ser aplicadas a título provisório até 31 de dezembro de 2019.

    (20)

    A fim de assegurar a fiabilidade das estimativas dos níveis de devoluções para efeitos da fixação dos totais admissíveis de capturas (TAC), nos casos em que a isenção de minimis se baseie numa extrapolação a partir de situações para as quais os dados são limitados e de informações parciais sobre a frota, os Estados-Membros devem garantir a apresentação de dados precisos e verificáveis relativamente ao conjunto da frota abrangida por essa disposição de minimis.

    (21)

    Nos termos do artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os planos para as devoluções podem incluir ainda medidas técnicas para as pescarias ou as espécies abrangidas pela obrigação de desembarcar. A fim de aumentar a seletividade das artes de pesca e reduzir as capturas indesejadas no mar Céltico e no mar da Irlanda, é conveniente incluir medidas seletivas para as pescarias demersais. Com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros, o CCTEP concluiu que as alterações propostas para aumentar a seletividade nas águas ocidentais norte são uma das muito raras tentativas dos grupos regionais de atenuar o problema das capturas indesejadas. Por conseguinte, as medidas técnicas devem ser incluídas no plano para as devoluções para o período 2019-2021.

    (22)

    As medidas propostas na nova recomendação comum estão em conformidade com os artigos 15.o, n.o 4, e n.o 5, alínea c), e 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pelo que podem ser incluídas no presente regulamento.

    (23)

    Por força do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão tomou em consideração tanto a apreciação do CCTEP como a necessidade de os Estados-Membros assegurarem a aplicação integral da obrigação de desembarcar a partir de 1 de janeiro de 2019. Em diversos casos, as isenções exigem a prossecução da atividade de pesca e da recolha de dados, a fim de dar resposta às observações formuladas pelo CCTEP. Nestes casos, a Comissão considera que permitir isenções numa base temporária releva de uma abordagem pragmática e prudente da gestão das pescas, subentendendo-se que não o fazer impediria a recolha de dados indispensável para uma gestão correta e documentada das devoluções tendo em vista a plena entrada em vigor da obrigação de desembarcar.

    (24)

    Atendendo à nova recomendação comum, afigura-se adequado revogar o Regulamento Delegado (UE) 2018/46.

    (25)

    Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Aplicação da obrigação de desembarcar

    Nas subzonas CIEM 5 (excluindo a divisão 5a e incluindo unicamente as águas da União da divisão 5b), 6 e 7, a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às pescarias demersais nos termos do presente regulamento para o período 2019-2021.

    Artigo 2.o

    Definições

    1.   «Pano flamengo»: a última secção cónica de uma rede de arrasto de vara, cuja parte posterior está diretamente ligada ao saco. As secções superior e inferior do pano são constituídas por malhas de pelo menos 120 mm, medidos entre os nós, e o comprimento estirado do pano é de pelo menos 3 m.

    2.   «Pano Seltra»: um dispositivo de seletividade:

    a)

    constituído por um pano superior com uma malhagem mínima de 270 mm (malha em losango), colocado numa secção de quatro panos e montado com uma relação de três malhas de 90 mm para uma malha de 270 mm, ou por um pano superior com uma malhagem mínima de 140 mm (malha quadrada),

    b)

    com um comprimento mínimo de 3 metros,

    c)

    colocado a uma distância máxima de 4 metros do estropo do cu do saco, e

    d)

    de largura correspondente à da face superior da rede de arrasto (ou seja, de um cabo de porfio até ao outro).

    3.   «Dispositivo de seletividade Netgrid»: um dispositivo de seletividade constituído por uma secção de quatro panos inserida numa rede de arrasto de duas faces com um pano inclinado de malha em losango com uma malhagem mínima de 200 mm, que conduz a uma abertura de escape na parte superior da rede de arrasto.

    4.   «Netgrid CEFAS»: um dispositivo de seletividade Netgrid concebido pelo Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science para as capturas de lagostim no mar da Irlanda.

    5.   «Rede de arrasto com língua» (flip-flap trawl): uma rede de arrasto dotada de uma grelha de rede concebida para reduzir as capturas de bacalhau, arinca e badejo nas pescarias do lagostim;

    6.   «Corda de saltar por cima» (flip-up rope): uma alteração das redes de arrasto de vara demersais destinada a impedir que nelas entrem rochas e calhaus que possam danificar a rede e as capturas.

    7.   «Pano para libertação de material bentónico»: um pano de malhagem de maior dimensão ou de malhas quadradas montado na face inferior de uma rede de arrasto, geralmente no arrasto de vara, a fim de permitir a saída do material bentónico e dos detritos do fundo marinho antes de estes entrarem no saco.

    8.   «Zona de proteção do mar Céltico»: as águas das divisões CIEM 7f e 7g e da parte da divisão 7j situada a norte da latitude 50° N e a leste da longitude 11° W.

    Artigo 3.o

    Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lagostim

    1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se:

    a)

    Ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com nassas, armadilhas ou covos (códigos das artes de pesca (11): FPO e FIX), nas subzonas CIEM 6 e 7;

    b)

    Ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 100 mm na subzona CIEM 7;

    c)

    Ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com redes de arrasto pelo fundo com malhagem de 70-99 mm utilizadas em combinação com dispositivos altamente seletivos, como previsto no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento, na subzona CIEM 7;

    d)

    Ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com redes de arrasto com portas com malhagem de 80-110 mm utilizadas em combinação com dispositivos altamente seletivos, como previsto no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento, nas águas da divisão CIEM 6a situadas na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa.

    2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de lagostim efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem ser libertados inteiros, imediatamente e na zona em que tiverem sido capturados.

    Artigo 4.o

    Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o linguado-legítimo

    1.   Nas águas da divisão CIEM 7d situadas na zona das seis milhas marítimas ao largo da costa mas fora de zonas de reprodução identificadas, a isenção ligada à capacidade de sobrevivência prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às capturas de linguado-legítimo (Solea solea) abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas utilizando artes de arrasto com portas (códigos das artes de pesca: OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) cujo saco tenha uma malhagem de 80-99 mm, por navios:

    a)

    com um comprimento máximo de 10 metros e cujos motores tenham uma potência máxima de 221 kW; e

    b)

    que pesquem em águas a uma profundidade de, no máximo, 30 metros com tempos de arrasto não superiores a 1h30.

    2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de linguado-legítimo efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.

    Artigo 5.o

    Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as raias

    1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se ao total admissível de capturas de raias (Rajiformes) capturadas com qualquer arte de pesca nas águas ocidentais norte (subzonas CIEM 6 e 7).

    2.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de cada ano, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar as informações científicas apresentadas até 1 de agosto de cada ano.

    3.   A isenção estabelecida no n.o 1 aplica-se à raia-de-dois-olhos até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar o mais depressa possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem essa isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar as informações científicas apresentadas até 1 de agosto de 2019.

    4.   Quando sejam devolvidas ao mar capturas de raias efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente e abaixo da superfície do mar.

    Artigo 6.o

    Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha

    1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se:

    a)

    À solha (Pleuronectes platessa) capturada nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f e 7g com tresmalhos;

    b)

    À solha (Pleuronectes platessa) capturada nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f e 7g com redes de arrasto com portas;

    c)

    À solha (Pleuronectes platessa) capturada nas divisões CIEM 7a-7k por navios cujos motores tenham uma potência máxima superior a 221 kW e que utilizem redes de arrasto de vara (BT2) equipadas com uma corda de saltar por cima ou com um pano para libertação de material bentónico;

    d)

    À solha (Pleuronectes platessa) capturada nas divisões CIEM 7a-7k por navios que utilizem redes de arrasto de vara (BT2), cujos motores tenham uma potência máxima de 221 kW ou com um comprimento máximo de 24 metros, construídos para pescar na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa, com tempos de arrasto médios não superiores a 1h30.

    2.   As isenções referidas no n.o 1, alíneas c) e d), são aplicáveis a título provisório até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar o mais depressa possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem essas isenções. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar essas informações até 1 de agosto de 2019.

    3.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de solha efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem libertados imediatamente e abaixo da superfície do mar.

    Artigo 7.o

    Isenções ligadas à capacidade de sobrevivência para as espécies capturadas com nassas, armadilhas e covos

    1.   Nas subzonas CIEM 5 (excluindo a divisão 5a e incluindo unicamente as águas da União da divisão 5b), 6 e 7, a isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às espécies capturadas com nassas, armadilhas e covos.

    2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de peixe efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.

    Artigo 8.o

    Isenções de minimis

    1.   Em derrogação do disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

    a)

    Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 6 %, em 2019, e 5 %, em 2020 e 2021, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes com uma malhagem igual ou superior a 80 mm (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBN, TBS, TB, TX), redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) e redes de arrasto de vara (BT2) com malhagem de 80-119 mm, na divisão CIEM 7d;

    b)

    Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 6 %, em 2019, e 5 %, em 2020 e 2021, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes com uma malhagem igual ou superior a 80 mm (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBN, TBS, TB, TX), redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) e redes de arrasto de vara (BT2) com malhagem de 80-119 mm, nas divisões CIEM 7b-c e 7e-k;

    c)

    Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar para a capturar nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f e 7g;

    d)

    Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam artes de pesca TBB com malhagem de 80-119 mm equipadas com um pano flamengo para a capturar nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f, 7g e 7h;

    e)

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus): até ao máximo de 7 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm nas divisões CIEM 7b-7c e 7e-7k;

    f)

    Bacalhau (Gadus morhua): 7 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm nas divisões CIEM 7b-7c e 7e-7k;

    g)

    Carapau (Trachurus spp.): até ao máximo de 7 %, em 2019, do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara na subzona CIEM 6 e nas divisões CIEM 7b-7k;

    h)

    Sarda (Scomber scombrus): até ao máximo de 7 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara na subzona CIEM 6 e nas divisões CIEM 7b-7k.

    2.   As isenções de minimis estabelecidas no n.o 1, alíneas e)-h), são aplicáveis até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar o mais depressa possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar as informações científicas apresentadas até 1 de agosto de 2019.

    Artigo 9.o

    Medidas técnicas específicas na zona de proteção do mar Céltico

    1.   A partir de 1 de julho de 2019, os navios de pesca que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes na zona de proteção do mar Céltico devem utilizar um dos seguintes dispositivos:

    a)

    Um saco com uma malhagem de 110 mm, com um pano de malha quadrada de 120 mm (12);

    b)

    Um saco T90 com uma malhagem de 100 mm;

    c)

    Um saco com uma malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 160 mm.

    2.   Em derrogação do n.o 1, os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 5 % por lagostim devem utilizar um dos seguintes dispositivos:

    a)

    Pano de malha quadrada de 300 mm; Os navios de comprimento total inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm;

    b)

    Pano Seltra;

    c)

    Uma grelha separadora com uma distância entre barras de 35 mm, como definida no anexo XIV-A do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (13), ou um dispositivo de seletividade Netgrid semelhante;

    d)

    Um saco com uma malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm.

    3.   Em derrogação do n.o 1, os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 55 % por badejo ou por uma combinação de tamboril, pescada ou areeiro devem utilizar uma das seguintes artes:

    a)

    Um saco com uma malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm;

    b)

    Um saco e uma boca T90 com uma malhagem de 90 mm;

    c)

    Um saco com uma malhagem de 80 mm, com um pano de malha quadrada de 160 mm;

    d)

    Um saco com uma malhagem de 80 mm, com um cilindro de malha quadrada de 100 mm com 2 m de comprimento.

    4.   Em derrogação do n.o 1, os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas por menos de 10 % de gadídeos (Gadidae) na divisão CIEM 7f a leste de 5° W devem utilizar um saco com uma malhagem de 80 mm com um pano de malha quadrada de 120 mm.

    5.   Aos dispositivos acima expostos podem ser acrescentados, em alternativa, uma arte ou dispositivo seletivo que, segundo uma avaliação do CCTEP, possuam características de seletividade idênticas ou superiores para o bacalhau, a arinca e o badejo.

    Artigo 10.o

    Medidas técnicas específicas no mar da Irlanda

    1.   A partir de 1 de janeiro de 2019, os navios de pesca que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes na divisão CIEM 7a (mar da Irlanda) devem cumprir as medidas técnicas estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.

    2.   Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes com um saco de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm e cujas capturas são constituídas em mais de 5 % por lagostim devem utilizar um dos seguintes dispositivos:

    a)

    Pano de malha quadrada de 300 mm; Os navios de comprimento total inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm;

    b)

    Pano Seltra;

    c)

    Uma grelha separadora com uma distância entre barras de 35 mm, como definida no anexo XIV-A do Regulamento (CE) n.o 850/98;

    d)

    Netgrid CEFAS;

    e)

    Rede de arrasto com língua.

    3.   Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 10 % por uma combinação de arinca, bacalhau e raias devem utilizar um das seguintes dispositivos:

    a)

    Um saco com uma malhagem de 120 mm;

    b)

    Uma rede de arrasto eliminadora, com panos de rede de malha larga, de 600 mm, e um saco com malhagem de 100 mm.

    4.   Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas por menos de 10 % de uma combinação de arinca, bacalhau e raias devem utilizar um saco com uma malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm. Esta disposição não é aplicável aos navios cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim.

    5.   Aos dispositivos acima expostos podem ser acrescentados, em alternativa, uma arte ou dispositivo seletivo que, segundo uma avaliação do CCTEP, possuam características de seletividade idênticas ou superiores para o bacalhau, a arinca e o badejo.

    Artigo 11.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2438 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte (JO L 336 de 23.12.2015, p. 29).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão, de 12 de outubro de 2016, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte (JO L 352 de 23.12.2016, p. 39).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2018/46 da Comissão, de 20 de outubro de 2017, que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais e de profundidade nas águas ocidentais norte para o ano de 2018 (JO L 7 de 12.1.2018, p. 13).

    (5)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

    (6)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf

    (7)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf

    (8)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

    (9)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf

    (10)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

    (11)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). Os códigos das artes de pesca dos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros utilizados neste quadro remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.

    (12)  Os panos de malha quadrada devem ser montados em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).


    Top