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Document 32018R1567

    Regulamento de Execução (UE) 2018/1567 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/249 relativo à autorização de taurina, beta-alanina, L-alanina, L-arginina, ácido L-aspártico, L-histidina, D,L-isoleucina, L-leucina, L-fenilalanina, L-prolina, D,L-serina, L-tirosina, L-metionina, L-valina, L-cisteína, glicina, glutamato monossódico e ácido L-glutâmico como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e de cloridrato de L-cisteína monoidratado para todas as espécies exceto cães e gatos (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/6751

    JO L 262 de 19.10.2018, p. 31–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1567/oj

    19.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 262/31


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1567 DA COMISSÃO

    de 18 de outubro de 2018

    que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/249 relativo à autorização de taurina, beta-alanina, L-alanina, L-arginina, ácido L-aspártico, L-histidina, D,L-isoleucina, L-leucina, L-fenilalanina, L-prolina, D,L-serina, L-tirosina, L-metionina, L-valina, L-cisteína, glicina, glutamato monossódico e ácido L-glutâmico como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e de cloridrato de L-cisteína monoidratado para todas as espécies exceto cães e gatos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/249 da Comissão (2) autoriza determinados aditivos em alimentos para animais como aromatizantes, incluindo a glicina, a L-cisteína e o cloridrato de L-cisteína monoidratado.

    (2)

    Foi detetado um erro no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/249 na coluna «Outras disposições» da entrada relativa à glicina, onde é indicado que o rótulo deste aditivo deve indicar que o teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 % para outras espécies e categorias é de 25 g/kg. Em conformidade com o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (3), emitido para a autorização deste aditivo em alimentos para animais, a quantidade correta é 25 mg/kg.

    (3)

    Foram detetados erros no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/249 nas entradas relativas à L-cisteína e ao cloridrato de L-cisteína monoidratado no que se refere ao processo de fabrico da substância ativa. Em especial, é indicado na coluna «Composição, fórmula química, descrição e método analítico» que a substância ativa é produzida por síntese química ou hidrólise proteica. Nesta parte, é omitido indicar que a hidrólise proteica é feita com proteínas animais ou vegetais, pelo que não é autorizada a utilização de cabelo humano, que poderia ser utilizado como fonte na hidrólise para a produção deste aditivo específico.

    (4)

    As disposições erróneas deram origem a confusão para os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais no que diz respeito às disposições relativas à colocação no mercado dos aditivos em causa. Esta situação gerou insegurança jurídica quanto ao quadro regulamentar aplicável. Estes erros resultaram, por conseguinte, numa certa perturbação do mercado associada a dúvidas quanto à autorização de colocação no mercado e utilização de glicina, L-cisteína e cloridrato de L-cisteína monoidratado. As retificações do Regulamento de Execução (UE) 2018/249 devem, por conseguinte, ser aplicáveis com efeitos retroativos na data de entrada em vigor desse regulamento de execução, a fim de restabelecer a segurança jurídica relativamente ao estatuto regulamentar dos aditivos objeto dos erros, de modo a evitar consequências negativas para os operadores em causa e, consequentemente, restaurar a estabilidade do mercado.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/249 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 15 de março de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/249 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de taurina, beta-alanina, L-alanina, L-arginina, ácido L-aspártico, L-histidina, D,L-isoleucina, L-leucina, L-fenilalanina, L-prolina, D,L-serina, L-tirosina, L-metionina, L-valina, L-cisteína, glicina, glutamato monossódico e ácido L-glutâmico como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e de cloridrato de L-cisteína monoidratado para todas as espécies exceto cães e gatos (JO L 53 de 23.2.2018, p. 134).

    (3)  EFSA Journal 2014;12(5):3670.


    ANEXO

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/249 é retificado do seguinte modo:

    1)

    Na entrada relativa à substância 2b17034 glicina, a coluna «Outras disposições» é retificada do seguinte modo:

    a)

    O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.

    No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: “Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

    20 g/kg para cães e gatos;

    25 mg/kg para outras espécies e categorias.”»;

    b)

    O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.

    O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

    20 g/kg para cães e gatos;

    25 mg/kg para outras espécies e categorias.».

    2)

    Na entrada relativa à substância 2b17033 L-cisteína, na coluna «Composição, fórmula química, descrição e método analítico», o texto «Produzida por síntese química ou hidrólise proteica» passa a ter a seguinte redação «Produzida por síntese química ou hidrólise de proteínas animais ou vegetais».

    3)

    Na entrada relativa à substância 2b920 cloridrato de L-cisteína monoidratado, na coluna «Composição, fórmula química, descrição e método analítico», o texto «Produzido por síntese química ou hidrólise proteica» passa a ter a seguinte redação «Produzido por síntese química ou hidrólise de proteínas animais ou vegetais».


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