EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018L0970

Diretiva Delegada (UE) 2018/970 da Comissão, de 18 de abril de 2018, que altera os anexos II, III e V da Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior

C/2018/2214

JO L 174 de 10.7.2018, p. 15–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2018/970/oj

10.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/15


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2018/970 DA COMISSÃO

de 18 de abril de 2018

que altera os anexos II, III e V da Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.os 1, 3 e 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é revogada com efeitos a partir de 7 de outubro de 2018 pela Diretiva (UE) 2016/1629. O anexo II da Diretiva (UE) 2016/1629 estabelece que as prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos são as previstas na norma ES-TRIN 2015/1.

(2)

A intervenção da União no setor da navegação interior deverá ter por objetivo assegurar a uniformidade na elaboração das prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior a aplicar na União.

(3)

O Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) foi constituído em 3 de junho de 2015 no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR), com a incumbência de elaborar normas técnicas em vários domínios para a navegação interior, em particular no que respeita às embarcações, às tecnologias da informação e às tripulações.

(4)

O CESNI adotou uma nova norma europeia que estabelece as prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior, a norma ES-TRIN 2017/1, na sua reunião de 6 de julho de 2017 (3).

(5)

A norma ES-TRIN estabelece as prescrições técnicas uniformes necessárias para garantir a segurança das embarcações de navegação interior. Compreende disposições relativas à construção, ao arranjo e ao equipamento das embarcações de navegação interior, disposições especiais para categorias específicas de embarcações, designadamente embarcações de passageiros, comboios impelidos e embarcações porta-contentores, disposições relativas aos equipamentos do Sistema de Identificação Automática, disposições relativas à identificação das embarcações, a um modelo dos certificados e ao registo, disposições transitórias e, ainda, instruções de aplicação da norma técnica.

(6)

A CCNR alterará o seu quadro normativo, o Regulamento de Inspeção das Embarcações do Reno, para que este remeta para a nova norma e a torne obrigatória no quadro da aplicação da Convenção Revista para a Navegação do Reno.

(7)

A Diretiva (UE) 2016/1629 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

No interesse da coerência, as disposições alteradas devem ser transpostas e aplicadas a partir da mesma data, como inicialmente prevista para a transposição e a aplicação da Diretiva (UE) 2016/1629,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva (UE) 2016/1629 é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo II é substituído pelo texto do anexo I da presente diretiva;

2)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II da presente diretiva;

3)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo III da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de outubro de 2018, as quais são aplicáveis a partir dessa data. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 252 de 16.9.2016, p. 118.

(2)  Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (JO L 389 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  Resolução CESNI 2017-II-1.


ANEXO I

«

ANEXO II

PRESCRIÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NAVEGAM NAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DAS ZONAS 1, 2, 3 E 4

As prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos são as previstas na norma ES-TRIN 2017/1.

».

ANEXO II

O anexo III da Diretiva (UE) 2016/1629 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Solidez e estabilidade

Reforço e estabilidade da estrutura

Certificado/atestado de uma sociedade de classificação reconhecida»;

2)

É aditado o seguinte ponto 8:

«8.   Máquinas

Sistemas de direção

Veios de transmissão e acessórios

Motores de propulsão, dispositivos de engate e acessórios

Presença de um leme de proa ativo

Sistema de esgoto do fundo e instalações de combate a incêndios

Fontes de alimentação elétrica de emergência e instalações elétricas

Certificado/atestado de uma sociedade de classificação reconhecida».


ANEXO III

O anexo V da Diretiva (UE) 2016/1629, artigo 2.01, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Um perito náutico que possua um certificado de condução de embarcações em vias navegáveis interiores que autorize o seu titular a conduzir a embarcação a inspecionar;»;

2)

É aditada a seguinte alínea d):

«d)

Um perito em embarcações tradicionais para a inspeção de embarcações tradicionais.».

Top