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Document 32018H2050
Commission Recommendation (EU) 2018/2050 of 19 December 2018 on aligning the scope of and conditions for general transfer licences for the purposes of demonstration and evaluation as referred to in point (c) of Article 5(2) of Directive 2009/43/EC of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2018) 8598) (Text with EEA relevance.)
Recomendação (UE) 2018/2050 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que alinha o âmbito de aplicação e as condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para fins de demonstração e avaliação, tal como referido no artigo 5.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2018) 8598] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Recomendação (UE) 2018/2050 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que alinha o âmbito de aplicação e as condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para fins de demonstração e avaliação, tal como referido no artigo 5.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2018) 8598] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/8598
JO L 327 de 21.12.2018, p. 89–93
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/89 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2018/2050 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2018
que alinha o âmbito de aplicação e as condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para fins de demonstração e avaliação, tal como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2018) 8598]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), os Estados-Membros são obrigados a publicar, pelo menos, quatro licenças de transferência gerais. |
(2) |
As licenças de transferência gerais são um elemento essencial do sistema simplificado de concessão de licenças introduzido pela Diretiva 2009/43/CE. |
(3) |
As diferenças no âmbito de aplicação das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros em termos dos produtos relacionados com a defesa abrangidos, bem como as divergências de condições aplicáveis às transferências de tais produtos podem comprometer a implementação da Diretiva 2009/43/CE e a consecução do seu objetivo de simplificação. O alinhamento das abordagens nacionais relativamente ao âmbito de aplicação e às condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros é importante para assegurar a atratividade e a utilização das referidas licenças. |
(4) |
Nas suas conclusões de 18 de maio de 2015, o Conselho reiterou a necessidade de implementar e aplicar, nomeadamente, a Diretiva 2009/43/CE. Na sequência da adoção de duas recomendações anteriores sobre licenças de transferência gerais para as forças armadas (2) e para os beneficiários certificados (3), a Comissão anunciou no Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa (4) e no relatório relativo à avaliação da diretiva sobre transferências (5), que centrava a sua atenção nas restantes duas licenças de transferência gerais, que abrangem as transferências para fins de demonstração, avaliação, exposição, reparação e manutenção. |
(5) |
A iniciativa da presente recomendação tem sido fortemente apoiada pelos representantes dos Estados-Membros no Comité instituído pelo artigo 14.o da Diretiva 2009/43/CE. As orientações estabelecidas na recomendação refletem os debates de um grupo de peritos criado no âmbito deste comité. |
(6) |
A presente recomendação aplica-se à lista de produtos relacionados com a defesa (que corresponde à Lista Militar Comum da União Europeia), estabelecida no anexo da Diretiva 2009/43/CE. Será atualizada sempre que necessário para refletir futuras atualizações da lista de produtos relacionados com a defesa. |
(7) |
Com base nas discussões com os Estados-Membros e tendo em conta as características dos produtos (incluindo as exceções), como, por exemplo, a sua sensibilidade, os produtos relacionados com a defesa enumerados no ponto 1.1 da presente recomendação constituem uma lista mínima e não exaustiva de produtos cuja transferência é autorizada pelos Estados-Membros no quadro das suas LTG-DA. Tal significa que a LTG-DA publicada por um Estado-Membro pode também permitir a transferência de outros produtos relacionados com a defesa incluídos no anexo da Diretiva 2009/43/CE e não enumerados na presente recomendação. |
(8) |
No contexto dos debates sobre a presente recomendação, os Estados-Membros recordaram que se encontram vinculados por compromissos assumidos ao abrigo da legislação europeia, como a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (6), bem como por compromissos internacionais no domínio do controlo das exportações. A este respeito, os Estados-Membros reconheceram a declaração «Compromisso político dos Estados-Membros em matéria de Segurança do Abastecimento» (7), |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. LICENÇAS DE TRANSFERÊNCIA GERAIS PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO E AVALIAÇÃO
Recomenda-se aos Estados-Membros que adaptem as suas licenças de transferência gerais para fins de demonstração e avaliação em conformidade com os seguintes elementos.
1.1. Produtos relacionados com a defesa elegíveis para transferência ao abrigo das licenças de transferência gerais para os fins de demonstração e avaliação a que se refere no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/43/CE
As categorias ML seguintes constituem um subconjunto da lista de produtos relacionados com a defesa que figura no anexo da Diretiva 2009/43/CE. A licença de transferência geral para fins de demonstração e avaliação (LTG-DA) deve, no mínimo, permitir a transferência dos produtos relacionados com a defesa especificados nas categorias ML enunciadas abaixo. Os Estados-Membros podem optar por incluir nas suas LTG-DA mais categorias ML com os correspondentes produtos relacionados com a defesa.
Lista de categorias ML a abranger, no mínimo:
— |
ML3. Incluem-se todos os produtos, exceto:
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— |
ML5. Incluem-se todos os produtos, exceto:
Todos os produtos devem ser entregues sem componente de cifra e sem uma base de dados integrada. |
— |
ML6. Incluem-se todos os produtos, exceto:
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— |
ML7. Incluem-se os seguintes produtos:
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— |
ML8. Incluem-se todos os produtos, exceto:
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— |
ML9. Incluem-se todos os produtos, exceto:
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— |
ML10. Incluem-se todos os produtos, exceto:
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— |
ML11. Incluem-se os seguintes produtos:
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— |
ML13. Incluem-se todos os produtos. |
— |
ML15. Incluem-se todos os produtos, exceto:
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— |
ML16. Incluem-se todos os produtos, exceto:
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— |
ML17. Incluem-se os seguintes produtos:
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— |
ML21. Incluem-se os seguintes produtos:
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— |
ML22. Incluem-se:
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1.2. Condições a integrar na licença de transferência geral para fins de demonstração e avaliação
A lista que se segue não é exaustiva. No entanto, qualquer outra condição que venha a ser acrescentada por um Estado-Membro não deve contradizer nem prejudicar as condições a seguir enumeradas.
Validade geográfica |
: |
Espaço Económico Europeu (8) |
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Transferência para fins de demonstração |
: |
Transferência de um produto relacionado com a defesa para uso num ambiente que simule as condições operacionais. O termo «Transferência para fins de demonstração» abrange o disparo de ensaio das armas. |
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Transferência para fins de avaliação |
: |
Transferência de um produto relacionado com a defesa para ensaio do produto e partilha dos resultados dos ensaios. O termo «transferência para fins de avaliação» abrange a transferência de tecnologia para a partilha de resultados de ensaios. |
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Retransferência |
: |
Os Estados-Membros devem escolher uma das seguintes opções para o retorno do produto relacionado com a defesa após demonstração e avaliação:
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||||||
Duração |
: |
Os Estados-Membros de origem podem especificar um prazo para o retorno do produto relacionado com a defesa a observar pelo fornecedor junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Os Estados-Membros a partir dos quais o produto relacionado com a defesa seja retransferido podem também especificar um prazo para a retransferência a observar pelo fornecedor ou pelo seu representante. |
2. SEGUIMENTO
Convidam-se os Estados-Membros a executar a presente recomendação até 1 de julho de 2019, o mais tardar.
Convidam-se os Estados-Membros a informar a Comissão sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação.
3. DESTINATÁRIOS
Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
Elżbieta BIEŃKOWSKA
Membro da Comissão
(1) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).
(2) JO L 329 de 3.12.2016, p. 101.
(3) JO L 329 de 3.12.2016, p. 105.
(4) COM(2016) 950 final
(5) COM(2016) 760 final.
(6) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
(7) Adotada pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros que participam na Agência Europeia de Defesa, reunidos no Conselho, na sua 3551.a reunião, realizada em 19 de junho de 2017.
(8) A Decisão do Comité Misto EEE n.o 111/2013, de 14 de junho de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (JO L 318 de 28.11.2013, p. 12), que incorporou a Diretiva 2009/43/CE no Acordo EEE, incluía um texto de adaptação explícito: «A presente diretiva não se aplica ao Listenstaine».