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Document 32017R1942

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1942 do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que dá execução ao artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 747/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão

    JO L 276 de 26.10.2017, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1942/oj

    26.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 276/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1942 DO CONSELHO

    de 25 de outubro de 2017

    que dá execução ao artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 747/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 747/2014 do Conselho, de 10 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta situação no Sudão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 131/2004 e (CE) n.o 1184/2005 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 10 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 747/2014.

    (2)

    Em 17 de outubro de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1591 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas.

    (3)

    Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 747/2014 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 747/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. MAASIKAS


    (1)  JO L 203 de 11.7.2014, p. 1.


    ANEXO

    A entrada relativa a «ALNSIEM, Musa Hilal Abdalla» é substituída pela seguinte entrada:

    «2.

    ALNSIEM, Musa Hilal Abdalla

    Outros nomes por que é conhecido: a) Sheikh Musa Hilal; b) Abd Allah; c) Abdallah; d) AlNasim; e) Al Nasim; f) AlNaseem; g) Al Naseem; h) AlNasseem; i) Al Nasseem

    Designação: a) antigo membro da Assembleia Nacional do Sudão, do distrito de Al-Waha; b) antigo conselheiro especial junto do Ministério dos Assuntos Federais; c) chefe supremo da tribo Mahamid no Darfur Setentrional

    Data de nascimento: a) 1 de janeiro de 1964; b) 1959

    Local de nascimento: Kutum

    Nacionalidade: Sudão

    Endereço: a) Kabkabiya, Sudão; b) Kutum, Sudão (reside em Kabkabiya e na cidade de Kutum, Darfur Setentrional, e residiu em Cartum).

    Passaporte: a) Passaporte diplomático D014433, emitido em 21 de fevereiro de 2013 (caducou em 21 de fevereiro de 2015); b) passaporte diplomático D009889, emitido em 17 de fevereiro de 2011 (caducou em 17 de fevereiro de 2013).

    Identificação: Certificado de nacionalidade A0680623.

    Data de designação pela ONU:25 de abril de 2006.

    Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5795065

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Alnsiem foi incluído na lista em 25 de abril de 2006 pelo ponto 1 da Resolução 1672 (2006) enquanto «chefe supremo da tribo Jalul no Darfur Setentrional».

    Num relatório, a Human Rights Watch afirma ter em seu poder uma nota datada de 13 de fevereiro de 2004 e emanada de uma autoridade local do Darfur Setentrional ordenando às «unidades de segurança da localidade» que «permitam a prossecução das atividades dos mujaidines e dos voluntários sob o comando de Sheikh Musa Hilal nas zonas [do Darfur Setentrional] e assegurem as suas necessidades vitais». Em 28 de setembro de 2005, 400 homens da milícia árabe atacaram as aldeias de Aro Sharrow (incluindo um campo de deslocados internos), Acho e Gozmena, no Darfur Ocidental. Cremos também que Musa Hilal estava presente no ataque contra o campo de deslocados de Sharrow: o seu filho tinha sido morto durante o ataque do SLA (Exército de Libertação do Sudão) contra Shareia, pelo que Musa Hilal se envolveu então numa rixa sangrenta de caráter pessoal. Há motivos razoáveis para crer que, na sua qualidade de chefe supremo, teve responsabilidade direta por estas ações e é responsável por violações do direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos, e por outras atrocidades.»


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