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Document 32017R1548

    Regulamento (UE) 2017/1548 do Conselho, de 14 de setembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

    JO L 237 de 15.9.2017, p. 39–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1548/oj

    15.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 237/39


    REGULAMENTO (UE) 2017/1548 DO CONSELHO

    de 14 de setembro de 2017

    que altera o Regulamento (UE) 2017/1509, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849.

    (2)

    Em 5 de agosto de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») adotou a Resolução 2371 (2017) [«RCSNU 2371 (2017)»], na qual expressou a sua profunda preocupação com os ensaios de mísseis balísticos efetuados pela República Popular Democrática da Coreia (RPDC) em 3 e em 28 de julho de 2017. O Conselho de Segurança das Nações Unidas reafirmou que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas constitui uma ameaça para a paz e a segurança internacionais, e impôs novas medidas contra a RPDC. Essas medidas reforçam ainda mais as medidas restritivas impostas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) e 2356 (2017). Entre outras medidas, o Conselho de Segurança da ONU impôs novas proibições no que respeita às exportações de produtos do mar, chumbo e minério de chumbo da RPDC, tendo igualmente reforçado as medidas atualmente em vigor em matéria de transportes, comércio de carvão e de ferro, bem como no que respeita à criação de empreendimentos conjuntos com indivíduos da RPDC.

    (3)

    A Decisão (PESC) 2017/1562 do Conselho (3) alterou a Decisão (PESC) 2016/849, a fim de dar execução às novas medidas impostas pela RCSNU 2371 (2017).

    (4)

    Essas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado e, em especial tendo em vista assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União.

    (5)

    O Regulamento (UE) 2017/1509 deverá, por conseguinte, ser alterado,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 3.o, n.o 2, após o quinto parágrafo, são inseridos os seguintes parágrafos:

    «No anexo II, a parte VI deve incluir os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça designados nos termos do ponto 4 da RCSNU 2371 (2017).

    No anexo II, a parte VII deve incluir os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça designados nos termos do ponto 5 da RCSNU 2371 (2017).».

    2)

    No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a importação, a aquisição ou a transferência de carvão, desde que as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa tenham determinado, com base em informações credíveis, que a remessa não é originária da RPDC e foi transportada através da RPDC unicamente para exportação do Porto de Rajin (Rason), que o Estado exportador notificou previamente estas transações ao Comité das Sanções e que as referidas transações não se destinam a gerar receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC nem para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006),1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) ou 2371 (2017), ou pelo presente regulamento.».

    3)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 16.o-A

    É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC: produtos do mar, incluindo peixe, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos de qualquerforma, tal como enumerados no anexo XI-A, originários ou não da RPDC.

    Artigo 16.o-B

    É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC, chumbo ou minério de chumbo, tal como previsto no anexo XI-B, independentemente de ser ou não originário da RPDC.».

    4)

    No artigo 17.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    criar um empreendimento conjunto ou uma entidade cooperativa com pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, ou adquirir ou aumentar uma participação no capital dessas pessoas, entidades ou organismos, incluindo pela sua aquisição na totalidade ou pela aquisição de ações ou outros valores mobiliários com caráter de participação;».

    5)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 17.o-A

    Em derrogação do disposto no artigo 17.o, n.o 2, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as atividades referidas nessa alínea, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité das Sanções, numa base caso a caso.».

    6)

    No artigo 21.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   São proibidas as transferências de fundos, incluindo a compensação de fundos, de e para a RPDC.».

    7)

    No artigo 23.o, a frase introdutória do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   No âmbito das suas atividades, incluindo a incluindo a compensação de fundos, com as instituições financeiras e de crédito referidas no artigo 21.o, n.o 2, as instituições financeiras e de crédito devem:».

    8)

    No artigo 40.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Em derrogação da proibição imposta no artigo 39.o, n.o 1, sempre que se trate de um navio abrangido pelo âmbito de aplicação da alínea f), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar esse navio a entrar num porto se o Comité das Sanções assim o determinar.

    3.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 39.o, n.o 1, sempre que se trate de um navio abrangido pelo âmbito de aplicação da alínea g), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar esse navio a entrar num porto se o Comité das Sanções tiver determinado antecipadamente que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros fins consentâneos com os objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), ou 2371 (2017).».

    9)

    No artigo 43.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Deter, alugar, explorar, fretar, assegurar ou fornecer serviços de classificação de navios ou serviços conexos a navios que arvorem o pavilhão da RPDC;».

    10)

    No artigo 44.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Em derrogação das proibições impostas no artigo 43.o, alíneas b) e c), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a propriedade, a locação, a exploração, o frete ou a prestação de serviços de classificação de navios ou serviços conexos a navios com pavilhão da RPDC, bem como o registo ou a manutenção no registo de navios pertencentes à RPDC ou a nacionais da RPDC ou que sejam controlados ou explorados pela RPDC ou por nacionais da RPDC, desde que o Estado-Membro em causa tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções numa base casuística.».

    11)

    No artigo 46.o, alínea b), a expressão «alterar as partes II, III, IV e V do anexo II e os anexos VI, VII, IX, X e XI» é substituída pela expressão «alterar as partes II, III, IV, V, VI e VII do anexo II e os anexos VI, VII, IX, X e XI-A e XI-B».

    12)

    O texto do anexo I do presente regulamento é aditado, respetivamente, como parte VI e como parte VII do anexo II, ao Regulamento (UE) 2017/1509.

    13)

    O texto dos anexos II e III do presente regulamento são aditados, respetivamente como anexos XI-A e XI-B do Regulamento (UE) 2017/1509.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. ANVELT


    (1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

    (2)  Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).

    (3)  Decisão (PESC) 2017/1562 do Conselho, de 14 de setembro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Democrática Popular da Coreia (ver página 86 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO I

    «PARTE VI

    Artigos, materiais, equipamento, produtos e tecnologia relacionados com armas de destruição maciça que sejam identificados e designados em conformidade com o n.o 4 da RCSNU 2371 (2017).

    PARTE VII

    Artigos, materiais, equipamento, produtos e tecnologia relacionados com armas de destruição maciça que sejam identificados e designados em conformidade com o n.o 5 da RCSNU 2371 (2017).».


    ANEXO II

    «

    ANEXO XI-A

    Produtos do mar referido no artigo 16.o-A

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

    Código

    Designação

    03

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    ex 1603

    Extratos e sucos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    1604

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

    1605

    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

    1902 20 10

    Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

    ex 1902 20 30

    Outras massas alimentícias recheadas contendo peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    ex 2104

    Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas contendo peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

    ».

    ANEXO III

    «

    ANEXO XI-B

    Chumbo e minério de chumbo referidos no artigo 16.o-C

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

    Código

    Designação

    2607 00 00

    Minério de chumbo e seus concentrados

    7801

    Chumbo em formas brutas

    7802 00 00

    Desperdícios e resíduos, e sucata de chumbo

    7804

    Chapas, folhas e tiras, de chumbo; Pós e escamas, de chumbo

    ex 7806 00 00

    Outras obras de chumbo

    7806 00 10

    Embalagens providas de blindagem de proteção, de chumbo, contra as radiações, para transporte ou armazenagem de materiais radioativos

    ex 7806 00 80

    as seguintes obras de chumbo:

    bisnagas flexíveis destinadas ao acondicionamento de cores ou de outros produtos;

    tambores, reservatórios, cubas e recipientes semelhantes, exceto os da posição 7806 00 10 (para ácidos ou outros produtos químicos), sem equipamento mecânico ou térmico;

    lastro para redes de pesca, pesos de chumbo para vestuário, cortinas, etc.;

    pesos de relógios, e contrapesos para efeitos gerais;

    meadas e cordas de fibras ou fios de chumbo utilizadas para embalagem ou calafetagem de juntas das tubagens;

    partes de estruturas de construção;

    quilhas de iates, peitilhos para mergulhadores;

    ânodos para niquelagem;

    barras, varões, perfis e fios de chumbo que não os da posição 7801 ;

    tubos e seus acessórios (por exemplo uniões, cotovelos, mangas) de chumbo.

    ».

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