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Document 32017D0800

Decisão de Execução (UE) 2017/800 da Comissão, de 8 de maio de 2017, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2017) 2899] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/2899

JO L 120 de 11.5.2017, p. 22–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/800/oj

11.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/800 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2017

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces

[notificada com o número C(2017) 2899]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

(2)

Na sequência de uma comunicação recebida de Espanha, a categoria «Outros animais» relativa ao posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Alicante deve ser restringida a animais de pequeno porte. Por conseguinte, a nota de rodapé (10) deve ser adicionada à categoria O relativa àquele posto de inspeção fronteiriço no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(3)

Na sequência de uma comunicação recebida de França, a aprovação relativa ao posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Lyon-Saint Exupéry deve ser alargada a equídeos registados. Por conseguinte, a entrada relativa àquele posto de inspeção fronteiriço deve ser alterada no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(4)

Os Países Baixos comunicaram que um centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço no Porto de Amesterdão deve ser suprimido e que um centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço no porto de Roterdão foi transferido para outro local. Por conseguinte, as entradas relativas a esses postos de inspeção fronteiriços constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE devem ser alteradas em conformidade.

(5)

O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces).

(6)

Na sequência de comunicações recebidas da Irlanda, da Itália e da Áustria, devem ser introduzidas alterações na lista de unidades locais do Traces para aqueles países estabelecidas no anexo II da Decisão 2009/821/CE.

(7)

A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte referente à Espanha, a entrada relativa ao aeroporto de Alicante passa a ter a seguinte redação:

«Alicante

ES ALC 4

A

 

HC(2), NHC(2)

O(10)»

b)

Na parte referente à França, a entrada relativa ao aeroporto de Lyon-Saint Exupéry passa a ter a seguinte redação:

«Lyon- Saint Exupéry

FR LIO 4

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

c)

A parte referente aos Países Baixos é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao porto de Amesterdão passa a ter a seguinte redação:

«Amesterdam

NL AMS 1

P

Cornelis Vrolijk

HC-T(FR)(2)(3)

 

Daalimpex, Velsen

HC-T

 

PCA

HC(2), NHC(2)

 

Kloosterboer Ijmuiden

HC-T(FR)

 

Blankendaal Coldstores, Velsen

HC-T(FR)(2)»

 

ii)

a entrada relativa ao porto de Roterdão passa a ter a seguinte redação:

«Rotterdam

NL RTM 1

P

Eurofrigo Karimatastraat

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Eurofrigo, Abel Tasmanstraat

HC

 

Frigocare Rotterdam B.V.

HC(2)

 

Agro Merchants Maasvlakte B.V.

HC(2), NHC(2)

 

Kloosterboer Delta Terminal

HC(2)

 

Maastank B.V.

NHC-NT(6)»

 

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte referente à Irlanda, as entradas relativas às unidades locais «IE00400 CORK CITY» e «IE10400 CLONAKILTY» passam a ter a seguinte redação:

«IE00400

CORK»

b)

A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:

i)

as entradas relativas à unidade regional «IT00020 SARDEGNA» passam a ter a seguinte redação:

«IT00020 SARDEGNA

IT00120

AZIENDA PER LA TUTELA DELLA SALUTE»

ii)

as entradas relativas à unidade regional «IT00005 VENETO» passam a ter a seguinte redação:

«IT00005 VENETO

IT00105

AZIENDA ULSS N. 1 DOLOMITI

IT00305

AZIENDA ULSS N. 7 PEDEMONTANA

IT00605

AZIENDA ULSS N. 8 BERICA

IT00905

AZIENDA ULSS N. 2 MARCA TREVIGIANA

IT01005

AZIENDA ULSS N. 4 VENETO ORIENTALE

IT01205

AZIENDA ULSS N. 3 SERENISSIMA

IT01605

AZIENDA ULSS N. 6 EUGANEA

IT01805

AZIENDA ULSS N. 5 POLESANA

IT02005

AZIENDA ULSS N. 9 SCALIGERA»

c)

Na parte referente à Áustria, é suprimida a entrada relativa à unidade local «AT00324 Wien Umgebung».


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