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Document 32016R1007

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1007 da Comissão, de 22 de junho de 2016, relativo à autorização do cloreto de amónio como aditivo em alimentos para ruminantes que não os borregos de engorda e para gatos e cães (detentor da autorização: Latochema Co Ltd) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/3781

    JO L 165 de 23.6.2016, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/09/2023; revogado por 32023R1710

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1007/oj

    23.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 165/10


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1007 DA COMISSÃO

    de 22 de junho de 2016

    relativo à autorização do cloreto de amónio como aditivo em alimentos para ruminantes que não os borregos de engorda e para gatos e cães (detentor da autorização: Latochema Co Ltd)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o cloreto de amónio. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    O pedido refere-se à autorização do cloreto de amónio como aditivo em alimentos para ruminantes, gatos e cães, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

    (4)

    O aditivo já estava autorizado para utilização em borregos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 832/2012 da Comissão (2).

    (5)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 4 de dezembro de 2015 (3), que não se prevê que a preparação de cloreto de amónio, nas condições de utilização propostas, tenha efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização pode reduzir o valor do pH na urina. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (6)

    A avaliação do cloreto de amónio revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O cloreto de amónio, tal como especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizado como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 832/2012 da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativo à autorização de uma preparação de cloreto de amónio como aditivo em alimentos para borregos de engorda (detentor da autorização: Latochema Co Ltd) (JO L 251 de 18.9.2012, p. 27).

    (3)  EFSA Journal 2016; 14(1):4352.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (redução do pH urinário)

    4d7

    Latochema Co. Ltd

    Cloreto de amónio

    Composição do aditivo

    Cloreto de amónio ≥ 99,5 %

    Forma sólida

    Caracterização da substância ativa

    Cloreto de amónio ≥ 99,5 %

    NH4Cl N.o CAS: 12125-02-9

    Cloreto de sódio ≤ 0,5 %

    Produzido por síntese química

    Método de análise  (1)

    Quantificação do cloreto de amónio no aditivo para a alimentação animal: titulação com hidróxido de sódio (Farmacopeia Europeia, monografia 0007) ou titulação com nitrato de prata (monografia JECFA «cloreto de amónio»).

    Ruminantes, exceto borregos de engorda

     

    10 000 , durante um período de alimentação não superior a três meses

    5 000 , durante um período de alimentação superior a três meses

    1.

    O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

    2.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas para abordar os riscos potenciais associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se não for possível reduzir os riscos para um nível aceitável através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados.

    3.

    A mistura de diferentes fontes de cloreto de amónio não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para ruminantes, gatos e cães.

    13 de julho de 2026

    Gatos

    Cães

    5 000


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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