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Document 32016R1004
Commission Regulation (EU) 2016/1004 of 22 June 2016 amending Regulation (EC) No 661/2009 of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2016/1004 da Comissão, de 22 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2016/1004 da Comissão, de 22 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/3767
JO L 165 de 23.6.2016, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2022; revog. impl. por 32019R2144
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009R0661 | revogação | anexo IV APP texto | 13/07/2016 | |
Modifies | 32009R0661 | substituição | anexo IV APP texto | 13/07/2016 | |
Modifies | 32009R0661 | substituição | anexo IV TABL texto | 13/07/2016 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32019R2144 | 06/07/2022 |
23.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1004 DA COMISSÃO
de 22 de junho de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (2), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alíneas a) e f),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 enumera os regulamentos da UNECE anexo ao «acordo de 1958 revisto» (3) que se aplicam a título obrigatório. Esta lista deve ser atualizada de modo a refletir a aplicação, a nível da UE, dos novos requisitos nos regulamentos da UNECE correspondentes. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 14, do Regulamento (CE) n.o 661/2009, o apêndice do seu anexo IV contém a lista das diretivas revogadas ao abrigo das quais as homologações concedidas até 1 de novembro de 2012 devem continuar a ser válidas, a menos que novos requisitos se tornarem aplicáveis. Tendo em conta que novos requisitos se tornaram aplicáveis a nível da UE com a atualização do anexo IV, importa igualmente atualizar o apêndice do anexo IV do regulamento. |
(3) |
Uma vez que os novos requisitos dos Regulamentos UNECE n.os 107 e 118 irão exigir aos fabricantes que adaptem os seus veículos, deve ser concedido tempo suficiente para a aplicação desses requisitos. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com a visão indireta, deixar de considerar válidos os certificados de conformidade dos novos veículos das categorias N2 e N3 homologados nos termos da Diretiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para efeitos do artigo 26.o da Diretiva 2007/46/CE, e devem proibir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de tais veículos.
Artigo 3.o
Com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as suas características gerais de construção, deixar de considerar válidos os certificados de conformidade dos novos veículos das categorias M2 e M3 para efeitos do artigo 26.o da Diretiva 2007/46/CE, e devem proibir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de tais veículos sempre que estes não cumpram as disposições do Regulamento UNECE n.o 107, com a redação que lhe foi dada pela série 05 de alterações.
Artigo 4.o
Com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com o seu comportamento ao fogo e/ou à impermeabilidade aos combustíveis ou aos lubrificantes dos materiais utilizados na construção, deixar de considerar válidos os certificados de conformidade dos novos veículos da categoria M3 Classes II e III para efeitos do artigo 26.o da Diretiva 2007/46/CE, e devem proibir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de tais veículos sempre que estes não cumpram as disposições do Regulamento UNECE n.o 118, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de julho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(2) JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.
(3) Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(4) Diretiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/CEE (JO L 25 de 29.1.2004, p. 1).
ANEXO
Alterações do Regulamento (CE) n.o 661/2009
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
No quadro, as linhas para os Regulamentos UNECE n.os 13, 13 H, 14, 16, 58, 95, 100, 107, 110, 118 e 121 passam a ter a seguinte redação:
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2) |
O apêndice é alterado do seguinte modo:
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