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Document 32016R1004

    Regulamento (UE) 2016/1004 da Comissão, de 22 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/3767

    JO L 165 de 23.6.2016, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2022; revog. impl. por 32019R2144

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1004/oj

    23.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 165/1


    REGULAMENTO (UE) 2016/1004 DA COMISSÃO

    de 22 de junho de 2016

    que altera o Regulamento (UE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (2), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alíneas a) e f),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 enumera os regulamentos da UNECE anexo ao «acordo de 1958 revisto» (3) que se aplicam a título obrigatório. Esta lista deve ser atualizada de modo a refletir a aplicação, a nível da UE, dos novos requisitos nos regulamentos da UNECE correspondentes.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 14, do Regulamento (CE) n.o 661/2009, o apêndice do seu anexo IV contém a lista das diretivas revogadas ao abrigo das quais as homologações concedidas até 1 de novembro de 2012 devem continuar a ser válidas, a menos que novos requisitos se tornarem aplicáveis. Tendo em conta que novos requisitos se tornaram aplicáveis a nível da UE com a atualização do anexo IV, importa igualmente atualizar o apêndice do anexo IV do regulamento.

    (3)

    Uma vez que os novos requisitos dos Regulamentos UNECE n.os 107 e 118 irão exigir aos fabricantes que adaptem os seus veículos, deve ser concedido tempo suficiente para a aplicação desses requisitos.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com a visão indireta, deixar de considerar válidos os certificados de conformidade dos novos veículos das categorias N2 e N3 homologados nos termos da Diretiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para efeitos do artigo 26.o da Diretiva 2007/46/CE, e devem proibir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de tais veículos.

    Artigo 3.o

    Com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as suas características gerais de construção, deixar de considerar válidos os certificados de conformidade dos novos veículos das categorias M2 e M3 para efeitos do artigo 26.o da Diretiva 2007/46/CE, e devem proibir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de tais veículos sempre que estes não cumpram as disposições do Regulamento UNECE n.o 107, com a redação que lhe foi dada pela série 05 de alterações.

    Artigo 4.o

    Com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com o seu comportamento ao fogo e/ou à impermeabilidade aos combustíveis ou aos lubrificantes dos materiais utilizados na construção, deixar de considerar válidos os certificados de conformidade dos novos veículos da categoria M3 Classes II e III para efeitos do artigo 26.o da Diretiva 2007/46/CE, e devem proibir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de tais veículos sempre que estes não cumpram as disposições do Regulamento UNECE n.o 118, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de julho de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

    (2)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

    (3)  Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

    (4)  Diretiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/CEE (JO L 25 de 29.1.2004, p. 1).


    ANEXO

    Alterações do Regulamento (CE) n.o 661/2009

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No quadro, as linhas para os Regulamentos UNECE n.os 13, 13 H, 14, 16, 58, 95, 100, 107, 110, 118 e 121 passam a ter a seguinte redação:

    «13

    Sistemas de travagem dos veículos e seus reboques

    Suplemento 13 à série 11 de alterações

    JO L 42 de 18.2.2016, p. 1

    M2, M3, N, O (b)

    13-H

    Sistemas de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

    Suplemento 16 à versão original do regulamento

    JO L 335 de 22.12.2015, p. 1

    M1, N1 (c)

    14

    Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX

    Suplemento 5 à série 07 de alterações

    JO L 218 de 19.8.2015, p. 27.

    M, N

    16

    Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

    Suplemento 5 à série 06 de alterações

    JO L 304 de 20.11.2015, p. 1.

    M, N (d)

    58

    Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

    Suplemento 3 à série 02 de alterações

    JO L 89 de 27.3.2013, p. 34.

    M, N, O

    95

    Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

    Suplemento 4 à série 03 de alterações

    JO L 183 de 10.7.2015, p. 91.

    M1, N1

    100

    Segurança elétrica

    Suplemento 1 à série 02 de alterações

    JO L 87 de 31.3.2015, p. 1.

    M, N

    107

    Veículos das categorias M2 e M 3

    Suplemento 1 à série 06 de alterações

    JO L 153 de 18.6.2015, p. 1.

    M2, M3

    110

    Componentes específicos para utilização de motores a gás natural comprimido (GNC)

    Suplemento 2 à série 01 de alterações

    JO L 166 de 30.6.2015, p. 1.

    M, N

    118

    Resistência ao fogo dos materiais utilizados em autocarros

    Suplemento 1 à série 02 de alterações

    JO L 102 de 21.4.2015, p. 67.

    M3

    121

    Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

    Série 01 de alterações

    JO L 5 de 8.1.2016, p. 9

    M, N»

    2)

    O apêndice é alterado do seguinte modo:

    a)

    a entrada relativa ao Regulamento n.o 46 passa a ter a seguinte redação:

    «46

    Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

    Diretiva 2003/97/CE.

    JO L 25 de 29.1.2004, p. 1.

    M, N1, componente»

    b)

    a entrada relativa ao Regulamento n.o 118 é suprimida.


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