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Document 32016R0959
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/959 of 17 May 2016 laying down implementing technical standards for market soundings with regard to the systems and notification templates to be used by disclosing market participants and the format of the records in accordance with Regulation (EU) No 596/2014 of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2016/959 da Comissão, de 17 de maio de 2016, que estabelece normas técnicas de execução para as sondagens de mercado no que se refere aos sistemas e modelos de notificação a utilizar pelos participantes no mercado que transmitem a informação e ao formato dos registos referidos no Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2016/959 da Comissão, de 17 de maio de 2016, que estabelece normas técnicas de execução para as sondagens de mercado no que se refere aos sistemas e modelos de notificação a utilizar pelos participantes no mercado que transmitem a informação e ao formato dos registos referidos no Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/2854
JO L 160 de 17.6.2016, p. 23–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 160/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/959 DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2016
que estabelece normas técnicas de execução para as sondagens de mercado no que se refere aos sistemas e modelos de notificação a utilizar pelos participantes no mercado que transmitem a informação e ao formato dos registos referidos no Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), em particular o artigo 11.o, n.o 10, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os participantes no mercado que transmitem a informação devem manter registos das comunicações de informação efetuadas para efeitos de sondagens de mercado entre eles e todas as pessoas que são objeto de sondagens de mercado. Esses registos deverão ajudar os participantes no mercado que transmitem a informação a apresentar prova de boa conduta às autoridades competentes, em particular quando a natureza da informação sofre uma alteração após a sondagem de mercado ou quando a autoridade competente necessita de rever o processo de categorização da informação. Para tal, todos estes registos devem ser conservados em formato eletrónico. |
(2) |
A fim de assegurar que a informação comunicada é registada de forma consistente, inclusivamente quando as sondagens de mercado são efetuadas durante reuniões ou conversas telefónicas não gravadas, deverá ser criado um modelo uniforme para as atas ou notas escritas dessas reuniões e conversas a registar pelo participante no mercado que transmite a informação. |
(3) |
A fim de assegurar que a informação comunicada é registada de forma consistente, os participantes no mercado que transmitem a informação devem conservar registos das comunicações escritas destinadas a informar as pessoas que são objeto das sondagens de mercado quando a informação transmitida no decurso da sondagem de mercado deixa de constituir informação privilegiada. |
(4) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão. |
(5) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(6) |
Para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento entre em vigor urgentemente e que as disposições nele contidas sejam aplicáveis a partir da mesma data que as previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Formato eletrónico dos registos
Todos os registos a que se refere o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/960 da Comissão (3) devem ser conservados em formato eletrónico.
Artigo 2.o
Formato para o registo das atas ou notas escritas
Os participantes no mercado que transmitem a informação devem redigir as atas ou notas escritas a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2016/960 em formato eletrónico utilizando:
a) |
O modelo apresentado no anexo I, caso considerem que a sondagem de mercado envolve a transmissão de informação privilegiada; |
b) |
O modelo apresentado no anexo II, caso considerem que a sondagem de mercado não envolve a transmissão de informação privilegiada. |
Artigo 3.o
Formato para o registo dos dados relativos a potenciais investidores
1. Os participantes no mercado que transmitem a informação devem conservar registos das informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/960 sob a forma de listas distintas para cada sondagem de mercado.
2. Os participantes no mercado que transmitem a informação devem conservar registos das informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/960 sob a forma de uma lista única.
Artigo 4.o
Formato para a comunicação e o registo do facto que a informação deixou de constituir informação privilegiada
1. Os participantes no mercado que transmitem a informação devem informar, por escrito, as pessoas que são objeto de sondagens de mercado do facto que a informação transmitida no decurso da sondagem de mercado deixou de constituir informação privilegiada.
2. Os participantes no mercado que transmitem a informação devem registar a informação comunicada nos termos do n.o 1 de acordo com o modelo apresentado no anexo III.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 3 de julho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2016/960 da Comissão, de 17 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos dispositivos, sistemas e procedimentos adequados aplicáveis aos participantes no mercado que transmitem a informação e que realizam sondagens de mercado (ver página 29 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
Modelo para as atas e notas escritas mencionadas no artigo 6.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2016/960 caso seja transmitida informação privilegiada
Rubrica |
Campo para texto |
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Nomes completos do participante no mercado que transmite a informação e da pessoa, dentro do participante no mercado que transmite a informação, que presta a informação, bem como os dados de contacto utilizados para a comunicação. |
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Nome completo do destinatário da comunicação e dados de contacto utilizados para a comunicação. |
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Data e hora(s) da comunicação, especificando o fuso horário. |
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Registo da declaração que indica que a comunicação tem lugar para efeitos de uma sondagem de mercado. |
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Registo da confirmação, pela pessoa contactada, de que o participante no mercado que transmite a informação está a comunicar com a pessoa designada pelo potencial investidor para ser objeto da sondagem de mercado. |
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|
Registo da declaração que clarifica que, ao aceitar ser objeto da sondagem de mercado, a pessoa que recebe a comunicação da informação irá receber informação que o participante no mercado que transmite a informação considera constituir informação privilegiada, bem como uma referência à obrigação prevista no artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 596/2014. |
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|
Registo da informação transmitida, se for o caso, sobre o momento em que se espera que a informação seja tornada pública ou a operação seja lançada, acompanhado de uma explicação do motivo pelo qual essa informação é suscetível de alterações e o modo como a pessoa que é objeto da sondagem de mercado será informada caso a estimativa de tempo deixe de ser válida. |
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|
Registo da declaração que explica ao destinatário da comunicação as obrigações aplicáveis à posse de informação privilegiada, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 596/2014. |
||
|
Registo do consentimento da pessoa que é objeto da sondagem de mercado em receber informação privilegiada, conforme previsto no artigo 11.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 596/2014 (pedido e resposta). |
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|
Descrição da informação transmitida para efeitos da sondagem de mercado, identificando a informação considerada privilegiada. |
ANEXO II
Modelo para as atas e notas escritas mencionadas no artigo 6.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2016/960 caso não seja divulgada informação privilegiada
Elemento |
Campo para texto |
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|
Nomes completos do participante no mercado que transmite a informação e da pessoa, dentro do participante no mercado que transmite a informação, que presta a informação, bem como os dados de contacto utilizados para a comunicação. |
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|
Nome completo do destinatário da comunicação e dados de contacto utilizados para a comunicação. |
||
|
Data e hora(s) da comunicação, especificando o fuso horário. |
||
|
Registo da declaração que indica que a comunicação tem lugar para efeitos de uma sondagem de mercado. |
||
|
Registo da confirmação, pela pessoa contactada, de que o participante no mercado que transmite a informação está a comunicar com a pessoa designada pelo potencial investidor para ser objeto da sondagem de mercado. |
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|
Registo da declaração que clarifica que, ao aceitar ser objeto da sondagem de mercado, o destinatário da comunicação de informação irá receber informação que o participante no mercado que transmite a informação considera não constituir informação privilegiada, bem como uma referência à obrigação prevista no artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 596/2014. |
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|
Registo do consentimento da pessoa que é objeto da sondagem de mercado em prosseguir com a sondagem de mercado (pedido e resposta). |
||
|
Descrição da informação transmitida para efeitos da sondagem de mercado. |
ANEXO III
Modelo para o registo da comunicação transmitida em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 para informar a pessoa que é objeto da sondagem de mercado de que a informação transmitida deixou de constituir informação privilegiada
Rubrica |
Campo para texto |
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Nomes completos do participante no mercado que transmite a informação e da pessoa, dentro do participante no mercado que transmite a informação, que presta a informação, bem como os dados de contacto utilizados para a comunicação. |
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|
Nome completo do destinatário da comunicação e dados de contacto utilizados para a comunicação. |
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|
Data e hora(s) da comunicação, especificando o fuso horário. |
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Informação destinada a identificar a operação que foi objeto da sondagem de mercado. Pode incluir informação acerca do tipo de operação, por ex. oferta pública inicial, oferta secundária, fusão, negociação em bloco, colocação privada, aumento de capital acionista. |
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Informação acerca da data e da hora em que a informação privilegiada foi transmitida no âmbito da sondagem de mercado. |
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Declaração para informar o destinatário da sondagem de mercado do facto que a informação transmitida deixou de constituir informação privilegiada. |
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A data em que a informação transmitida no âmbito da sondagem de mercado deixou de constituir informação privilegiada. |