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Document 32016R0480
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/480 of 1 April 2016 establishing common rules concerning the interconnection of national electronic registers on road transport undertakings and repealing Regulation (EU) No 1213/2010 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1213/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1213/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/1723
JO L 87 de 2.4.2016, p. 4–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/10/2023
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32010R1213 | 30/01/2019 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32017R1440 | adjunção | artigo 3 número | 29/08/2017 | |
Modified by | 32017R1440 | substituição | anexo I ponto 2.3 | 29/08/2017 | |
Modified by | 32017R1440 | substituição | anexo VII ponto 2 | 29/08/2017 | |
Modified by | 32017R1440 | adjunção | anexo VI ponto 2.2 período | 29/08/2017 | |
Modified by | 32017R1440 | substituição | anexo VII ponto 4 | 29/08/2017 | |
Modified by | 32017R1440 | substituição | anexo I ponto 1.3 | 29/08/2017 | |
Modified by | 32017R1440 | substituição | anexo I ponto 2.2 | 29/08/2017 | |
Modified by | 32017R1440 | substituição | anexo VIII ponto 2.4 | 29/08/2017 | |
Modified by | 32017R1440 | substituição | anexo VII ponto 5 | 29/08/2017 | |
Modified by | 32017R1440 | substituição | anexo I ponto 2.6 | 29/08/2017 | |
Modified by | 32017R1440 | alteração | anexo III APP TABL texto | 29/08/2017 | |
Modified by | 32023R2381 | substituição | anexo II ponto 1 | 25/10/2023 | |
Modified by | 32023R2381 | substituição | anexo VI ponto 1.5 | 25/10/2023 | |
Modified by | 32023R2381 | adjunção | artigo 2 alínea (l) | 25/10/2023 | |
Modified by | 32023R2381 | substituição | anexo VIII | 25/10/2023 | |
Modified by | 32023R2381 | substituição | artigo 5 número 2 | 25/10/2023 | |
Modified by | 32023R2381 | substituição | anexo III apêndice | 25/10/2023 |
2.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/480 DA COMISSÃO
de 1 de abril de 2016
que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1213/2010
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, os Estados-Membros devem manter um registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário autorizadas por uma autoridade competente a exercer a atividade de operador rodoviário. Os dados pertinentes constantes dos registos eletrónicos nacionais devem ser acessíveis a todas as autoridades competentes dos outros Estados-Membros. O artigo 16.o, nos n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 prevê a interligação dos registos eletrónicos nacionais até 31 de dezembro de 2012 e confere mandato à Comissão para adotar regras comuns nesta matéria. Com base nesse mandato, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 1213/2010 (2), cujo objetivo é facilitar a interligação dos registos eletrónicos nacionais através de um sistema de intercâmbio de mensagens denominado REETR (Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário). Este sistema entrou em funcionamento em 31 de dezembro de 2012. |
(2) |
Ao longo dos três últimos anos de funcionamento do REETR, a Comissão, juntamente com peritos dos Estados-Membros, identificou um conjunto de aspetos relacionados com a utilização prática do REETR que não correspondem inteiramente aos processos administrativos estabelecidos nos Estados-Membros. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário corrigir as anomalias detetadas no funcionamento diário do REETR, alinhando-o com as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 1071/2009, CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e garantindo a sua utilização uniforme pelas autoridades competentes em toda a UE. Além disso, é necessário adaptar as regras existentes ao progresso técnico e científico. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão (5), no respeitante à classificação das infrações graves às regras da União, estabelece uma nova lista de categorias, tipos e níveis de gravidade das infrações graves às regras da União que, para além das previstas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, podem acarretar a perda de idoneidade da empresa de transporte rodoviário ou do gestor de transportes. É, por conseguinte, necessário criar condições para que o REETR possa transmitir informações sobre a nova lista de infrações. |
(5) |
As disposições sobre proteção de dados pessoais estabelecidas, nomeadamente, na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), aplicam-se ao tratamento de todos os dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1071/2009. Os Estados-Membros têm, em especial, de aplicar medidas de segurança adequadas para prevenir a utilização abusiva desses dados. |
(6) |
Se for caso disso, as disposições sobre a proteção de dados pessoais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) aplicam-se ao tratamento de todos os dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1071/2009. |
(7) |
Devido ao grande número de alterações a introduzir nas regras comuns para a interligação dos registos eletrónicos nacionais, é necessário substituir o Regulamento (UE) n.o 1213/2010 por um novo ato. O Regulamento (UE) n.o 1213/2010 deve, por conseguinte, ser revogado. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece os requisitos aplicáveis à ligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário ao sistema de mensagens REETR, conforme previsto no artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.
Artigo 2.o
Definições
Para além das definições que constam do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2009, para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) «REETR (Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário)»: o sistema de interligação dos registos eletrónicos nacionais, estabelecido em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1071/2009.
b) «Interface assíncrona»: um processo pelo qual uma mensagem em resposta a um pedido é devolvida numa nova ligação HTTP.
c) «Pesquisa difundida»: uma mensagem de pedido de pesquisa de um Estado-Membro dirigida a todos os outros Estados-Membros.
d) «Núcleo central»: o sistema de informação que permite o encaminhamento de mensagens REETR entre Estados-Membros.
e) «CCP»: o certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo 8.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.
f) «Estado-Membro da infração»: o Estado-Membro em que a empresa de transportes cometeu a infração.
g) «Estado-Membro de estabelecimento»: o Estado-Membro em que a empresa de transportes está estabelecida.
h) «Sistema nacional»: o sistema de informações criado em cada Estado-Membro para emissão, tratamento e resposta a mensagens REETR.
i) «Interface de sincronização»: um processo pelo qual uma mensagem em resposta a um pedido é devolvida com a mesma ligação HTTP utilizada para o pedido.
j) «Estado-Membro requerente»: o Estado-Membro que emite um pedido ou uma notificação, que é seguidamente encaminhado/a para os Estados-Membros respondentes.
k) «Estado-Membro respondente»: o Estado-Membro para quem o pedido ou a notificação REETR é encaminhado/a.
Artigo 3.o
Ligação obrigatória ao REETR
Os Estados-Membros devem proceder à interligação entre os registos eletrónicos nacionais a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2009 e o REETR, em conformidade com os procedimentos e requisitos técnicos estabelecidos no presente regulamento.
Artigo 4.o
Especificações técnicas
O REETR deve aplicar as especificações técnicas previstas nos anexos I a VII do presente regulamento.
Artigo 5.o
Utilização do REETR
1. Quando do intercâmbio de informações via REETR, as autoridades competentes devem seguir os procedimentos estabelecidos no anexo VIII do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros devem dar, aos organismos responsáveis pelos controlos na estrada, acesso à funcionalidade de verificação da licença comunitária do REETR.
3. Nos casos em que os controlos na estrada envolvem vários organismos de controlo nacionais, o Estado-Membro deve decidir a quais dos organismos deve ser concedido o acesso a que se refere o n.o 2.
Artigo 6.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 1213/2010 é revogado a partir da data de aplicação do presente regulamento. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.
(2) Regulamento (UE) n.o 1213/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (JO L 335 de 18.12.2010, p. 21).
(3) Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).
(4) Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).
(5) Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à classificação das infrações graves às regras da União, que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário, e que altera o anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 74 de 19.3.2016, p. 8).
(6) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(7) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelasinstituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
ANEXO I
ASPETOS GERAIS DO REETR
1. ARQUITETURA
O REETR é composto pelas seguintes partes:
1.1. |
Um núcleo central, que deve dispor de capacidade para receber um pedido do Estado-Membro requerente, validar e tratar o pedido reencaminhando-o para os Estados-Membros respondentes. O núcleo central aguardará a resposta dos Estados-Membros respondentes, consolidará todas as respostas e transmitirá a resposta consolidada ao Estado-Membro requerente. |
1.2. |
Um sistema nacional por Estado-Membro, que deve dispor de uma interface com capacidade para enviar pedidos para o núcleo central e receber as respostas correspondentes. Os sistemas nacionais podem recorrer a software próprio ou comercial para transmitir e receber mensagens do núcleo central. |
1.3. |
Em alternativa ao ponto 1.1, os Estados-Membros podem optar por utilizar uma rede comercial compatível para trocar mensagens entre si. Nesse caso, cabe a cada autoridade competente fornecer ao núcleo central dados estatísticos sobre as mensagens trocadas nessa rede. |
2. GESTÃO
2.1. O núcleo central será gerido pela Comissão, que é responsável pela sua exploração e manutenção técnica.
2.2. O núcleo central não deve conservar dados por um período superior a seis meses, com exceção dos dados de registo e dos dados estatísticos previstos no anexo VII.
2.3. O núcleo central não deve dar acesso aos dados pessoais, exceto aos funcionários autorizados da Comissão, se tal for necessário para efeitos de manutenção ou de reparação de avarias.
2.4. As responsabilidades que cabem aos Estados-Membros são:
2.4.1. |
Estabelecer e gerir os seus sistemas nacionais, incluindo a interface com o núcleo central. |
2.4.2. |
Instalar e assegurar a manutenção do seu sistema nacional, incluindo os equipamentos e o software, próprios ou comerciais. |
2.4.3. |
Garantir a interoperabilidade dos seus sistemas nacionais com o núcleo central, incluindo a gestão de mensagens de erro recebidas do núcleo central. |
2.4.4. |
Adotar todas as medidas necessárias para garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade da informação. |
2.4.5. |
Explorar os sistemas nacionais de acordo com os níveis de serviço previstos no anexo VI. |
2.5. Portal MOVEHUB
A Comissão disponibilizará uma aplicação web, com acesso seguro, denominada «Portal MOVEHUB», que fornecerá, pelo menos, os seguintes serviços:
a) |
estatísticas de disponibilidade por Estado-Membro; |
b) |
notificação de operações de manutenção no núcleo central e nos sistemas nacionais dos Estados-Membros; |
c) |
relatórios agregados; |
d) |
gestão de contactos; |
e) |
esquemas XSD. |
2.6. Gestão de contactos
A funcionalidade «gestão de contactos» dará a cada Estado-Membro a possibilidade de gerir os dados de contacto dos utilizadores nos planos político, comercial, operacional e técnico desse Estado-Membro, cabendo à respetiva autoridade competente atualizar os seus próprios contactos. A funcionalidade permitirá visualizar, mas não alterar, os dados de contacto dos outros Estados-Membros.
ANEXO II
FUNCIONALIDADES DO REETR
1. |
O REETR inclui as seguintes funcionalidades:
|
2. |
Deverão ser incluídos outros tipos de mensagens consideradas necessárias para o bom funcionamento do REETR, como, por exemplo, mensagens de notificação de erros. |
ANEXO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS MENSAGENS REETR
1. REQUISITOS TÉCNICOS GERAIS
1.1. O núcleo central disporá de interfaces síncronas e assíncronas para troca de mensagens. Os Estados-Membros podem escolher a tecnologia mais adequada para interagir com as suas próprias aplicações.
1.2. Todas as mensagens trocadas entre o núcleo central e os sistemas nacionais devem seguir o código UTF- 8.
1.3. Os Estados-Membros deverão assegurar que os seus sistemas nacionais podem receber e tratar mensagens com carateres gregos ou cirílicos.
2. ESTRUTURA DAS MENSAGENS XML E DEFINIÇÃO DO ESQUEMA (XSD)
2.1. A estrutura geral das mensagens XML deve respeitar o formato definido pelos esquemas XSD instalados no núcleo central.
2.2. O núcleo central e os sistemas nacionais devem transmitir e receber mensagens conformes com o esquema de mensagens XSD.
2.3. Os sistemas nacionais disporão de capacidade para enviar, receber e tratar todas as mensagens correspondentes a qualquer das funcionalidades previstas no anexo II.
2.4. As mensagens XML devem incluir, pelo menos, os requisitos mínimos estabelecidos no apêndice do presente anexo.
Apêndice
Requisitos mínimos para o conteúdo das mensagens XML
Cabeçalho comum |
Obrigatório |
|
Versão |
Versão oficial das especificações XML, indicada através do espaço de nomes definido no XSD da mensagem e no atributo da versão do elemento «cabeçalho» das mensagens XML. O número da versão («n.m») será definido como valor fixo em cada versão do ficheiro de definição do esquema XML (xsd). |
Sim |
Identificador de teste |
Identificador (id) facultativo para teste. O iniciador do teste completará o id e todos os participantes no fluxo de trabalho reencaminharão/devolverão o mesmo id. Na produção, deverá ser ignorado e, se fornecido, não será usado. |
Não |
Identificador técnico |
UUID que identifica exclusivamente cada mensagem individual. O remetente cria um UUID e completa este atributo. Estes dados não são utilizados para fins comerciais. |
Sim |
Identificador do fluxo de trabalho |
O identificador do fluxo de trabalho é um UUID e deve ser gerado pelo Estado-Membro requerente. Esse identificador passa a ser utilizado em todas as mensagens para estabelecer uma correlação entre o fluxo de trabalho. |
Sim |
Enviado em |
Data e hora (UTC) a que a mensagem foi enviada. |
Sim |
Tempo-limite de tratamento do pedido |
Atributo de data e hora (UTC) facultativo. Este valor será definido pelo núcleo central unicamente para os pedidos reencaminhados. Informará o Estado-Membro respondente do momento em que o tempo-limite de tratamento do pedido será ultrapassado. Esse valor não é exigido em MS2TCN_<x>_Req nem nas mensagens de resposta. É facultativo por forma a que seja possível usar a mesma definição de cabeçalho para todos os tipos de mensagem, independentemente de ser ou não necessário indicar um valor para o atributo «tempo-limite de tratamento». |
Não |
Remetente |
Código ISO 3166-1 alfa 2 do Estado-Membro que envia a mensagem ou «UE». |
Sim |
Destinatário |
Código ISO 3166-1 alfa 2 do Estado-Membro a quem é enviada a mensagem ou «UE». |
Sim |
Verificação da idoneidade
Pedido de verificação da idoneidade |
Obrigatório |
|
Identificador do processo |
Número de série ou de referência, que identifica cada notificação individual. |
Sim |
Autoridade competente requerente |
Autoridade competente que emitiu o pedido de verificação. |
Sim |
Dados do gestor de transportes |
Sim, na ausência de dados CCP |
|
Apelido |
Apelido(s) do gestor de transportes, conforme consta(m) do certificado de capacidade profissional (CCP). |
Sim |
Nome próprio |
Nome próprio completo do gestor de transportes, conforme consta do CCP. |
Sim |
Data de nascimento |
Data de nascimento do gestor de transportes, no formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD). |
Sim |
Naturalidade |
Naturalidade do gestor de transportes. |
Não |
Dados do CCP |
Sim, na ausência dos dados do gestor de transportes |
|
Número do CCP |
Número do certificado de capacidade profissional. |
Sim |
Data de emissão do CCP |
Data de emissão do CCP, no formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD). |
Sim |
País de emissão do CCP |
País que emitiu o CCP, no formato ISO 3166-1 alfa 2. |
Sim |
Resposta ao pedido de verificação da idoneidade |
Obrigatório |
|
Identificador do processo |
Número de série ou de referência correspondente ao identificador do processo relativo ao pedido. |
Sim |
Autoridade competente requerente |
Autoridade competente que emitiu o pedido de verificação. |
Sim |
Autoridade competente respondente |
Autoridade competente que respondeu ao pedido de verificação. |
Sim |
Código de situação |
Código de situação da pesquisa (por exemplo, encontrado, não encontrado, erros, etc.). |
Sim |
Mensagem de situação |
Nota explicativa sobre a situação (se necessário). |
Não |
Dados do gestor de transportes encontrado |
Sim, caso seja encontrado o código de situação |
|
Apelido |
Apelido(s) do gestor de transportes, conforme consta(m) do registo. |
Sim |
Nome próprio |
Nome próprio completo do gestor de transportes, conforme consta do registo. |
Sim |
Data de nascimento |
Data de nascimento do gestor de transportes, no formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD), conforme consta do registo. |
Sim |
Naturalidade |
Naturalidade do gestor de transportes, conforme consta do registo. |
Sim |
Número do CCP |
Número do certificado de capacidade profissional, conforme consta do registo. |
Sim |
Data de emissão do CCP |
Data de emissão do CCP, no formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD), conforme consta do registo. |
Sim |
País de emissão do CCP |
País que emitiu o CCP, no formato ISO 3166-1 alfa 2, conforme consta do registo. |
Sim |
Empresas geridas — Total |
Número de empresas de transporte às quais o gestor de transportes está associado. |
Sim |
Veículos geridos — Total |
Número total de veículos aos quais o gestor de transportes está associado. |
Sim |
Aptidão |
Menção «Apto» ou «Inapto». |
Sim |
Data de fim do período de inaptidão |
Data de fim do período de inaptidão do gestor de transportes, no formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD). Aplicável se, no campo «Aptidão», constar «Inapto». |
Não |
Método de pesquisa |
Método utilizado para pesquisar os dados do gestor de transportes: NYSIIS, CPC, pesquisa personalizada. |
Sim |
Empresa de transportes (para cada gestor de transportes encontrado) |
Sim, se o número de empresas geridas for > 0 |
|
Nome da empresa de transportes |
Nome da empresa de transportes (nome e forma jurídica), conforme consta do registo. |
Sim |
Endereço da empresa de transportes |
Endereço da empresa de transportes (endereço, código postal, localidade, país), conforme consta do registo. |
Sim |
Número da licença comunitária |
Número de série da licença comunitária da empresa de transportes, conforme consta do registo. |
Sim |
Situação da licença comunitária |
Situação da licença comunitária da empresa de transportes, conforme consta do registo. |
Sim |
Veículos geridos |
Número de veículos geridos, conforme consta do registo. |
Sim |
Notificação de uma infração
Notificação de uma infração |
Obrigatório |
|||||||||||||||||
Identificador do processo |
Número de série ou de referência, que identifica cada notificação individual. |
Sim |
||||||||||||||||
Autoridade notificante |
Autoridade competente que emite a notificação de infração. |
Sim |
||||||||||||||||
Empresa de transportes |
Sim |
|||||||||||||||||
Nome da empresa de transportes |
Nome da empresa de transportes a que diz respeito o registo da infração. |
Sim |
||||||||||||||||
Número da licença comunitária |
Número de série da cópia certificada da licença comunitária da empresa de transportes. |
Sim |
||||||||||||||||
Matrícula do veículo |
Matrícula do veículo infrator. |
Sim |
||||||||||||||||
País de matrícula do veículo |
País onde o veículo está matriculado. |
Sim |
||||||||||||||||
Infração grave |
Sim |
|||||||||||||||||
Data da infração |
Data da infração, no formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD). |
Sim |
||||||||||||||||
Categoria |
Categoria da infração:
|
Sim |
||||||||||||||||
Tipo de infração |
De acordo com a classificação prevista no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 e no anexo I do Regulamento (UE) 2016/403. |
Sim |
||||||||||||||||
Data de realização do controlo |
Data do controlo em que foi detetada a infração, no formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD). |
Sim |
||||||||||||||||
Sanção aplicada (para cada infração grave) |
Sim |
|||||||||||||||||
Identificador de sanção aplicada |
Número de série da sanção aplicada. |
Sim |
||||||||||||||||
Data da decisão final |
Data da decisão final sobre a sanção aplicada, no formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD). |
Sim |
||||||||||||||||
Tipo de sanção aplicada |
Menção, conforme o caso:
|
Sim |
||||||||||||||||
Data de início da validade |
Data de início da sanção aplicada, no formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD). |
Não |
||||||||||||||||
Data de fim |
Data de fim da sanção aplicada, no formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD). |
Não |
||||||||||||||||
Foi executada |
Sim/Não |
Sim |
||||||||||||||||
Sanção requerida (para cada infração grave) |
Não |
|||||||||||||||||
Identificador de sanção requerida |
Número de série da sanção requerida. |
Sim |
||||||||||||||||
Tipo de sanção requerida |
Menção, conforme o caso:
|
Sim |
||||||||||||||||
Vigência |
Duração da sanção requerida (dias de calendário). |
Não |
Resposta à notificação de infração |
Obrigatório |
|||||||||||||||||||
Identificador do processo |
Número de série ou de referência correspondente ao identificador do processo relativo ao pedido. |
Sim |
||||||||||||||||||
Autoridade de origem |
Autoridade competente que emitiu a notificação de infração original. |
Sim |
||||||||||||||||||
Autoridade de licenciamento |
Autoridade competente que dá resposta à notificação de infração. |
Sim |
||||||||||||||||||
Código de situação |
Código de situação da resposta relativa à infração (por exemplo, encontrado, não encontrado, erros, etc.). |
Sim |
||||||||||||||||||
Mensagem de situação |
Nota explicativa sobre a situação (se necessário). |
Não |
||||||||||||||||||
Empresa de transportes |
Sim |
|||||||||||||||||||
Nome da empresa de transportes |
Nome da empresa de transportes, conforme consta do registo. |
Sim |
||||||||||||||||||
Sanção aplicada |
Não |
|||||||||||||||||||
Identificador de sanção aplicada |
Número de série da sanção individual aplicada (dado pelo identificador da sanção requerida na notificação da infração). |
Sim |
||||||||||||||||||
Autoridade que aplica a sanção |
Nome da autoridade que aplica a sanção. |
Sim |
||||||||||||||||||
Foi aplicada |
Sim/Não |
Sim |
||||||||||||||||||
Tipo de sanção aplicada |
Menção, conforme o caso:
|
Sim |
||||||||||||||||||
Data de início da validade |
Data de início da sanção aplicada, no formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD). |
Não |
||||||||||||||||||
Data de fim |
Data de fim da sanção aplicada, no formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD). |
Não |
||||||||||||||||||
Justificação |
Justificação para a não aplicação de sanções. |
Não |
AvISO de receção de uma notificação de infração |
Obrigatório |
|||||
Identificador do processo |
Número de série ou de referência correspondente ao identificador do processo relativo à notificação ou à resposta. |
Sim |
||||
Código de situação |
Código de situação do avISO de receção. |
Sim |
||||
Mensagem de situação |
Sequência da mensagem de situação |
Não |
||||
Autoridade de origem |
Em caso de avISO de receção de uma notificação de infração (IN_Ack): na legislação, este campo corresponde ao «Identificador da autoridade competente de destino». Em caso de avISO de receção de uma resposta a uma notificação de infração (IR_Ack): na legislação, este campo corresponde ao «Identificador da autoridade competente que acusa a receção». |
Sim |
||||
Autoridade de licenciamento |
Em caso de avISO de receção de uma notificação de infração (IN_Ack): na legislação, este campo corresponde ao «Identificador da autoridade competente que acusa a receção». Em caso de avISO de receção de uma resposta a uma notificação de infração (IR_Ack): na legislação, este campo corresponde ao «Identificador da autoridade competente de destino». |
Sim |
||||
Tipo de avISO de receção |
Definição do tipo de avISO de receção Valores possíveis:
|
Sim |
Verificação da licença comunitária
Pedido de verificação da licença comunitária |
Obrigatório |
|
Identificador do processo |
Número de série ou de referência, que identifica cada notificação individual. |
Sim |
Autoridade de origem |
Autoridade que emitiu o pedido de verificação. |
Não |
Empresa de transportes |
Sim |
|
Nome da empresa de transportes |
Nome da empresa de transportes a que diz respeito o pedido de dados da licença comunitária. |
Sim |
Número da licença comunitária |
Número de série da cópia certificada da licença comunitária a que diz respeito o pedido de dados. |
Sim |
Matrícula do veículo |
Matrícula do veículo em relação ao qual é emitida a cópia certificada da licença comunitária. |
Não |
Resposta ao pedido de verificação da licença comunitária |
Obrigatório |
|||||||||||||||
Identificador do processo |
Número de série ou de referência, que identifica cada notificação individual. |
Sim |
||||||||||||||
Autoridade de origem |
Autoridade que apresentou o pedido de verificação. |
Não |
||||||||||||||
Empresa de transportes |
Sim |
|||||||||||||||
Nome da empresa de transportes |
Nome da empresa de transportes (nome e forma jurídica), conforme consta do registo. |
Sim |
||||||||||||||
Endereço da empresa de transportes |
Endereço da empresa de transportes (endereço, código postal, localidade, país), conforme consta do registo. |
Sim |
||||||||||||||
Dados da licença comunitária |
Sim |
|||||||||||||||
Número da licença |
Número de série da licença comunitária da empresa de transportes, conforme consta do registo. |
Sim |
||||||||||||||
Situação da licença |
Situação da licença comunitária da empresa de transportes, conforme consta do registo.
|
Sim |
||||||||||||||
Tipo de licença |
Tipo de licença comunitária, conforme consta do registo. A menção:
|
Sim |
||||||||||||||
Data de início da validade |
Data de início da validade da licença comunitária. |
Sim |
||||||||||||||
Data de termo da validade |
Data de termo da validade da licença comunitária. |
Sim |
||||||||||||||
Data de retirada |
Data de retirada da licença comunitária. |
Não |
||||||||||||||
Data de suspensão |
Data de suspensão da licença comunitária. |
Não |
||||||||||||||
Data de termo da suspensão |
Data de termo de suspensão da licença comunitária. |
Não |
||||||||||||||
Veículos geridos |
Número de veículos geridos, conforme consta do registo. |
Sim |
||||||||||||||
Dados da cópia certificada |
Sim |
|||||||||||||||
Número da licença |
Número de série da cópia certificada da licença comunitária da empresa de transportes, conforme consta do registo (trata-se do número da licença recebido no pedido). |
Sim |
||||||||||||||
Situação da licença |
Situação da cópia certificada da licença comunitária da empresa de transportes, conforme consta do registo.
|
Sim |
||||||||||||||
Tipo de licença |
Tipo de cópia certificada da licença comunitária, conforme consta do registo. A menção:
|
Sim |
||||||||||||||
Data de início da validade |
Data de início de validade da cópia certificada da licença comunitária. |
Sim |
||||||||||||||
Data de termo da validade |
Data de termo de validade da cópia certificada da licença comunitária. |
Sim |
||||||||||||||
Data de retirada |
Data de retirada da cópia certificada da licença comunitária. |
Não |
||||||||||||||
Data de suspensão |
Data de suspensão da cópia certificada da licença comunitária. |
Não |
||||||||||||||
Data de termo da suspensão |
Data de termo da suspensão da cópia certificada da licença comunitária. |
Não |
ANEXO IV
TRANSLITERAÇÃO E SERVIÇOS NYSIIS
1. Para codificar os nomes dos gestores de transportes no registo nacional deve ser usado o algoritmo NYSIIS aplicado no núcleo central.
2. Para procurar o registo de um gestor de transportes através da funcionalidade CGR («Verificação da idoneidade»), os Estados-Membros devem usar sempre a chave NYSIIS como mecanismo principal de pesquisa.
3. Para obter mais resultados, os Estados-Membros podem também usar um algoritmo de pesquisa personalizada.
4. Os resultados da pesquisa indicarão o mecanismo de pesquisa através do qual foi encontrado o registo (NYSIIS, CPC ou pesquisa personalizada).
ANEXO V
REQUISITOS DE SEGURANÇA
1. No intercâmbio de mensagens entre o núcleo central e os sistemas nacionais deve ser sempre usado o Protocolo HTTPS.
2. Os sistemas nacionais utilizarão os certificados PKI fornecidos pela Comissão para securizar a transmissão de mensagens entre o sistema nacional e o núcleo central.
3. Os sistemas nacionais devem, no mínimo, aplicar certificados que usam o algoritmo hash de assinatura SHA-2 (SHA-256) e uma chave pública de 2 048 bits de comprimento.
ANEXO VI
NÍVEIS DE SERVIÇO
1. Os sistemas nacionais devem oferecer os seguintes níveis de serviço mínimos:
1.1. |
Estar disponíveis 24 horas por dia, sete dias por semana. |
1.2. |
Ter a disponibilidade controlada por uma mensagem heartbeat emitida a partir do núcleo central. |
1.3. |
Ter uma taxa de disponibilidade de 98 %, de acordo com o quadro abaixo (valores arredondados à unidade mais próxima):
Os Estados-Membros são incentivados a respeitar a taxa de disponibilidade diária. Admite-se, contudo, que determinadas atividades necessárias, nomeadamente as operações de manutenção do sistema, obrigam a períodos de indisponibilidade superiores a 30 minutos. As taxas de disponibilidade mensal e anual continuam, no entanto, a ser obrigatórias. |
1.4. |
Dar resposta a um mínimo de 98 % dos pedidos transmitidos durante um mês de calendário. |
1.5. |
Ao enviar respostas a pedidos de verificação da idoneidade, avisos de receção de notificação de infrações e respostas a pedidos de verificação da licença comunitária, em conformidade com o anexo VIII:
|
1.6. |
Os sistemas nacionais não enviarão mais de dois pedidos por segundo para o núcleo central do REETR. |
1.7. |
Os sistemas nacionais devem dispor de capacidade para fazer face a potenciais problemas técnicos do núcleo central ou dos sistemas nacionais dos outros Estados-Membros. Entre estes, incluem-se, nomeadamente:
|
2. O núcleo central deve:
2.1. |
Apresentar uma taxa de disponibilidade de 98 %. |
2.2. |
Notificar os sistemas nacionais de eventuais erros, via as mensagens de resposta ou via mensagens específicas de erro. Por sua vez, os sistemas nacionais devem receber essas mensagens específicas de erro e dispor de um fluxo de trabalho escalonado para tomar todas as medidas necessárias para corrigir o erro notificado. |
3. Manutenção
Os Estados-Membros devem notificar os outros Estados-Membros e a Comissão das operações de manutenção de rotina via a aplicação web, se tecnicamente possível com uma antecedência mínima de uma semana antes do início das operações.
ANEXO VII
DADOS DO REGISTO E ESTATÍSTICOS
1. Este anexo dá informações sobre os dados de registo e os dados estatísticos recolhidos a nível do núcleo central, e não dos Estados-Membros.
2. Para garantir a privacidade, os dados utilizados para fins estatísticos devem ser anónimos. Os dados que identifiquem gestores de transportes, empresas de transporte ou CCP específicos não estarão disponíveis para fins estatísticos.
3. Todas as transações devem ser registadas para efeitos de monitorização e depuração e os dados de registo correspondentes devem permitir produzir estatísticas sobre essas transações.
4. Os dados pessoais não devem ser conservados nos registos mais de seis meses. A informação estatística será conservada por tempo ilimitado.
5. Os dados estatísticos utilizados no fornecimento de informações incluirão:
a) |
o Estado-Membro requerente; |
b) |
o Estado-Membro respondente; |
c) |
o tipo de mensagem; |
d) |
o código de situação da resposta; |
e) |
a data e hora das mensagens; |
f) |
o tempo de resposta. |
ANEXO VIII
UTILIZAÇÃO DO REETR
1. VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE DOS GESTORES DE TRANSPORTES
Para verificar, via o REETR, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, se um gestor de transportes foi declarado inapto num dos Estados-Membros para gerir as atividades de transporte de uma empresa, os Estados-Membros efetuam uma pesquisa CGR difundida enviando um «Pedido de verificação da idoneidade». Os Estados-Membros respondentes tratam o pedido enviando uma «Resposta ao pedido de verificação da idoneidade».
2. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE INFRAÇÕES
2.1. Quando do intercâmbio de informações sobre infrações graves via o REETR, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 ou com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, o Estado-Membro da infração notifica o Estado-Membro de estabelecimento dos casos de empresas de transportes que tenham cometido uma ou mais infrações abrangidas pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009. A notificação deve ser efetuada enviando uma «Notificação de infração».
2.2. As notificações de infrações devem ser enviadas o mais rapidamente possível, o mais tardar no prazo de seis semanas após a decisão final sobre a questão, incluindo informações pormenorizadas sobre as infrações, a situação das sanções aplicadas, bem como as sanções requeridas, se for caso disso, no Estado-Membro de estabelecimento.
2.3. O Estado-Membro de estabelecimento trata a notificação de infração enviando uma «Resposta à notificação de infração» o mais rapidamente possível, o mais tardar no prazo de seis semanas após a decisão final sobre a questão, comunicando quais as sanções, de entre as requeridas pelo Estado-Membro da infração, que foram aplicadas. Caso não sejam aplicadas sanções, a resposta à notificação de infração deve incluir uma justificação dessa decisão.
2.4. Em qualquer caso, as notificações de infração devem dar lugar a um «Aviso de receção de uma notificação de infração».
3. VERIFICAÇÃO DA LICENÇA COMUNITÁRIA
3.1. Para verificar a disponibilidade da licença comunitária a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 e o Regulamento (CE) n.o 1073/2009, os Estados-Membros podem solicitar, mediante um «Pedido de verificação da licença comunitária» enviado ao Estado-Membro de estabelecimento, informações sobre a licença comunitária a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.
3.2. O Estado-Membro de estabelecimento trata o pedido enviando uma «Resposta ao pedido de verificação da licença comunitária».