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Document 32016D2090

Decisão de Execução (UE) 2016/2090 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 324 de 30.11.2016, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/2090/oj

30.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2090 DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2016

que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 287.o, n.o 14, da Diretiva 2006/112/CE autoriza a República da Polónia («Polónia») a conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 10 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

(2)

Pela Decisão 2009/790/CE do Conselho (2), a Polónia foi autorizada, até 31 de dezembro de 2012 e como derrogação, a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão (a «medida de derrogação»). A medida de derrogação foi depois prorrogada pela Decisão de Execução 2012/769/UE do Conselho (3), até 31 de dezembro de 2015 e, pela Decisão de Execução (UE) 2015/1173 do Conselho (4), até 31 de dezembro de 2018.

(3)

Por carta registada na Comissão em 1 de junho de 2016, a Polónia solicitou autorização para aumentar esse limiar de 30 000 EUR para 40 000 EUR. Através desse aumento, um número adicional de pequenas empresas de muito pequena dimensão poderia ficar isento de algumas ou de todas as obrigações em matéria de IVA previstas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE. Os encargos que recaem sobre as autoridades fiscais no que respeita a auditorias de muito pequenas empresas também seriam, por conseguinte, reduzidos.

(4)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE e por cartas de 22 de setembro de 2016, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela Polónia. Por carta de 23 de setembro de 2016, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)

As informações facultadas pela Polónia indicam que mais 24 000 sujeitos passivos poderiam potencialmente recorrer a esta medida de derrogação para reduzir as suas obrigações em matéria de IVA. O impacto orçamental em termos de receitas de IVA foi estimado pela Polónia em 300 milhões de PLN.

(6)

Dado que um aumento do limiar mais elevado implicará ainda menos obrigações em matéria de IVA para as empresas de muito pequena dimensão e que essas empresas continuam a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia deve ser autorizada a aplicar o limiar mais elevado durante o período remanescente de aplicação da Decisão 2009/790/CE, que termina em 31 de dezembro de 2018. No entanto, os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas estão a ser objeto de revisão e uma diretiva que altera esses artigos poderá, portanto, entrar em vigor antes dessa data.

(7)

A derrogação não terá incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Polónia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (5).

(8)

A Decisão 2009/790/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os artigos 1.o e 2.o da Decisão 2009/790/CE passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE, a República da Polónia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 40 000 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE relativas a um regime especial para as pequenas empresas, ou até 31 de dezembro de 2018, consoante o que ocorrer primeiro.».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. PLAVČAN


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2009/790/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 283 de 30.10.2009, p. 53).

(3)  Decisão de Execução 2012/769/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 338 de 12.12.2012, p. 27).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2015/1173 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 189 de 17.7.2015, p. 36).

(5)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).


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