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Document 32016D0915

Decisão (UE) 2016/915 do Conselho, de 30 de maio de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no que diz respeito a um instrumento internacional a elaborar pelos órgãos da OACI com vista à aplicação, a partir de 2020, de uma medida única de âmbito mundial baseada no mercado, aplicável às emissões da aviação internacional

JO L 153 de 10.6.2016, p. 32–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/915/oj

10.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/32


DECISÃO (UE) 2016/915 DO CONSELHO

de 30 de maio de 2016

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no que diz respeito a um instrumento internacional a elaborar pelos órgãos da OACI com vista à aplicação, a partir de 2020, de uma medida única de âmbito mundial baseada no mercado, aplicável às emissões da aviação internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

As emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação internacional representam mais de 2 % das emissões produzidas a nível mundial e têm vindo a aumentar exponencialmente. De acordo com as projeções para 2050, num cenário de manutenção do statu quo, as emissões resultantes da atividade aeronáutica internacional poderão aumentar mais de 200 % por comparação com os níveis atuais. Até 2050, as emissões ao nível mundial de gases com efeito de estufa deverão ser reduzidas para valores, no mínimo, 50 % inferiores aos níveis de 1990. Todos os setores da economia deverão contribuir para a redução dessas emissões, incluindo a aviação internacional.

(2)

A 21.a Conferência das Partes na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, que teve lugar em dezembro de 2015, concluiu-se pela adoção do Acordo de Paris, cujo objetivo é limitar o aumento da temperatura do planeta bem abaixo de 2 °C, em comparação com os níveis pré-industriais, assim como continuar a envidar esforços para restringir o aumento de temperatura a 1,5 °C.

(3)

A Organização Internacional da Aviação Civil (OACI) foi criada pela Convenção de Chicago de 1944 sobre a aviação civil internacional. Os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção e membros da OACI. Por seu lado, a União tem estatuto de observador nalgumas das reuniões, incluindo a Assembleia trienal. A União e os Estados-Membros são Partes no Protocolo de Quioto de 1997, no âmbito do qual se comprometem a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação internacional no quadro da OACI. Na Decisão 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a União é instada a identificar e levar a cabo ações específicas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação internacional, caso não se chegue a acordo sobre essas medidas no âmbito da OACI até 2002.

(4)

Na 33.a sessão da Assembleia da OACI, realizada em 2001, foi aprovado um regime aberto de comércio de licenças de emissão para a aviação internacional (2). Em 2004, o Comité da OACI para a Proteção Ambiental na Aviação recomendou que se abandonasse a ideia de um regime de comércio de licenças de emissão especificamente concebido para o setor da aviação baseado num novo instrumento jurídico estabelecido sob os auspícios da OACI. Na sua 35.a Sessão, realizada em 2004, a Assembleia da OACI apoiou o desenvolvimento deum regime aberto de comércio de licenças de emissão e a possibilidade de os Estados Contratantes na OACI incorporarem as emissões provenientes da aviação internacional nos seus próprios regimes de comércio de licenças (3). No entanto, na 36.a sessão, realizada em 2007, a mesma assembleia pediu que os operadores de aeronaves estabelecidos noutros Estados ficassem isentos desta medida (4), salvo acordo bilateral entre esses Estados sobre a aplicação do regime de comércio de licenças de emissões às aeronaves de outros Estados Contratantes na OACI. A União, os seus Estados-Membros e outros Estados europeus têm-se reservado sistematicamente o direito de aplicar medidas baseadas no mercado, de forma não discriminatória, a todos os operadores de aeronaves que prestam serviços a partir de, com destino a, ou no interior do seu território, recordando que a Convenção de Chicago reconhece o direito de as suas Partes aplicarem, de forma não discriminatória, as suas disposições legislativas e regulamentares no domínio dos transportes aéreos às aeronaves de todos os Estados (5) que prestam serviços a partir de, com destino a, ou no interior do seu território.

(5)

Considerando que a limitação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação internacional representa um importante contributo, em consonância com os compromissos de redução das emissões globais, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram a Diretiva 2008/101/CE (6), que altera a Diretiva 2003/87/CE (7). O quinto considerando da Diretiva 2008/101/CE estabelece que a União procurará garantir que o acordo global no sentido de conter o aumento da temperatura do planeta inclui medidas de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação e que, nessa eventualidade, a Comissão deverá refletir sobre as alterações a introduzir na Diretiva 2003/87/CE, na medida em que esta se aplica aos operadores de aeronaves.

(6)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Protocolo de Paris — Um roteiro para o combate às alterações climáticas ao nível mundial para além de 2020» sublinha que, até finais de 2016, a OACI deverá tomar medidas para regulamentar eficazmente as emissões da aviação internacional. A próxima Assembleia da OACI terá lugar em 2016 e deverá chegar a um acordo sobre um instrumento internacional que conduza à adoção, até 2020, de uma medida única de âmbito mundial baseada no mercado aplicável às emissões da aviação internacional.

(7)

Na sua 38.a sessão, realizada em 2013, a Assembleia da OACI deliberou que a organização e os seus Estados Contratantes, juntamente com as organizações ambientais ou de aviacão pertinentes em cada Estado Contratante, deveriam trabalhar em conjunto para procurar alcançar um objetivo coletivo indicativo geral de médio prazo no sentido de, a partir de 2020, manter as emissões líquidas de carbono provenientes da aviação internacional nos níveis registados nesse ano (a seguir designado «objetivo OACI»), e decidiu preparar uma medida única de âmbito mundial baseada no mercado aplicável às emissões da aviação internacional, bem como comunicar os resultados dos seus trabalhos para a tomada de uma decisão na 39.a sessão da sua Assembleia, a ter lugar em 2016. De acordo com as previsões, em 2020, as emissões da aviação internacional deverão ser cerca de 70 % superiores às registadas em 2005 (8); a União e os seus Estados-Membros têm defendido sistematicamente que o objetivo para as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação internacional deverá ser uma redução de 10 % até 2020 por comparação com os níveis de 2005. No entanto, é oportuno que a União aproveite a ocasião para promover o desenvolvimento, num prazo relativamente curto, de uma medida única de âmbito mundial baseada no mercado para limitar as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação internacional aos níveis de 2020, tendo em mente a ulterior revisão do objetivo, se for caso disso.

(8)

Para facilitar a realização de progressos na Assembleia da OACI de 2016 no sentido da adoção de um instrumento internacional adequado, o Parlamento Europeu e o Conselho, decidiram, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 421/2014 (9), ter em conta, a título temporário, os requisitos previstos na Diretiva 2003/87/CE deveriam ser cumpridos no caso dos voos com origem e destino em aeródromos situados em países não pertencentes ao Espaço Económico Europeu (EEE). Ao fazê-lo, a União sublinhou que a legislação em vigor pode ser aplicada aos voos com origem e destino em aeródromos situados nos Estados do EEE, da mesma forma que pode também ser aplicada às emissões provenientes dos voos realizados entre esses aeródromos.

(9)

A Diretiva 2003/87/CE, alterada pelo Regulamento (UE) n.o 421/2014, estabelece algumas obrigações a cumprir pela Comissão após a 39.a sessão da Assembleia da OACI, a realizar em 2016. A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as ações para aplicar, a partir de 2020, um acordo internacional sobre medida única de âmbito mundial baseada no mercado, que permitirá reduzir, de forma não discriminatória, as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação internacional. Nesse relatório, a Comissão deve ter em conta a evolução da situação no que respeita ao âmbito de aplicação adequado, de modo a incluir as emissões decorrentes de atividades com origem ou destino em aeródromos situados em países não pertencentes ao EEE a partir de 1 de janeiro de 2017 e, se for caso disso, apresentar propostas nessa matéria.

(10)

É necessário definir a posição a adotar, em nome da União, no que diz respeito aos instrumentos internacionais a elaborar no âmbito da OACI, com vista à aplicação, a partir de 2020, de uma medida única de âmbito mundial baseada no mercado às emissões da aviação internacional.

(11)

Apesar de não ser Parte Contratante na OACI, a União tem estatuto de observador, o que permite à Comissão tomar parte nos trabalhos nos orgãos competentes da OACI, inclusive na Assembleia da OACI, por forma a apoiar a posição da União.

(12)

A posição da União deverá ser adotada muito antes da próxima Assembleia da OACI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no que diz respeito a um instrumento internacional a elaborar pelos órgãos da OACI com vista à aplicação, a partir de 2020, da medida única de âmbito mundial baseada no mercado, aplicável às emissões da aviação internacional, deve estar de acordo com o anexo.

No decurso dos trabalhos da OACI sobre a medida única de âmbito mundial baseada no mercado, a posição da União deve ser apresentada pelos Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União nos órgãos da OACI, com o apoio da Comissão, de acordo com o estatuto de observador da União.

Artigo 2.o

A Comissão deve manter os órgãos competentes do Conselho devidamente informados dos trabalhos em curso sobre a medida única de âmbito mundial baseada no mercado. A fim de assegurar a coerência da posição da União bem como a correta aplicação dos termos do anexo, a Comissão, durante todo o processo, deve, sempre que necessário, transmitir aos órgãos competentes do Conselho os documentos preparatórios detalhados, de acordo com o evoluir da situação nos órgãos da OACI, para avaliação e aprovação, em especial durante e após a 208.a sessão do Conselho da OACI.

À luz dos progressos realizados na OACI, os órgãos competentes do Conselho irão analisar a sua posição, em especial sobre o futuro da legislação da União no âmbito da OACI.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M.J. VAN RIJN


(1)  Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de ação em matéria de Ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).

(2)  Resolução A33-7 da OACI.

(3)  Resolução A35-5 da OACI.

(4)  Apêndice L da Resolução A36-22.

(5)  Ver as reservas manifestadas à Resoluções da OACI de 2007 e 2010, à Decisão do Conselho da OACI que aprova a declaração de Deli, e à Resolução de 2013, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/clima/policies/transport/aviation/documentation_en.htm

(6)  Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 8 de 13.1.2009, p. 3).

(7)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(8)  Ver as reservas manifestadas em relação à Resolução da OACI de 2013, nota 1.

(9)  Regulamento (UE) n.o 421/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, tendo em vista a execução, até 2020, de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado e de âmbito mundial (JO L 129 de 30.4.2014, p. 1).


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