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Document 32016D0839

    Decisão (UE) 2016/839 do Conselho, de 23 de maio de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

    JO L 141 de 28.5.2016, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/839/oj

    Related international agreement

    28.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 141/28


    DECISÃO (UE) 2016/839 DO CONSELHO

    de 23 de maio de 2016

    relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 8, segundo parágrafo, bem como com o n.o 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15 de junho de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República da Moldávia para a celebração de um novo acordo entre a União e a República da Moldávia destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação (2).

    (2)

    Essas negociações foram concluídas com êxito e o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («o Acordo») foi rubricado em 29 de novembro de 2013.

    (3)

    Em conformidade com a Decisão 2014/494/UE do Conselho (3), o Acordo foi assinado em 27 de junho de 2014, sob reserva da sua celebração em data posterior.

    (4)

    Nos termos do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar as alterações ao Acordo a adotar pelo Comité de Associação na sua configuração «Comércio» nos termos do artigo 438.o, n.o 4, do Acordo, tal como propostas pelo Subcomité das Indicações Geográficas, previsto no artigo 306.o do Acordo.

    (5)

    É conveniente estabelecer os procedimentos necessários para a proteção das indicações geográficas que são protegidas ao abrigo do Acordo.

    (6)

    O Acordo não poderá ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

    (7)

    O Acordo deverá ser aprovado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, («o Acordo») (4).

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação a que se refere o artigo 464.o, n.o 1, do Acordo (5).

    Artigo 3.o

    Para efeitos do artigo 306.o do Acordo, as alterações ao Acordo decorrentes de decisões do Subcomité das Indicações Geográficas são aprovadas pela Comissão em nome da União. Se as partes interessadas não chegarem a acordo na sequência de objeções relativas a uma indicação geográfica, a Comissão adota uma posição com base no procedimento estabelecido no artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    Artigo 4.o

    1.   Uma denominação protegida ao abrigo do título V, Capítulo 9, Subsecção 3 «Indicações geográficas» do Acordo pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, bebidas aromatizadas ou espirituosas conformes com a especificação correspondente.

    2.   Nos termos do artigo 301.o do Acordo, os Estados-Membros e as instituições da União conferem a proteção prevista nos artigos 297.o a 300.o do Acordo, inclusivamente a pedido de uma parte interessada.

    Artigo 5.o

    O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

    Artigo 6.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2016.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  Aprovação dada em 13 de novembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 181 de 24.6.1998, p. 3).

    (3)  Decisão 2014/494/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1).

    (4)  O Acordo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 260 de 30.8.2014, p. 3) juntamente com e decisão relativa à sua assinatura.

    (5)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).


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