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Document 32016D0005
Decision (EU) 2016/457 of the European Central Bank of 16 March 2016 on the eligibility of marketable debt instruments issued or fully guaranteed by the Republic of Cyprus (ECB/2016/5)
Decisão (UE) 2016/457 do Banco Central Europeu, de 16 de março de 2016, relativa à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (BCE/2016/5)
Decisão (UE) 2016/457 do Banco Central Europeu, de 16 de março de 2016, relativa à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (BCE/2016/5)
JO L 79 de 30.3.2016, p. 41–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/41 |
DECISÃO (UE) 2016/457 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 16 de março de 2016
relativa à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (BCE/2016/5)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o e o artigo 34.o-1, segundo travessão,
Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 4, a parte 4, títulos I, II, IV, V, VI e VIII, e ainda a parte 6,
Tendo com conta a Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (2), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3, e o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, sendo os empréstimos adequadamente garantidos. Os critérios normalmente aplicáveis e os requisitos mínimos de qualidade de crédito que determinam a elegibilidade dos ativos transacionáveis como ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema constam da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), em especial do artigo 59.o e da parte 4, título II. |
(2) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, em qualquer altura, modificar os instrumentos, condições, critérios e procedimentos de execução de operações de política monetária do Eurosistema. Nos termos do artigo 59.o, n.o 6, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Eurosistema reserva-se o direito de determinar, em função de qualquer informação que considere relevante para assegurar a sua proteção adequada contra o risco, se uma emissão, um emitente, um devedor ou um garante cumpre os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema. |
(3) |
Em derrogação dos requisitos do Eurosistema relativos à qualidade do crédito dos ativos transacionáveis, o artigo 8.o da Orientação BCE/2014/31 dispõe que o limite de qualidade de crédito do Eurosistema não se aplica a instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos pelas administrações centrais de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, exceto se o Conselho do BCE decidir que o respetivo Estado-Membro não cumpre a condicionalidade do apoio financeiro e/ou do programa macroeconómico. |
(4) |
A Decisão BCE/2013/13 (3) suspendeu temporiamente, a título de medida excecional, os requisitos mínimos do Eurosistema aplicáveis aos limites de qualidade de crédito aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre. Depois de a República de Chipre ter concluído um exercício de gestão de dívida, e da confirmação que cumpria as condições do programa de ajustamento económico e financeiro a que estava sujeita, a Decisão BCE/2013/22 (4) restabeleceu a eligilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre para utilização em operações de política monetária do Eurosistema, na condição de se aplicarem determinadas margens de avaliação aos referidos instrumentos, e de se considerar a República de Chipre como estando sujeita a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional. |
(5) |
Presentemente, o artigo 1.o, n.o 3, da Orientação BCE/2014/31 dispõe que, para os efeitos do artigo 8.o da orientação citada, a República de Chipre é considerada um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional. Além disso, o artigo 8.o, n.o 3, da Orientação BCE/2014/31 dispõe que os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre ficam sujeitas às margens de avaliação fixadas no anexo II da citada orientação. |
(6) |
Na sequência de um pedido para o efeito apresentado pela República de Chipre, o seu programa do Fundo Monetário Internacional cessou com efeitos a partir de 7 de março de 2016 (5). De acordo com o artigo 1.o do Acordo de Assistência Financeira (Financial Assistance Facility Agreement) celebrado entre o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), a República de Chipre e o Central Bank of Cyprus (6), o programa do MEE expira em 31 de março de 2016. Consequentemente, a partir de 1 de abril de 2016 já não se pode considerar a República de Chipre como um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional. E, a partir dessa data, as condições para a suspensão temporária dos requisitos do Eurosistema relativos aos limites da qualidade do crédito dos ativos transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre, conforme estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, da Orientação BCE/2014/31 já não serão aplicáveis. |
(7) |
Assim sendo, o Conselho do BCE decidiu que, a partir de 1 de abril de 2016, se devem aplicar os critérios e limites de qualidade de crédito normais do Eurosistema em relação aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre, e que tais instrumentos fiquem sujeitos às margens de avaliação normais estabelecidas na Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu (BCE/2015/35) (7), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre
1. Para os efeitos do artigo 8.o da Orientação BCE/2014/31, a República de Chipre deixa de ser considerada um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional.
2. Aos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre aplicam-se os requisitos mínimos referentes aos limites de qualidade de crédito do Eurosistema estabelecidos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), em especial do artigo 59.o e da parte 4, título II.
3. Os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre deixam de estar sujeitos às margens de avaliação específicas previstas no anexo II da Orientação BCE/2014/31.
4. Em caso de divergência entre a presente decisão e qualquer disposição da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) ou da Orientação BCE/2014/31, conforme transpostas para o direito nacional pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, prevalece a primeira.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 1 de abril de 2016.
Feito em Frankfurt am Main, em 16 de março de 2016.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 91 de 2.4.2015, p. 3.
(2) JO L 240 de 13.8.2014, p. 28.
(3) Decisão BCE/2013/13, de 2 de maio de 2013, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (JO L 133 de 17.5.2013, p. 26).
(4) Decisão BCE/2013/22, de 5 de julho de 2013, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (JO L 195 de 18.7.2013, p. 27).
(5) Declaração de Christine Lagarde, Diretora Executiva do Fundo Monetário Internacional, proferida em Chipre, em 7 de março de 2016 — Comunicado de Imprensa n.o 16/94.
(6) Disponível (em inglês) no sítio web do MEE em www.esm.europa.eu
(7) Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 30).