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Document 32015R2081

    Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia

    JO L 302 de 19.11.2015, p. 81–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2081/oj

    19.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 302/81


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2081 DA COMISSÃO

    de 18 de novembro de 2015

    relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (2), este último autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. O título IV do acordo de associação prevê, nomeadamente, a redução ou eliminação dos direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias originárias da Ucrânia, em conformidade com o anexo I-A do referido acordo. Este anexo prevê, nomeadamente, a abertura de contingentes pautais para a importação de determinados cereais na União. O título IV e o anexo I-A do acordo de associação aplicar-se-ão provisoriamente a partir de 1 de janeiro de 2016.

    (2)

    Por conseguinte, é conveniente abrir contingentes pautais de importação de cereais a partir de 2016. Convém, igualmente, que alguns destes contingentes pautais sejam geridos pela Comissão segundo o método referido no artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    (3)

    Para permitir a importação ordenada e não especulativa dos cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes pautais, é necessário subordinar as respetivas importações à emissão de um certificado de importação. Por conseguinte, importa que se apliquem os Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 (3), (CE) n.o 1342/2003 (4) e (CE) n.o 376/2008 da Comissão (5), sem prejuízo das derrogações previstas pelo presente regulamento.

    (4)

    Para garantir uma boa gestão dos referidos contingentes, é conveniente determinar os prazos para a apresentação dos pedidos de certificados de importação, bem como os elementos que devem constar desses pedidos e dos certificados.

    (5)

    Numa perspetiva de eficácia administrativa, para as notificações à Comissão, é conveniente que os Estados-Membros utilizem os sistemas de informação previstos no Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (6).

    (6)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão (7) substituiu os códigos NC dos cereais referidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (8) por novos códigos, que diferem dos referidos no acordo de associação. Por conseguinte, o anexo do presente regulamento deve remeter para os novos códigos NC.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Abertura e gestão dos contingentes pautais

    1.   Os contingentes pautais de importação de certos produtos originários da Ucrânia, constantes do anexo do presente regulamento, são abertos anualmente, a partir de 2016, para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.

    2.   A taxa do direito de importação dentro dos contingentes pautais referidos no n.o 1 é fixada em 0 EUR por tonelada.

    3.   Os contingentes pautais referidos no n.o 1 são geridos pela Comissão segundo o método indicado no artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    4.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 376/2008, (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 1342/2003.

    Artigo 2.o

    Pedido e emissão dos certificados de importação

    1.   Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes só podem apresentar um pedido de certificado de importação por número de ordem e por semana. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será deferido, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos.

    Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira.

    Cada pedido de certificado de importação deve corresponder a um único número de ordem, podendo abranger vários produtos. A designação dos produtos e respetivos códigos NC devem ser indicados, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado.

    2.   Cada pedido de certificado e cada certificado de importação deve indicar, para cada código NC, uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais. A soma das quantidades indicadas não pode exceder a quantidade total do contingente em causa.

    3.   Os certificados de importação são emitidos no quarto dia útil seguinte à data limite fixada no artigo 4.o, n.o 1 para notificação dos pedidos de certificados de importação.

    4.   Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação deve constar, na casa 8, «Ucrânia», devendo, além disso, a casa «Sim» ser assinalada com uma cruz. Os certificados são válidos apenas para os produtos originários da Ucrânia.

    Artigo 3.o

    Eficácia dos certificados de importação

    O período de eficácia dos certificados de importação corresponde ao período compreendido entre o dia de emissão efetiva, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, e o final do segundo mês seguinte ao daquele dia.

    Artigo 4.o

    Notificações

    1.   O mais tardar na segunda-feira seguinte à semana da apresentação dos pedidos de certificados de importação, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até às 18h00 (hora de Bruxelas), os pedidos, por número de ordem, com indicação da origem do produto e da quantidade pedida por código NC, mesmo nula. A notificação deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.

    2.   No dia de emissão dos certificados de importação, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, por via eletrónica, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com as quantidades totais por código NC, para as quais foram emitidos os certificados de importação.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes anexos e protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 28.10.2011, p. 1).

    (8)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC em vigor. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC e na designação do produto.

    Número de ordem

    Código NC

    Designação dos produtos

    Período

    Quantidade (toneladas)

    09.4306

    1001 99 (00)

    Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio (méteil), exceto para sementeira

    Ano 2016

    Ano 2017

    Ano 2018

    Ano 2019

    Ano 2020

    Ano de 2021 e seguintes

    950 000

    960 000

    970 000

    980 000

    990 000

    1 000 000

    1101 00 (15-90)

    Farinha de trigo mole e de espelta, farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

    1102 90 (90)

    Farinha de cereais, exceto trigo, mistura de trigo com centeio (méteil), centeio, milho, cevada, aveia, arroz

    1103 11 (90)

    Grumos e sêmeas de trigo mole e de espelta

    1103 20 (60)

    Pellets de trigo

    09.4307

    1003 90 (00)

    Cevada, exceto para sementeira

    Ano 2016

    Ano 2017

    Ano 2018

    Ano 2019

    Ano 2020

    Ano de 2021 e seguintes

    250 000

    270 000

    290 000

    310 000

    330 000

    350 000

    1102 90 (10)

    Farinha de cevada

    ex 1103 20 (25)

    Pellets de cevada

    09.4308

    1005 90 (00)

    Milho, exceto para sementeira

    Ano 2016

    Ano 2017

    Ano 2018

    Ano 2019

    Ano 2020

    Ano de 2021 e seguintes

    400 000

    450 000

    500 000

    550 000

    600 000

    650 000

    1102 20 (10-90)

    Farinha de milho

    1103 13 (10-90)

    Grumos e sêmeas de milho

    1103 20 (40)

    Pellets de milho

    1104 23 (40-98)

    Grãos trabalhados de milho


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