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Document 32015R1081

Regulamento de Execução (UE) 2015/1081 da Comissão, de 3 de julho de 2015, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia

JO L 175 de 4.7.2015, p. 14–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1081/oj

4.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1081 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2015

que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 8 de outubro de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antidumping relativo às importações, na União, de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia («Rússia», ou «país em causa»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 25 de agosto de 2014 pelas empresas AFM Aluminiumfolie Merseburg GmbH, Alcomet AD, Eurofoil Luxembourg SA, Hydro Aluminium Rolled Products GmbH e Impol d.o.o., («os autores da denúncia») em nome de produtores representando mais de 25 % do total da produção da União de folhas e tiras de alumínio. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping do referido produto, bem como de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

Em 4 de outubro de 2014, a Comissão anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 («regulamento de base»), relativamente às medidas antidumping definitivas em vigor sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China («China») e do Brasil (3).

2.   Partes interessadas

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a contactá-la a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou oficialmente os autores da denúncia, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da Rússia, os importadores conhecidos, os utilizadores e os comerciantes conhecidos como interessados do início do processo e convidou-os a participar.

(5)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(6)

Às partes interessadas foi também dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Nenhuma das partes interessadas solicitou uma audição aos Serviços da Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor dos processos em matéria de comércio.

3.   Amostragem

(7)

No aviso de início, a Comissão anunciou que poderia vir a recorrer a uma amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

Amostragem de produtores-exportadores na Rússia

(8)

Devido ao facto de a produção do produto em causa na Rússia ser efetuada por um grupo de empresas, o grupo Rusal, não foi prevista qualquer amostragem no aviso de início relativamente aos produtores-exportadores.

Amostragem de produtores da União

(9)

No aviso de início, a Comissão declarou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra com base no volume de vendas e na produção mais representativos. A amostra era constituída por seis produtores da União e pelas respetivas empresas coligadas, uma vez que a estrutura interna dos grupos se afigurava pouco clara no início do inquérito no que diz respeito às funções de produção e de revenda do produto em causa. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 70 % da produção total da União. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações dentro do prazo, pelo que a amostra provisória foi confirmada. A amostra é considerada representativa da indústria da União.

Amostra de importadores independentes

(10)

Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(11)

Catorze importadores/utilizadores conhecidos foram contactados na fase de início e foram convidados a explicar a sua atividade e a preencher o formulário de amostragem anexado ao aviso de início, caso fosse aplicável.

(12)

Três empresas responderam ao formulário de amostragem. Tratava-se, no entanto, de enroladores, ou seja, utilizadores industriais que importavam o produto em causa para subsequente transformação antes da revenda do mesmo. Nenhum operador comercial se deu a conhecer. Assim, a amostragem não é garantida.

(13)

Quatro outras empresas deram-se a conhecer e declararam que ou não importavam o produto em causa da Rússia ou que eram enroladores. Foi enviado um questionário às sete empresas que se deram a conhecer.

Respostas ao questionário e colaboração

(14)

A Comissão enviou questionários aos seis produtores da União incluídos na amostra e às suas empresas coligadas, a um grupo de produtores-exportadores e aos sete utilizadores identificados na União.

(15)

Receberam-se respostas ao questionário de todos os produtores da União incluídos na amostra, do grupo de produtores-exportadores (que é composto por dois produtores-exportadores, quatro comerciantes coligados e oito fornecedores de matérias-primas coligados, todos situados na Rússia, à exceção de dois comerciantes, registados em Jersey e na Suíça) e de quatro utilizadores. Na sequência do pedido da Comissão, receberam-se quadros do questionário revistos da parte do grupo Rusal numa fase posterior.

Visitas de verificação

(16)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória do dumping, do prejuízo dele decorrente e do interesse da União.

(17)

Como uma das empresas incluídas na amostra durante o período considerado produziu pequenas quantidades exclusivamente destinadas a utilização cativa, não foi considerado necessário efetuar visitas de verificação.

4.   Período de inquérito e período considerado

(19)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014 («período de inquérito»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

5.   Produto em causa

(20)

O produto em causa são folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e com um peso superior a 10 kg (rolos «jumbo») originário da Rússia, atualmente classificado no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910) («produto em causa»). O produto em causa é geralmente designado como papel de alumínio para uso doméstico (a seguir designado «AHF» — aluminium household foil).

(21)

O AHF é fabricado à base de alumínio puro, que é antes do mais vazado em tiras espessas (com uma espessura de alguns mm, ou seja, com uma espessura até 1 000 vezes superior à do produto em causa) e, subsequentemente, enrolado, em diferentes fases, até atingir a espessura desejada. Após terem sido laminadas, as folhas e tiras são recozidas graças a um processo térmico e são finalmente apresentadas em bobinas (rolos).

(22)

Estas bobinas de AHF voltam a ser enroladas em rolos mais pequenos por transformadores a jusante designados enroladores. O produto obtido (ou seja, os rolos para uso doméstico que não o produto em causa) é utilizado em embalagens multiusos de curta duração, sobretudo para uso doméstico, catering, e comércio de alimentos e flores.

6.   Produto similar

(23)

O inquérito mostrou que o produto em causa, o produto produzido e vendido no mercado interno da Rússia, e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base.

(24)

A Comissão decidiu, por conseguinte, na presente fase, que esses produtos constituem produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

7.   Alegações relativas ao âmbito do produto

(25)

Um importador alegou que a definição do produto devia incluir as folhas de alumínio em rolos de peso inferior ou igual a 10 kg (os denominados «rolos de uso doméstico»). Este importador alegou que não existiam diferenças a nível das características físicas, químicas e técnicas entre os rolos de uso doméstico e os rolos «jumbo». O importador alegou ainda que, no caso de serem instituídos direitos antidumping apenas aos rolos «jumbo», tal poderia dar origem a exportações de rolos de uso doméstico provenientes da Rússia sem direitos antidumping.

(26)

A característica física que distingue os rolos «jumbo», por um lado, dos rolos de uso doméstico, por outro, é o peso. Além disso, este corresponde também ao código NC. Acresce que a indústria da União, tal como definida no considerando 53, só produz rolos «jumbo» e não produz rolos de uso doméstico. Com efeito, os rolos «jumbo» são comprados e transformados posteriormente em rolos de consumo doméstico por enroladores, que, por sua vez, revendem o produto a retalhistas e aos utilizadores finais. Os rolos «jumbo» e os rolos de uso doméstico têm, por conseguinte, características físicas diferentes, não são produzidos pelos mesmos produtores, não concorrem entre si e não são comercializados no mesmo mercado.

(27)

Por conseguinte, a alegação de que os rolos de uso doméstico devem ser incluídos na definição do produto do presente inquérito foi rejeitada.

(28)

No que diz respeito ao efeito que poderiam ter quaisquer direitos antidumping sobre os rolos «jumbo» na indústria a jusante, esta questão é abordada mais adiante nos considerandos 151 a 163, relativos ao interesse da União.

C.   DUMPING

8.   Valor normal

(29)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito.

(30)

Nesta base, as vendas totais de um produtor-exportador foram consideradas não representativas. Para o produtor-exportador em causa que colaborou no inquérito, uma vez que o produto similar não era vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o disposto nos artigos 2.o, n.o 3 e n.o 6, do regulamento de base.

(31)

O valor normal para este produtor-exportador que colaborou no inquérito foi calculado adicionando o seguinte ao seu custo médio de produção do produto similar durante o período de inquérito:

a)

a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelo produtor-exportador colaborante nas vendas desses tipos do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito; bem como

b)

o lucro médio ponderado obtido pelo produtor-exportador colaborante nas vendas desses tipos do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito.

(32)

No que diz respeito ao outro produtor-exportador, verificou-se que as suas vendas totais no mercado interno eram representativas em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base (ver considerando 29 acima).

(33)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União. A Comissão analisou se as vendas no respetivo mercado interno deste outro produtor-exportador de cada tipo de produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas para exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão estabeleceu que, no caso de cinco tipos de produtos em 14, os tipos do produto exportados correspondiam às vendas representativas no mercado interno.

(34)

Sempre que não se registaram vendas de um determinado tipo de produto no mercado interno e no caso de tipos do produto cujo volume de vendas no mercado interno era insuficiente, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e com o n.o 6, do regulamento de base, tal como descrito no considerando 31 acima.

(35)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(36)

O valor normal baseia-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, bem como

b)

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(37)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

(38)

A análise das vendas no mercado interno mostrou que mais de 90 % das vendas no mercado interno foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo unitário de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como uma média ponderada dos preços das vendas no mercado interno durante o período de inquérito de cinco tipos do produto com vendas representativas no mercado interno.

9.   Preço de exportação

(39)

Os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito exportaram para a União através de um comerciante coligado RTI Ltd. (a seguir «RTI»), com sede em Jersey. O comerciante compra o produto em causa aos produtores através de dois agentes coligados com base em Moscovo. Em seguida, revende o produto em causa aos clientes finais através de outro agente com base na Suíça. Os três agentes coligados realizam atividades de venda em nome dos produtores ou do comerciante coligado e são remunerados através de pagamentos de comissões mensais.

(40)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi primeiramente revendido a clientes independentes na União. Neste caso, os ajustamentos ao preço foram feitos a todos os custos incorridos entre a importação e a revenda (ou seja, custos de transporte e de seguro, custos de crédito, direitos e taxas aduaneiras) e incluíram as correspondentes despesas de venda, administrativas e gerais (despesas «VAG») do comerciante, bem como uma margem de lucro razoável.

(41)

Com efeito, no que se refere às despesas de venda, administrativas e gerais, a Comissão, com base nos dados apresentados pelo grupo Rusal para as suas vendas do produto em causa no mercado da União, assumiu o montante correspondente destas despesas efetivas. Trata-se de um montante que o comerciante coligado já tinha identificado e afetado às atividades de importação do produto em causa para a União, segundo os seus próprios cálculos e princípios de atribuição. A Comissão assegurou igualmente que não foi efetuada uma dupla contabilização das despesas e que as despesas não relacionadas com a importação do produto em causa não foram incluídas nesse montante. Por conseguinte, o montante relativo aos encargos de venda, administrativos e gerais, utilizado pela Comissão no cálculo do preço de exportação fiável, era estritamente relacionado com os custos incorridos entre a importação e a revenda do produto em causa para a União, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

(42)

No que se refere aos lucros, o lucro obtido pelo comerciante coligado não foi considerado fiável em virtude da associação com os produtores-exportadores, já que o próprio preço entre eles não era fiável. Na ausência de informações dos importadores independentes no presente inquérito, foi utilizada uma margem de lucro razoável de 2 %, utilizada no inquérito anterior relativo ao mesmo produto (4).

(43)

No que diz respeito a estas deduções das despesas VAG, o grupo Rusal alegou que o comerciante coligado (RTI) devia ser tratado como um departamento de exportação interna dos seus produtores-exportadores, dado que todos eles atuavam como uma entidade económica única (EEU), apesar de serem entidades jurídicas distintas. Em consequência, o grupo Rusal alegou que não deveria ter sido feita qualquer dedução das VAG e lucros da RTI.

(44)

No entanto, considera-se que, quando existe uma associação entre o produtor-exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação é considerado não fiável, tendo de ser calculado um preço fiável. Para calcular um preço de exportação fiável, o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base dispõe claramente ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, assim como os lucros obtidos. Estes custos incluem as despesas VAG. A justificação e o objetivo dos ajustamentos é tornar o preço de exportação fiável. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

10.   Comparação

(45)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, no estádio à saída da fábrica.

(46)

Quando necessário para assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(47)

No que diz respeito aos preços de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta o transporte, o seguro, a movimentação, a embalagem, os direitos de exportação e as comissões. Relativamente aos preços internos, foram feitos ajustamentos para os custos de transporte interno, os custos de embalagem, de crédito, de movimentação e em comissões.

11.   Margem de dumping

(48)

No caso dos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(49)

Como estes dois produtores que colaboraram no inquérito são coligados, foi estabelecida uma única margem de dumping para as duas empresas, com base na média ponderada das respetivas margens de dumping individuais.

(50)

Nesta base, a margem de dumping ponderada provisória, expressa em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, é a seguinte:

Empresa

Margem de dumping provisória

Grupo Rusal: Ural Foil OJSC e OJSC Rusal Sayanal

34,0 %

(51)

O nível de colaboração no presente caso é elevado, uma vez que o único produtor de folhas de alumínio em rolos existente na Rússia responsável por 100 % das importações para a União durante o período de inquérito colaborou no mesmo. Nesta base, a Comissão decidiu basear a margem de dumping residual ao nível da margem de dumping individual estabelecida para a empresa que colaborou no inquérito.

(52)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Grupo Rusal

34,0 %

Todas as outras empresas

34,0 %

D.   PREJUÍZO

1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(53)

O produto similar foi fabricado por doze produtores da União conhecidos durante o período de inquérito. Estes constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(54)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estimada em 47 349 toneladas. A Comissão determinou o valor com base nas estatísticas do Eurostat, nas respostas ao questionário verificadas dos produtores da União incluídos na amostra e nos dados estimados relativos aos produtores não incluídos na amostra e prestados pelos autores da denúncia. Como indicado no considerando 9, os produtores da União selecionados na amostra representavam mais de 70 % do total da produção da União do produto similar.

(55)

O produtor-exportador alegou que nem todos os autores da denúncia eram ativos na produção de folhas de alumínio em rolos. No entanto, o inquérito revelou que todos os autores da denúncia e as respetivas empresas coligadas produziam, com efeito, mesmo que apenas em pequenas quantidades, o produto em causa, pelo que esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

2.   Consumo da União

(56)

Foram fornecidos pelos autores da denúncia dados sobre a produção, a capacidade de produção, o volume de vendas, o emprego e volume de exportação relativos a toda a indústria da União, para o período considerado. Os dados foram estimados e apresentados sob a forma de um intervalo mínimo e máximo, repartidos em duas categorias: produtores da União incluídos na amostra e produtores da União não incluídos na amostra. Para os produtores da União incluídos na amostra, a Comissão utilizou os dados reais e verificados fornecidos por essas empresas nas respetivas respostas ao questionário. Para os produtores da União não incluídos na amostra, foram utilizados os números fornecidos pelos autores da denúncia. Estas estimativas foram disponibilizadas para observação às partes interessadas. Não foram, no entanto, recebidas observações.

(57)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base no volume de vendas total estimado da indústria da União no mercado da União e no volume total das importações, com base em dados do Eurostat e corrigidos, sempre que necessário, por dados verificados apresentados pelo produtor-exportador e pelas respostas ao questionário apresentadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(58)

Uma vez que só existe um produtor-exportador no país em causa, todos os valores a este relativos tiveram de ser apresentados sob a forma de um intervalo por razões de confidencialidade.

(59)

Nesta base, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União de folhas de alumínio em rolos (toneladas)

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Consumo da União

[71 300-82 625]

[74 152-92 540]

[84 847-108 239]

[83 421-105 760]

Índice (2011 = 100)

100

[104-112]

[119-131]

[117-128]

Fonte: Eurostat, respostas ao questionário e informações fornecidas pelos autores da denúncia

(60)

O consumo da União aumentou entre 2011 e 2013, mas diminuiu novamente em 2013 e no período de inquérito. No total, o consumo aumentou entre 17 % e 28 % durante o período considerado. O aumento do consumo entre 2011 e o período de inquérito deve-se essencialmente ao aumento das importações provenientes da Rússia e outros países terceiros, enquanto as vendas da indústria da União no mercado da União aumentaram apenas ligeiramente (ver considerando 82).

3.   Importações provenientes do país em causa

Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(61)

A Comissão determinou o volume das importações provenientes do país em causa com base nas estatísticas do Eurostat e nos dados apresentados pelos produtores que colaboraram no inquérito nos países em causa.

(62)

As importações na União provenientes do país em causa registaram a seguinte evolução:

Quadro 2

Volume de importação (toneladas)

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Volume de importações provenientes da Rússia

[19 532-26 078]

[23 243-34 422]

[27 345-39 116]

[26 368-37 812]

Índice (2011 = 100)

100

[119-132]

[140-150]

[135-145]

Parte de mercado

29 %

34 %

34 %

34 %

Fonte: Eurostat, respostas ao questionário e informações fornecidas pelos autores da denúncia

(63)

O volume de importações provenientes da Rússia aumentou entre 40 % e 50 % no período compreendido entre 2011 e 2013, com uma ligeira diminuição durante o período de inquérito.

(64)

A parte de mercado correspondente aumentou de 29 % em 2011 para 34 % em 2012 e, em seguida, permaneceu constante até ao final do período de inquérito.

Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação de preços

(65)

A Comissão determinou a média ponderada dos preços das importações com base nas estatísticas do Eurostat e nos dados apresentados pelo produtor que colaborou no inquérito nos países em causa. A subcotação dos preços da indústria da União pelas importações provenientes do país em causa foi estabelecida com base nas respostas ao questionário apresentadas pelo produtor-exportador russo que colaborou no inquérito e pelos produtores da União incluídos na amostra.

(66)

O preço médio das importações de folhas de alumínio em rolos da Rússia na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Preços de importação

[2 145-2 650]

[2 038-2 624]

[1 952-2 571]

[1 973-2 597]

Índice (2011 = 100)

100

[95-99]

[91-97]

[92-98]

Fonte: Eurostat e resposta ao questionário

(67)

O preço médio de importação de folhas de alumínio em rolos provenientes da Rússia na União desceu durante o período considerado, correspondendo, no geral, a uma diminuição de entre 2 % e 8 %.

(68)

A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre: a) o preço médio ponderado das vendas por tipo do produto da indústria da União cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica; e b) o preço médio ponderado correspondente das vendas por tipo do produto das importações provenientes dos produtores russos colaborantes ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecido numa base CIF, devidamente ajustado para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(69)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para as transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios da indústria da União durante o período de inquérito, tendo revelado uma margem média ponderada de subcotação dos preços entre 3 % e 7 % pelas importações da Rússia no mercado da União.

(70)

Ainda que significativa enquanto tal, esta subcotação dos preços tem de ser considerada à luz do facto de os preços da indústria da União, que foram subcotados durante o período de inquérito pelos preços objeto de dumping provenientes da Rússia, terem sido inferiores ao custo de produção. Tal como explicado nos considerandos 177 e 179, a consequente contenção dos preços exercida pelos preços russos é de cerca de 12 %, em média.

4.   Situação económica da indústria da União

4.1.   Observações gerais

(71)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

(72)

Como se refere no considerando 9, utilizou-se a amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(73)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. Tal como explicado no considerando 56, a Comissão apreciou os indicadores macroeconómicos relativos a toda a indústria da União com base nas informações prestadas pelos autores da denúncia, que foram devidamente verificadas no que diz respeito às empresas incluídas na amostra. A Comissão apreciou os indicadores microeconómicos relativos apenas às empresas incluídas na amostra com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(74)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude da margem de dumping.

(75)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão-de-obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(76)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Volume de produção (toneladas)

44 316

46 165

48 796

47 349

Índice (2011 = 100)

100

104

110

107

Capacidade de produção (toneladas)

54 777

54 485

59 186

61 496

Índice (2011 = 100)

100

99

108

112

Utilização da capacidade

81 %

85 %

82 %

77 %

Índice (2011 = 100)

100

105

102

95

Fonte: respostas ao questionário, informações fornecidas pelos autores da denúncia

(77)

A produção conheceu flutuações durante o período considerado. Pese embora tenha aumentado entre 2011 e 2013, diminuiu novamente em 2013 e no período de inquérito. Globalmente, o volume de produção aumentou 7 % durante o período considerado.

(78)

A capacidade de produção aumentou 12 % durante o período considerado.

(79)

Em resultado do aumento da capacidade de produção mais elevado do que o volume de produção, a utilização da capacidade diminuiu 5 % ao longo do período considerado.

(80)

O produtor-exportador alegou que todos os produtores de folhas de alumínio em rolos são capazes de produzir igualmente outro tipo de folhas, ou seja, folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação («ACF»), e que estavam a utilizar o mesmo equipamento para a produção de ambos os tipos de folhas. Nesta base, o produtor-exportador alegou que os dados da indústria da União relativos à capacidade e à utilização da capacidade de folhas de alumínio em rolos seriam distorcidos.

(81)

Embora seja verdade que vários produtores da União produziam tanto as folhas destinadas a transformação como as outras, o inquérito demonstrou que o maior produtor da União incluído na amostra se dedicava exclusivamente à produção de folhas de alumínio em rolos, sem ser para transformação («AHF»). Para os outros produtores da União incluídos na amostra, a capacidade de produção e a utilização da capacidade basearam-se em números reais e, por conseguinte, o facto de também estarem a produzir folhas de alumínio do tipo ACF não afetou a capacidade de produção total nem a utilização da capacidade reportadas de folhas de alumínio em rolos do tipo AHF. Por último, o inquérito revelou que os produtores da União incluídos na amostra tinham uma relação estável entre os dois tipos de produção de folhas e tiras delgadas de alumínio. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada, na presente fase.

4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(82)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado do mercado da União

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Volume de vendas (toneladas)

[41 007-45 870]

[41 007-49 081]

[42 647-52 292]

[41 827-50 457]

Índice (2011 = 100)

100

[100-107]

[104-114]

[102-110]

Parte de mercado

55 %

53 %

49 %

47 %

Fonte: respostas ao questionário, Eurostat, informações prestadas pelos autores da denúncia

(83)

O volume de vendas das folhas de alumínio para transformação do tipo AHF aumentou ligeiramente durante o período considerado. O volume de vendas aumentou, principalmente entre 2011 e 2013, ou seja, entre 4 % e 14 %. Durante o período de inquérito, o volume de vendas diminuiu; no total, o volume de vendas aumentou entre 2 % e 10 % durante o período considerado. O aumento dos volumes de vendas, tendo em conta o aumento paralelo do consumo e o aumento das importações, nomeadamente provenientes da Rússia, conduziu, porém, a uma diminuição da parte de mercado da indústria da União, de 55 %, em 2011, para 47 % no período de inquérito, o que corresponde a uma redução de 8 pontos percentuais durante o período considerado. A diminuição da parte de mercado da indústria da União coincidiu com um aumento da parte de mercado das importações russas, tal como se explica no considerando 64.

4.2.3.   Crescimento

(84)

Embora o consumo da União tenha aumentado entre 17 % e 28 % durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União aumentou entre 2 % e 10 %, o que se traduziu numa perda de parte de mercado de 8 pontos percentuais.

4.2.4.   Emprego e produtividade

(85)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Número de trabalhadores

769

787

758

781

Índice (2011 = 100)

100

102

99

102

Produtividade (toneladas/trabalhador)

58

59

64

61

Índice (2011 = 100)

100

102

112

105

Fonte: respostas ao questionário, informações fornecidas pelos autores da denúncia

(86)

O emprego da indústria da União flutuou durante o período considerado e, em termos globais, registou um ligeiro aumento de 2 %.

(87)

Entre 2011 e 2013, a produtividade aumentou, devido antes ao maior aumento da produção do que ao aumento do emprego, como indicado no quadro 4 do considerando 77. Entre 2013 e o período de inquérito, a produtividade diminuiu 7 %, mas permaneceu mais elevada do que no início do período considerado em 2011.

4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(88)

A margem de dumping é bastante superior ao nível de minimis. O impacto da amplitude da margem de dumping efetivas na indústria da União é substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(89)

A indústria da União encontrava-se ainda em processo de recuperação de anteriores práticas de dumping devido a importações do mesmo produto originário da China, Brasil e Arménia. As medidas referidas são objeto de um inquérito de reexame paralelo que está em curso, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, tal como referido no considerando 3.

4.3.   Indicadores microeconómicos

4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(90)

Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda médios

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Preço unitário médio de venda na União (EUR/tonelada)

2 932

2 714

2 705

2 597

Índice (2011 = 100)

100

93

92

89

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

2 995

2 794

2 699

2 651

Índice (2011 = 100)

100

93

90

89

Fonte: respostas ao questionário

(91)

O preço unitário médio de venda da indústria da União a clientes independentes na União baixou contínua e globalmente 11 % ao longo do período considerado.

(92)

Apesar desta diminuição, o custo unitário de produção permaneceu acima do preço médio de venda da indústria da União e esta não pôde cobrir os seus custos de produção com o preço de venda, exceto em 2013. De facto, a indústria da União não pôde aumentar o seu preço de venda devido à pressão exercida nos preços pelas importações objeto de dumping provenientes da Rússia.

(93)

Várias partes interessadas alegaram que a evolução do preço de venda da indústria da União acompanhou a evolução do preço do alumínio na Bolsa de Metais de Londres e que, por conseguinte, os preços das importações russas não tiveram qualquer impacto sobre os preços de venda da indústria da União. De acordo com estas partes, não é, pois, possível considerar que os preços de importação da Rússia subcotaram os preços de venda da indústria da União. O inquérito revelou que o preço de venda da indústria da União seguiu a mesma tendência que os preços do alumínio na Bolsa de Metais de Londres. No entanto, tal não teve incidência sobre o facto de os preços de importação russos estarem a subcotar os preços de venda da indústria da União e a exercer uma pressão sobre os preços no mercado da União, o que impediu a indústria da União de aumentar os seus preços de venda até um nível que teria coberto os custos de produção. Por conseguinte, o referido argumento deverá ser rejeitado.

4.3.2.   Custos de mão-de-obra

(94)

Durante o período considerado, os custos médios da mão-de-obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Custos médios da mão-de-obra por trabalhador

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Custo médio da mão-de-obra por trabalhador (EUR)

21 692

22 207

20 603

20 594

Índice (2011 = 100)

100

102

95

95

Fonte: respostas ao questionário

(95)

Entre 2011 e o período de inquérito, os custos médios da mão-de-obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram 5 %. Em primeiro lugar, os custos da mão-de-obra aumentaram 2 % entre 2011 e 2012, tendo em seguida diminuído entre 2012 e 2013, para, em seguida, permanecerem estáveis durante o período de inquérito.

4.3.3.   Inventários

(96)

Durante o período considerado os níveis de existências da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Existências

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Existências finais

1 931

1 999

2 133

2 085

Índice (2011 = 100)

100

104

110

108

Existências finais em percentagem de produção

5 %

5 %

5 %

5 %

Índice (2011 = 100)

100

100

100

100

Fonte: respostas ao questionário

(97)

As existências não podem ser consideradas como um indicador de prejuízo pertinente neste setor, uma vez que a produção e as vendas se baseiam essencialmente nas encomendas e, portanto, os produtores tendem a dispor de existências limitadas. Por conseguinte, as tendências a nível da evolução das existências são indicadas a título meramente informativo.

(98)

Em geral, as existências finais aumentaram 8 % durante o período considerado. Embora as existências tenham aumentado de 2011 para 2013 em 10 %, entre 2013 e o final do período de inquérito diminuíram ligeiramente. As existências finais em percentagem de produção permaneceram estáveis durante todo o período considerado.

4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(99)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

– 2,2 %

– 2,9 %

0,2 %

– 2,1 %

Índice (2011 = 100)

100

65

209

104

Cash flow (EUR)

1 505 960

2 909 820

3 365 140

1 962 349

Índice (2011 = 100)

100

193

223

130

Investimentos (EUR)

3 271 904

5 404 990

4 288 862

4 816 442

Índice (2011 = 100)

100

165

131

147

Retorno dos investimentos

– 4 %

– 5 %

0 %

– 3 %

Índice (2011 = 100)

100

60

209

108

Fonte: respostas ao questionário

(100)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a indústria da União foi deficitária, exceto em 2013, em que se obteve uma margem de lucro ligeiramente acima do limiar de rendibilidade. A rendibilidade desceu entre 2011 e 2012 e subiu em 2013, mas, em seguida, diminuiu novamente durante o período de inquérito, altura em que atingiu um nível semelhante ao de 2011. Globalmente, a rendibilidade aumentou 4 % durante o período considerado, o que corresponde a um aumento de 0,1 pontos percentuais, impedindo a indústria da União de realizar lucros durante o período de inquérito. Esta evolução ficou a dever-se principalmente à pressão exercida pelos preços das importações russas que entraram na União a preços de dumping, subcotando os da indústria da União e impedindo-a de aumentar os seus preços de venda a fim de cobrir os respetivos custos de produção.

(101)

O cash flow líquido é a capacidade da indústria da União para autofinanciar as suas atividades. O cash flow flutuou durante o período considerado, com uma tendência para o aumento. Globalmente, o cash flow líquido aumentou 30 % ao longo do período considerado. No entanto, deve salientar-se que, em valores absolutos, o cash flow se manteve a níveis baixos, quando comparado com o total do volume de negócios do produto em causa.

(102)

Os investimentos aumentaram 47 % durante o período considerado. Os investimentos aumentaram 65 % entre 2011 e 2012, diminuíram em 2013 e aumentaram novamente durante o período de inquérito. Tratou-se, essencialmente, dos investimentos necessários para as novas máquinas, tendo permanecido a níveis bastante baixos durante o período de inquérito, em comparação com o volume de negócios total.

(103)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Como no caso dos demais indicadores financeiros, o retorno dos investimentos na produção e na venda do produto similar foi negativo a partir de 2011, exceto em 2013, em que registou 0 %, refletindo a tendência da rendibilidade. Em geral, o retorno dos investimentos aumentou ligeiramente 8 % durante o período considerado.

(104)

No que respeita à capacidade de obtenção de capital, a deterioração da capacidade de os produtores da União incluídos na amostra gerarem capital para o produto similar foi enfraquecendo a sua situação financeira, na medida em que reduzia os fundos gerados internamente. O inquérito concluiu que, de um modo geral, a capacidade de obtenção de capital se deteriorou durante o período considerado.

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(105)

Vários indicadores de prejuízo principais revelaram uma tendência negativa. No que respeita à rendibilidade, a indústria revelou-se deficitária quase durante todo o período considerado, exceto em 2013, ano em que atingiu um nível apenas ligeiramente acima do limiar de rendibilidade; durante o período de inquérito, a indústria da União realizou um lucro negativo de – 2,1 %. Os preços de venda diminuíram 11 % durante o período considerado. O custo unitário, que diminuiu igualmente 11 %, manteve-se superior aos preços médios de vendas durante todo o período considerado, exceto em 2013. A parte de mercado da indústria da União diminuiu 8 pontos percentuais, ou seja, de 55 % em 2011 para 47 % no período de inquérito.

(106)

Alguns indicadores de prejuízo evoluíram de forma positiva ao longo do período considerado. O volume de produção aumentou 7 % e as capacidades de produção 12 % durante o período considerado. Estes aumentos não acompanharam, contudo, o aumento do consumo, que foi muito mais elevado, ou seja, entre 17 % e 28 % durante o período considerado. O volume de vendas aumentou entre 2 % e 10 % durante o período considerado. Todavia, num mercado com o consumo a aumentar, tal não se traduziu num aumento da parte de mercado, mas antes, pelo contrário, numa perda da parte de mercado de 8 pontos percentuais. Os investimentos aumentaram 47 % durante o período considerado. Estes diziam respeito a novas máquinas e permaneceram em níveis bastante baixos durante o período de inquérito. Do mesmo modo, o cash flow aumentou 30 % durante o período considerado, mas manteve-se a níveis baixos. Estas tendências positivas não excluem, pois, a existência de prejuízo.

(107)

As autoridades russas alegaram que, de acordo com a análise dos documentos financeiros disponíveis ao público emitidos pelos autores da denúncia, não haveria prejuízos. Esta opinião é contrariada pelos resultados do inquérito, que se baseia em dados reais e verificados provenientes da indústria da União relativos às AHF. Com efeito, alguns dos produtores da União não produziram exclusivamente AHF e, por conseguinte, os documentos financeiros acessíveis ao público não podem revelar a situação real da indústria da União no que toca às AHF. Por conseguinte, as conclusões sobre a situação económica da indústria da União na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base não devem ser baseadas em documentos financeiros publicamente disponíveis, mas antes em informações mais pormenorizadas e verificadas, disponíveis no âmbito do inquérito. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(108)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

(109)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping originárias do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes da Rússia não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles:

a)

efeito das importações provenientes de outros países terceiros;

b)

evolução do consumo da União;

c)

resultados das exportações da indústria da União;

d)

a atividade da indústria da União no mercado das folhas de alumínio destinadas a transformação («ACF»);

e)

custos das matérias-primas

1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(110)

Para determinar a existência de um nexo de causalidade entre as importações de AHF objeto de dumping originárias da Rússia e o prejuízo sofrido pela indústria da União, a Comissão analisou o volume e os níveis de preços das importações objeto de inquérito e em que medida estas contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(111)

O inquérito mostrou que, durante o período considerado, o volume das importações a baixos preços objeto de dumping provenientes da Rússia aumentou entre 35 % e 45 %, o que conduziu a um aumento da parte de mercado de cerca de cinco pontos percentuais, durante o mesmo período. Este aumento coincidiu com uma perda da parte de mercado de oito pontos percentuais por parte da indústria da União.

(112)

Ao mesmo tempo, os preços de importação russos exerceram pressão sobre o mercado da União e os preços deste último baixaram entre 2 % e 8 %, durante o período considerado e subcotaram os preços de venda da indústria da União deficitária em média entre 3 % e 7 %, conduzindo a uma margem de subcotação dos custos de cerca de 12 %. Ainda que significativa enquanto tal, esta subcotação dos preços tem de ser considerada à luz do facto de os preços da indústria da União, durante o período de inquérito, terem sido, na sua maioria, inferiores ao custo de produção. A indústria da União teve de baixar os seus preços durante o período considerado, a fim de evitar mais perdas de parte de mercado.

(113)

No entanto, as importações originárias da Rússia retomaram, em grande medida, as partes de mercado das importações brasileiras e chinesas após a instituição de medidas contra estes países e a indústria da União não pôde recuperar plenamente de anteriores práticas de dumping provenientes destes países. Tal levou a prejuízos da indústria da União desde 2011 até ao período de inquérito, com exceção de 2013, em que a rendibilidade foi ligeiramente positiva, embora ainda abaixo do objetivo de 5 % de lucros (ver considerandos 176 e 177).

(114)

O produtor-exportador alegou que o aumento das importações provenientes da Rússia se devia à instituição de medidas contra a China, o Brasil e a Arménia, dado que estas medidas permitiram que outros países terceiros, incluindo a Rússia, melhorassem o seu acesso ao mercado da União.

(115)

O inquérito revelou que as exportações da Rússia, de facto, substituíram, em grande medida, as partes de mercado da China e do Brasil na União. No entanto, as importações russas foram efetuadas a preços de dumping, subcotando os preços de venda da indústria da União e coincidindo com uma deterioração da situação da indústria da União. Nesta base, pode ser estabelecido um claro nexo de causalidade entre as importações provenientes da Rússia e o prejuízo sofrido pela indústria da União, sendo irrelevante se as importações originárias da Rússia aumentaram apenas devido às medidas antidumping instituídas sobre as importações de outros países terceiros. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada, na presente fase. Em qualquer caso, mesmo que a instituição de direitos antidumping sobre as importações provenientes da China, do Brasil e da Arménia tenha tido qualquer impacto sobre a situação da indústria da União, só poderia ser uma causa indireta, não podendo ser considerada «outros fatores» na aceção do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base. O inquérito revelou que são as próprias importações objeto de dumping provenientes da Rússia que estão a causar prejuízo. Esta interpretação é coerente com o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2013, C-638/11 P, Conselho da União Europeia contra Gul Ahmed Textile Mills Ltd.

(116)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a situação de dolo da indústria da União coincidiu com o aumento substancial das importações a preços de dumping originárias da Rússia e que as importações da Rússia tiveram um papel determinante na não-recuperação e no prejuízo sofridos pela indústria da União durante o período de inquérito.

2.   Efeitos de outros fatores

2.1.   Efeitos das importações provenientes de outros países terceiros

(117)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado:

Quadro 11

Importações provenientes de outros países terceiros

País

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

China

Volume (toneladas)

[2 843-3 205]

[967-1 378]

[1 137-1 603]

[1 222-1 699]

Índice (2011 = 100)

100

[34-43]

[40-50]

[43-53]

Parte de mercado

4 %

1 %

1 %

2 %

Preço médio (EUR/tonelada)

2 251

2 417

2 306

2 131

Índice (2011 = 100)

100

107

102

95

Turquia

Volume (toneladas)

[5 120-6 100]

[8 090-10 553]

[11 213-14 213]

[11 520-14 579]

Índice (2011 = 100)

100

[158-173]

[219-233]

[225-239]

Parte de mercado

7 %

11 %

13 %

13 %

Preço médio (EUR/tonelada)

2 950

2 743

2 710

2 571

Índice (2011 = 100)

100

93

92

87

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

[3 100-3 750]

[279-750]

[1 891-3 000]

[3 162-4 313]

Índice (2011 = 100)

100

[9-20]

[61-80]

[102-115]

Parte de mercado

4 %

1 %

2 %

4 %

Preço médio (EUR/tonelada)

2 878

2 830

2 687

2 406

Índice (2011 = 100)

100

98

93

84

Total das importações

Volume (toneladas)

[31 200-38 900]

[33 696-45 513]

[42 120-58 325]

[42 744-60 684]

Índice (2011 = 100)

100

[108-117]

[135-150]

[137-156]

Parte de mercado

45 %

47 %

51 %

53 %

Preço médio (EUR/tonelada)

2 512

2 452

2 399

2 360

Índice (2011 = 100)

100

98

95

94

Fonte: Eurostat e resposta ao questionário

(118)

As importações provenientes da China e do Brasil estão atualmente sujeitas a direitos antidumping. Não houve importações do Brasil durante todo o período considerado. Os volumes de importação provenientes da China diminuíram entre 47 % e 57 %, com uma diminuição correspondente da parte de mercado de 4 % para 2 %, ou seja, uma diminuição de dois pontos percentuais, durante o período considerado. Tanto os volumes de importação como a parte de mercado se mantiveram em níveis baixos durante todo o período considerado. Os preços chineses diminuíram 5 % durante o período considerado. Note-se que cerca de 75 % do total das importações provenientes da China durante o período de inquérito entrou no mercado da União ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, logo, sem direitos antidumping. Estas importações, que correspondem a uma parte de mercado superior a 1 %, estão em concorrência direta com as vendas da indústria da União, subcotando os preços da União em cerca de 13 %.

(119)

Durante o período considerado, os volumes das importações provenientes da Turquia aumentaram entre 125 % e 139 % e a sua parte de mercado aumentou de cerca de 7 % para 13 %. Os preços de importação da Turquia diminuíram 13 % durante o período considerado, mas mantiveram-se acima do nível de preços das importações provenientes de outros países terceiros, incluindo a Rússia e a China, mantendo-se a níveis similares aos preços da indústria da União durante o período de inquérito.

(120)

Em geral, as importações provenientes de outros países terceiros aumentaram entre 2 % e 15 %. No entanto, como o consumo da União aumentou, a sua parte de mercado total passou de 4 % em 2011 para cerca de 2 % em 2013 e, em seguida, aumentou para 4 % no final do período de inquérito; os seus preços situavam-se a níveis mais baixos do que os preços da indústria da União, exceto em 2012.

(121)

Com base no que precede, pode considerar-se que as importações provenientes da China, mesmo a baixos níveis, contribuíram, em parte, para o prejuízo sofrido pela indústria da União, sem, contudo, quebrar o nexo de causalidade entre as importações provenientes da Rússia e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Além disso, considera-se que as importações provenientes da Turquia possam ter contribuído parcialmente para o prejuízo sofrido pela indústria da União sem, no entanto, quebrar o nexo de causalidade entre as importações provenientes da Rússia e o prejuízo sofrido pela indústria da União, tendo em conta o seu baixo volume e os seus preços mais elevados comparativamente às exportações russas.

(122)

Uma parte interessada alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União devia ser atribuído às importações provenientes da Turquia e da Coreia do Sul. No atinente à Turquia, considerou-se que as importações possam ter contribuído, em parte, para o prejuízo sofrido pela indústria da União, sem, contudo, quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Rússia e o prejuízo sofrido pela indústria da União. No que diz respeito à Coreia do Sul, esta parte argumentou que as importações eram abrangidas pelo regime do acordo de comércio livre UE-Coreia do Sul, que entrou em vigor em 2011 (5). Assim, no que a este país respeita, os volumes de importação foram quase inexistentes durante todo o período considerado. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas, na presente fase.

2.2.   Evolução do consumo da União

(123)

O consumo da União aumentou entre 17 % e 28 % durante o período considerado. Este aumento explica-se principalmente pelo aumento das importações, uma vez que os volumes de vendas da indústria da União apenas aumentaram ligeiramente durante o período considerado, com uma perda da parte de mercado de aproximadamente oito pontos percentuais. Ao mesmo tempo, as importações russas conseguiram tomar a cargo cerca de cinco pontos percentuais de parte de mercado. Assim, concluiu-se que a evolução do consumo não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(124)

O produtor-exportador alegou que não existem, nem um aumento substancial das importações provenientes da Rússia, nem quaisquer efeitos prejudiciais devidos a estas importações, uma vez que as importações russas apenas acompanharam a tendência do consumo, enquanto a indústria da União aumentou as suas vendas de ACF em detrimento de AHF.

(125)

Tal como se explica no considerando 132, a alegação de que a indústria da União aumentou as suas vendas de ACF em detrimento das vendas de AHF não foi confirmada durante o inquérito e foi, por conseguinte, rejeitada. O inquérito determinou que um aumento das importações objeto de dumping provenientes da Rússia havia exercido uma pressão sobre os preços no mercado da União. A este respeito, considerou-se irrelevante o facto de as importações originárias da Rússia seguirem a tendência do consumo. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

2.3.   Resultados das exportações da indústria da União

(126)

O produtor-exportador alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pelo fraco desempenho dessa indústria no domínio das exportações.

(127)

Durante o período considerado, o volume das exportações da indústria da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 14

Resultados das exportações da indústria da União

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Volume de exportações

813

1 351

1 159

1 182

Índice (2011 = 100)

100

166

143

145

Preço unitário médio (EUR/tonelada)

3 061

2 810

2 897

2 806

Índice (2011 = 100)

100

92

95

92

Fonte: respostas ao questionário, informações fornecidas pelos autores da denúncia

(128)

O inquérito revelou que as exportações da indústria da União para outros países terceiros permaneceram a níveis baixos em comparação com as vendas da indústria da União no mercado da União, se bem que a crescer durante o período considerado. Além disso, o inquérito revelou que, para os produtores da União incluídos na amostra, os preços de exportação foram mais elevados do que o preço unitário médio de venda na União e cobriam os seus custos de produção. Além disso, a rendibilidade da indústria da União apresentada no considerando 99 refere-se unicamente às vendas do produto similar no mercado da União e qualquer eventual impacto das vendas de exportação da indústria da União noutros mercados de países terceiros não foi, por conseguinte, tido em consideração na presente análise. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

2.4.   A atividade da indústria da União no mercado das folhas de alumínio destinadas a transformação («ACF»)

(129)

Vários produtores da União produziram tanto AHF como ACF. As ACF são um produto diferente utilizado em aplicações diferentes das que necessitam das folhas de tipo AHF. No entanto, as AHF e as ACF, tal como mencionado no considerando 80, foram produzidas utilizando as mesmas instalações e equipamento. Algumas partes interessadas alegaram que a indústria da União aumentou a sua produção e venda das mais lucrativas ACF em detrimento das AHF e, por conseguinte, qualquer perda do volume de vendas e da parte de mercado de AHF seria devida a esta mudança e não ao aumento das importações de AHF originárias da Rússia.

(130)

Além disso, o produtor-exportador alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pela evolução negativa dos mercados das ACF, ao passo que a indústria da União alegou ser prejudicada pelas importações deste produto provenientes da China, tendo a Comissão dado início a um processo antidumping a este respeito em dezembro de 2014 (6).

(131)

O inquérito mostrou que, embora se sobreponham parcialmente, os produtores da União de ACF e de AHF não eram idênticos. Assim, o maior produtor da União de AHF incluído na amostra do atual inquérito produzia apenas AHF, enquanto os outros produtores da União incluídos na amostra tinham uma relação relativamente estável da produção e das vendas entre as AHF e as ACF durante o período considerado. Assim, o inquérito não confirmou as alegações de que a indústria da União havia mudado a sua produção de AHF para ACF. Além disso, o inquérito também revelou que os produtores da União que produziam tanto AHF como ACF não puderam mudar facilmente de um produto para outro, pois é necessária a produção de ambos os produtos em determinadas quantidades para maximizar a eficiência.

(132)

Uma parte interessada alegou que as importações chinesas de ACF tiveram um impacto na situação global da indústria da União e, por conseguinte, causaram o prejuízo para a indústria da União de AHF. No entanto, a situação em termos de prejuízo analisada nos considerandos 71 a 107, bem como a conclusão apresentada no considerando 108, indica que a indústria da União sofreu um prejuízo no que diz exclusivamente respeito à produção e às vendas de AHF. O impacto de qualquer alegado prejuízo relacionado com a produção e venda de ACF por parte desses produtores da União que fabricaram tanto ACF como AHF, se existirem, não se reflete, por conseguinte, no quadro da situação em matéria de prejuízo ilustrada supra. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado na presente fase.

2.5.   Custos das matérias-primas

(133)

O alumínio é a principal matéria-prima para a produção de AHF e representou cerca de 75 % do custo de produção da indústria da União durante o período de inquérito.

(134)

O produtor-exportador alegou que a indústria da União tinha uma desvantagem, na medida em que não foi integrada verticalmente e precisou de comprar o alumínio. Além disso, o produtor-exportador alegou que o nível de preços de alumínio na União é mais elevado devido aos direitos aduaneiros em vigor sobre o alumínio em bruto, entre 3 % e 6 %, o que elevaria o prémio intra-UE para metais, que faz parte do preço do metal e, assim, parte do preço do alumínio.

(135)

A referência a nível mundial do preço do alumínio primário é a cotação na Bolsa de Metais de Londres (LME — London Metal Exchange). Os prémios constituem uma sobretaxa paga além do preço a pronto pagamento na LME, resultando o total na taxa global paga às fundições de alumínio ou aos operadores para obter alumínio. Os preços na LME diminuíram, durante o período considerado, mais de 20 %. O prémio aumentou para mais do dobro ao longo do período considerado. No entanto, tendo em conta a LME e o prémio, em conjunto, como o custo total de alumínio, o custo diminuiu durante o período considerado em cerca de 11 %.

(136)

O inquérito revelou que tanto a indústria da União como o produtor-exportador russo suportaram custos comparáveis ao abastecerem-se em matéria-prima para o fabrico de AHF, uma vez que os preços de mercado dessa matéria-prima, tanto na Rússia como no mercado da União, estão diretamente relacionados com a LME. As alegações constantes do considerando 134 devem, por conseguinte, ser rejeitadas. Embora os preços de venda da indústria da União e os preços de importação da Rússia de AHF tenham diminuído na sequência da evolução do preço do alumínio cotado na LME, o inquérito estabeleceu que os preços de importação russos de AHF foram constantemente inferiores aos preços da indústria da União durante o período considerado e que os subcotaram entre 3 % e 7 % durante o período de inquérito. Tal como já se referiu no considerando 92, o inquérito revelou que os preços de venda de AHF da indústria da União poderiam não cobrir o custo unitário de produção devido à pressão exercida sobre os preços pelas importações objeto de dumping, ainda que os custos unitários de produção tenham diminuído. Por conseguinte, este argumento deveria ser rejeitado, na presente fase.

3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(137)

A análise que precede demonstra um aumento significativo em termos de volume e de parte de mercado das importações objeto de dumping originárias da Rússia no período considerado, bem como uma diminuição paralela dos preços de importação durante o mesmo período.

(138)

Este aumento da parte de mercado coincidiu com uma quebra significativa da parte de mercado da indústria da União. A pressão dos preços das importações no mercado da União impediu a indústria da União de aumentar os seus preços de venda para níveis rentáveis, não obstante a diminuição do seu custo unitário de produção, o que resultou em perdas para a indústria da União. Em consequência, a indústria da União não conseguiu recuperar plenamente dos efeitos de anteriores práticas de dumping com importações provenientes do Brasil, da China e da Arménia, e sofreu um prejuízo durante o período de inquérito.

(139)

A Comissão distinguiu e separou os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, como o impacto das importações provenientes de outros países terceiros, a evolução do consumo da União, os resultados em termos de exportações da indústria da União, as atividades da indústria da União no mercado de ACF e o custo da matéria-prima.

(140)

A análise destes outros fatores revelou que, em particular, as importações provenientes da Turquia e da China podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União. No entanto, tendo em conta os preços mais elevados e o menor volume das importações provenientes da Turquia em relação às importações provenientes da Rússia, assim como os baixos níveis das importações chinesas, concluiu-se que estes fatores não foram de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da Rússia e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(141)

Com base no que precede, a Comissão conclui, nesta fase, que o prejuízo para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não quebraram o nexo de causalidade. O prejuízo consiste essencialmente em prejuízos financeiros e na perda de parte de mercado no mercado da União.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observação preliminar

(142)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos operadores, importadores e dos utilizadores.

2.   Interesse da indústria da União

(143)

O inquérito estabeleceu que a indústria da União não recuperou totalmente das anteriores práticas de dumping e que sofreu um prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa durante o período de inquérito. Os principais indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa; em especial, a parte de mercado e a rendibilidade.

(144)

Após a instituição de medidas, espera-se que os preços das importações venham a aumentar e que a indústria da União conheça um alívio da pressão atualmente exercida pelas importações objeto de dumping. A indústria da União deve, deste modo, ficar em condições de aumentar os seus preços a fim de cobrir os seus custos de produção e, gradualmente, atingir níveis rentáveis. Além disso, a indústria da União poderá aumentar o seu volume de vendas e a sua parte de mercado no mercado da União.

(145)

Na ausência de medidas, a situação da indústria da União deverá continuar a deteriorar-se, em particular, dadas as perdas sofridas durante o período de inquérito e a esperada pressão contínua dos preços das importações objeto de dumping provenientes da Rússia. Novas perdas da parte de mercado da indústria da União ocorrerão à medida que se espera que os clientes dessa indústria mudem gradualmente para as importações de baixo preço provenientes da Rússia. Além disso, a pressão exercida pelas importações objeto de dumping sobre os preços impedirá a indústria da União de aumentar os seus preços, forçando-a a acompanhar os baixos níveis de preços das importações russas. Neste contexto, a indústria da União continuará a sofrer perdas significativas.

(146)

O produtor-exportador alegou que, sem a concorrência da Rússia, é provável que a indústria da União se torne menos eficiente e perca a sua competitividade no mercado mundial. Além disso, o produtor-exportador alegou que as medidas antidumping levariam a uma distorção do mercado global.

(147)

Em primeiro lugar, as medidas antidumping deveriam apenas restaurar as condições equitativas na União, mas não impedir as importações russas no mercado da União a preços equitativos. Em segundo lugar, o produtor-exportador não explicou em que medida os direitos antidumping iriam distorcer a concorrência a nível mundial e também não explicou em que medida poderiam ter um impacto sobre a eficiência da indústria da União. Estas alegações não foram, por conseguinte, suficientemente fundamentadas. Pelo contrário, o inquérito mostrou que a instituição de medidas antidumping permitiria à indústria da União aumentar os seus preços de venda e a sua rendibilidade, bem como o seu volume de vendas no mercado da União. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados, na presente fase.

(148)

O produtor-exportador alegou ainda que a procura de AHF é muito elástica e, em caso de instituição de medidas, muitos consumidores podem optar por produtos alternativos, como as folhas de polietileno de uso doméstico; por conseguinte, as medidas não resultarão num aumento, mas sim numa perda do volume de vendas para a indústria da União. Todavia, o inquérito revelou que a substituição de AHF por embalagens alternativas é muito difícil devido às características específicas das folhas de AHF, como a resistência ao calor e a proteção da luz. Por conseguinte, este argumento deveria ser rejeitado, na presente fase.

(149)

Conclui-se, por conseguinte, nesta fase, que a instituição de medidas antidumping seria do interesse da indústria da União.

3.   Interesse dos importadores/comerciantes

(150)

Nenhuma empresa envolvida na comercialização, ou seja, na importação e revenda de AHF no seu estado se deu a conhecer após a publicação do aviso de início. Com efeito, o inquérito mostrou que a indústria da União e o produtor-exportador vendiam AHF, na sua maior parte, diretamente aos utilizadores. Por estes motivos, não há qualquer indicação de que a instituição de medidas pudesse ter um efeito negativo sobre a situação dos importadores/comerciantes.

4.   Interesse dos utilizadores

(151)

Os utilizadores na União são os enroladores, cujas atividades consistem na comercialização de material de embalagem (folhas e tiras, delgadas, de alumínio, mas também papel e plástico), após terem enrolado as folhas e tiras de alumínio — AHF — em pequenos rolos («rolos de uso doméstico») e na sua reembalagem, para venda a empresas retalhistas e industriais. Sete empresas deram-se a conhecer e receberam um questionário. Quatro empresas colaboraram no procedimento, respondendo ao questionário. Três das empresas que colaboraram no inquérito foram inspecionadas no local.

(152)

O inquérito demonstrou que as folhas de AHF constituem a principal matéria-prima dos enroladores, representando cerca de 80 % dos seus custos totais de produção.

(153)

Durante o período de inquérito, os utilizadores que colaboraram no inquérito dispunham de três principais fontes de fornecimento de AHF, a saber, a indústria da União, a Turquia e a Rússia. Três dos utilizadores que colaboraram no inquérito compraram AHF principalmente à indústria da União, tendo apenas importado pequenas quantidades; destes três utilizadores, um não importou AHF da Rússia, mas apenas da Turquia. O quarto utilizador colaborante adquiriu AHF proveniente, principalmente, da Rússia e menores quantidades junto da indústria da União. Todas as empresas que colaboraram no inquérito também importaram AHF da Turquia.

(154)

Como os enroladores são fornecedores de uma vasta gama de produtos de embalagem, para as três empresas que colaboraram no inquérito que compraram o produto em causa proveniente da Rússia, a atividade pressuposta pelas folhas AHF representou entre menos de um sexto a um máximo de um quarto do total da sua atividade. Em relação à empresa que não adquiriu o produto em causa proveniente da Rússia, a atividade representada pelas folhas AHF pressupôs menos de um terço do total da sua atividade.

(155)

Durante o período de inquérito, todas as empresas que colaboraram no inquérito se declararam, em termos gerais, rentáveis. No entanto, uma empresa não pode atribuir claramente os seus encargos gerais (VAG) à atividade pressuposta pelas folhas AHF e, por conseguinte, não foi possível tirar uma conclusão clara para esta empresa no que se refere à sua rendibilidade.

(156)

Além disso, o inquérito mostrou que existem múltiplas fontes de abastecimento e os enroladores estão prontos para alterar as fontes de abastecimento, se necessário (ver considerandos 165 a 168).

(157)

Além disso, os enroladores poderão ainda vir a repercutir o direito antidumping nos seus clientes, em especial se os preços da principal matéria-prima continuarem a tendência decrescente observada durante o período considerado.

(158)

Nesta base, embora não seja de excluir que a rendibilidade dos enroladores possa ser afetada negativamente pela instituição de medidas contra a Rússia, a disponibilidade de outras fontes de aprovisionamento, a possibilidade de vir a repercutir o direito antidumping nos seus clientes e, em alguns casos, as grandes margens de lucro indicam que o eventual impacto das medidas sobre os enroladores seria limitado.

(159)

O produtor-exportador alegou que a instituição de direitos antidumping seria prejudicial para os grandes retalhistas, sem, no entanto, pormenorizar esta argumentação. A este respeito, importa notar que não houve grandes retalhistas que se dessem a conhecer durante o inquérito.

(160)

Algumas partes interessadas alegaram também que a instituição de medidas reduziria a rendibilidade dos enroladores. No entanto, tal como já foi analisado nos considerandos 153 a 160, o impacto na rendibilidade dos enroladores é limitado, em especial quando se têm em consideração as várias fontes de aprovisionamento existentes e a possibilidade de repercutir sobre os clientes, pelo menos em parte, o aumento dos custos devido à instituição de direitos.

(161)

Além disso, tal como mencionado no considerando 118, têm vigorado durante os últimos cinco anos medidas antidumping contra as importações provenientes da China, do Brasil e da Arménia. Durante o período de inquérito do procedimento que levou a estas medidas, a rendibilidade dos enroladores oscilou entre – 2 % e + 2 % (7). Apesar da instituição de medidas, os enroladores continuaram a ser viáveis e, em alguns casos, até aumentaram os respetivos lucros, dado que o atual inquérito mostrou que todos os utilizadores que colaboraram eram rentáveis. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(162)

Além disso, foi alegado que existia uma forte concorrência no mercado a jusante proveniente das importações de rolos para uso doméstico. Algumas partes interessadas alegaram que a instituição de medidas antidumping sobre as AHF penalizaria os enroladores da União, que teriam de pagar um direito antidumping sobre as suas matérias-primas e, portanto, já não poderiam continuar a competir com as importações dos produtos a jusante. Foi ainda alegado que a instituição de medidas sobre as AHF poderia dar origem a exportações de rolos para uso doméstico provenientes da Rússia. A operação de enrolamento passaria, assim, a ter lugar na Rússia, em vez de na União, e os enroladores seriam gravemente afetados, também porque teriam de competir com as importações a baixos preços de rolos para uso doméstico. No entanto, o risco de que as importações do produto em causa possam ser substituídas por importações dos produtos a jusante não é, por si só, um motivo para não instituir medidas antidumping. A este respeito, é de notar que, em 2013 (8), foram instituídas medidas antidumping sobre as importações de rolos de uso doméstico provenientes da China, atenuando a carga anteriormente imposta à indústria a jusante pelas importações objeto de dumping causadoras de prejuízo. Além disso, o inquérito revelou que as importações de AHF provenientes da Rússia abrangiam apenas parte das necessidades dos enroladores e que existem várias outras fontes de aprovisionamento isentas de medidas antidumping. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados.

(163)

Tendo em conta os dados constatados, conclui-se nesta fase que o impacto nos utilizadores não seria tal que as medidas tenham de ser consideradas contra o interesse da União na sua globalidade.

5.   Fontes de aprovisionamento

(164)

Várias partes interessadas alegaram que a instituição de direitos antidumping contra a Rússia pode conduzir a uma escassez da oferta no mercado da União, uma vez que a indústria da União não tem capacidade suficiente para cobrir a procura na União e, tal como acima se referiu, os enroladores não disporiam de outras fontes suficientes de aprovisionamento.

(165)

O inquérito mostrou que a indústria da União tinha capacidade excedentária e que tem capacidade para aumentar a produção e as vendas de AHF na União. Além disso, existem outras fontes de aprovisionamento alternativo disponíveis, como a Turquia, a Arménia e, igualmente, a África do Sul e a Índia, ainda que em menor escala. Além disso, os direitos antidumping contra a China e o Brasil estão atualmente a ser objeto de revisão e os resultados serão publicados o mais tardar em janeiro de 2016. Por último, as medidas antidumping visam criar condições de concorrência equitativas na União e as importações russas poderão continuar a entrar no mercado da União a níveis de preços justos.

(166)

Uma parte interessada alegou que é muito provável que a indústria da União não venha a aumentar a sua produção e as suas vendas de AHF, mas sim as suas atividades no setor de ACF. Esta alegação baseava-se no pressuposto de que a indústria da União aumentou a sua produção de AHF devido à crise económica mundial e retomaria a produção de ACF logo que a situação económica geral na União recupere. A mesma parte referiu também que não havia em curso um inquérito paralelo relativo às importações, na União, de ACF originárias da China (9) e alegou que, se o inquérito implicar a imposição de medidas antidumping, a indústria da União irá também melhorar a sua situação económica em termos de ACF e, consequentemente, aumentar a produção de ACF em detrimento de um aumento da produção de AHF. No entanto, tal como já se analisou no considerando 132, o inquérito não revelou quaisquer elementos de prova para fundamentar essa alegação. Além disso, a parte não forneceu quaisquer elementos de prova sobre a ligação entre o desenvolvimento da produção de AHF e a crise económica ou a alegação de que a indústria da União na sequência de uma eventual instituição de medidas contra a China irá mudar a sua produção para ACF. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados, na presente fase.

(167)

Uma parte interessada alegou que as importações de AHF da Venezuela, Turquia e Arménia não eram adequadas para substituir as importações de AHF da Rússia, uma vez que um certo número de parâmetros cruciais, como a produção, as especificações técnicas e a disponibilidade do aprovisionamento, seriam diferentes. Todavia, a parte em questão não forneceu quaisquer elementos suscetíveis de confirmar esta alegação. Além disso, o inquérito não revelou qualquer informação que pudesse ter confirmado esta alegação. Pelo contrário, o inquérito revelou que a Turquia é um grande fornecedor dos enroladores da União e, por conseguinte, comparável, em termos de disponibilidade e especificações do produto, às importações originárias da Rússia. A Arménia é igualmente um fornecedor potencial para o mercado da União, não existindo direitos antidumping em vigor que se lhe apliquem. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados, na presente fase.

(168)

Com base no que precede, a alegação de que não existem fontes alternativas de aprovisionamento deve ser rejeitada.

6.   Outros argumentos

(169)

O produtor-exportador alegou que a análise do interesse da União também deve ter em conta que a indústria da União é protegida por direitos de importação de 7,5 % aplicáveis à Rússia e pelos direitos antidumping em vigor no que respeita às importações do mesmo produto provenientes da China e do Brasil.

(170)

Note-se que, de facto, no âmbito do atual sistema de preferências generalizadas da União Europeia (SPG), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, a Rússia deixou de figurar como país beneficiário. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2014, e enquanto essa situação se mantiver, as importações de AHF provenientes da Rússia estão sujeitas à taxa de direito de importação de 7,5 % (em vez da taxa de direito preferencial de 4 % aplicável até 31 de dezembro de 2013).

(171)

Além disso, as medidas antidumping contra a China e o Brasil, que estão atualmente a ser objeto de revisão, foram impostas em consequência de um processo separado que estabeleceu o dumping prejudicial no que se refere a estas importações e que justificava a imposição das medidas. Os direitos antidumping em vigor no que respeita às importações provenientes de outros países terceiros não podem ser considerados, por si só, como uma razão válida para não instituir direitos antidumping no que respeita às importações provenientes de outro país terceiro. Com efeito, se, na sequência de um inquérito antidumping for comprovado que existe dumping prejudicial associado às importações deste país, a imposição de tais medidas será justificada, se não existirem razões imperiosas, em termos do interesse da União, que se oponham a essas medidas. No caso em apreço, estas condições encontram-se, nesta fase, preenchidas e, consequentemente, este argumento foi rejeitado, na presente fase.

(172)

O produtor-exportador alegou, por último, que, uma vez que as AHF e as ACF são produzidas nas mesmas instalações de produção, de modo que alegadamente oferecendo um elevado nível de intercâmbio a nível do aprovisionamento, um direito antidumping adicional sobre as importações de AHF poderia criar distorções no mercado de ACF em detrimento dos consumidores finais na União. Todavia, o produtor-exportador não pormenorizou esta alegação. Tal como explicado nos considerandos 81 e 131, o maior produtor incluído na amostra não produzia de todo ACF e os demais que produziam ACF mostravam uma relação estável produção/vendas entre as ACF e as AHF. Por conseguinte, este argumento deverá ser rejeitado.

7.   Conclusão sobre o interesse da União

(173)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União, nesta fase do inquérito, instituir medidas sobre as importações de AHF provenientes da Rússia.

G.   MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS

(174)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas antidumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(175)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(176)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping. A este respeito, foi considerada adequada e confirmada durante o inquérito uma margem de lucro de 5 %, tendo em conta as características específicas deste setor industrial. Além disso, a margem de lucro de 5 % foi também utilizada, no processo que deu origem ao inquérito paralelo contra a China e o Brasil relativo ao mesmo produto, referido no considerando 20 supra. Além disso, a Comissão remete para o considerando 158 do Regulamento (UE) n.o 833/2012 da Comissão, relativo a um produto muito similar e de acordo com o qual também se utilizou uma margem de lucro de 5 %.

(177)

Nesta base, a Comissão calculou o preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União através de um ajustamento dos preços de venda da indústria da União, retirando-lhes o montante dos lucros ou acrescentando-lhes as perdas efetivamente sofridas durante o período de inquérito e adicionando-lhes em seguida a margem de lucro de 5 % acima referida. A Comissão determinou, então, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado do produtor-exportador colaborante da Rússia, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

2.   Medidas provisórias

(178)

Devem ser instituídas medidas antidumping provisórias sobre as importações de folhas de AHF originárias da Rússia, em conformidade com a regra do direito inferior previsto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos deve ser estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas.

(179)

Com base no que precede, as taxas do direito antidumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito antidumping provisório

Rússia

Ural Foil OJSC, região de Sverdlovsk;

OJSC Rusal

Sayanal, região de Khakassia, Grupo Rusal

34,0 %

12,2 %

12,2 %

Rússia

Todas as outras empresas

 

 

12,2 %

(180)

A taxa do direito antidumping individual especificada no presente regulamento foi fixada com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduz a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essa empresa. Esta taxa do direito aplica-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em questão e produzido pela pessoa coletiva mencionada. As importações do produto em causa, fabricadas por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com a empresa especificamente mencionada, ficam sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser objeto de qualquer das taxas do direito antidumping individual.

(181)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito antidumping individual se alterar a firma ou se constituir uma nova entidade de produção ou de venda. O pedido deve ser dirigido à Comissão (10). O pedido deve conter todas as informações pertinentes, incluindo: alteração das atividades da empresa relacionadas com a produção; vendas no mercado interno e de exportação associadas, por exemplo, com a alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. A Comissão atualiza a lista de empresas com direitos antidumping individuais, se tal se justificar.

(182)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito antidumping, o direito antidumping para todas as outras empresas será aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

H.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(183)

O produtor-exportador colaborante alegou que deveriam ter tido acesso ao processo não confidencial do procedimento de reexame da caducidade paralelo em curso sobre as medidas em vigor contra as importações de AHF originárias do Brasil e da China, referido no considerando 3, com o fundamento de que, para efeitos da análise do nexo de causalidade no presente inquérito, as importações de AHF originárias da Rússia deveriam ser cumuladas com as importações de AHF originárias do Brasil e da China, a fim de investigar o impacto dessas importações na situação da indústria da União. O produtor-exportador alegou que tal seria uma violação grave dos seus direitos de defesa e a violação de um requisito processual essencial que não pode ser sanada com efeitos retroativos, uma vez que o mesmo afeta os direitos de defesa no prazo previsto para a apresentação de observações, ou seja, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. Por conseguinte, o presente inquérito deveria ser encerrado. Em alternativa, o produtor-exportador solicitou que lhe fosse concedido acesso total ao processo não confidencial do procedimento de reexame paralelo da caducidade.

(184)

O pedido baseava-se no pressuposto errado de que as importações provenientes da China e do Brasil iriam ser cumuladas com as importações provenientes da Rússia. No entanto, tal como descrito em seguida, as importações provenientes da China e do Brasil só foram tomadas em consideração na análise do nexo de causalidade enquanto «outros fatores». Embora os produtores da União incluídos na amostra apenas tenham apresentado uma resposta ao questionário que abrange ambos os procedimentos, tratava-se apenas da análise da situação económica da indústria da União, pois em ambos os procedimentos os produtores da União eram os mesmos e os dados recolhidos diziam respeito ao mesmo período de inquérito e ao mesmo período considerado. Por ofício, a Comissão já informou o produtor-exportador da sua intenção de rejeitar as alegações acima mencionadas e convidou o produtor-exportador a solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio, se considerado necessário.

(185)

No que diz respeito ao acesso ao processo não confidencial no âmbito do procedimento de reexame paralelo da caducidade, o produtor-exportador não é parte interessada neste processo e, em consequência, o acesso ao processo não confidencial não pode ser concedido. Por conseguinte, as alegações relativas à violação dos direitos de defesa e a violação de uma formalidade essencial foram rejeitadas.

(186)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor dos processos em matéria de comércio no prazo estabelecido.

(187)

As conclusões relativas à instituição de direitos antidumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ter de ser reexaminadas com vista a eventuais medidas definitivas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping provisório sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio com uma espessura igual ou superior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em grandes bobinas de largura não superior a 650 mm e com um peso superior a 10 quilogramas, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910) e originárias da Rússia.

2.   As taxas do direito antidumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

País

Empresa

Direito antidumping provisório

Código adicional TARIC

Rússia

Ural Foil OJSC, região de Sverdlovsk;

OJSC Rusal

Sayanal, região de Khakassia, Grupo Rusal

12,2 %

C050

Rússia

Todas as outras empresas

12,2 %

C999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:

a)

solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;

b)

apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e

c)

solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor dos processos em matéria de comércio.

2.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia (JO C 354 de 8.10.2014, p. 14).

(3)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias do Brasil e da República Popular da China (JO C 350 de 4.10.2014, p. 11).

(4)  JO L 94 de 8.4.2009, p. 17, considerandos 72 e 80.

(5)  Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 127 de 14.5.2011, p. 6).

(6)  Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China (JO C 444 de 12.12.2014, p. 13).

(7)  Considerando 159 do Regulamento (CE) n.o 287/2009 da Comissão, de 7 de abril de 2009, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 94 de 8.4.2009, p. 17).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 217/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da República Popular da China (JO L 69 de 13.3.2013, p. 11).

(9)  Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China (JO C 444 de 12.12.2014, p. 13).

(10)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


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