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Document 32015H1029

    Recomendação (UE) 2015/1029 do Conselho, de 19 de junho de 2015, com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo no Reino Unido

    JO L 163 de 30.6.2015, p. 55–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2015/1029/oj

    30.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 163/55


    RECOMENDAÇÃO (UE) 2015/1029 DO CONSELHO

    de 19 de junho de 2015

    com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo no Reino Unido

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 7,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

    (2)

    Nos termos do ponto 4 do Protocolo (n.o 15) relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a obrigação prevista no artigo 126.o, n.o 1, do TFUE de evitar défices excessivos das administrações públicas não se aplica ao Reino Unido, salvo se este adotar o euro. O ponto 5 do referido protocolo prevê que o Reino Unido deve envidar esforços para evitar um défice orçamental excessivo.

    (3)

    O Pacto de Estabilidade e Crescimento assenta no objetivo da solidez das finanças públicas como forma de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego.

    (4)

    Em 8 de julho de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia («TCE»), que existia um défice escessivo no Reino Unido e formulou uma recomendação no sentido da sua correção até ao exercício financeiro de 2009-2010, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (1)  (2).

    (5)

    Nos termos do artigo 104.o, n.o 8, do TCE, o Conselho decidiu, em 27 de abril de 2009, que o Reino Unido não adotara medidas em resposta à sua Recomendação de 8 de julho de 2008 (3). Em 2 de dezembro de 2009, o Conselho formulou uma recomendação revista, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, no sentido de que o Reino Unido pusesse termo à situação de défice excessivo até 2014-2015. Em 6 de julho de 2010, a Comissão concluiu, com base nas previsões da primavera de 2010 dos seus serviços, que o Reino Unido tomara medidas eficazes, em conformidade com a Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009, e considerou não serem necessárias, nessa fase, medidas suplementares no âmbito do procedimento relativo ao défice excessivo.

    (6)

    Em 19 de junho de 2015, nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE, o Conselho concluiu que o Reino Unido não tomara medidas eficazes no período de 2010-2011 a 2014-2015, em resposta à sua Recomendação de 2 de dezembro de 2009.

    (7)

    Nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, este deve dirigir recomendações ao Estado-Membro em causa, a fim de que este ponha termo à situação de défice excessivo num prazo determinado. A recomendação deve fixar um prazo máximo de seis meses para que o Estado-Membro tome medidas eficazes para corrigir aquela situação. Além disso, numa recomendação para correção de uma situação de défice excessivo, o Conselho deve exigir que sejam atingidos objetivos orçamentais anuais que, com base nas previsões subjacentes à recomendação, sejam compatíveis com uma melhoria anual mínima do saldo estrutural, isto é, o saldo corrigido de variações cíclicas, excluindo medidas pontuais ou temporárias, de 0,5 % do PIB, no mínimo, como valor de referência.

    (8)

    As previsões atualizadas da primavera de 2015 dos serviços da Comissão (4) apontam para um aumento real do PIB de 2,4 % em 2015-2016 e de 2,1 % em 2016-2017, na sequência de um crescimento de 2,8 % em 2014-2015 (5). Nesses dois anos, as principais contribuições para o crescimento provirão da procura interna. Deverá registar-se uma retoma gradual do consumo privado ao longo do período abrangido pela previsão, com a aceleração do aumento dos salários nominais e a manutenção da inflação a níveis baixos. Esta tem vindo a diminuir rapidamente, tendo passado do máximo de 5,2 %, em setembro de 2011, para 0,1 %, no primeiro trimestre de 2015. Prevê-se que aumente para 1,1 %, no último trimestre de 2015, com uma estimativa anual de 0,4 %, e para 1,6 %, em 2016. Prevê-se uma dimunição do investimento desde 2014 mas deverá manter-se relativamente forte, devido a condições de crédito favoráveis, lucros empresariais saudáveis e uma procura elevada. Prevê-se que o setor externo continue a contribuir negativamente para o crescimento, mas em menor grau, porquanto melhoram as perspetivas para a área do euro, que é o maior parceiro comercial do Reino Unido. A taxa de emprego tem sido elevada e prevê-se que a taxa de desemprego diminua para 5,4 % em 2015 e para 5,3 % em 2016.

    (9)

    O défice das administrações públicas baixou, tendo passado de um máximo de 10,9 % do PIB em 2009-2010 para 5,2 % do PIB em 2014-2015. No mesmo período, o saldo estrutural diminuiu, tendo passado de 8,0 % para 4,7 % do PIB. A melhoria anual média do esforço estrutural ascendeu a 0,7 % entre 2010-2011 e 2014-2015. Estima-se em 1,1 % do PIB o esforço estrutural anual médio ao longo do período, ajustado para ter em conta o impacto das revisões do crescimento potencial do produto entre as previsões atuais e as subjacentes à Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009, bem como o impacto da evolução das receitas em relação às elasticidades normais decorrentes do aumento do PIB. A grande maioria das medidas do plano de consolidação foi estabelecida no orçamento de emergência de junho de 2010, correspondendo a 2,5 % do PIB no período de 2010-2011 a 2014-2015. Pouco mais de um quarto dessas medidas são fiscais, consistindo os restantes três quartos em cortes na despesa. O resto da consolidação orçamental (cerca de 1 % do PIB) foi alcançado, até novembro de 2014, através das duas comunicações sobre o orçamento anteriores ao orçamento de junho de 2010 e dos subsequentes orçamentos e das Declarações do outono. Houve algumas mudanças entre despesas correntes e de investimento, tendo o período de consolidação sido alargado até 2018-2019.

    (10)

    A dívida bruta das administrações públicas aumentou, tendo passado de 42,7 % do PIB em 2007-2008 para 88,4 % em 2014-2015, tendo-se situado continuamente acima do valor de referência do Tratado desde 2009-2010. A dinâmica do défice primário e das intervenções no setor financeiro (redundando na nacionalização efetiva de dois bancos) contribuiu para este aumento da dívida. Com base nas previsões da primavera de 2015 dos serviços da Comissão, prevê-se que o rácio dívida/PIB continue a aumentar ligeiramente. Por outro lado, os elementos extrapatrimoniais relativos às intervenções no setor financeiro poderão ter um efeito positivo na evolução futura da dívida.

    (11)

    Dado que o défice nominal foi de 5,2 % do PIB em 2014-2015, o Reino Unido não corrigiu a situação de défice excessivo no prazo fixado na Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009. Isto deveu-se à insuficiência das medidas, associada a um ponto de partida do crescimento muito mais desfavorável, tendo o crescimento do PIB sido revisto em baixa, para 1,0 ponto percentual em 2008-2009, ou seja, para – 2,3 %. Justifica-se, pois, uma recomendação revista para o Reino Unido, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, que fixe um novo prazo para a correção do défice excessivo, de acordo com as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

    (12)

    Num contexto de elevada incerteza quanto à evolução económica e orçamental, a meta orçamental recomendada para o último ano do período de correção deverá ser fixada a um nível ligeiramente inferior ao do valor de referência do Tratado, de modo a garantir uma correção efetiva e duradoura no prazo pretendido.

    (13)

    Neste caso, seria excessivamente exigente conceder mais um ano ao Reino Unido, que corresponde à regra geral do Regulamento (CE) n.o 1467/97, uma vez que esse prazo implicaria um ajustamento do défice nominal de 2,2 % do PIB. Tal ajustamento em 2015-2016 poderia afetar significativamente a recente retoma do crescimento real dos salários e, consequentemente, ter implicações negativas para o crescimento. Requereria, igualmente, a aplicação de medidas suplementares num calendário muito apertado. Com base nas previsões atualizadas da primavera de 2015 dos serviços da Comissão, prevê-se que esse ajustamento prejudicasse significativamente o crescimento económico. Assim sendo, afigura-se adequado prorrogar por dois anos o prazo para o Reino Unido pôr termo à sua situação de défice excessivo.

    (14)

    A concessão de dois anos suplementares para a correção do défice excessivo implicará objetivos intermédios para o défice nominal de 4,1 % do PIB em 2015-2016 e de 2,7 % do PIB em 2016-2017. A melhoria subjacente do saldo orçamental estrutural decorrente destas metas é de 0,5 % e 1,1 % do PIB, respetivamente. O cenário de base nas previsões atualizadas da primavera de 2015 dos serviços da Comissão inclui medidas discricionárias anunciadas anteriormente, de 1,4 % do PIB em 2015-2016 e 2016-2017, das quais cerca de três quartos consistem em cortes na despesa. Esta trajetória de ajustamento permite uma margem de segurança suficiente em relação ao valor de referência do défice de 3 % do PIB, presumindo-se que seja a menos prejudicial para o crescimento, permitindo, simultaneamente, o cumprimento da melhoria estrutural anual mínima de 0,5 % do PIB. Para cumprir estes objetivos, o Reino Unido tem de aplicar integral e tempestivamente as medidas anunciadas até ao orçamento de 2015, inclusive, devendo as eventuais alterações dos atuais planos ser neutras em termos orçamentais; se o fizer, não serão necessárias medidas suplementares relativamente às já anunciadas,

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    1.

    O Reino Unido deverá pôr termo à atual situação de défice excessivo até 2016-2017;

    2.

    O défice nominal do Reino Unido deverá ser de 4,1 % do PIB em 2015-2016 e de 2,7 % do PIB em 2016-2017, o que deverá ser compatível com uma melhoria do saldo estrutural de 0,5 % do PIB em 2015-2016 e de 1,1 % em 2016-2017, com base nas previsões atualizadas da Primavera de 2015 dos serviços da Comissão;

    3.

    O Reino Unido deverá aplicar integralmente, até ao orçamento de 2015, inclusive, as medidas de consolidação inscritas em todos os orçamentos e nas Declarações do Outono, para realizar o esforço estrutural recomendado, e as eventuais alterações deverão ser neutras em termos orçamentais. O Reino Unido deverá precisar na próxima revisão das despesas os cortes a efetuar nessa parte do orçamento. Os cortes na despesa são necessários para assegurar a correção do défice excessivo até 2016-2017;

    4.

    O Reino Unido deverá acelerar a redução do défice nominal em 2015-2016 e em 2016-2017 se as condições económicas, financeiras ou orçamentais se revelarem melhores do que previsto. As medidas de consolidação orçamental deverão assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de uma forma favorável ao crescimento. Em concreto, deverão ser evitados mais cortes nas despesas de capital;

    5)

    O Conselho fixa o termo de 15 de outubro de 2015 para que o Reino Unido i) tome medidas eficazes; e ii) apresente, nos termos do artigo 3.o, n.o 4-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, um relatório pormenorizado sobre a estratégia de consolidação prevista para a realização das metas.

    Além disso, as autoridades britânicas deverão: i) cumprir a obrigação de fixar um objetivo orçamental de médio prazo, conforme estabelecido no Pacto de Estabilidade e Crescimento; e ii) executar as reformas planeadas de aumento da idade legal de reforma, de modo a contribuir para o reforço da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

    Por último, para assegurar o êxito da estratégia de consolidação orçamental, importa igualmente que a consolidação orçamental se escore em reformas estruturais abrangentes, de acordo com as recomendações dirigidas pelo Conselho ao Reino Unido no âmbito do Semestre Europeu, em particular as referentes à vertente preventiva do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos.

    O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente recomendação.

    Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. REIRS


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

    (2)  Os documentos relativos ao procedimento do défice excessivo do Reino Unido podem ser consultados em http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/deficit/countries/uk_en.htm.

    (3)  Decisão 2009/409/CE do Conselho, de 27 de abril de 2009, que estabelece, de acordo com o n.o 8 do artigo 104.o do Tratado, se foram tomadas medidas eficazes pelo Reino Unido em resposta à Recomendação do Conselho de 8 de julho de 2008, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado (JO L 132 de 29.5.2009, p. 11).

    (4)  O crescimento do PIB no primeiro trimestre de 2015 foi publicado após a finalização das previsões da primavera de 2015 dos serviços da Comissão, pelo que a atual avaliação da eficácia das medidas baseia-se numa previsão atualizada.

    (5)  As previsões da primavera publicadas apresentam apenas valores correspondentes a anos civis. Os valores correspondentes aos exercícios financeiros são calculados a partir do perfil trimestral daquelas previsões.


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