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Document 32015D1301

    Decisão de Execução (UE) 2015/1301 da Comissão, de 20 de julho de 2015, relativa à publicação, com uma restrição, no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 13241-1:2003+A1:2011 sobre portas e portões industriais, comerciais e de garagem ao abrigo da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    JO L 199 de 29.7.2015, p. 40–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1301/oj

    29.7.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 199/40


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1301 DA COMISSÃO

    de 20 de julho de 2015

    relativa à publicação, com uma restrição, no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 13241-1:2003+A1:2011 sobre portas e portões industriais, comerciais e de garagem ao abrigo da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (1), nomeadamente o artigo 10.o,

    Tendo em conta o parecer do Comité instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, abranger um ou mais requisitos essenciais de saúde e de segurança definidos no anexo I da Diretiva 2006/42/CE, presume-se que a máquina fabricada de acordo com essa norma satisfaz os requisitos essenciais de saúde e de segurança em questão.

    (2)

    Em novembro de 2012, o Reino Unido atualizou a sua objeção formal, apresentada em dezembro de 2010, relativamente à norma EN 12635:2002+A1:2008 «Portas e portões industriais, comerciais e de garagem — Instalação e utilização», pela adjunção da EN 13241-1:2003+A1:2011 «Portas e portões industriais, comerciais e de garagem — Norma de produto — Parte 1: Produtos sem características corta-fogo ou para-chamas» proposta pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) para ser harmonizada ao abrigo da Diretiva 2006/42/CE e que foi publicada pela primeira vez no Jornal Oficial da União Europeia a 18 de novembro de 2011 (3).

    (3)

    O fundamento desta objeção formal baseia-se no facto de as normas referenciadas EN 12453:2000 — «Portas e portões industriais, comerciais e de garagem — Segurança na utilização de portas motorizadas — Requisitos» mencionada nos pontos «4.2.2 Force for manual operation, 4.2.6 Protection against cutting, 4.3.2 Protection against crushing, shearing and drawing-in, 4.3.3 Operating forces, 4.3.4 Electrical safety e 4.3.6 Alternative requirements» e EN 12445:2000 «Portas e portões industriais, comerciais e de garagem — Segurança na utilização de portas de motorizadas — Métodos de ensaio» mencionada no ponto «4.3.3 Operating forces», não preenchem os requisitos essenciais de saúde e de segurança do anexo I da Diretiva 2006/42/CE.

    (4)

    Após examinar a norma EN 13241-1:2003+A1:2011 juntamente com os representantes do comité instituído pelo artigo 22.o da Diretiva 2006/42/CE, a Comissão concluiu que a norma não cumpre os requisitos essenciais de segurança e de saúde previstos nos pontos 1.3.7 Elementos móveis e 1.4.3 Dispositivos de proteção do anexo I da Diretiva 2006/42/CE, atribuídos às normas referenciadas EN 12453:2000 e EN 12445:2000.

    (5)

    Tendo em conta a necessidade de melhorar os aspetos de segurança da norma EN 13241-1:2003+A1:2011 e na pendência de uma revisão adequada da referida norma, a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 13241-1:2003+A1:2011 deve ser acompanhada de uma advertência apropriada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A referência da norma EN 13241-1:2003+A1:2011 «Portas e portões industriais, comerciais e de garagem — Norma de produto — Parte 1: Produtos sem características corta-fogo ou para-chamas» é publicada no Jornal Oficial da União Europeia com uma restrição, conforme indicado no anexo.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

    (2)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

    (3)  JO C 338 de 18.11.2011, p. 1.


    ANEXO

    Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União

    OEN (1)

    Referência e título da norma harmonizada

    (e documento de referência)

    Primeira publicação no JO

    Referência da norma revogada e substituída

    Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

    Nota 1

    CEN

    EN 13241-1:2003+A1:2011

    Portas e portões industriais, comerciais e de garagem — Norma de produto — Parte 1: Produtos sem características corta-fogo ou para-chamas

    18.11.2011

    Advertência: No que se refere aos pontos 4.2.2, 4.2.6, 4.3.2, 4.3.3, 4.3.4 e 4.3.6, a presente publicação não abrange a referência à norma EN 12453:2000, cuja aplicação não confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança 1.3.7 e 1.4.3 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE.


    (1)  OEN: Organização Europeia de Normalização

    CEN: Avenue Marnix 17, B-1000, Bruxelas, Tel. +32 2 5500811; fax + 32 2 5500819 (http://www.cen.eu)

    Nota 1: Geralmente, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela Organização Europeia de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de, em certas circunstâncias excecionais, poder não ser esse o caso.

    Nota 2: A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.


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