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Document 32015D0992

    Decisão de Execução (UE) 2015/992 do Conselho, de 19 de junho de 2015, que autoriza a Dinamarca a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 75.° da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 159 de 25.6.2015, p. 66–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/992/oj

    25.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 159/66


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/992 DO CONSELHO

    de 19 de junho de 2015

    que autoriza a Dinamarca a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por carta registada na Comissão em 13 de janeiro de 2015, a Dinamarca solicitou autorização para aplicar uma medida derrogatória às disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito à dedução do IVA a montante.

    (2)

    A Comissão, por cartas datadas de 13 e 14 de fevereiro de 2015, informou os restantes Estados-Membros sobre o pedido apresentado pela Dinamarca. Por carta de 17 de fevereiro de 2015, a Comissão comunicou à Dinamarca que dispunha de todas as informações consideradas necessárias para apreciar o pedido.

    (3)

    Sem a aplicação de uma medida derrogatória como solicitada, a legislação dinamarquesa implica que, se um veículo ligeiro de mercadorias com uma massa máxima autorizada de três toneladas estiver registado junto das autoridades dinamarquesas para uma utilização exclusivamente profissional, o sujeito passivo pode deduzir a totalidade do IVA a montante sobre o valor de aquisição e os custos de utilização do veículo. Se esse veículo for subsequentemente utilizado para fins privados, o sujeito passivo perde o direito de deduzir o IVA sobre o valor de aquisição do veículo.

    (4)

    Para atenuar as consequências deste regime, a Dinamarca solicitou autorização para aplicar uma medida especial derrogatória ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE, tal como a autorizada anteriormente pela Decisão de Execução 2012/447/UE do Conselho (2), que caducou em 31 de dezembro de 2014. A medida permite aos sujeitos passivos que registam um veículo exclusivamente para fins profissionais utilizarem esse veículo para fins não profissionais e calcularem o valor tributável da prestação presumida nos termos do artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE com base numa taxa forfetária diária, em vez de perderem o direito à dedução do IVA sobre o valor de aquisição do veículo.

    (5)

    Contudo, o cálculo simplificado deverá ser limitado a 20 dias de utilização não profissional, por ano civil, fixando-se a taxa forfetária do IVA a pagar em 40 DKK por cada dia de utilização não profissional. Este montante foi determinado pelo Governo dinamarquês com base numa análise das estatísticas nacionais.

    (6)

    A referida medida, que deverá aplicar-se aos veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima autorizada de três toneladas, simplificaria as obrigações em matéria de IVA dos sujeitos passivos que utilizam ocasionalmente para fins privados veículos registados para fins profissionais. No entanto, os sujeitos passivos deverão continuar a poder optar por registar os seus veículos ligeiros de mercadorias para uma utilização simultaneamente profissional e privada. Ao fazê-lo, deverão perder o direito à dedução do IVA sobre o valor de aquisição do veículo, mas não estarão obrigados ao pagamento de um montante diário por qualquer utilização privada.

    (7)

    Autorizar a aplicação de uma medida que garante aos sujeitos passivos que utilizam ocasionalmente para fins privados um veículo registado para fins profissionais o pleno direito de deduzir o IVA a montante relativamente a esse veículo é coerente com as regras gerais em matéria de dedução previstas na Diretiva 2006/112/CE.

    (8)

    A autorização deverá ser válida por um período limitado e caducar, por conseguinte, em 31 de dezembro de 2017.

    (9)

    Caso a Dinamarca solicite uma nova prorrogação da medida derrogatória após 2017, deverá apresentar à Comissão um novo relatório acompanhado do pedido de prorrogação.

    (10)

    Considera-se que a derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto negativo sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE, caso um sujeito passivo utilize para fins privados, ou para os do seu pessoal, ou, em geral, para fins alheios aos da sua empresa, um veículo ligeiro de mercadorias que tenha sido registado exclusivamente para utilização profissional, a Dinamarca é autorizada a determinar o valor tributável aplicando uma taxa forfetária por cada dia dessa utilização.

    A taxa forfetária diária a que se refere o primeiro parágrafo é de 40 DKK.

    Artigo 2.o

    A medida referida no artigo 1.o é aplicável apenas aos veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima total autorizada de três toneladas.

    Esta medida não é aplicável quando a utilização para fins privados exceder 20 dias por ano civil.

    Artigo 3.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação. A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2017.

    A Dinamarca deve apresentar à Comissão o eventual pedido de prorrogação da aplicação da medida prevista na presente decisão até 31 de março de 2017. Tal pedido deve ser acompanhado de um relatório que inclua uma análise da aplicação da medida.

    Artigo 4.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

    Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. REIRS


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução 2012/447/UE do Conselho, de 24 de julho de 2012, que autoriza a Dinamarca a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 202 de 28.7.2012, p. 24).


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