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Document 32014R1024

Regulamento de Execução (UE) n. °1024/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2014 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n. ° 891/2009 e pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 170/2013 no setor do açúcar e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados

JO L 283 de 27.9.2014, pp. 44–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1024/oj

27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1024/2014 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2014

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2014 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009 e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 no setor do açúcar e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (2) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 da Comissão (3) abriram contingentes pautais anuais de importação de produtos do setor do açúcar.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2014 para o subperíodo de 1 a 31 de outubro de 2014 são, para o número de ordem 09.4321, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (4). A apresentação de novos pedidos para esse número de ordem deve ser suspensa até ao final do período de contingentamento.

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2014 para o subperíodo de 1 a 31 de outubro de 2014 são, para o número de ordem 09.4367, iguais às quantidades disponíveis. A apresentação de novos pedidos para esse número de ordem deve ser suspensa até ao final do período de contingentamento.

(4)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 entre 8 e 14 de setembro de 2014 são afetadas dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   A apresentação de novos pedidos de certificados de importação fica suspensa até ao final do período de contingentamento 2014/2015 para os números de ordem constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 374 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia (JO L 55 de 27.2.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Açúcar «Concessões CXL»

Período de contingentamento 2014/2015

Pedidos apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2014

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição (%)

Novos pedidos

09.4317

Austrália

09.4318

Brasil

09.4319

Cuba

09.4320

Todos os países terceiros

09.4321

Índia

33,311125

Suspensos


Açúcar dos Balcãs

Período de contingentamento 2014/2015

Pedidos apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2014

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição (%)

Novos pedidos

09.4324

Albânia

09.4325

Bósnia-Herzegovina

09.4326

Sérvia

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia


Medidas transitórias, açúcar importado a título excecional e açúcar importado para fins industriais

Período de contingentamento 2014/2015

Pedidos apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2014

N.o de ordem

Tipo

Coeficiente de atribuição (%)

Novos pedidos

09.4367

Medidas transitórias (Croácia)

Suspensos

09.4380

A título excecional

09.4390

Para fins industriais


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