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Document 32014R0775
Commission Implementing Regulation (EU) No 775/2014 of 16 July 2014 amending Council Regulation (EC) No 1236/2005 concerning trade in certain goods which could be used for capital punishment, torture or other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment
Regulamento de Execução (UE) n. ° 775/2014 da Comissão, de 16 de julho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
Regulamento de Execução (UE) n. ° 775/2014 da Comissão, de 16 de julho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
JO L 210 de 17.7.2014, p. 1–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 19/02/2019; revog. impl. por 32019R0125
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Replacement | 32005R1236 | TXT | anexo II | 20/07/2014 | |
Replacement | 32005R1236 | TXT | anexo III | 20/07/2014 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32019R0125 | 20/02/2019 |
17.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 775/2014 DA COMISSÃO
de 16 de julho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1236/2005 proíbe a exportação de mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e institui controlos sobre as exportações de determinados produtos suscetíveis de ser utilizados para esses fins. O referido regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o respeito e a proteção da dignidade humana, o direito à vida e a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. |
(2) |
As listas de mercadorias sujeitas aos controlos e à proibição foram reexaminadas em consulta com um grupo de peritos. |
(3) |
É geralmente aceite que as algemas normais podem ser utilizadas como instrumentos de imobilização para efeitos de aplicação da lei e que fazem parte do equipamento normal das autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da lei. As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos proíbem o recurso a correntes ou ferros como instrumentos de imobilização e estabelecem que as algemas e outros instrumentos de imobilização nunca devem ser utilizados como medida sancionatória. O recurso a instrumentos de imobilização para além de ferros e correntes só é autorizado para determinados fins específicos, em especial como medida de precaução para se evitar a evasão de um detido durante uma transferência ou para impedir um detido de se agredir a si próprio ou de atacar outras pessoas. |
(4) |
A utilização de algemas para imobilizar polegares e dedos e de imobilizadores de pescoço não é considerada admissível para efeitos de aplicação da lei, e habitualmente a utilização de imobilizadores de perna também não é considerada admissível. Devido às suas características, as algemas serrilhadas e outros dispositivos para imobilizar polegares e dedos, os grilhões com barra e os imobilizadores de perna com pesos e correntes são mais suscetíveis de causar sofrimento ou dor pronunciados do que outras algemas para imobilizar polegares e dedos e outros imobilizadores de perna. |
(5) |
A utilização de uma combinação de diferentes imobilizadores mecânicos é mais suscetível de causar sofrimento ou dor pronunciados, nomeadamente se as algemas e as algemas para tornozelo estiverem ligadas nas costas. Estas técnicas de imobilização envolvem muitas vezes um risco de asfixia, especialmente se forem utilizados imobilizadores de pescoço. |
(6) |
Por conseguinte, é necessário proibir o comércio de algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares e dedos, grilhões com barra e imobilizadores de perna com pesos e correntes. Tendo em conta que a sua utilização se pode justificar a título excecional, as exportações de outras grilhetas e algemas que não sejam algemas normais devem ser sujeitas a controlos. |
(7) |
Esses controlos devem igualmente ser aplicados às exportações de algemas ou argolas individuais, tais como os imobilizadores de pescoço ou as argolas dos imobilizadores de perna. |
(8) |
A definição de algemas normais deverá permitir esclarecer melhor quais os tipos de algemas cujas exportações não estão sujeitas a controlo, definindo a dimensão das algemas individuais. |
(9) |
A utilização de processos de imobilização mecânicos tais como algemas para manietar um prisioneiro a um objeto fixo no chão, na parede ou no teto não constitui uma técnica de imobilização aceitável. Por conseguinte, é necessário proibir o comércio de algemas destinadas a serem fixas desse modo. |
(10) |
À semelhança do que se passa com as combinações de imobilizadores mecânicos, os dispositivos de imobilização multiponto são mais suscetíveis de causar sofrimento ou dor pronunciados do que, por exemplo, as algemas normais. As cadeiras, mesas e camas concebidas para imobilizar seres humanos restringem muito mais os movimentos dos reclusos do que a aplicação simultânea de, por exemplo, algemas e manilhas para tornozelos. O risco inerente de tortura ou de tratamento desumano aumenta quando esta técnica de imobilização é aplicada por períodos mais longos. Por conseguinte, é necessário proibir o comércio de cadeiras, mesas e camas concebidas para imobilizar seres humanos. |
(11) |
As cadeiras, mesas e camas equipadas exclusivamente com tiras ou correias devem ser isentas desta proibição, dado que, em determinadas circunstâncias, a sua utilização pode justificar-se por curtos períodos de tempo, nomeadamente para impedir que doentes em estado de agitação se agridam a si próprios ou ataquem outras pessoas. No entanto, a aplicação de tiras ou correias ou de quaisquer outros dispositivos de imobilização em doentes não tem qualquer justificação terapêutica ou médica. |
(12) |
As camas-jaula e as camas-rede não são um meio adequado para imobilizar doentes ou reclusos. Por conseguinte, é necessário proibir o comércio de camas-jaula e de camas-rede. |
(13) |
A fim de proteger o pessoal e outras pessoas contra cuspidelas, por vezes os reclusos são obrigados a usar uma cobertura contra cuspidelas. Como essa cobertura cobre a boca e muitas vezes também o nariz, apresenta um risco intrínseco de asfixia. Quando combinado com dispositivos de imobilização, como algemas, existe também o risco de lesões no pescoço. Por conseguinte, as exportações de cobertura contra cuspidelas devem ser sujeitas a controlo. |
(14) |
É geralmente aceite que as matracas ou bastões fazem parte do equipamento normal utilizado pelas autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da lei e que os escudos de proteção são um equipamento de defesa normal. O comércio de matracas de picos já é proibido, pois são mais suscetíveis de causar sofrimento ou dor pronunciados do que as matracas normais. Na mesma ordem de ideias, é necessário proibir o comércio de escudos de picos. |
(15) |
Os castigos corporais tais como a flagelação constituem tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O cnutes e outros chicotes com várias cordas ou tiras de couro foram concebidos para flagelar seres humanos como medida sancionatória e não têm qualquer utilização legítima. Os chicotes com uma única corda ou tira de couro equipados com pregos, farpas ou dispositivos semelhantes apresentam um risco inerente de causar sofrimento ou dor pronunciados e não têm qualquer utilização legítima. Por conseguinte, é necessário proibir o comércio desses chicotes. No entanto, os chicotes com uma única corda ou tira de couro simples podem ser utilizados tanto de forma legítima como ilegítima, pelo que o seu comércio não deve ser proibido. |
(16) |
No que diz respeito às armas e dispositivos de descarga elétrica referidos nos pontos 2.1 do anexo II e 2.1 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, é conveniente suprimir o requisito de descarga de 10 000 V, a fim de evitar que a proibição do comércio e que os controlos na exportação sejam contornados por armas e dispositivos capazes de administrar um choque elétrico, mas cuja tensão em vazio seja ligeiramente inferior. |
(17) |
É igualmente indispensável alargar o âmbito dos controlos das exportações de forma a incluir, para além de armas portáteis que já são objeto de controlos, armas e dispositivos fixos ou montáveis que cobrem uma vasta área e que visam um grande número de indivíduos. Muitas vezes, essas armas são apresentadas como armas não letais, mas apresentam, no mínimo, o mesmo risco de infligir sofrimento ou dor pronunciados que as armas portáteis de descarga elétrica. |
(18) |
No que se refere a armas ou dispositivos portáteis que libertam substâncias químicas neutralizantes, é adequado alargar o âmbito de aplicação dos controlos das exportações por forma a incluir armas e dispositivos que libertam substâncias químicas irritantes, qualificados como agentes antimotim. |
(19) |
Como já são comercializados dispositivos fixos que libertam substâncias químicas irritantes para utilização dentro de edifícios e como a utilização dessas substâncias em interiores corre o risco de infligir sofrimento ou dor pronunciados não associados à sua utilização habitual no exterior, as exportações desse equipamento devem ser objeto de controlos. |
(20) |
Devem igualmente ser sujeitas a controlos as exportações de equipamentos fixos ou montáveis que administram substâncias neutralizantes ou irritantes e que abrangem uma vasta área, caso esses equipamentos ainda não estejam sujeitos a controlos de exportação em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (3). Esse equipamento é muitas vezes apresentado como uma tecnologia dita não letal, mas apresenta, pelo menos, o mesmo risco de infligir sofrimento ou dor pronunciados que as armas e dispositivos portáteis. Embora a água não seja um agente químico neutralizante ou irritante, podem ser utilizados canhões de água para administrar esses agentes sob forma líquida, pelo que as respetivas exportações devem ser objeto de controlo. |
(21) |
Os controlos das exportações de oleorresina de Capsicum (OC) e de vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) devem ser complementados pelo controlo das exportações de determinadas misturas que contêm essas substâncias e que podem ser administradas diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes ou utilizados para o fabrico desses agentes. É necessário esclarecer que, sempre que apropriado, as referências a agentes químicos neutralizantes ou irritantes devem ser entendidas como incluindo a oleorresina de Capsicum (OC) e as misturas que a contêm na sua composição. |
(22) |
O código da Nomenclatura Combinada aplicável à OC deve ser substituído por outro código, devendo ser aditados às listas de mercadorias constantes dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 uma série de outros códigos. |
(23) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo do regime comum aplicável às exportações, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1236/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo III é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.
(2) JO L 18 de 21.1.2014, p. 1.
(3) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
ANEXO I
«ANEXO II
Lista de mercadorias a que se referem os artigos 3.o e 4.o
Nota introdutória:
Os “códigos NC” no presente anexo dizem respeito aos códigos indicados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1).
Sempre que a expressão “ex” precede o código NC, as mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2005 constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código NC e são determinadas tanto pela designação que figura no presente anexo como pelo âmbito de aplicação do código NC.
Notas:
1. |
Os pontos 1.3 e 1.4 da secção 1 relativa às mercadorias destinadas à execução de seres humanos não abrangem instrumentos técnicos de aplicação médica. |
2. |
O objeto dos controlos referidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de mercadorias não controladas (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes que tenham sido controlados, nos casos em que o ou os componentes controlados sejam o elemento principal dessas mercadorias e possam ser removidos ou utilizados para outros fins.
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Código NC |
Designação |
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ex 4421 90 97 ex 8208 90 00 |
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ex 8543 70 90 ex 9401 79 00 ex 9401 80 00 ex 9402 10 00 |
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ex 9406 00 38 ex 9406 00 80 |
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ex 8413 81 00 ex 9018 90 50 ex 9018 90 60 ex 9018 90 84 |
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ex 8543 70 90 |
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ex 7326 90 98 ex 7616 99 90 ex 8301 50 00 ex 3926 90 97 ex 4203 30 00 ex 4203 40 00 ex 4205 00 90 |
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||||||
ex 7326 90 98 ex 7616 99 90 ex 8301 50 00 ex 3926 90 97 ex 4203 30 00 ex 4203 40 00 ex 4205 00 90 ex 6217 10 00 ex 6307 90 98 |
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||||||
ex 7326 90 98 ex 7616 99 90 ex 8301 50 00 ex 3926 90 97 ex 4203 30 00 ex 4203 40 00 ex 4205 00 90 ex 6217 10 00 ex 6307 90 98 |
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||||||
ex 9401 61 00 ex 9401 69 00 ex 9401 71 00 ex 9401 79 00 ex 9401 80 00 ex 9402 10 00 |
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ex 9402 90 00 ex 9403 20 20 ex 9403 20 80 ex 9403 50 00 ex 9403 70 00 ex 9403 81 00 ex 9403 89 00 |
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||||||
ex 9402 90 00 ex 9403 20 20 ex 9403 50 00 ex 9403 70 00 ex 9403 81 00 ex 9403 89 00 |
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ex 9402 90 00 ex 9403 20 20 ex 9403 50 00 ex 9403 70 00 ex 9403 81 00 ex 9403 89 00 |
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||||||
ex 9304 00 00 |
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ex 3926 90 97 ex 7326 90 98 |
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||||||
ex 6602 00 00 |
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ex 6602 00 00 |
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ANEXO II
«ANEXO III
Lista das mercadorias a que se refere o artigo 5.o
Nota introdutória:
Os códigos NC no presente anexo dizem respeito aos códigos indicados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.
Sempre que a expressão “ex” precede o código NC, as mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2005 constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código NC e são determinadas tanto pela designação que figura no presente anexo como pelo âmbito de aplicação do código NC.
Notas:
1. |
O objeto dos controlos referidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de mercadorias não controladas (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes que tenham sido controlados, nos casos em que o ou os componentes controlados sejam o elemento principal dessas mercadorias e possam ser removidos ou utilizados para outros fins.
|
2. |
Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas na lista pela designação e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), independentemente da sua designação ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar uma determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de substâncias químicas enumeradas na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm uma determinada substância química constante da lista podem igualmente ter números CAS diferentes. |
Código NC |
Designação |
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ex 7326 90 98 ex 7616 99 90 ex 8301 50 00 ex 3926 90 97 ex 4203 30 00 ex 4203 40 00 ex 4205 00 90 ex 6217 10 00 ex 6307 90 98 |
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ex 7326 90 98 ex 7616 99 90 ex 8301 50 00 ex 3926 90 97 ex 4203 30 00 ex 4203 40 00 ex 4205 00 90 ex 6217 10 00 ex 6307 90 98 |
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||||||||||||||||||
ex 6505 00 10 ex 6505 00 90 ex 6506 91 00 ex 6506 99 10 ex 6506 99 90 |
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ex 8543 70 90 ex 9304 00 00 |
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ex 8543 90 00 ex 9305 99 00 |
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ex 8543 70 90 ex 9304 00 00 |
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ex 8424 20 00 ex 8424 89 00 ex 9304 00 00 |
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ex 2924 29 98 |
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ex 3301 90 30 |
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ex 2924 29 98 ex 2939 99 00 ex 3301 90 30 ex 3302 10 90 ex 3302 90 10 ex 3302 90 90 ex 3824 90 97 |
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ex 8424 20 00 ex 8424 89 00 |
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ex 8424 20 00 ex 8424 89 00 ex 9304 00 00 |
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ex 2933 53 90 [alíneas a) a f)] ex 2933 59 95 [alíneas g) e h)] |
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ex 3003 90 00 ex 3004 90 00 ex 3824 90 97 |
Nota: Este ponto aplica-se igualmente aos produtos que contêm um dos produtos anestésicos enumerados como produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio |
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ex 8208 90 00 |
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(1) Última versão adotada pelo Conselho em 11 de março de 2013 (JO C 90 de 27.3.2013, p. 1).
(2) Ver em especial o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1) e a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).