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Document 32014R0681
Commission Implementing Regulation (EU) No 681/2014 of 20 June 2014 amending Regulation (EU) No 37/2010, as regards the substance ‘rafoxanide’ Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 681/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 37/2010 no que diz respeito à substância rafoxanida Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 681/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 37/2010 no que diz respeito à substância rafoxanida Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 182 de 21.6.2014, pp. 11–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32010R0037 | alteração | anexo | 24/06/2014 |
|
21.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 681/2014 DA COMISSÃO
de 20 de junho de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância rafoxanida
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O limite máximo de resíduos (em seguida «LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais tem de ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009. |
|
(2) |
As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal estão estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2). |
|
(3) |
A rafoxanida consta atualmente do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância autorizada em bovinos e ovinos no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano. |
|
(4) |
Foi submetido à Agência Europeia de Medicamentos um pedido de parecer sobre a extrapolação da entrada respeitante à rafoxanida aplicável ao leite de bovinos. |
|
(5) |
O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou o estabelecimento de um LMR provisório para a rafoxanida no que diz respeito ao leite de vaca e de ovelha e a supressão da proibição de utilizar a referida substância em animais produtores de leite para consumo humano. |
|
(6) |
A entrada relativa à rafoxanida no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, portanto, ser alterada a fim de incluir o LMR provisório recomendado para o leite de vaca e de ovelha e suprimir a proibição de utilizar essa substância em animais produtores de leite para consumo humano. |
|
(7) |
O LMR provisório estabelecido nesse quadro para a rafoxanida deve expirar em 31 de dezembro de 2015. |
|
(8) |
Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir os novos LMR. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 19 de agosto de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).
ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância rafoxanida passa a ter a seguinte redação:
|
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
|
«Rafoxanida |
Rafoxanida |
Bovinos |
30 μg/kg |
Músculo |
NENHUMA ENTRADA |
Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os endoparasitas» |
|
30 μg/kg |
Tecido adiposo |
|||||
|
10 μg/kg |
Fígado |
|||||
|
40 μg/kg |
Rim |
|||||
|
Ovinos |
100 μg/kg |
Músculo |
||||
|
250 μg/kg |
Tecido adiposo |
|||||
|
150 μg/kg |
Fígado |
|||||
|
150 μg/kg |
Rim |
|||||
|
Bovinos, ovinos |
10 μg/kg |
Leite |
O LMR provisório expira em 31 de dezembro de 2015 |