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Document 32014R0205
Commission Implementing Regulation (EU) No 205/2014 of 4 March 2014 laying down uniformed conditions for the implementation of Regulation (EU) No 1260/2013 of the European Parliament and the Council on European demographic statistics, as regards breakdowns of data, deadlines and data revisions Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 205/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014 , que estabelece condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) n. ° 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas demográficas europeias, no que se refere a desagregação dos dados, prazos e revisão de dados Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 205/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014 , que estabelece condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) n. ° 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas demográficas europeias, no que se refere a desagregação dos dados, prazos e revisão de dados Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 65 de 5.3.2014, pp. 10–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
5.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 205/2014 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2014
que estabelece condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas demográficas europeias, no que se refere a desagregação dos dados, prazos e revisão de dados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas demográficas europeias (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1260/2013 estabelece um quadro normativo comum para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias sobre a população e sobre os acontecimentos demográficos. |
|
(2) |
A fim de garantir a elevada qualidade, a comparabilidade e a coerência dos dados sobre a população e os acontecimentos demográficos transmitidos pelos Estados-Membros, conforme exige o Regulamento (UE) n.o 1260/2013, e para que se possa traçar um quadro fiável à escala da UE, é necessário que os dados sejam desagregados. |
|
(3) |
Em consequência, os dados devem ser comunicados à Comissão desagregados por unidade territorial, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (2). |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece condições uniformes no que respeita à desagregação dos dados exigidos pelo Regulamento (UE) n.o 1260/2013, assim como aos prazos e à revisão desses dados.
Artigo 2.o
Definições
Aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 1260/2013. Além disso, para efeitos do disposto no presente regulamento, são igualmente aplicáveis as seguintes definições, entendendo-se por:
|
a) |
«idade» num dado momento (momento de referência ou data do acontecimento), o intervalo de tempo entre a data de nascimento e o momento em questão, expresso em número de anos completos; |
|
b) |
«país de nascimento» de um indivíduo, o país da residência habitual (nas suas fronteiras atuais se a informação estiver disponível) da mãe do indivíduo no momento do parto ou, na falta desta informação, o país (nas suas fronteiras atuais, se a informação estiver disponível) onde ocorreu o nascimento; |
|
c) |
«país de nascimento da mãe», o «país de nascimento» da mãe; |
|
d) |
«nacionalidade», a ligação jurídica especial entre um indivíduo e o seu Estado, adquirida por nascimento ou por naturalização, na sequência de declaração, opção, casamento ou outro meio, nos termos da legislação nacional; |
|
e) |
«ordem de nascimento», a ordem numérica do nascimento vivo em relação a todos os nascimentos vivos prévios da mãe; |
|
f) |
«mês de ocorrência», o mês civil em que ocorreu o acontecimento; |
|
g) |
«ano de nascimento», o ano civil em que ocorreu o nascimento; |
|
h) |
«Estado-Membro», um país que é membro da União Europeia no final do ano de referência. |
Artigo 3.o
Desagregações e quadros estatísticos
As desagregações dos dados a comunicar à Comissão (Eurostat) ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1260/2013 constam do anexo I.
Os quadros estatísticos a apresentar à Comissão (Eurostat) constam do anexo II.
Artigo 4.o
Prazos
1. Anualmente, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) dados provisórios sobre a população total, o total de nascimentos vivos e o total de óbitos a nível nacional, em conformidade com o anexo II, ponto 1, no prazo de seis meses a contar do termo do ano de referência.
2. Anualmente, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados nacionais e regionais referenciados no anexo II, ponto 2, assim como a metainformação de referência normalizada (segundo a definição da estrutura estabelecida para a Euro SDMX Metadata Structure) para o ano de referência, no prazo de 12 meses a contar do termo do ano de referência.
3. Anualmente, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados mensais provisórios sobre o total de nascimentos vivos e o total de óbitos, em conformidade com o anexo II, ponto 3, devendo cada uma das categorias abranger pelo menos os primeiros seis meses do ano de referência, até 30 de novembro do mesmo ano de referência.
Artigo 5.o
Revisão de dados
1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) de qualquer revisão prevista em relação aos dados fornecidos ao abrigo do artigo 4o, n.o 2, no prazo máximo de uma semana antes da publicação dos dados revistos no Estado-Membro em questão.
2. Os Estados-Membros devem transmitir quaisquer dados revistos à Comissão (Eurostat) no prazo máximo de uma semana após a publicação desses dados.
3. Os Estados-Membros devem garantir que todos os dados revistos transmitidos à Comissão (Eurostat) são coerentes com o conjunto dos dados fornecidos ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO I
DESAGREGAÇÃO DOS DADOS
Apresenta-se a seguir as categorias que devem ser utilizadas na desagregação dos dados estatísticos exigida pelo Regulamento (UE) n.o 1260/2013.
A categoria «Desconhecido» deve conter menos de 5 % dos casos da categoria «Total» na mesma distribuição.
1. Idade
|
Idade |
Nível de desagregação baixo |
Nível de desagregação alto |
|
Identificação |
AGE.L. |
AGE.H. |
|
(0) |
Total |
Total |
|
(1) |
Menos de 5 anos |
|
|
(1.1) |
|
Menos de 1 ano |
|
(1.2) |
|
1 ano |
|
(1.3) |
|
2 anos |
|
(1.4) |
|
3 anos |
|
(1.5) |
|
4 anos |
|
(2) |
5-9 anos |
|
|
(2.1) |
|
5 anos |
|
(2.2) |
|
6 anos |
|
(2.3) |
|
7 anos |
|
(2.4) |
|
8 anos |
|
(2.5) |
|
9 anos |
|
(3) |
10-14 anos |
|
|
(3.1) |
|
10 anos |
|
(3.2) |
|
11 anos |
|
(3.3) |
|
12 anos |
|
(3.4) |
|
13 anos |
|
(3.5) |
|
14 anos |
|
(4) |
15-19 anos |
|
|
(4.1) |
|
15 anos |
|
(4.2) |
|
16 anos |
|
(4.3) |
|
17 anos |
|
(4.4) |
|
18 anos |
|
(4.5) |
|
19 anos |
|
(5) |
20-24 anos |
|
|
(5.1) |
|
20 anos |
|
(5.2) |
|
21 anos |
|
(5.3) |
|
22 anos |
|
(5.4) |
|
23 anos |
|
(5.5) |
|
24 anos |
|
(6) |
25-29 anos |
|
|
(6.1) |
|
25 anos |
|
(6.2) |
|
26 anos |
|
(6.3) |
|
27 anos |
|
(6.4) |
|
28 anos |
|
(6.5) |
|
29 anos |
|
(7) |
30-34 anos |
|
|
(7.1) |
|
30 anos |
|
(7.2) |
|
31 anos |
|
(7.3) |
|
32 anos |
|
(7.4) |
|
33 anos |
|
(7.5) |
|
34 anos |
|
(8) |
35-39 anos |
|
|
(8.1) |
|
35 anos |
|
(8.2) |
|
36 anos |
|
(8.3) |
|
37 anos |
|
(8.4) |
|
38 anos |
|
(8.5) |
|
39 anos |
|
(9) |
40-44 anos |
|
|
(9.1) |
|
40 anos |
|
(9.2) |
|
41 anos |
|
(9.3) |
|
42 anos |
|
(9.4) |
|
43 anos |
|
(9.5) |
|
44 anos |
|
(10) |
45-49 anos |
|
|
(10.1) |
|
45 anos |
|
(10.2) |
|
46 anos |
|
(10.3) |
|
47 anos |
|
(10,4) |
|
48 anos |
|
(10.5) |
|
49 anos |
|
(11) |
50-54 anos |
|
|
(11.1) |
|
50 anos |
|
(11.2) |
|
51 anos |
|
(11.3) |
|
52 anos |
|
(11,4) |
|
53 anos |
|
(11.5) |
|
54 anos |
|
(12) |
55-59 anos |
|
|
(12.1) |
|
55 anos |
|
(12.2) |
|
56 anos |
|
(12.3) |
|
57 anos |
|
(12,4) |
|
58 anos |
|
(12.5) |
|
59 anos |
|
(13) |
60-64 anos |
|
|
(13.1) |
|
60 anos |
|
(13.2) |
|
61 anos |
|
(13.3) |
|
62 anos |
|
(13.4) |
|
63 anos |
|
(13.5) |
|
64 anos |
|
(14) |
65-69 anos |
|
|
(14.1) |
|
65 anos |
|
(14.2) |
|
66 anos |
|
(14.3) |
|
67 anos |
|
(14.4) |
|
68 anos |
|
(14.5) |
|
69 anos |
|
(15) |
70-74 anos |
|
|
(15.1) |
|
70 anos |
|
(15.2) |
|
71 anos |
|
(15.3) |
|
72 anos |
|
(15.4) |
|
73 anos |
|
(15.5) |
|
74 anos |
|
(16) |
75-79 anos |
|
|
(16.1) |
|
75 anos |
|
(16.2) |
|
76 anos |
|
(16.3) |
|
77 anos |
|
(16.4) |
|
78 anos |
|
(16.5) |
|
79 anos |
|
(17) |
80-84 anos |
|
|
(17.1) |
|
80 anos |
|
(17.2) |
|
81 anos |
|
(17.3) |
|
82 anos |
|
(17.4) |
|
83 anos |
|
(17.5) |
|
84 anos |
|
(18) |
85-89 anos |
|
|
(18.1) |
|
85 anos |
|
(18.2) |
|
86 anos |
|
(18.3) |
|
87 anos |
|
(18.4) |
|
88 anos |
|
(18.5) |
|
89 anos |
|
(19) |
90-94 anos |
|
|
(19.1) |
|
90 anos |
|
(19.2) |
|
91 anos |
|
(19.3) |
|
92 anos |
|
(19.4) |
|
93 anos |
|
(19.5) |
|
94 anos |
|
(20) |
95-99 anos |
|
|
(20.1) |
|
95 anos |
|
(20.2) |
|
96 anos |
|
(20.3) |
|
97 anos |
|
(20.4) |
|
98 anos |
|
(20.5) |
|
99 anos |
|
(21) |
100 anos e mais (*1) |
|
|
(21.1) |
|
100 anos |
|
(21.2) |
|
101 anos |
|
(21.3) |
|
102 anos |
|
(21.4) |
|
103 anos |
|
(21.5) |
|
104 anos |
|
(21.6) |
|
105 anos |
|
(21.7) |
|
106 anos |
|
(21.8) |
|
107 anos |
|
(21.9) |
|
108 anos |
|
(21.10) |
|
109 anos |
|
(21.11) |
|
110 anos e mais (*2) |
A categoria «Desconhecido» não deve ser utilizada. Os casos em que a «Idade» é desconhecida devem ser distribuídos utilizando-se as melhores estimativas nacionais.
2. Idade da mãe
|
Idade da mãe |
Nível de desagregação baixo |
Nível de desagregação alto |
|
Identificação |
AGM.L |
AGM.H |
|
(0) |
Total |
Total |
|
(1) |
14 anos ou menos |
14 anos ou menos |
|
(2) |
15-19 anos |
|
|
(2.1) |
|
15 anos |
|
(2.2) |
|
16 anos |
|
(2.3) |
|
17 anos |
|
(2.4) |
|
18 anos |
|
(2.5) |
|
19 anos |
|
(3) |
20-24 anos |
|
|
(3.1) |
|
20 anos |
|
(3.2) |
|
21 anos |
|
(3.3) |
|
22 anos |
|
(3.4) |
|
23 anos |
|
(3.5) |
|
24 anos |
|
(4) |
25-29 anos |
|
|
(4.1) |
|
25 anos |
|
(4.2) |
|
26 anos |
|
(4.3) |
|
27 anos |
|
(4.4) |
|
28 anos |
|
(4.5) |
|
29 anos |
|
(5) |
30-34 anos |
|
|
(5.1) |
|
30 anos |
|
(5.2) |
|
31 anos |
|
(5.3) |
|
32 anos |
|
(5.4) |
|
33 anos |
|
(5.5) |
|
34 anos |
|
(6) |
35-39 anos |
|
|
(6.1) |
|
35 anos |
|
(6.2) |
|
36 anos |
|
(6.3) |
|
37 anos |
|
(6.4) |
|
38 anos |
|
(6.5) |
|
39 anos |
|
(7) |
40-44 anos |
|
|
(7.1) |
|
40 anos |
|
(7.2) |
|
41 anos |
|
(7.3) |
|
42 anos |
|
(7.4) |
|
43 anos |
|
(7.5) |
|
44 anos |
|
(8) |
45-49 anos |
|
|
(8.1) |
|
45 anos |
|
(8.2) |
|
46 anos |
|
(8.3) |
|
47 anos |
|
(8.4) |
|
48 anos |
|
(8.5) |
|
49 anos |
|
(9) |
50 anos e mais |
50 anos e mais |
|
(99) |
Desconhecido |
Desconhecido |
3. País de nascimento
|
País de nascimento |
Desagregação única |
|
Identificação |
COB.M |
|
(0) |
Total |
|
(1) |
Nascido no país |
|
(2) |
Nascido no estrangeiro |
|
(2,1) |
Nascido noutro Estado-Membro |
|
(2,2) |
Nascido num país terceiro |
|
(9) |
Desconhecido |
4. País de nascimento da mãe
|
País de nascimento da mãe |
Desagregação única |
|
Identificação |
CBM |
|
(0) |
Total |
|
(1) |
Nascido no país |
|
(2) |
Nascido no estrangeiro |
|
(2,1) |
Nascido noutro Estado-Membro |
|
(2,2) |
Nascido num país terceiro |
|
(9) |
Desconhecido |
5. País de nacionalidade
|
País de nacionalidade |
Desagregação única |
|
Identificação |
COC.M. |
|
(0) |
Total |
|
(1) |
Nacional |
|
(2) |
Estrangeiro |
|
(2,1) |
Nacional de outro Estado-Membro |
|
(2,2) |
Nacional de um país terceiro |
|
(3) |
Apátridas |
|
(9) |
Desconhecido |
A um indivíduo com duas ou mais nacionalidades é atribuído apenas um país de nacionalidade, a determinar na seguinte ordem de precedência:
|
— |
país declarante, ou |
|
— |
se o indivíduo não tiver a nacionalidade do país declarante: outro Estado-Membro, ou |
|
— |
se o indivíduo não tiver a nacionalidade de outro Estado-Membro: outro país terceiro. |
Nos casos de dupla nacionalidade em que ambos os países pertençam à União Europeia, mas nenhum deles seja o país declarante, os Estados-Membros determinam o país de nacionalidade a atribuir.
6. País de nacionalidade da mãe
|
País de nacionalidade da mãe |
Desagregação única |
|
Identificação |
CCM |
|
(0) |
Total |
|
(1) |
Nacional |
|
(2) |
Estrangeiro |
|
(2.1) |
Nacional de outro Estado-Membro |
|
(2.2) |
Nacional de um país terceiro |
|
(3) |
Apátridas |
|
(9) |
Desconhecido |
Especificações técnicas idênticas à do «país de nacionalidade».
7. Área geográfica
|
Área geográfica |
Nível de desagregação baixo |
Nível de desagregação médio |
Nível de desagregação alto |
|
Identificação |
GEO.L |
GEO.M |
GEO.H |
|
Classificação NUTS |
NUTS nível 0 (território do país) |
Todas as unidades da NUTS nível 2 com denominação geográfica ou Região Estatística |
Todas as unidades da NUTS nível 3 com denominação geográfica ou Região Estatística |
|
(99999) |
|
Desconhecido |
Desconhecido |
A versão da NUTS ou as regiões estatísticas são aplicadas na versão em vigor no final do ano de referência.
8. Ordem de nascimento (biológica)
|
Ordem de nascimento |
Desagregação única |
|
Identificação |
LBO |
|
(0) |
Total |
|
(1) |
Ordem 1 |
|
(2) |
Ordem 2 |
|
(3) |
Ordem 3 |
|
(4) |
Ordem 4 e superior |
|
(9) |
Desconhecido |
No caso de partos múltiplos, cada nado vivo é contado separadamente. A contagem não inclui as mortes fetais e inclui todos os nascimentos vivos, dentro e fora do casamento, no âmbito de uniões atuais ou passadas, e independentemente de os nados vivos estarem ou não vivos na data de referência e de viverem ou não com a mãe.
9. Mês de ocorrência
|
Mês de ocorrência |
Desagregação única |
|
Identificação |
MOC |
|
(0) |
Total |
|
(1) |
Janeiro |
|
(2) |
Fevereiro |
|
(3) |
Março |
|
(4) |
Abril |
|
(5) |
Maio |
|
(6) |
Junho |
|
(7) |
Julho |
|
(8) |
Agosto |
|
(9) |
Setembro |
|
(10) |
Outubro |
|
(11) |
Novembro |
|
(12) |
Dezembro |
|
(99) |
Desconhecido |
10. Sexo
|
Sexo |
Desagregação única |
|
Identificação |
SEXO |
|
(0) |
Total |
|
(1) |
Homens |
|
(2) |
Mulheres |
A categoria «Desconhecido» não deve ser utilizada. Os casos em que a «Idade» é desconhecida devem ser distribuídos utilizando-se as melhores estimativas nacionais.
11. Ano de nascimento
|
Ano de nascimento |
Desagregação única |
|
Identificação |
YOB.H |
|
(0) |
Total |
|
(1) |
Ano de referência |
|
(2) |
Ano de referência ‒ 1 |
|
(3) |
Ano de referência ‒ 2 |
|
(4) |
Ano de referência ‒ 3 |
|
(5) |
Ano de referência ‒ 4 |
|
(6) |
Ano de referência ‒ 5 |
|
(7) |
Ano de referência ‒ 6 |
|
(8) |
Ano de referência ‒ 7 |
|
(9) |
Ano de referência ‒ 8 |
|
(10) |
Ano de referência ‒ 9 |
|
(11) |
Ano de referência ‒ 10 |
|
(12) |
Ano de referência ‒ 11 |
|
(13) |
Ano de referência ‒ 12 |
|
(14) |
Ano de referência ‒ 13 |
|
(15) |
Ano de referência ‒ 14 |
|
(16) |
Ano de referência ‒ 15 |
|
(17) |
Ano de referência ‒ 16 |
|
(18) |
Ano de referência ‒ 17 |
|
(19) |
Ano de referência ‒ 18 |
|
(20) |
Ano de referência ‒ 19 |
|
(21) |
Ano de referência ‒ 20 |
|
(22) |
Ano de referência ‒ 21 |
|
(23) |
Ano de referência ‒ 22 |
|
(24) |
Ano de referência ‒ 23 |
|
(25) |
Ano de referência ‒ 24 |
|
(26) |
Ano de referência ‒ 25 |
|
(27) |
Ano de referência ‒ 26 |
|
(28) |
Ano de referência ‒ 27 |
|
(29) |
Ano de referência ‒ 28 |
|
(30) |
Ano de referência ‒ 29 |
|
(31) |
Ano de referência ‒ 30 |
|
(32) |
Ano de referência ‒ 31 |
|
(33) |
Ano de referência ‒ 32 |
|
(34) |
Ano de referência ‒ 33 |
|
(35) |
Ano de referência ‒ 34 |
|
(36) |
Ano de referência ‒ 35 |
|
(37) |
Ano de referência ‒ 36 |
|
(38) |
Ano de referência ‒ 37 |
|
(39) |
Ano de referência ‒ 38 |
|
(40) |
Ano de referência ‒ 39 |
|
(41) |
Ano de referência ‒ 40 |
|
(42) |
Ano de referência ‒ 41 |
|
(43) |
Ano de referência ‒ 42 |
|
(44) |
Ano de referência ‒ 43 |
|
(45) |
Ano de referência ‒ 44 |
|
(46) |
Ano de referência ‒ 45 |
|
(47) |
Ano de referência ‒ 46 |
|
(48) |
Ano de referência ‒ 47 |
|
(49) |
Ano de referência ‒ 48 |
|
(50) |
Ano de referência ‒ 49 |
|
(51) |
Ano de referência ‒ 50 |
|
(52) |
Ano de referência ‒ 51 |
|
(53) |
Ano de referência ‒ 52 |
|
(54) |
Ano de referência ‒ 53 |
|
(55) |
Ano de referência ‒ 54 |
|
(56) |
Ano de referência ‒ 55 |
|
(57) |
Ano de referência ‒ 56 |
|
(58) |
Ano de referência ‒ 57 |
|
(59) |
Ano de referência ‒ 58 |
|
(60) |
Ano de referência ‒ 59 |
|
(61) |
Ano de referência ‒ 60 |
|
(62) |
Ano de referência ‒ 61 |
|
(63) |
Ano de referência ‒ 62 |
|
(64) |
Ano de referência ‒ 63 |
|
(65) |
Ano de referência ‒ 64 |
|
(66) |
Ano de referência ‒ 65 |
|
(67) |
Ano de referência ‒ 66 |
|
(68) |
Ano de referência ‒ 67 |
|
(69) |
Ano de referência ‒ 68 |
|
(70) |
Ano de referência ‒ 69 |
|
(71) |
Ano de referência ‒ 70 |
|
(72) |
Ano de referência ‒ 71 |
|
(73) |
Ano de referência ‒ 72 |
|
(74) |
Ano de referência ‒ 73 |
|
(75) |
Ano de referência ‒ 74 |
|
(76) |
Ano de referência ‒ 75 |
|
(77) |
Ano de referência ‒ 76 |
|
(78) |
Ano de referência ‒ 77 |
|
(79) |
Ano de referência ‒ 78 |
|
(80) |
Ano de referência ‒ 79 |
|
(81) |
Ano de referência ‒ 80 |
|
(82) |
Ano de referência ‒ 81 |
|
(83) |
Ano de referência ‒ 82 |
|
(84) |
Ano de referência ‒ 83 |
|
(85) |
Ano de referência ‒ 84 |
|
(86) |
Ano de referência ‒ 85 |
|
(87) |
Ano de referência ‒ 86 |
|
(88) |
Ano de referência ‒ 87 |
|
(89) |
Ano de referência ‒ 88 |
|
(90) |
Ano de referência ‒ 89 |
|
(91) |
Ano de referência ‒ 90 |
|
(92) |
Ano de referência ‒ 91 |
|
(93) |
Ano de referência ‒ 92 |
|
(94) |
Ano de referência ‒ 93 |
|
(95) |
Ano de referência ‒ 94 |
|
(96) |
Ano de referência ‒ 95 |
|
(97) |
Ano de referência ‒ 96 |
|
(98) |
Ano de referência ‒ 97 |
|
(99) |
Ano de referência ‒ 98 |
|
(100) |
Ano de referência ‒ 99 |
|
(101) |
Ano de referência ‒ 100 |
|
(102) |
Ano de referência ‒ 101 |
|
(103) |
Ano de referência ‒ 102 |
|
(104) |
Ano de referência ‒ 103 |
|
(105) |
Ano de referência ‒ 104 |
|
(106) |
Ano de referência ‒ 105 |
|
(107) |
Ano de referência ‒ 106 |
|
(108) |
Ano de referência ‒ 107 |
|
(109) |
Ano de referência ‒ 108 |
|
(110) |
Ano de referência ‒ 109 |
|
(111) |
Ano de referência – 110 ou anterior (*3) |
A categoria «Desconhecido» não deve ser utilizada. Os casos em que o «Ano de nascimento» é desconhecido devem ser distribuídos utilizando-se as melhores estimativas nacionais.
12. Ano de nascimento da mãe
|
Ano de nascimento da mãe |
Desagregação única |
|
Identificação |
YBM |
|
(0) |
Total |
|
(1) |
Ano de referência – 14 ou posterior |
|
(2) |
Ano de referência ‒ 15 |
|
(3) |
Ano de referência ‒ 16 |
|
(4) |
Ano de referência ‒ 17 |
|
(5) |
Ano de referência ‒ 18 |
|
(6) |
Ano de referência ‒ 19 |
|
(7) |
Ano de referência ‒ 20 |
|
(8) |
Ano de referência ‒ 21 |
|
(9) |
Ano de referência ‒ 22 |
|
(10) |
Ano de referência ‒ 23 |
|
(11) |
Ano de referência ‒ 24 |
|
(12) |
Ano de referência ‒ 25 |
|
(13) |
Ano de referência ‒ 26 |
|
(14) |
Ano de referência ‒ 27 |
|
(15) |
Ano de referência ‒ 28 |
|
(16) |
Ano de referência ‒ 29 |
|
(17) |
Ano de referência ‒ 30 |
|
(18) |
Ano de referência ‒ 31 |
|
(19) |
Ano de referência ‒ 32 |
|
(20) |
Ano de referência ‒ 33 |
|
(21) |
Ano de referência ‒ 34 |
|
(22) |
Ano de referência ‒ 35 |
|
(23) |
Ano de referência ‒ 36 |
|
(24) |
Ano de referência ‒ 37 |
|
(25) |
Ano de referência ‒ 38 |
|
(26) |
Ano de referência ‒ 39 |
|
(27) |
Ano de referência ‒ 40 |
|
(28) |
Ano de referência ‒ 41 |
|
(29) |
Ano de referência ‒ 42 |
|
(30) |
Ano de referência ‒ 43 |
|
(31) |
Ano de referência ‒ 44 |
|
(32) |
Ano de referência ‒ 45 |
|
(33) |
Ano de referência ‒ 46 |
|
(34) |
Ano de referência ‒ 47 |
|
(35) |
Ano de referência ‒ 48 |
|
(36) |
Ano de referência ‒ 49 |
|
(37) |
Ano de referência ‒ 50 ou anteiror |
|
(99) |
Desconhecido |
(*1) Até «100 anos e mais» é necessária uma desagregação por grupos etários quinquenais (AGE L); contudo, o Eurostat divulga dados por grupos etários quinquenais só até «90 anos e mais» (nível NUTS 3).
(*2) Até «110 anos e mais» é necessária uma desagregação por idades singulares (AGE H); contudo, o Eurostat divulga dados por idades singulares só até «100 anos e mais» (nível nacional e nível NUTS 2).
(*3) A desagregação por ano de referência único (YOB.H) é exigida até ao «Ano de referência – 110 ou anterior»; contudo, o Eurostat divulga dados por ano de nascimento só até ao «Ano de referência – 100 anos ou anterior» (nível nacional e nível NUTS 2).
ANEXO II
QUADROS ESTATÍSTICOS
1. Dados referidos no artigo 4.o, n.o 1
|
Quadro |
Título |
Desagregações a cruzar |
|
POPDB |
População |
GEO.L |
|
LVBDB |
Nascimentos vivos |
GEO.L |
|
DTHDB |
Óbitos |
GEO.L |
2. Dados referidos no artigo 4.o, n.o 2
|
Quadro |
Título |
Desagregações a cruzar |
|
POP01 |
População por idade, sexo e região (nível 2) de residência |
GEO.M, AGE.H, SEX |
|
POP02 |
População por idade, sexo e região (nível 3) de residência |
GEO.H, AGE.L, SEX |
|
LVB01 |
Nascimentos vivos por mês de ocorrência |
GEO.L, MOC |
|
LVB02 |
Nascimentos vivos por idade da mãe, ano de nascimento da mãe e região (nível 2) de residência da mãe |
GEO.M, AGM.H, YBM |
|
LVB03 |
Nascimentos vivos por idade da mãe, e região (nível 3) de residência da mãe |
GEO.H, AGM.L |
|
LVB04 |
Nascimentos vivos por idade da mãe, ano de nascimento da mãe e país de nascimento da mãe |
GEO.L, AGM.H, YBM, CBM |
|
LVB05 |
Nascimentos vivos por idade da mãe, ano de nascimento da mãe e país de nacionalidade da mãe |
GEO.L, AGM.H, YBM, CCM |
|
LVB06 |
Nascimentos vivos por idade da mãe, ano de nascimento da mãe e ordem de nascimento |
GEO.L, AGM.H, YBM, LBO |
|
LVB07 |
Nascimentos vivos por idade da mãe, ano de nascimento da mãe e sexo do recém-nascido |
GEO.L, AGM.H, YBM, SEX |
|
DTH01 |
Óbitos por mês de ocorrência |
GEO.L, MOC |
|
DTH02 |
Óbitos por sexo, idade, ano de nascimento e região (nível 2) de residência |
GEO.M, SEX, AGE.H, YOB.H |
|
DTH03 |
Óbitos por sexo, idade, e região (nível 3) de residência |
GEO.H, SEX, AGE.L |
|
DTH04 |
Óbitos por sexo, idade, ano de nascimento e país de nascimento |
GEO.L, SEX, AGE.H, YOB.H, COB.M |
|
DTH05 |
Óbitos por sexo, idade, ano de nascimento e país de nacionalidade |
GEO.L, SEX, AGE.H, YOB.H, COC.M |
3. Dados referidos no artigo 4.o, n.o 3
|
Quadro |
Título |
Desagregações a cruzar |
|
LVBNC |
Nascimentos vivos por mês de ocorrência |
GEO.L, MOC |
|
DTHNC |
Óbitos por mês de ocorrência |
GEO.L, MOC |