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Document 32014R0205

Regulamento de Execução (UE) n. ° 205/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014 , que estabelece condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) n. ° 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas demográficas europeias, no que se refere a desagregação dos dados, prazos e revisão de dados Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 65 de 5.3.2014, pp. 10–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/205/oj

5.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 205/2014 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2014

que estabelece condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas demográficas europeias, no que se refere a desagregação dos dados, prazos e revisão de dados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas demográficas europeias (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1260/2013 estabelece um quadro normativo comum para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias sobre a população e sobre os acontecimentos demográficos.

(2)

A fim de garantir a elevada qualidade, a comparabilidade e a coerência dos dados sobre a população e os acontecimentos demográficos transmitidos pelos Estados-Membros, conforme exige o Regulamento (UE) n.o 1260/2013, e para que se possa traçar um quadro fiável à escala da UE, é necessário que os dados sejam desagregados.

(3)

Em consequência, os dados devem ser comunicados à Comissão desagregados por unidade territorial, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (2).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece condições uniformes no que respeita à desagregação dos dados exigidos pelo Regulamento (UE) n.o 1260/2013, assim como aos prazos e à revisão desses dados.

Artigo 2.o

Definições

Aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 1260/2013. Além disso, para efeitos do disposto no presente regulamento, são igualmente aplicáveis as seguintes definições, entendendo-se por:

a)

«idade» num dado momento (momento de referência ou data do acontecimento), o intervalo de tempo entre a data de nascimento e o momento em questão, expresso em número de anos completos;

b)

«país de nascimento» de um indivíduo, o país da residência habitual (nas suas fronteiras atuais se a informação estiver disponível) da mãe do indivíduo no momento do parto ou, na falta desta informação, o país (nas suas fronteiras atuais, se a informação estiver disponível) onde ocorreu o nascimento;

c)

«país de nascimento da mãe», o «país de nascimento» da mãe;

d)

«nacionalidade», a ligação jurídica especial entre um indivíduo e o seu Estado, adquirida por nascimento ou por naturalização, na sequência de declaração, opção, casamento ou outro meio, nos termos da legislação nacional;

e)

«ordem de nascimento», a ordem numérica do nascimento vivo em relação a todos os nascimentos vivos prévios da mãe;

f)

«mês de ocorrência», o mês civil em que ocorreu o acontecimento;

g)

«ano de nascimento», o ano civil em que ocorreu o nascimento;

h)

«Estado-Membro», um país que é membro da União Europeia no final do ano de referência.

Artigo 3.o

Desagregações e quadros estatísticos

As desagregações dos dados a comunicar à Comissão (Eurostat) ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1260/2013 constam do anexo I.

Os quadros estatísticos a apresentar à Comissão (Eurostat) constam do anexo II.

Artigo 4.o

Prazos

1.   Anualmente, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) dados provisórios sobre a população total, o total de nascimentos vivos e o total de óbitos a nível nacional, em conformidade com o anexo II, ponto 1, no prazo de seis meses a contar do termo do ano de referência.

2.   Anualmente, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados nacionais e regionais referenciados no anexo II, ponto 2, assim como a metainformação de referência normalizada (segundo a definição da estrutura estabelecida para a Euro SDMX Metadata Structure) para o ano de referência, no prazo de 12 meses a contar do termo do ano de referência.

3.   Anualmente, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados mensais provisórios sobre o total de nascimentos vivos e o total de óbitos, em conformidade com o anexo II, ponto 3, devendo cada uma das categorias abranger pelo menos os primeiros seis meses do ano de referência, até 30 de novembro do mesmo ano de referência.

Artigo 5.o

Revisão de dados

1.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) de qualquer revisão prevista em relação aos dados fornecidos ao abrigo do artigo 4o, n.o 2, no prazo máximo de uma semana antes da publicação dos dados revistos no Estado-Membro em questão.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir quaisquer dados revistos à Comissão (Eurostat) no prazo máximo de uma semana após a publicação desses dados.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que todos os dados revistos transmitidos à Comissão (Eurostat) são coerentes com o conjunto dos dados fornecidos ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 330 de 10.12.2013, p. 39.

(2)   JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.


ANEXO I

DESAGREGAÇÃO DOS DADOS

Apresenta-se a seguir as categorias que devem ser utilizadas na desagregação dos dados estatísticos exigida pelo Regulamento (UE) n.o 1260/2013.

A categoria «Desconhecido» deve conter menos de 5 % dos casos da categoria «Total» na mesma distribuição.

1.   Idade

Idade

Nível de desagregação baixo

Nível de desagregação alto

Identificação

AGE.L.

AGE.H.

(0)

Total

Total

(1)

Menos de 5 anos

 

(1.1)

 

Menos de 1 ano

(1.2)

 

1 ano

(1.3)

 

2 anos

(1.4)

 

3 anos

(1.5)

 

4 anos

(2)

5-9 anos

 

(2.1)

 

5 anos

(2.2)

 

6 anos

(2.3)

 

7 anos

(2.4)

 

8 anos

(2.5)

 

9 anos

(3)

10-14 anos

 

(3.1)

 

10 anos

(3.2)

 

11 anos

(3.3)

 

12 anos

(3.4)

 

13 anos

(3.5)

 

14 anos

(4)

15-19 anos

 

(4.1)

 

15 anos

(4.2)

 

16 anos

(4.3)

 

17 anos

(4.4)

 

18 anos

(4.5)

 

19 anos

(5)

20-24 anos

 

(5.1)

 

20 anos

(5.2)

 

21 anos

(5.3)

 

22 anos

(5.4)

 

23 anos

(5.5)

 

24 anos

(6)

25-29 anos

 

(6.1)

 

25 anos

(6.2)

 

26 anos

(6.3)

 

27 anos

(6.4)

 

28 anos

(6.5)

 

29 anos

(7)

30-34 anos

 

(7.1)

 

30 anos

(7.2)

 

31 anos

(7.3)

 

32 anos

(7.4)

 

33 anos

(7.5)

 

34 anos

(8)

35-39 anos

 

(8.1)

 

35 anos

(8.2)

 

36 anos

(8.3)

 

37 anos

(8.4)

 

38 anos

(8.5)

 

39 anos

(9)

40-44 anos

 

(9.1)

 

40 anos

(9.2)

 

41 anos

(9.3)

 

42 anos

(9.4)

 

43 anos

(9.5)

 

44 anos

(10)

45-49 anos

 

(10.1)

 

45 anos

(10.2)

 

46 anos

(10.3)

 

47 anos

(10,4)

 

48 anos

(10.5)

 

49 anos

(11)

50-54 anos

 

(11.1)

 

50 anos

(11.2)

 

51 anos

(11.3)

 

52 anos

(11,4)

 

53 anos

(11.5)

 

54 anos

(12)

55-59 anos

 

(12.1)

 

55 anos

(12.2)

 

56 anos

(12.3)

 

57 anos

(12,4)

 

58 anos

(12.5)

 

59 anos

(13)

60-64 anos

 

(13.1)

 

60 anos

(13.2)

 

61 anos

(13.3)

 

62 anos

(13.4)

 

63 anos

(13.5)

 

64 anos

(14)

65-69 anos

 

(14.1)

 

65 anos

(14.2)

 

66 anos

(14.3)

 

67 anos

(14.4)

 

68 anos

(14.5)

 

69 anos

(15)

70-74 anos

 

(15.1)

 

70 anos

(15.2)

 

71 anos

(15.3)

 

72 anos

(15.4)

 

73 anos

(15.5)

 

74 anos

(16)

75-79 anos

 

(16.1)

 

75 anos

(16.2)

 

76 anos

(16.3)

 

77 anos

(16.4)

 

78 anos

(16.5)

 

79 anos

(17)

80-84 anos

 

(17.1)

 

80 anos

(17.2)

 

81 anos

(17.3)

 

82 anos

(17.4)

 

83 anos

(17.5)

 

84 anos

(18)

85-89 anos

 

(18.1)

 

85 anos

(18.2)

 

86 anos

(18.3)

 

87 anos

(18.4)

 

88 anos

(18.5)

 

89 anos

(19)

90-94 anos

 

(19.1)

 

90 anos

(19.2)

 

91 anos

(19.3)

 

92 anos

(19.4)

 

93 anos

(19.5)

 

94 anos

(20)

95-99 anos

 

(20.1)

 

95 anos

(20.2)

 

96 anos

(20.3)

 

97 anos

(20.4)

 

98 anos

(20.5)

 

99 anos

(21)

100 anos e mais (*1)

 

(21.1)

 

100 anos

(21.2)

 

101 anos

(21.3)

 

102 anos

(21.4)

 

103 anos

(21.5)

 

104 anos

(21.6)

 

105 anos

(21.7)

 

106 anos

(21.8)

 

107 anos

(21.9)

 

108 anos

(21.10)

 

109 anos

(21.11)

 

110 anos e mais (*2)

A categoria «Desconhecido» não deve ser utilizada. Os casos em que a «Idade» é desconhecida devem ser distribuídos utilizando-se as melhores estimativas nacionais.

2.   Idade da mãe

Idade da mãe

Nível de desagregação baixo

Nível de desagregação alto

Identificação

AGM.L

AGM.H

(0)

Total

Total

(1)

14 anos ou menos

14 anos ou menos

(2)

15-19 anos

 

(2.1)

 

15 anos

(2.2)

 

16 anos

(2.3)

 

17 anos

(2.4)

 

18 anos

(2.5)

 

19 anos

(3)

20-24 anos

 

(3.1)

 

20 anos

(3.2)

 

21 anos

(3.3)

 

22 anos

(3.4)

 

23 anos

(3.5)

 

24 anos

(4)

25-29 anos

 

(4.1)

 

25 anos

(4.2)

 

26 anos

(4.3)

 

27 anos

(4.4)

 

28 anos

(4.5)

 

29 anos

(5)

30-34 anos

 

(5.1)

 

30 anos

(5.2)

 

31 anos

(5.3)

 

32 anos

(5.4)

 

33 anos

(5.5)

 

34 anos

(6)

35-39 anos

 

(6.1)

 

35 anos

(6.2)

 

36 anos

(6.3)

 

37 anos

(6.4)

 

38 anos

(6.5)

 

39 anos

(7)

40-44 anos

 

(7.1)

 

40 anos

(7.2)

 

41 anos

(7.3)

 

42 anos

(7.4)

 

43 anos

(7.5)

 

44 anos

(8)

45-49 anos

 

(8.1)

 

45 anos

(8.2)

 

46 anos

(8.3)

 

47 anos

(8.4)

 

48 anos

(8.5)

 

49 anos

(9)

50 anos e mais

50 anos e mais

(99)

Desconhecido

Desconhecido

3.   País de nascimento

País de nascimento

Desagregação única

Identificação

COB.M

(0)

Total

(1)

Nascido no país

(2)

Nascido no estrangeiro

(2,1)

Nascido noutro

Estado-Membro

(2,2)

Nascido num país terceiro

(9)

Desconhecido

4.   País de nascimento da mãe

País de nascimento da mãe

Desagregação única

Identificação

CBM

(0)

Total

(1)

Nascido no país

(2)

Nascido no estrangeiro

(2,1)

Nascido noutro

Estado-Membro

(2,2)

Nascido num país terceiro

(9)

Desconhecido

5.   País de nacionalidade

País de nacionalidade

Desagregação única

Identificação

COC.M.

(0)

Total

(1)

Nacional

(2)

Estrangeiro

(2,1)

Nacional de outro Estado-Membro

(2,2)

Nacional de um país terceiro

(3)

Apátridas

(9)

Desconhecido

A um indivíduo com duas ou mais nacionalidades é atribuído apenas um país de nacionalidade, a determinar na seguinte ordem de precedência:

país declarante, ou

se o indivíduo não tiver a nacionalidade do país declarante: outro Estado-Membro, ou

se o indivíduo não tiver a nacionalidade de outro Estado-Membro: outro país terceiro.

Nos casos de dupla nacionalidade em que ambos os países pertençam à União Europeia, mas nenhum deles seja o país declarante, os Estados-Membros determinam o país de nacionalidade a atribuir.

6.   País de nacionalidade da mãe

País de nacionalidade da mãe

Desagregação única

Identificação

CCM

(0)

Total

(1)

Nacional

(2)

Estrangeiro

(2.1)

Nacional de outro Estado-Membro

(2.2)

Nacional de um país terceiro

(3)

Apátridas

(9)

Desconhecido

Especificações técnicas idênticas à do «país de nacionalidade».

7.   Área geográfica

Área geográfica

Nível de desagregação baixo

Nível de desagregação médio

Nível de desagregação alto

Identificação

GEO.L

GEO.M

GEO.H

Classificação NUTS

NUTS nível 0 (território do país)

Todas as unidades da NUTS nível 2 com denominação geográfica

ou Região Estatística

Todas as unidades da NUTS nível 3 com denominação geográfica

ou Região Estatística

(99999)

 

Desconhecido

Desconhecido

A versão da NUTS ou as regiões estatísticas são aplicadas na versão em vigor no final do ano de referência.

8.   Ordem de nascimento (biológica)

Ordem de nascimento

Desagregação única

Identificação

LBO

(0)

Total

(1)

Ordem 1

(2)

Ordem 2

(3)

Ordem 3

(4)

Ordem 4 e superior

(9)

Desconhecido

No caso de partos múltiplos, cada nado vivo é contado separadamente. A contagem não inclui as mortes fetais e inclui todos os nascimentos vivos, dentro e fora do casamento, no âmbito de uniões atuais ou passadas, e independentemente de os nados vivos estarem ou não vivos na data de referência e de viverem ou não com a mãe.

9.   Mês de ocorrência

Mês de ocorrência

Desagregação única

Identificação

MOC

(0)

Total

(1)

Janeiro

(2)

Fevereiro

(3)

Março

(4)

Abril

(5)

Maio

(6)

Junho

(7)

Julho

(8)

Agosto

(9)

Setembro

(10)

Outubro

(11)

Novembro

(12)

Dezembro

(99)

Desconhecido

10.   Sexo

Sexo

Desagregação única

Identificação

SEXO

(0)

Total

(1)

Homens

(2)

Mulheres

A categoria «Desconhecido» não deve ser utilizada. Os casos em que a «Idade» é desconhecida devem ser distribuídos utilizando-se as melhores estimativas nacionais.

11.   Ano de nascimento

Ano de nascimento

Desagregação única

Identificação

YOB.H

(0)

Total

(1)

Ano de referência

(2)

Ano de referência ‒ 1

(3)

Ano de referência ‒ 2

(4)

Ano de referência ‒ 3

(5)

Ano de referência ‒ 4

(6)

Ano de referência ‒ 5

(7)

Ano de referência ‒ 6

(8)

Ano de referência ‒ 7

(9)

Ano de referência ‒ 8

(10)

Ano de referência ‒ 9

(11)

Ano de referência ‒ 10

(12)

Ano de referência ‒ 11

(13)

Ano de referência ‒ 12

(14)

Ano de referência ‒ 13

(15)

Ano de referência ‒ 14

(16)

Ano de referência ‒ 15

(17)

Ano de referência ‒ 16

(18)

Ano de referência ‒ 17

(19)

Ano de referência ‒ 18

(20)

Ano de referência ‒ 19

(21)

Ano de referência ‒ 20

(22)

Ano de referência ‒ 21

(23)

Ano de referência ‒ 22

(24)

Ano de referência ‒ 23

(25)

Ano de referência ‒ 24

(26)

Ano de referência ‒ 25

(27)

Ano de referência ‒ 26

(28)

Ano de referência ‒ 27

(29)

Ano de referência ‒ 28

(30)

Ano de referência ‒ 29

(31)

Ano de referência ‒ 30

(32)

Ano de referência ‒ 31

(33)

Ano de referência ‒ 32

(34)

Ano de referência ‒ 33

(35)

Ano de referência ‒ 34

(36)

Ano de referência ‒ 35

(37)

Ano de referência ‒ 36

(38)

Ano de referência ‒ 37

(39)

Ano de referência ‒ 38

(40)

Ano de referência ‒ 39

(41)

Ano de referência ‒ 40

(42)

Ano de referência ‒ 41

(43)

Ano de referência ‒ 42

(44)

Ano de referência ‒ 43

(45)

Ano de referência ‒ 44

(46)

Ano de referência ‒ 45

(47)

Ano de referência ‒ 46

(48)

Ano de referência ‒ 47

(49)

Ano de referência ‒ 48

(50)

Ano de referência ‒ 49

(51)

Ano de referência ‒ 50

(52)

Ano de referência ‒ 51

(53)

Ano de referência ‒ 52

(54)

Ano de referência ‒ 53

(55)

Ano de referência ‒ 54

(56)

Ano de referência ‒ 55

(57)

Ano de referência ‒ 56

(58)

Ano de referência ‒ 57

(59)

Ano de referência ‒ 58

(60)

Ano de referência ‒ 59

(61)

Ano de referência ‒ 60

(62)

Ano de referência ‒ 61

(63)

Ano de referência ‒ 62

(64)

Ano de referência ‒ 63

(65)

Ano de referência ‒ 64

(66)

Ano de referência ‒ 65

(67)

Ano de referência ‒ 66

(68)

Ano de referência ‒ 67

(69)

Ano de referência ‒ 68

(70)

Ano de referência ‒ 69

(71)

Ano de referência ‒ 70

(72)

Ano de referência ‒ 71

(73)

Ano de referência ‒ 72

(74)

Ano de referência ‒ 73

(75)

Ano de referência ‒ 74

(76)

Ano de referência ‒ 75

(77)

Ano de referência ‒ 76

(78)

Ano de referência ‒ 77

(79)

Ano de referência ‒ 78

(80)

Ano de referência ‒ 79

(81)

Ano de referência ‒ 80

(82)

Ano de referência ‒ 81

(83)

Ano de referência ‒ 82

(84)

Ano de referência ‒ 83

(85)

Ano de referência ‒ 84

(86)

Ano de referência ‒ 85

(87)

Ano de referência ‒ 86

(88)

Ano de referência ‒ 87

(89)

Ano de referência ‒ 88

(90)

Ano de referência ‒ 89

(91)

Ano de referência ‒ 90

(92)

Ano de referência ‒ 91

(93)

Ano de referência ‒ 92

(94)

Ano de referência ‒ 93

(95)

Ano de referência ‒ 94

(96)

Ano de referência ‒ 95

(97)

Ano de referência ‒ 96

(98)

Ano de referência ‒ 97

(99)

Ano de referência ‒ 98

(100)

Ano de referência ‒ 99

(101)

Ano de referência ‒ 100

(102)

Ano de referência ‒ 101

(103)

Ano de referência ‒ 102

(104)

Ano de referência ‒ 103

(105)

Ano de referência ‒ 104

(106)

Ano de referência ‒ 105

(107)

Ano de referência ‒ 106

(108)

Ano de referência ‒ 107

(109)

Ano de referência ‒ 108

(110)

Ano de referência ‒ 109

(111)

Ano de referência – 110

ou anterior (*3)

A categoria «Desconhecido» não deve ser utilizada. Os casos em que o «Ano de nascimento» é desconhecido devem ser distribuídos utilizando-se as melhores estimativas nacionais.

12.   Ano de nascimento da mãe

Ano de nascimento da mãe

Desagregação única

Identificação

YBM

(0)

Total

(1)

Ano de referência – 14

ou posterior

(2)

Ano de referência ‒ 15

(3)

Ano de referência ‒ 16

(4)

Ano de referência ‒ 17

(5)

Ano de referência ‒ 18

(6)

Ano de referência ‒ 19

(7)

Ano de referência ‒ 20

(8)

Ano de referência ‒ 21

(9)

Ano de referência ‒ 22

(10)

Ano de referência ‒ 23

(11)

Ano de referência ‒ 24

(12)

Ano de referência ‒ 25

(13)

Ano de referência ‒ 26

(14)

Ano de referência ‒ 27

(15)

Ano de referência ‒ 28

(16)

Ano de referência ‒ 29

(17)

Ano de referência ‒ 30

(18)

Ano de referência ‒ 31

(19)

Ano de referência ‒ 32

(20)

Ano de referência ‒ 33

(21)

Ano de referência ‒ 34

(22)

Ano de referência ‒ 35

(23)

Ano de referência ‒ 36

(24)

Ano de referência ‒ 37

(25)

Ano de referência ‒ 38

(26)

Ano de referência ‒ 39

(27)

Ano de referência ‒ 40

(28)

Ano de referência ‒ 41

(29)

Ano de referência ‒ 42

(30)

Ano de referência ‒ 43

(31)

Ano de referência ‒ 44

(32)

Ano de referência ‒ 45

(33)

Ano de referência ‒ 46

(34)

Ano de referência ‒ 47

(35)

Ano de referência ‒ 48

(36)

Ano de referência ‒ 49

(37)

Ano de referência ‒ 50

ou anteiror

(99)

Desconhecido


(*1)  Até «100 anos e mais» é necessária uma desagregação por grupos etários quinquenais (AGE L); contudo, o Eurostat divulga dados por grupos etários quinquenais só até «90 anos e mais» (nível NUTS 3).

(*2)  Até «110 anos e mais» é necessária uma desagregação por idades singulares (AGE H); contudo, o Eurostat divulga dados por idades singulares só até «100 anos e mais» (nível nacional e nível NUTS 2).

(*3)  A desagregação por ano de referência único (YOB.H) é exigida até ao «Ano de referência – 110 ou anterior»; contudo, o Eurostat divulga dados por ano de nascimento só até ao «Ano de referência – 100 anos ou anterior» (nível nacional e nível NUTS 2).


ANEXO II

QUADROS ESTATÍSTICOS

1.   Dados referidos no artigo 4.o, n.o 1

Quadro

Título

Desagregações a cruzar

POPDB

População

GEO.L

LVBDB

Nascimentos vivos

GEO.L

DTHDB

Óbitos

GEO.L

2.   Dados referidos no artigo 4.o, n.o 2

Quadro

Título

Desagregações a cruzar

POP01

População por idade, sexo e região (nível 2) de residência

GEO.M, AGE.H, SEX

POP02

População por idade, sexo e região (nível 3) de residência

GEO.H, AGE.L, SEX

LVB01

Nascimentos vivos por mês de ocorrência

GEO.L, MOC

LVB02

Nascimentos vivos por idade da mãe, ano de nascimento da mãe e região (nível 2) de residência da mãe

GEO.M, AGM.H, YBM

LVB03

Nascimentos vivos por idade da mãe, e região (nível 3) de residência da mãe

GEO.H, AGM.L

LVB04

Nascimentos vivos por idade da mãe, ano de nascimento da mãe e país de nascimento da mãe

GEO.L, AGM.H, YBM, CBM

LVB05

Nascimentos vivos por idade da mãe, ano de nascimento da mãe e país de nacionalidade da mãe

GEO.L, AGM.H, YBM, CCM

LVB06

Nascimentos vivos por idade da mãe, ano de nascimento da mãe e ordem de nascimento

GEO.L, AGM.H, YBM, LBO

LVB07

Nascimentos vivos por idade da mãe, ano de nascimento da mãe e sexo do recém-nascido

GEO.L, AGM.H, YBM, SEX

DTH01

Óbitos por mês de ocorrência

GEO.L, MOC

DTH02

Óbitos por sexo, idade, ano de nascimento e região (nível 2) de residência

GEO.M, SEX, AGE.H, YOB.H

DTH03

Óbitos por sexo, idade, e região (nível 3) de residência

GEO.H, SEX, AGE.L

DTH04

Óbitos por sexo, idade, ano de nascimento e país de nascimento

GEO.L, SEX, AGE.H, YOB.H, COB.M

DTH05

Óbitos por sexo, idade, ano de nascimento e país de nacionalidade

GEO.L, SEX, AGE.H, YOB.H, COC.M

3.   Dados referidos no artigo 4.o, n.o 3

Quadro

Título

Desagregações a cruzar

LVBNC

Nascimentos vivos por mês de ocorrência

GEO.L, MOC

DTHNC

Óbitos por mês de ocorrência

GEO.L, MOC


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