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Document 32014D0405

2014/405/UE: Decisão do Conselho, de 20 de junho de 2014 , que revoga a Decisão 2010/284/UE sobre a existência de um défice excessivo na República Checa

JO L 190 de 28.6.2014, p. 69–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/405/oj

28.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/69


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de junho de 2014

que revoga a Decisão 2010/284/UE sobre a existência de um défice excessivo na República Checa

(2014/405/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de dezembro de 2009, no seguimento de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, na Decisão 2010/284/UE (1), que existia um défice excessivo na República Checa. O Conselho assinalou que se previa que o défice das administrações públicas na República Checa atingisse 6,6 % do PIB em 2009, excedendo portanto o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global iria atingir 35,5 % do PIB também em 2009, situando-se portanto bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 foram posteriormente revistos para 5,8 % e 34,6 % do PIB, respetivamente.

(2)

Em 2 de dezembro de 2009, e em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à República Checa no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2013. A recomendação do Conselho foi tornada pública.

(3)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (3).

(4)

A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB previsto pelo Tratado no período objeto das previsões (4).

(5)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela República Checa antes de 1 de abril de 2014 e das previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, as seguintes conclusões são justificadas:

tendo atingido o ponto culminante de 5,8 % do PIB em 2009, o défice das administrações públicas da República Checa foi reduzido para 1,5 % do PIB em 2013, dentro do prazo preconizado pelo Conselho. Esta redução foi impulsionada pela consolidação orçamental tanto do lado da receita como da despesa, em particular por via de aumentos dos impostos indiretos e de cortes no investimento público,

o Programa de Convergência da República Checa para 2014 prevê que um aumento do défice das administrações públicas para 1,8 % do PIB em 2014 e para 2,3 % do PIB em 2015, ao passo que as previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão apontam para que esse défice das administrações públicas atinja 1,9 % do PIB em 2014 e 2,4 % do PIB em 2015, no pressuposto de as políticas se manterem inalteradas. Assim, o défice deverá permanecer abaixo do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado ao longo do período objeto das previsões,

o saldo estrutural, ou seja, o saldo das administrações públicas ajustado em função do ciclo económico e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, melhorou em média 1,4 % do PIB por ano no período 2010-2013. Prevê-se um agravamento de 1 % do PIB em 2014 (para -1,1 % do PIB) e de mais 0,8 % do PIB em 2015, no pressuposto de as políticas se manterem inalteradas,

o rácio dívida/PIB aumentou em 11,5 pontos percentuais entre 2009 e 2013, atingindo 46 %. De acordo com as previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, a dívida pública bruta deverá diminuir temporariamente para 44,4 % do PIB em 2014, regressando aos 45,8 % em 2015.

(6)

A partir de 2014, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, a República Checa estará sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá manter o seu saldo estrutural em níveis iguais ou melhores do que os previstos no seu objetivo orçamental de médio prazo.

(7)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido.

(8)

O Conselho considera que a situação de défice excessivo na República Checa foi corrigida, pelo que a Decisão 2010/284/UE deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da República Checa foi corrigida.

Artigo 2.o

A Decisão 2010/284/UE é revogada.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Checa.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. A. HARDOUVELIS


(1)  Decisão 2010/284/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2009, sobre a existência de um défice excessivo na República Checa (JO L 125 de 21.5.2010, p. 36).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

(4)  Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf


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