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Document 32014D0405
2014/405/EU: Council Decision of 20 June 2014 abrogating Decision 2010/284/EU on the existence of an excessive deficit in the Czech Republic
2014/405/UE: Decisão do Conselho, de 20 de junho de 2014 , que revoga a Decisão 2010/284/UE sobre a existência de um défice excessivo na República Checa
2014/405/UE: Decisão do Conselho, de 20 de junho de 2014 , que revoga a Decisão 2010/284/UE sobre a existência de um défice excessivo na República Checa
JO L 190 de 28.6.2014, p. 69–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32010D0284(01) |
28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/69 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de junho de 2014
que revoga a Decisão 2010/284/UE sobre a existência de um défice excessivo na República Checa
(2014/405/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de dezembro de 2009, no seguimento de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, na Decisão 2010/284/UE (1), que existia um défice excessivo na República Checa. O Conselho assinalou que se previa que o défice das administrações públicas na República Checa atingisse 6,6 % do PIB em 2009, excedendo portanto o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global iria atingir 35,5 % do PIB também em 2009, situando-se portanto bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 foram posteriormente revistos para 5,8 % e 34,6 % do PIB, respetivamente. |
(2) |
Em 2 de dezembro de 2009, e em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à República Checa no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2013. A recomendação do Conselho foi tornada pública. |
(3) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (3). |
(4) |
A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB previsto pelo Tratado no período objeto das previsões (4). |
(5) |
Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela República Checa antes de 1 de abril de 2014 e das previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, as seguintes conclusões são justificadas:
|
(6) |
A partir de 2014, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, a República Checa estará sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá manter o seu saldo estrutural em níveis iguais ou melhores do que os previstos no seu objetivo orçamental de médio prazo. |
(7) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido. |
(8) |
O Conselho considera que a situação de défice excessivo na República Checa foi corrigida, pelo que a Decisão 2010/284/UE deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da República Checa foi corrigida.
Artigo 2.o
A Decisão 2010/284/UE é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Checa.
Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. A. HARDOUVELIS
(1) Decisão 2010/284/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2009, sobre a existência de um défice excessivo na República Checa (JO L 125 de 21.5.2010, p. 36).
(2) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).
(4) Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf