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Document 32014D0334

    2014/334/UE: Decisão do Conselho, de 19 de maio de 2014 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

    JO L 168 de 7.6.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/334/oj

    Related international agreement

    7.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 168/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 19 de maio de 2014

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

    (2014/334/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 23 de julho de 2007, o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (a seguir designado por «Acordo de Parceria») através da adoção do Regulamento (CE) n.o 894/2007 (1).

    (2)

    A aplicacão do último Protocolo (2) que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria caducou em 12 de maio de 2014.

    (3)

    A União negociou com São Tomé e Príncipe um novo protocolo, por um período de quatro anos, que atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República Democrática de São Tomé e Príncipe exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca. Na sequência das negociações, foi rubricado um novo protocolo em 19 de dezembro de 2013.

    (4)

    A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União, está prevista a aplicação do novo protocolo a título provisório, na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. A aplicação a título provisório deve ter início a partir da data da sua assinatura, mas não antes de o último protocolo caducar.

    (5)

    O novo protocolo deverá ser assinado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada, em nome da União, a assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (a seguir designado por «Protocolo»), sob reserva da celebração do referido protocolo.

    O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o protocolo em nome da União.

    Artigo 3.o

    O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 14.o, a partir da data da sua assinatura (3), mas não antes de 13 de maio de 2014, na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. TSAFTARIS


    (1)  Regulamento (CE) n.o 894/2007 do Conselho, de 23 de julho de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (JO L 205 de 7.8.2007, p. 35).

    (2)  Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (JO L 136 de 24.5.2011, p. 5).

    (3)  A data de assinatura do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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