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Document 32014D0187

(2014/187/UE): Decisão de Execução da Comissão, de 3 de abril de 2014 , que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2014) 2094] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 102 de 5.4.2014, p. 13–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/187/oj

5.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2014

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e unidades veterinárias no sistema Traces

[notificada com o número C(2014) 2094]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/187/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(2)

No seguimento de informações de Espanha e Portugal, as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços nos aeroportos de Madrid e Tenerife Sur, em Espanha, e no aeroporto do Porto e no porto e no aeroporto de Ponta Delgada, em Portugal, devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(3)

A Decisão 2011/408/UE do Conselho (5) estabelece regras e procedimentos simplificados para os controlos sanitários dos produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos, os seus subprodutos e os produtos derivados desses subprodutos provenientes da Gronelândia ou introduzidos nesse país a partir de países terceiros e depois importados da Gronelândia para a União. O artigo 5.o desta decisão especifica os requisitos para os controlos veterinários destes produtos nos postos de inspeção fronteiriços e prevê que a lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados para a Gronelândia seja incluída na lista de postos de inspeção fronteiriços dos Estados-Membros, aprovados de acordo com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE.

(4)

O serviço de auditoria da Comissão (anteriormente designado «serviço de inspeção da Comissão»), o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), efetuou uma auditoria em dois postos de inspeção fronteiriços propostos na Gronelândia, na sequência da qual formulou algumas recomendações a este Estado-Membro. Estas recomendações foram abordadas de forma satisfatória pela Gronelândia com um plano de ação, pelo que os dois postos de inspeção fronteiriços devem ser adicionados à lista constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(5)

Dado que as regras e procedimentos simplificados para os controlos na exportação são aplicáveis apenas a alguns produtos, deve ser acrescentada às menções especiais constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE uma nota especificando os produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos, os seus subprodutos e os produtos derivados desses subprodutos.

(6)

Em novembro de 2011, o SAV efetuou uma auditoria em postos de inspeção fronteiriços em Itália, no seguimento da qual foram feitas várias recomendações a este Estado-Membro. As recomendações foram abordadas de forma satisfatória pela Itália, com um plano de ação e a alteração das categorias aprovadas dos postos de inspeção fronteiriços nos portos de Livorno-Pisa, Trieste e Veneza, as quais devem, por conseguinte, ser alteradas na lista do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro.

(7)

Os Países Baixos comunicaram que foi acrescentado um novo centro de inspeção ao posto de inspeção fronteiriço no porto de Roterdão. A lista de entradas para este Estado-Membro, tal como consta do anexo I da Decisão 2009/821/CE, deve ser alterada em conformidade.

(8)

O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces).

(9)

Em conformidade com a Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu (6), Maiote deixou de ser um país ou território ultramarino e passou a ser uma região ultraperiférica da União, na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As entradas relativas às unidades locais em França constantes do anexo II da Decisão 2009/821/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(10)

A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).

(5)  Decisão 2011/408/UE do Conselho, de 28 de junho de 2011, que estabelece regras e procedimentos simplificados para os controlos sanitários dos produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos, os seus subprodutos e os produtos derivados desses subprodutos provenientes da Gronelândia (JO L 182 de 12.7.2011, p. 24).

(6)  Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A seguinte nota 15 é adicionada às menções especiais:

«(15)= Само за рибни продукти, клас миди, бодлокожи, мантийни, морски коремоноги, странични продукти и производни продукти, получени от тези странични продукти — pouze pro produkty rybolovu, mlže, ostnokožce, pláštěnce, mořské plže, vedlejší produkty a produkty získané z těchto vedlejších produktů — kun for fiskevarer, toskallede bløddyr, pighuder, sækdyr og havsnegle samt biprodukter og produkter fremstillet af disse biprodukter — nur Fischereierzeugnisse, Muscheln, Stachelhäuter, Manteltiere und Meeresschnecken, Nebenprodukte und aus diesen Nebenprodukten gewonnene Produkte — Ainult kalandustoodete, kahepoolmeliste molluskite, okasnahksete, mantelloomade ja meritigude, nende kõrvalsaaduste ja kõrvalsaadustest saadud toodete puhul — μόνο για προϊόντα αλιείας, δίθυρα μαλάκια, εχινόδερμα, χιτωνόζωα, θαλάσσια γαστερόποδα, τα υποπροϊόντα τους και τα προϊόντα που προέρχονται από τα υποπροϊόντα αυτά — only for fishery products, bivalve molluscs, echinoderms, tunicates, marine gastropods, by-products and products derived from these by-products — Solo en relación con productos de la pesca, moluscos bivalvos, equinodermos, tunicados, gasterópodos marinos, sus subproductos y productos derivados de estos — Uniquement pour les produits de la pêche, les mollusques bivalves, les échinodermes, les tuniciers, les gastéropodes marins, les sous-produits et les produits dérivés de ces sous-produits — samo za riblje proizvode, školjkaše, bodljikaše, plaštenjake, morske puževe, nusproizvode i proizvode dobivene od tih nusproizvoda — soltanto per i prodotti della pesca, i molluschi bivalvi, gli echinodermi, i tunicati, i gasteropodi marini, i loro sottoprodotti e i prodotti derivati da tali sottoprodotti — tikai attiecībā uz zivsaimniecības produktiem, gliemenēm, adatādaiņiem, tunikātiem, jūras gliemežiem, blakusproduktiem un no šiem blakusproduktiem iegūtiem produktiem — tik žuvininkystės produktai, dvigeldžiai moliuskai, dygiaodžiai, gaubtagyviai, jūros pilvakojai, šalutiniai produktai ir iš šių šalutinių produktų pagaminti produktai — Kizárólag halászati termékek, kéthéjú kagylók, tüskésbőrűek, zsákállatok, tengeri haslábúak, valamint ezek melléktermékei és a melléktermékekből származó termékek — għal prodotti tas-sajd, molluski bivalvi, ekinodermi, tunikati, gasteropodi tal-baħar, prodotti sekondarji u prodotti ġejjin minn dawn il-prodotti sekondarji biss — uitsluitend voor visserijproducten, tweekleppige weekdieren, stekelhuidigen, manteldieren, mariene buikpotigen, bijproducten daarvan en van die bijproducten afgeleide producten — wyłącznie w odniesieniu do produktów rybołówstwa, małży, szkarłupni, osłonic, ślimaków morskich, produktów ubocznych oraz produktów pochodnych tych produktów ubocznych — Apenas para produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos, subprodutos e produtos derivados desses subprodutos — doar pentru produse pescărești, specii de moluște bivalve, echinoderme, tunicate, gasteropode marine, subproduse și produse derivate din aceste subproduse — Len pre produkty rybolovu, lastúrniky, ostnatokožce, plášťovce, morské ulitníky, vedľajšie produkty a produkty získané z týchto vedľajších produktov — samo za ribiške proizvode, školjke, iglokožce, plaščarje, morske polže, stranske proizvode in proizvode iz teh stranskih proizvodov — Koskee vain kalastustuotteita, simpukoita, piikkinahkaisia, vaippaeläimiä ja merikotiloita sekä sivutuotteita ja näistä sivutuotteista johdettuja tuotteita — endast för fiskeriprodukter, musslor, tagghudingar, manteldjur, marina snäckor, biprodukter och produkter framställda av dessa biprodukter.»

;

b)

A parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao aeroporto de Madrid passa a ter a seguinte redação:

«Madrid

ES MAD 4

A

Iberia

HC-T(FR)(2)(*), HC-NT(2)(*), NHC(2)

U, E, O

Swissport

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

O

PER4

HC-T(CH)(2)

 

WFS: World Wide Flight Services

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT

ii)

a entrada relativa ao aeroporto de Tenerife Sur passa a ter a seguinte redação:

«Tenerife Sur

ES TFS 4

A

Productos

HC(2), NHC(2)

 

Animales

 

U(*), E(*), O»

c)

A seguir à parte referente à França, deve ser aditada a seguinte parte referente à Gronelândia:

«Страна: Гренландия — Země: Grónsko — Land: Grønland — Land: GRÖNLAND — Riik: Gröönimaa — Χώρα: Γροινλανδία — Country: GREENLAND — País: Groenlandia — Pays: Groenland — Zemlja: Grenland — Paese: Groenlandia — Valsts: Grenlande — Šalis: Grenlandija — Ország: Grönland — Pajjiż: Greenland — Land: Groenland — Kraj: Grenlandia — País: Gronelândia — Țara: Groenlanda — Krajina: Grónsko — Država: Grenlandija — Maa: Grönlanti — Land: Grönland

Nuuk

GL GOH 1

P

 

HC(1)(2)(15), NHC-T(2)(15)

 

Sisimiut

GL JHS 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(15)»

 

d)

A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao porto de Livorno-Pisa passa a ter a seguinte redação:

«Livorno-Pisa

IT LIV 1

P

Porto Commerciale

HC-T(FR), NHC-NT

 

Sintemar(*)

HC(*), NHC(*)

 

Lorenzini

HC, NHC-NT

 

Terminal Darsena Toscana

HC, NHC»

 

ii)

a entrada relativa ao porto de Trieste passa a ter a seguinte redação:

«Trieste

IT TRS 1

P

Hangar 69

HC, NHC-NT, NHC-T(CH)»

 

iii)

a entrada relativa ao porto de Veneza passa a ter a seguinte redação:

«Venezia

IT VCE 1

P

 

HC, NHC»

 

e)

Na parte referente aos Países Baixos, a entrada relativa ao porto de Roterdão passa a ter a seguinte redação:

«Rotterdam

NL RTM 1

P

Eurofrigo Karimatastraat

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Eurofrigo, Abel Tasmanstraat

HC

 

Frigocare Rotterdam B.V.

HC-T(2)

 

Coldstore Wibaco B.V.

HC-T(FR)(2), HC-NT(2)

 

Kloosterboer Delta Terminal

HC(2)»

 

f)

Na parte referente a Portugal, as entradas relativas ao aeroporto e ao porto de Ponta Delgada e a entrada relativa ao aeroporto do Porto passam a ter a seguinte redação:

«Ponta Delgada (Açores)

PT PDL 4

A

 

NHC-NT(2)

 

Ponta Delgada (Açores)

PT PDL 1

P

 

HC-T(FR)(3)

 

Porto

PT OPO 4

A

 

HC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

2)

No anexo II, na parte referente à França, depois da entrada relativa à Martinica é adicionada a seguinte entrada para uma nova unidade local:

«MAYOTTE

FR10100

MAYOTTE»

.

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