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Document 32013R1030

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1030/2013 da Comissão, de 24 de outubro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

    JO L 283 de 25.10.2013, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R1165

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1030/oj

    25.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 283/15


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1030/2013 DA COMISSÃO

    de 24 de outubro de 2013

    que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, o artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 40.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelece requisitos de base para a produção biológica de algas marinhas e de animais da aquicultura. As normas de execução dessas disposições foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada, em particular, pelo Regulamento (CE) n.o 710/2009 da Comissão (3).

    (2)

    Em conformidade com o artigo 95.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 889/2008, as autoridades nacionais podem autorizar, por um período que expira em 1 de julho de 2013, que as unidades de produção aquícola e de algas marinhas que estejam instaladas e produzam de acordo com regras de produção biológica aceites ao nível nacional antes 1 de janeiro de 2009 mantenham o seu estatuto de produção biológica em determinadas condições.

    (3)

    Recentemente, sete Estados-Membros apresentaram pedidos de revisão das regras aplicáveis aos produtos, substâncias e técnicas que podem ser utilizados na produção aquícola biológica. Esses pedidos devem ser avaliados pelo grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica, estabelecido pela Decisão 2009/427/CE da Comissão (4).

    (4)

    Sendo a produção biológica de algas marinhas e de animais de aquicultura um domínio ainda relativamente novo, caracterizado por uma grande diversidade e uma elevada complexidade técnica, revelou-se necessário um período de transição mais longo.

    (5)

    A fim de assegurar a continuidade, dispor de tempo para proceder à necessária avaliação dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros e evitar uma perturbação das unidades de produção que estão instaladas e produzem de acordo com regras aceites ao nível nacional antes de 1 de janeiro de 2009, é apropriado prorrogar o período de transição previsto no artigo 95.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

    (6)

    Para garantir que o estatuto de produção biológica dessas unidades de produção não seja perturbado, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos a partir de 1 de julho de 2013.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 95.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 889/2008, a data «1 de julho de 2013» é substituída pela data «1 de janeiro de 2015».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de julho de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    (2)  JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

    (3)  JO L 204 de 6.8.2009, p. 15.

    (4)  JO L 139 de 5.6.2009, p. 29.


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