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Document 32013R0589

Regulamento de Execução (UE) n. ° 589/2013 da Comissão, de 20 de junho de 2013 , que retira a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais

JO L 169 de 21.6.2013, p. 66–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/589/oj

21.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/66


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 589/2013 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2013

que retira a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 879/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 8 e 14 de setembro de 2012, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados (3), suspendeu, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a partir de 27 de setembro de 2012, a apresentação de pedidos de certificados de importação respeitantes ao número de ordem 09.4318.

(2)

Na sequência da comunicação da existência de certificados não utilizados ou parcialmente utilizados, estão novamente disponíveis determinadas quantidades ao abrigo desse número de ordem. Deve, portanto, retirar-se a suspensão da apresentação de pedidos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A suspensão, com efeitos desde 27 de setembro de 2012, da apresentação de pedidos de certificados de importação respeitantes ao número de ordem 09.4318, estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 879/2012, é retirada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.

(3)  JO L 259 de 27.9.2012, p. 3.


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