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Document 32013R0085
Council Regulation (EU) No 85/2013 of 31 January 2013 amending Regulation (EC) No 1210/2003 concerning certain specific restrictions on economic and financial relations with Iraq
Regulamento (UE) n. ° 85/2013 do Conselho, de 31 de janeiro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
Regulamento (UE) n. ° 85/2013 do Conselho, de 31 de janeiro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
JO L 32 de 1.2.2013, pp. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32003R1210 | substituição | anexo V | 02/02/2013 | |
| Modifies | 32003R1210 | substituição | artigo 6.2 | 02/02/2013 |
|
1.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 85/2013 DO CONSELHO
de 31 de janeiro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2012/812/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com a Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque (2) congela, nomeadamente, os fundos e os recursos económicos de Saddam Hussein e outros altos responsáveis do anterior regime iraquiano. |
|
(2) |
Em conformidade com o ponto 23 da Resolução 1483 (2003) do CSNU, o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 permite aos Estados-Membros desbloquearem esses fundos e recursos económicos para efeitos da sua transferência para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque. |
|
(3) |
Em 15 de dezembro de 2010, o CSNU adotou a Resolução 1956 (2010) pela qual decidiu, no ponto 5, que a totalidade do produto depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque fosse transferida para a conta ou as contas do mecanismo do Governo iraquiano que lhe sucedesse e que o Fundo de Desenvolvimento do Iraque fosse liquidado o mais tardar em 30 de junho de 2011. |
|
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deverá ser alterado a fim de permitir a transferência dos fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados para o mecanismo instituído pelo Governo iraquiano para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas nas Resoluções 1483 (2003) e 1956 (2010) do CSNU. |
|
(5) |
É igualmente oportuno atualizar o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 com base nas informações recentes comunicadas pelos Estados-Membros no que se refere à identificação das autoridades competentes e o endereço das notificações à Comissão. |
|
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deverá ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 6.o, o n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. Em todos os outros casos, os fundos, os recursos económicos e os produtos de recursos económicos congelados nos termos do artigo 4.o só podem ser desbloqueados para efeito da sua transferência para o mecanismo instituído pelo Governo iraquiano para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas nas Resoluções 1483 (2003) e 1956 (2010) do CSNU.». |
|
2) |
O Anexo V é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
ANEXO
«ANEXO V
Sítios na Internet para informação sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o e endereço para as notificações à Comissão Europeia
A. Autoridades competentes em cada Estado-Membro:
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
ITÁLIA
http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
www.fco.gov.uk/competentauthorities
B. Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:
|
Comissão Europeia |
|
Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI) |
|
SEAE 309/02 |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
|
Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu» |