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Document 32013D0681

    2013/681/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 15 de novembro de 2013 , que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n. ° 1 do artigo 26. °e nos artigos 168. °e 169. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 316 de 27.11.2013, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/681/oj

    27.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 316/41


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    de 15 de novembro de 2013

    que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    (2013/681/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 2 de abril de 2013, o Reino Unido solicitou autorização para prorrogar uma medida de derrogação a fim de continuar a limitar o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos sempre que os mesmos não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais.

    (2)

    Por carta de 19 de junho de 2013, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por carta de 20 de junho de 2013, a Comissão notificou o Reino Unido de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (3)

    A Decisão 2007/884/CE do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2011/37/UE do Conselho (3), autorizou o Reino Unido a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos sempre que os mesmos não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais. O Reino Unido foi também autorizado a não equiparar a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso a utilização, para fins privados, dos veículos objeto de aluguer ou de locação financeira por um sujeito passivo para os seus fins profissionais. Essa medida de simplificação elimina a necessidade de o locatário manter um registo da quilometragem percorrida a título particular em veículos de empresa e declarar para efeitos de imposto a quilometragem privada de cada veículo.

    (4)

    De acordo com o relatório fornecido pelo Reino Unido, a limitação a 50 % ainda corresponde às circunstâncias reais no que diz respeito à utilização profissional e não profissional pelo locatário dos veículos em causa. É por conseguinte adequado que o Reino Unido seja autorizado a aplicar a medida até 31 de dezembro de 2016.

    (5)

    No caso de considerar que é necessária uma nova prorrogação para além de 2016, o Reino Unido deverá apresentar à Comissão um relatório que inclua uma análise da percentagem aplicada, acompanhado de um pedido de prorrogação, até 1 de abril de 2016.

    (6)

    Em 29 de outubro de 2004, a Comissão adotou uma proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE (4) que inclui a harmonização das categorias de despesas que podem ser excluídas do direito à dedução. A Diretiva 77/388/CEE foi substituída pela Diretiva 2006/112/CE. Nos termos dessa proposta, os veículos rodoviários a motor podem ser excluídos do direito à dedução. As medidas derrogatórias previstas na presente decisão deverão caducar na data da entrada em vigor de tal diretiva de alteração, se essa data for anterior a 31 de dezembro de 2016.

    (7)

    A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

    (8)

    A Decisão 2007/884/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 3.o da Decisão 2007/884/CE passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o

    A presente decisão caduca na data de entrada em vigor de normas da União que determinem quais as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor que não conferem direito à dedução total do IVA ou em 31 de dezembro de 2016, consoante a que se verificar primeiro.

    Qualquer pedido de prorrogação das medidas previstas na presente decisão deve ser acompanhado de um relatório, apresentado à Comissão até 1 de abril de 2016, que inclua uma análise da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos automóveis não destinados exclusivamente a uso profissional.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

    Artigo 3.o

    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. ŠADŽIUS


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Decisão 2007/884/CE, de 20 de dezembro de 2007, que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 346 de 29.12.2007, p. 21).

    (3)  Decisão de Execução 2011/37/UE do Conselho, de 18 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 19 de 22.1.2011, p. 11).

    (4)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).


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